CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO- SF Nº 323 de 25 de Novembro de 2016

REGULAMENTA OS SERVICOS DE LOCOMOCAO NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.

PORTARIA SF nº 323/2016, de 25 de novembro de 2016

Regulamenta os serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico .

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados pela experiência-piloto para a utilização do serviço de transporte por taxi de servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, estabelecida pela Portaria SF nº 106, de 20 de maio de 2016, conforme relatório encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão; e

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de continuar a utilização de tais serviços no âmbito desta Secretaria, bem como de estabelecer normas para regulá-la em caráter definitivo e em conjunto com as outras modalidades de serviço de locomoção disponibilizadas;

R E S O L V E:

Título Primeiro

Disposições Gerais

Art. 1º As requisições de serviços de locomoção no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico devem ser efetuadas com observância das condições e procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2º Para qualquer modalidade de transporte, exceto na hipótese prevista no artigo 13, o ponto de partida deverá ser a unidade na qual o servidor solicitante estiver lotado ou outra unidade da Prefeitura do Município de São Paulo compatível com a natureza e os objetivos da corrida solicitada.

§1º O servidor solicitante poderá indicar local de partida diverso dos indicados no “caput” deste artigo, quando o local alternativo representar diminuição da distância do trajeto ou dos custos de utilização do serviço, em observância ao princípio da economicidade.

§2º Cumpridos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo, o servidor poderá, ainda, solicitar a realização de múltiplos trajetos em uma mesma corrida, bem como solicitar ao condutor que o aguarde para realizar o trajeto de retorno, mediante justificativa do servidor.

Art. 3º O servidor é responsável pela adequada utilização do serviço, devendo ressarcir o erário por despesas incorridas com sua utilização indevida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§1º Quando utilizar serviço de taxi descrito nos Títulos Segundo ou Terceiro desta portaria, o servidor deverá, assim que alcançado o destino ou encerrada a viagem, solicitar o encerramento da cobrança e a emissão, pelo condutor ou prestadora do serviço, de mensagem eletrônica, mensagem tipo SMS ou outro meio, físico ou digital, hábil para a conferência posterior do valor cobrado, assim como do itinerário realizado, conservando o comprovante da corrida até regular liquidação da despesa.

§2º O servidor deverá relatar ao fiscal do contrato eventuais comportamentos do condutor lesivos ao erário ou que acarretem despesas injustificáveis, especialmente a adoção de trajeto manifestamente incompatível com a origem e o destino da viagem.

Título Segundo

Da Utilização do Serviço de Taxi e da Frota

Contratada pela COADM

Art. 4º Poderá ser utilizado o serviço de transporte por taxi, em caráter suplementar aos veículos da frota contratada pela Secretaria, para os serviços prestados pela Divisão de Recursos Logísticos – DILOG, da Coordenadoria de Administração, tais como transporte misto de cargas leves e passageiros, ou apenas de passageiros, no exclusivo cumprimento de compromissos de trabalho, exceto o indicado no Título Terceiro desta portaria, e desde que autorizado pelo Coordenador de Administração ou servidor designado por ele.

Art. 5º A Central de Agendamento de Veículos - CAV, instituída no âmbito de DILOG pela Portaria SF nº 106, de 20 de maio de 2016, centralizará os agendamentos das viagens solicitadas pelos servidores da Secretaria, quando enquadráveis nas hipóteses do art. 4º.

§1º O servidor requerente deverá entrar em contato com a CAV, por telefone ou e-mail, para que esta determine o recurso logístico mais adequado ao caso específico, dentre aqueles à disposição da Secretaria.

§2º A CAV realizará o agendamento solicitado, informando ao servidor requerente os detalhes da solicitação por telefone ou registro em correio eletrônico.

§3º A escolha da utilização do serviço de taxi ou da frota da Secretaria para o atendimento a solicitação de servidor competirá à CAV, observados os objetivos e características da corrida solicitada, assim como dos contratos em vigor.

§4º Exceto quando justificável, a equipe de atendimento da CAV não autorizará corridas cuja distância entre os pontos de partida e chegada seja inferior a 1 (um) quilômetro.

§5º As corridas enquadráveis neste título realizar-se-ão em dias de expediente normal, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com retorno ao ponto de origem até as 18 (dezoito) horas, sendo possível a utilização do serviço em dias e horários diferentes, desde que justificados e autorizados pelo Coordenador de Administração.

§6º A CAV manterá controle das corridas solicitadas e realizadas, para fins de conferência e auditoria.

Art. 6º Quando for autorizada a utilização de serviço de taxi, o servidor solicitante deverá apresentar à CAV, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da efetiva utilização, recibo fornecido por correio eletrônico ou outro documento hábil a especificar o valor da corrida.

Art. 7º A estimativa mensal relativa ao serviço de taxi de que trata o art. 4º será elaborada pelo Diretor de DILOG, com apoio do fiscal do contrato, e submetida à ratificação do Coordenador de Administração, observado o disposto nos contratos em vigor.

Art. 8º Sem prejuízo das atribuições do fiscal do contrato, o Diretor de DILOG deverá elaborar o relatório trimestral dos serviços utilizados nos termos deste título, submetendo as conclusões ao Coordenador de Administração.

Título Terceiro

Da Utilização do Serviço de Taxi para

Diligência de Fiscalização

Art. 9º O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, previamente cadastrado, para cumprimento de diligência fiscalizatória no bojo de operação fiscal ou outro expediente previamente instaurado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal poderá utilizar o serviço para prestar uma ou múltiplas diligências por viagem.

Art. 10. A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo Auditor-Fiscal responsável pela diligência, preferencialmente por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal deverá indicar os números de processo SIMPROC, processo SEI, operação fiscal, ou outra numeração hábil a identificar os expedientes em cujo bojo se justificam as diligências objeto do deslocamento.

Art. 11. A estimativa de custos de cada unidade, relativa à utilização do serviço de taxi conforme previsto neste título, será elaborada mensalmente pelo respectivo gestor e encaminhada ao fiscal do contrato e ao Coordenador de Administração.

Art. 12. Farão jus à utilização do serviço de transporte por taxi na modalidade prevista neste título, sempre mediante prévio cadastramento, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que estejam lotados nas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM com atribuições de fiscalização externa, especialmente:

I – os Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados nas unidades vinculadas ao Departamento de Fiscalização – DEFIS, da SUREM, desde que cumpridas as condições do “caput” deste artigo;

II – os Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados no Núcleo de Controle de Qualidade – NUCOQ, da SUREM, desde que cumpridas as condições descritas no “caput” deste artigo.

Título Quarto

Da Utilização do Serviço de Táxi e

Veículos de Representação

Art. 13. O serviço de transporte por taxi poderá ser utilizado por servidores com direito a veículos de representação, observados os contratos em vigor.

Art. 14. A solicitação do serviço de transporte por taxi deverá ser efetuada diretamente pelo servidor por meio de aplicativo para telefone móvel tipo smartphone, ou por meio de contato com a central de atendimento da prestadora do serviço por servidor previamente cadastrado.

Título Quinto

Disposições Finais

Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pela Chefia de Gabinete, ouvidos o fiscal do contrato e o Coordenador de Administração.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P SF 36/17 - ACRESCE ARTIGO 11A