CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.928 de 21 de Dezembro de 2018

EMENTA N° 11.928
Patrimônio imobiliário. Imóvel municipal ocupado pelo Cemitério Vila Alpina e pelo Crematório de São Paulo. Existência de termos de transferência de administração para o antigo Departamento de Cemitérios, Inadequação. Proposta de regularização mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Funerário do Município. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º da Lei n° 8.383/76.

Processo n° 1980-0.004.709-8

INTERESSADO: Serviço Funerário do Município de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de imóvel municipal.

Informação n° 1.561/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Estes autos cuidaram inicialmente da transferência de administração da área municipal ocupada pelo Crematório da Vila Alpina para o então Departamento de Cemitérios, conforme termo de fls. 101/102, que deu origem ao auto de cessão 1.205 (fls. 103).

Ocorre que, nos autos do processo n° 2014-0.357.349-9, a Polícia Militar solicitou a cessão de trecho do local para a instalação de uma torre de radiocomunicação. Ao examinar o assunto, a Procuradoria Geral do Município considerou juridicamente viável a pretensão da PM, acrescentando, porém, que a CGPATRI deveria, oportunamente, cancelar os autos de cessão relativos ao local, por envolverem o antigo Departamento de Cemitérios, bem como promover a regularização da ocupação da área pública pelo Serviço Funerário. Naquela oportunidade, diga-se de passagem, a PGM ressaltou que a questão poderia ser resolvida mediante a outorga de permissão de uso do bem ao Serviço Funerário ou através da simples anotação cadastral no sentido de ser o bem utilizado pela autarquia municipal nos termos da Lei n° 8.383/76 (Informação n° 1.781/2017-PGM-AJC - fls. 128/132). Daí a retomada do assunto no presente processo.

A propósito, no croqui patrimonial 301440 de fls. 133/134 podem ser observadas as parcelas correspondentes aos Autos de Cessão 1.073 (cemitério) e 1.205 (forno crematório), constando também a indicação, de forma aproximada, do local pretendido pela Polícia Militar.1

Assim, foram elaborados os elementos técnicos de fls. 150/152 - planta e descrição da área passível de cessão ao SFM -, devendo a CGPATRi, porém, confirmar se, de fato, conforme solicitado às fls. 143, foi excluído o trecho pretendido pela PM, indicado na planta de fls. 135.

Na sequência, a Secretaria Municipal de Gestão submeteu o assunto à Procuradoria Geral do Município (fís. 155/156).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite expressamente a cessão de imóveis da PMSP a autarquias municipais para uso no serviço público (art. 2º, inciso I).

Quanto à questão da onerosidade das permissões e concessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Por fim, parece-me desnecessária também nova instrução do presente, uma vez que se trata apenas de regularizar a ocupação de imóvel público pela autarquia municipal competente para a administração de cemitérios e fornos crematórios, nos termos do artigo 2º da Lei n° 8.383/76.

Diante do exposto, parece-me juridicamente viável a regularização da ocupação do Cemitério Vila Alpina e do Crematório de São Paulo, mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Funerário do Município.

Finalmente, no caso de acolhimento da pretensão, deverá constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando o permissionário a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável (Informação n° 1.123/2016-PGMAIC).

.

São Paulo, 21/12/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

.

De acordo.

.

São Paulo, 26/12/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

.

1 De acordo com a ata da sua 90ª reunião ordinária, a Comissão do Patrimônio imobiliário do Município deliberou recomendar ao senhor prefeito a outorga de permissão de uso à PM (fls. 140/142).

.

.

Processo n° 1980-0.004.709-8

INTERESSADO: Serviço Funerário do Município de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de imóvel municipal.

Cont. da Informação n° 1.561/2018-PGM.AJC

SG-COJUR

Senhor Coordenador Jurídico

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação do Cemitério Vila Alpina e do Crematório de São Paulo, mediante a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Serviço Funerário do Município.

.

São Paulo, 07/01/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo