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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 13 de 5 de Janeiro de 2017

Informação nº 0013/2017-PGM.AJC
Invasão de área municipal. Alternativas oferecidas pelo interessado. Análise.

Processo n° 2014-0.059.523-8

INTERESSADO: CENTER NORTE S.A. CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

ASSUNTO: Invasão de área municipal. Alternativas oferecidas pelo interessado. Análise.

Informação nº 0013/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Faz-se remissão às minuciosas manifestações do DGPI a fls. 343/344 e 384, que relatam as diversas intercorrências observadas no presente, que envolve a invasão de área pública (trecho final da rua Pedra da Galé) pela interessada.

Durante a tramitação, nos termos do Decreto nº 48.832/07, a empresa foi notificada para desocupação, sobrevindo proposta para regularização, de acordo com as seguintes alternativas: compra da área; permuta; e elaboração de projeto de cunho social (fls. 84/93). Posteriormente, houve reiteração destas duas últimas opções, abarcando, no tocante ao projeto social, a revitalização do Parque do Trote (fls. 241/253).

Diversos órgãos foram consultados a respeito, nos termos das manifestações da Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme (fls. 229, 239/240, 275 e 279), Companhia de Engenharia de Tráfego (fls. 312), São Paulo Transportes (fls. 290), Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (fls. 331) e Secretaria de Infraestrutura Urbana (fls. 338).

Instada a se manifestar, esta Assessoria Jurídico-Consultiva pronunciou-se a fls. 347/359, no sentido de que as diversas informações constantes no presente permitem dessumir, sob o prisma da juridicidade, a impossibilidade de se acatarem as pretensões da empresa interessada (permuta e desenvolvimento de projeto social).

Reitere-se que a alternativa referente à permuta foi descartada pela Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme, ante as características do imóvel oferecido (fls. 229). Demais, no tocante ao desenvolvimento do projeto social na área ambiental, ressaltou-se a nova prescrição do art. 1º da Lei nº 14.652/07 (cf. redação dada pela Lei nº 16.373/16), que não mais contempla a possibilidade de contrapartidas sociais, motivo pelo qual a alternativa não mais encontra respaldo legal.

Com base nisto, a pretensão da interessada foi objeto de indeferimento pela SMDU (fls. 355), decisão contra a qual foi manejado pedido de reconsideração (fls. 359/373). DGPI manifesta-se a fls. 384, apontando que o pedido não contempla nada de novo, motivo pelo qual merece indeferimento. A despeito disto, sugeriu encaminhamento a esta Procuradoria Geral, para "análise e manifestação"

É o relatório do quanto necessário.

Convém ressaltar que a Procuradoria Geral do Município não representa instância recursal, ou pré-decisória, no Município de São Paulo, nos termos das atribuições previstas no art. 87 da Lei Orgânica do Município, assim também na Lei municipal nº 10.182/86, no Decreto municipal nº 57.263/16 e na Portaria conjunta nº 6/2013-SNJ.PGM.

Observe-se que inexiste controvérsia jurídica sobre a questão no âmbito dos órgãos públicos envolvidos. Pelo contrário, como apontou a SMDU-DGPI, o assunto já foi amplamente apreciado pela Administração municipal, inclusive por esta Procuradoria Geral do Município. Levado o raciocínio ao paroxismo, seria um despropósito imaginar que qualquer discordância jurídica de terceiros em relação à posição dos órgãos municipais dê ensejo a uma necessária manifestação da PGM, sob pena de desvirtuamento do regime de competências públicas.

Demais, e como bem notado pela SMDU-DGPI, o pedido de reconsideração não carreira nenhum argumento ou circunstância que já não tenha sido apontado nas manifestações pretéritas da interessada.

Desta forma, roga-se a restituição do presente à SMDU, para a expedição de despacho decisório e posterior remessa para o DEMAP, reiterando-se a advertência de fls. 349, no sentido da inconveniência de se obstarem as medidas tendentes à desocupação da área pública a cada nova irresignação da interessada.

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São Paulo, 5 de janeiro de 2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 06/01/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2014-0.059.523-8

INTERESSADO: CENTER NORTE S.A. CONSTRUÇÃO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

ASSUNTO: Invasão de área municipal. Alternativas oferecidas pelo interessado. Análise.

Cont. da Informação nº 0013/2017-PGM.AJC

DGPI-G

Senhora Diretora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, para a expedição do respectivo despacho decisório, recomendando-se posterior remessa ao DEMAP, para as providências tendentes à desocupação, nos termos expostos a fls. 282 e 350.

Demais, reitera-se o apontamento de fls. 349, no sentido da inconveniência de se obstarem as medidas tendentes à desocupação da área pública a cada nova irresignação da interessada.

Mantido acompanhante.

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São Paulo,       /      /2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo