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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 23 de 14 de Junho de 2022

Dispõe sobre o fluxo e procedimento dos Requerimentos dos processos de Pensão por Morte e dos Recursos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, na forma que especifica.

PORTARIA IPREM Nº 23, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o fluxo e procedimento dos Requerimentos dos processos de Pensão por Morte e dos Recursos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, na forma que especifica.

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM , no uso das atribuições legais conferidas por Lei, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e no Decreto nº 60.393, de 22 de julho de 2021, e em observância ao artigo 36 da Lei nº 14.141 de 2006, conforme informações constantes do SEI 6310.2022/0000971-1,

RESOLVE:

Art. 1º. O Requerimento de pensão por morte deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu procurador, acompanhado do instrumento de mandato, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados do protocolo virtual do IPREM e devolvido, de forma digitalizada, com a respectiva documentação.

Art. 2º. Nos casos de em que houver documentação faltante, o requerente será notificado para apresentar os referidos documentos no prazo de até 7 (sete) dias corridos.

§1º Os documentos faltantes deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura da ciência da declaração, sob pena de indeferimento do pedido de pensão por morte por abandono, salvo se houver justificativa devidamente documentada por parte do interessado.

Art. 3º. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão da data da notificação da entrega do comunicado eletrônico pelo interessado ou seu procurador.

Art. 4º. Caso não haja regularização do processo dentro do prazo previsto nos artigos 1º e 2º, será realizada chamada por publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono, salvo se houver justificativa devidamente documentada por parte do interessado.

Art. 5º. Nos casos de interposição de Recurso Administrativo contra decisão que verse acerca de negativa de concessão de pensão por morte e revisão, fica regulamentado da seguinte forma:

§1º O Recurso deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias corridos, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, do indeferimento do pedido ou do recebimento da comunicação, direcionado ao Coordenador Gestão de Benefícios.

§2º A Revisão cabe quando houver fatos ou documentos novos inexistentes na época do pedido, nas situações em que os dois pedidos anteriores (inicial e recurso) tenham sido indeferidos.

§3º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.

§4º Após transcorrido o prazo recursal, encerra-se definitivamente a possibilidade de recurso em instâncias administrativas no âmbito do IPREM.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 042, de 05 de novembro de 2018 e nº 044, de 1º de setembro de 2017; Portaria n.º 31, de 28 de março de 2019 e Portaria n.º 054, de 03 de julho de 2019.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo