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DECRETO Nº 56.986 de 13 de Maio de 2016

Autoriza, na condição de experiência-piloto, a utilização, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviços de táxi como alternativa à locação de veículos de frota e veículos de representação.

DECRETO Nº 56.986, DE 13 DE MAIO DE 2016

Autoriza, na condição de experiência-piloto, a utilização, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviços de táxi como alternativa à locação de veículos de frota e veículos de representação.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e economicidade, que devem pautar toda a atuação da administração pública;

CONSIDERANDO a possibilidade de controle, avaliação e auditoria do serviço eventualmente prestado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada, na condição de experiência-piloto, a utilização, pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de serviços de táxi como alternativa à locação de veículos de frota e veículos de representação.

Parágrafo único. Os veículos de representação poderão ser substituídos, prioritariamente, por táxis da Categoria Táxi Preto, instituída pelo Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.

Art. 2º O serviço será prestado exclusivamente por pessoa jurídica especializada na intermediação e agenciamento de serviços de táxi via plataforma tecnológica (aplicativo).

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá mensurar e comparar, mensalmente, os resultados econômico-financeiros, bem como analisar qualitativamente o serviço prestado durante o prazo de vigência da experiência-piloto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá disciplinar a mensuração, avaliação e análise do serviço por ato próprio.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Gestão acompanhará a execução da experiência-piloto na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, visando determinar um modelo comum a ser adotado pelos órgãos e entidades municipais.

Art. 5º Finalizado o prazo da experiência-piloto, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá:

I - optar pela continuidade ou cancelamento da experiência-piloto com base nos seus resultados;

II - apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório à Secretaria Municipal de Gestão, que poderá utilizá-lo para autorizar o modelo a outros órgãos e entidades municipais.

Art. 6º A experiência-piloto de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 3 (três) meses.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo