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DECRETO Nº 61.377 de 31 de Maio de 2022

Regulamenta a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, prevista no Capítulo XI da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021

DECRETO Nº 61.377, DE 31 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, prevista no Capítulo XI da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A gratificação pelo exercício das atribuições de pregoeiro e de agente de contratação, prevista no Capítulo XI da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Fica fixado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por designação para a condução do respectivo procedimento licitatório, até o máximo de 10 (dez) designações por pregoeiro ou agente de contratação por mês.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se designação o ato administrativo que, no âmbito do respectivo processo licitatório, indique o pregoeiro ou o agente de contratação responsável pela condução do certame.

§ 2º Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, poderá ser designada comissão de contratação, caso em que todos os seus membros farão jus à gratificação, observado o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º Excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária, a gratificação poderá ser deferida, por designação, em até 3 (três) vezes o valor referencial previsto no artigo 2º, respeitado o limite de designações mensais e observados os critérios e níveis de escalonamento em razão da complexidade ou outras peculiaridades do certame, nos termos deste decreto.

§ 1º Poderá ser deferida a gratificação na proporção de 2 (duas) vezes o valor referencial quando verificada a ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I – nos casos em que a estimativa do valor da contratação esteja entre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - quando o certame envolver o julgamento, separadamente, de mais de 4 (quatro) e até 9 (nove) itens ou lotes.

§ 2º Poderá ser deferida a gratificação na proporção de 3 (três) vezes o valor referencial, quando verificada a ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I – nos casos em que a estimativa do valor da contratação supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - quando o certame envolver o julgamento, separadamente, de mais de 9 (nove) itens ou lotes.

§ 3º O enquadramento nas hipóteses constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo caberá à autoridade competente para a realização do certame, que deferirá o pagamento da gratificação conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, enviando a informação, para fins de pagamento, juntamente com o ato que designou o servidor como pregoeiro ou agente de contratação.

Art. 4º Poderão ser designados até 300 (trezentos) pregoeiros e agentes de contratação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações, distribuídos entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na conformidade do Anexo II deste decreto, cabendo a cada órgão e entidade realizar a divisão interna de designações.

§ 1º A Coordenadoria de Bens e Serviços – COBES, da Secretaria Municipal de Gestão, deverá monitorar o quantitativo de pregoeiros e agentes de contratação destinados a cada órgão ou entidade constante do Anexo II deste decreto, recomendando, se for o caso, a alteração do quantitativo previsto nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº 17.722, de 2021.

§ 2º O procedimento a que alude o § 1º deste artigo será fixado em portaria da Secretaria Municipal de Gestão, que definirá, também, como será realizado o acompanhamento das qualificações necessárias para o exercício da função de pregoeiro e agente de contratação.

Art. 5º Para ser credenciado e designado como pregoeiro ou agente de contratação, o servidor ou empregado público deverá apresentar certificado de capacitação e de atualização periódica.

§ 1º O certificado a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser emitido pela Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo - Álvaro Liberato Alonso Guerra – EMASP e terá validade de 12 (doze) meses, contados de sua emissão.

§ 2º Serão admitidos certificados não emitidos pela EMASP, desde que por ela validados, em conjunto com a Coordenadoria de Bens e Serviços - COBES da Secretaria Municipal de Gestão.

§3º A formação ofertada e relativa à certificação deverá ser específica para pregoeiro e/ou agente de contratação.

Art. 6º Fica estabelecido, até 31 de dezembro de 2022, o período de transição a que se refere o artigo 40 da Lei nº 17.722, de 2021, visando a permitir a adequação dos pregoeiros e agentes de contratação dos órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional aos requisitos preconizados no § 1º do artigo 33 da Lei nº 17.722, de 2021 e no artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. Até o final do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, os servidores e empregados públicos que vierem a exercer as atribuições de pregoeiro e agentes de contratação poderão perceber a gratificação regulamentada nos termos deste decreto, mesmo que não atendam integralmente os requisitos estabelecidos nesta norma.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão expedir normas complementares relacionadas ao procedimento de credenciamento de pregoeiros e agentes de contratação e demais normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

FLAVIO BARBARULO BORGHERESI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2022.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 61.645/2022 - Substitui o Anexo II.