CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 17.722 de 7 de Dezembro de 2021)

Tipo LEI
Data de assinatura 07/12/2021
Data de publicação 08/12/2021
Ementa

Dispõe sobre a valorização do Vale-Alimentação e do Auxílio-Refeição, previstos, respectivamente, nas Leis Municipais nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 12.858, de 18 de junho de 1999, da Bolsa-Estágio, prevista no art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, da Gratificação por Exercício de Função em Regiões Estratégicas, prevista na Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, da Diária Especial por Atividade Complementar, disposta na Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, e do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, previsto na Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011; altera e revaloriza a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Gratificação por Local de Trabalho dos Profissionais de Educação, prevista nos arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera a Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, referente aos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, as regras relativas às férias e abono de faltas dos servidores municipais, o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, que trata sobre a Bonificação por Resultados; regulamenta as horas trabalhadas além da jornada pelos servidores municipais; institui a Gratificação por Local de Trabalho nas unidades da Saúde; regulamenta e cria gratificação para a função de pregoeiro e agente de contratação.

Situação

ALTERADO

REVOGADO(A) PARCIALMENTE

Chefe de Governo RICARDO NUNES
Fonte Diário Oficial da Cidade de 08/12/2021 , p. 8
Referenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ (2017 - )

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC (2018 - )

Regulamentações
  1. Decreto nº 61.377/2022 - Regulamenta a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, prevista no Capítulo XI da Lei.

  2. Ver o texto na integra
Revogações
  1. Lei nº 17.841/2022 - Revoga o parágrafo único dos arts. 1º e 2º.
  2. Lei nº 17.848/2022 - Revoga...

    Ver o texto na integra
Origem

EXECUTIVO

Palavras-chave

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

AUXÍLIO REFEIÇÃO

SERVIDORES - FOLHA DE PAGAMENTO - AUXÍLIO REFEIÇÃO

BOLSA ESTÁGIO

GRATIFICAÇÃO

SERVIDORES - GRATIFICAÇÃO

SERVIDORES - GRATIFICAÇÃO - DIFÍCIL ACESSO

DIÁRIA ESPECIAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR - DEAC

PRÊMIO DE DESEMPENHO EM SEGURANÇA URBANA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS – BR

SERVIDORES - PREGOEIROS

LICITAÇÃO - PREGOEIRO

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORES - GRATIFICAÇÃO - APOIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE

PROFISSIONAL DE SAÚDE

SERVIDORES - FÉRIAS

FÉRIAS

HORA SUPLEMENTAR

SERVIDORES - ABONO

Temas Relacionados

Profissionais de Educação

Profissionais da Saúde

Alterações
  1. Lei nº 18.038/2023 - Altera o artigo 24.
Notas Complementares

REVOGAÇÕES:

  1. os arts. 2º, § 2º, 6º, § 1º, inciso I, e 8º, §§ 5º e 6º, ambos da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;
  2. a Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  3. o art. 48 da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  4. o art. 103 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  5. o art. 1º, caput , §§ 1º e 3º da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  6. o art. 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  7. os arts. 108 a 112 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 (entra em vigor em 1º de janeiro de 2022);
  8. a partir de 1º de março de 2023, os arts. 132 a 137 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

 

VIGÊNCIA:

  1. As disposições do Capítulo VII desta Lei:

    I - terão vigência imediata em relação aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação da Lei;

    II - aplicam-se a partir de 1º de março de 2023 aos demais servidores.

  2. As disposições do Capítulo X e XII desta Lei entram em vigor na data de sua publicação.

  3. As demais disposições desta Lei, não mencionadas nos arts. 42 e 43 desta Lei entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022