CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.717 de 4 de Abril de 1972

Dispõe sobre plano de ampliação e modificação de alinhamento do parque público aprovado pela Lei nº 7.671/1971, no 18º subdistrito - Ipiranga, e dá outras providências.

 

LEI Nº 7.717, DE 4 DE ABRIL DE 1972.

(Projeto de Lei Nº 17/1972)

Dispõe sobre plano de ampliação e modificação de alinhamento do parque público aprovado pela Lei nº 7.671/1971, no 18º subdistrito - Ipiranga, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 25.063-I-580, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, ficam introduzidas as seguintes alterações no plano de formação do parque público aprovado pela Lei nº 7.671, de 24 de novembro de 1971:

I - Ampliação do parque, incorporando-lhe a quadra compreendida pelas Ruas Vasconcelos Drumond, Tamboatá, Avenida Dr. Ricardo Jafet, Praça do Monumento e Avenida D. Pedro I, bem como a área delimitada pela Rua Leais Paulistanos, Praça do Monumento, alinhamento aprovado pela Lei nº 7.671/71 e divisas de terrenos;

II - Modificação de alinhamentos;

a) da Avenida Dr. Ricardo Jafet, no trecho compreendido entre a Rua Tamboatá e 120,00 metros além desta;

b) da Avenida D. Pedro I, no trecho compreendido entre a Rua Mariano Procópio e 32,00 metros aquém desta; (Revogado pela Lei nº 9.739/1984)

III - Alargamento da Rua Tabor, no trecho compreendido entre as Avenidas D. Pedro I e Tereza Cristina;

IV - Concordância de alinhamentos entre as Ruas Mariano Procópio e Vasconcelos Drumond, e entre, a Rua Tabor e a Avenida Tereza Cristina.

Parágrafo Único. Não terão qualquer modalidade de acesso para o parque os imóveis situados na Rua Bom Pastor, no trecho entre as Ruas Leais Paulistanos e dos Sorocabanos, bem como os situados na Rua Leais Paulistanos, no trecho entre a Rua Bom Pastor e o limite do citado parque, tudo conforme assinalado na planta referida neste artigo.

Art. 2º Fica declarada residencial a área delimitada pelo perímetro que se inicia na praça situada na confluência das Ruas Independência, Leandro de Carvalho, Coronel Frias, Almirante Pestana e Avenida D. Pedro I, segue pelas Ruas Leandro de Carvalho, Ouvidor Portugal, Vigário João Alvares, Guinle, Vasconcelos Drumond, Tamboatá, Avenida Dr. Ricardo Jafet, Ruas Dom Valverde, Gonçalo Pedrosa, Paulo Bregaro, Barão de Loreto, Avenida Nazaré, Rua Padre Marchetti, Xavier de Almeida, limite leste do parque público aprovado pela Lei nº 7671, de 24 de novembro de 1971, até a Avenida Tereza Cristina, segue por esta e pela Avenida do Estado, Rua Almirante Pestana, até a praça onde se inicia o perímetro.

Art. 3º Na área delimitada pelo perímetro descrito no artigo anterior, nenhum prédio poderá ser construído ou reconstruído, e nenhum edifício ou terreno poderá ser utilizado, a não ser para os seguintes fins:

I - Habitação particular residencial;

II - Consultórios, escritórios ou estúdios de uso pessoal de profissionais, se anexos à respectiva residência;

III - Parques infantis, escolas, bibliotecas e museus;

IV - Templos religiosos;

V - Jardins, viveiros de plantas e pomares de exploração comercial;

VI - Consultórios ou clínicas médicas em que o doente não fique internado mais de 24 horas e que disponha, no máximo, de 6 leitos.

Art. 4º As construções nos logradouros situados na área residencial a que se refere o artigo 2º, não poderão ocupar área superior a 1/3 da área do lote.

§ 1º No caso de lotes de área inferior a 500,00m², a ocupação máxima permitida poderá ser acrescida de 10% da diferença entre 500,00m² e a área efetiva do lote.

§ 2º É facultada a ocupação suplementar de 10% da área do lote com edículas, desde que a área destas, em projeção horizontal, não seja superior a 100,00m².

§ 3º No caso de incorporação da edícula à edificação principal, em construção monobloco, de um ou dois pavimentos, a porcentagem de ocupação do lote poderá atingir a 45%.

Art. 5º As construções, na área residencial de que trata o artigo 2º, terão, no máximo, dois pavimentos e observarão os seguintes recuos mínimos:

a) de frente, 10,00 metros na Avenida D. Pedro I e 4,00 metros nas demais vias;

b) 1,60 metros em relação a uma das divisas laterais do lote;

c) 8,00 metros de fundo.

§ 1º Quando o lote tiver menos do que 30,00 metros de profundidade, o recuo de fundo exigido será de 3,00 metros mais um terço da diferença entre 15,00 metros e a profundidade média do lote.

§ 2º As edículas poderão ser construídas na faixa de recuo de fundo e as construções em monobloco poderão ocupar 1/4 dessa faixa, desde que o restante fique livre de construção.

Art. 6º Na área residencial a que se refere o artigo 2º, só serão permitidos anúncios relativos aos usos previstos no artigo 3º e à venda e locação de imóveis.

Parágrafo Único. Os anúncios não poderão medir mais de 1,00m²; as placas de nomes de profissionais poderão ter, no máximo, 10dm².

Art. 7º As disposições da presente lei aplicam-se também aos lotes lindeiros de ambos os lados das vias que formam o perímetro descrito no artigo 2º.

Art. 8º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de abril de 1972, 419º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz, O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos Paulo Villaça, O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho, O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 4 de abril de 1972.

O Diretor, João Alberto Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.301/1981 - Altera parcialmente o plano aprovado por esta Lei.