processo nº 6021.2020/0012117-7
Informação n.° 201/2021-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Sr. Coordenador
Trata-se, neste momento, da análise quanto à propositura de ação judicial, com fundamento na Lei Federal n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em face do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, visando à publicação da decisão condenatória, às expensas do escritório, proferida em Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR e à reparação integral dos danos causados à Administração Pública identificados naquele expediente.
Esta Assessoria Jurídico-Consultiva - AJC, ao examinar o presente, além de entender que não haverá litispendência em relação à ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, considerou que os elementos reunidos autorizam cogitar a propositura da ação em face de Mazzetto Sociedade de Advogados, em especial pela possibilidade de o andamento daquela ação de improbidade se eternizar devido ao elevado número de réus, alguns residentes no exterior (Ementa n° 12.146 - PGM.AJC - doc. SEI n° 029604873). Contudo, diante da possibilidade de que os beneficiários dos desvios intermediados pelo referido escritório de advocacia tenham assumido formalmente o compromisso de ressarcir o erário, entendeu conveniente verificar, previamente, se esses danos específicos foram abrangidos no cumprimento de eventual acordo relacionado às irregularidades flagradas na gestão da Fundação Theatro Municipal.
Devolvido o presente ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, o Grupo Permanente de Atuação Pró-ativa e Judicial - GPAPJ informou que não tem conseguido êxito em obter acesso aos elementos colhidos no âmbito de ação criminal que tramita atualmente na Justiça Federal de São Paulo; que se encontra em curso prazo prescricional para ajuizamento da ação, o qual, se aplicado o disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei Anticorrupção, segundo o qual o prazo de 05 (cinco) anos é interrompido com a instauração de processo que tenha por objeto apurar a infração, esgotar-se-á em 08/12/2021; e que o Ministério Público tem questionado a Administração Municipal acerca das providências adotadas para o caso (doc. SEI n° 039274380).
É o que nos cabe aqui relatar.
A conveniência do ajuizamento da ação já foi bem demonstrada na anterior manifestação desta AJC, só nos restando reiterar as razões ali expostas nesta oportunidade.
Quanto à questão de o compromisso de ressarcir o erário firmado pelos beneficiários abranger ou não os danos específicos discutidos no citado PAR, não acreditamos ser prejudicial à propositura de ação judicial fundada na Lei Anticorrupção.
A existência de um dano à Administração causado pela conduta do escritório de advocacia já foi demonstrada à exaustão no PAR, não havendo dúvidas a seu respeito. A responsabilidade do escritório também é incontroversa, pois não há nenhum fato que a afaste. Conquanto haja um dano e o escritório seja responsável pela sua reparação, poder-se-ia argumentar (como o escritório o fez em sua defesa no PAR) que não há valores devidos porque outros já realizaram a reparação do dano, o que configuraria um enriquecimento sem causa do Município. Esse argumento não se mostra válido por duas razões.
Em primeiro lugar, como esclarecido pelo PROCED, não há informações de que a reparação dos danos causados pela conduta do escritório tenha sido objeto do compromisso firmado pelos beneficiários, tampouco que tal compromisso tenha abrangido o ressarcimento integral do dano. Importante destacar esse ponto: o ressarcimento deve ser integral, não bastando, por exemplo, o pagamento de valores históricos.
Por outro lado, não há noticia de que os danos tenham sido efetivamente reparados, por meio do ingresso dos valores apurados no PAR nos cofres municipais.
Por fim, quanto à competência para autorizar o ajuizamento de ação fundada na Lei Anticorrupção, partindo-se da ideia de que esse texto integra, ao lado da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade), um microssistema legal de defesa da probidade (Ementa n° 11.799 - PGM.AJC), chegaremos à conclusão de que a competência é da mesma autoridade competente para deliberar sobre a propositura de ações de improbidade, no caso o Secretário Municipal de Justiça (art. 28, VIII, do Decreto Municipal n° 58.414/18).
Diante do exposto, acreditamos ser adequada a propositura de ação judicial, com fundamento na Lei Federal n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em face do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, visando à publicação da decisão condenatória, às expensas do escritório, proferida no Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR e à reparação integral dos danos causados à Administração Pública identificados naquele expediente, razão pela qual propomos o envio do presente à Secretaria Municipal de Justiça para deliberação, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Decreto Municipal n° 58.414/18.
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São Paulo, 22/02/2021.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
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De acordo.
São Paulo, 23/02/2021.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo nº 6021.2020/0012117-7
Cont. da Informação n.° 201/2021-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho-lhe o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva - AJC desta Procuradoria Geral, que acolho, propondo o encaminhamento do presente à Secretaria Municipal de Justiça para deliberação quanto à propositura de ação judicial, com fundamento na Lei Federal n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em face do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Decreto Municipal n° 58.414/18.
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São Paulo, 24/02/2021.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP n° 195.910
PGM
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processo nº 6021.2020/0012117-7
Cont. da Informação n.° 201/2021-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Senhora Secretária
À vista da proposta da Coordenaria Geral do Consultivo desta Procuradoria, a qual acompanho, encaminho-lhe o presente para deliberação quanto à propositura de ação judicial, com fundamento na Lei Federal n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), em face do escritório Mazetto Sociedade de Advogados, nos termos do artigo 28, inciso VIII, do Decreto Municipal n° 58.414/18.
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São Paulo, 24/02/2021.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo