Regulamenta os procedimentos para credenciamento, controle de certificações, designação e pagamento de gratificações a pregoeiros e agentes de contratação, conforme disposto no Decreto nº 61.377, de 31 de maio de 2022.
PORTARIA Nº 052/SEGES/2022
Regulamenta os procedimentos para credenciamento, controle de certificações, designação e pagamento de gratificações a pregoeiros e agentes de contratação, conforme disposto no Decreto nº 61.377, de 31 de maio de 2022.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente em face do disposto no artigo 7º do Decreto nº 61.377, de 31 maio de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO DOS PREGOEIROS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º A Secretaria Municipal de Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços - COBES, solicitará semestralmente aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional municipal, o preenchimento de formulário eletrônico próprio para credenciamento de pregoeiros e agentes de contratação.
Parágrafo único: O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido e devolvido via SEI à COBES, em prazo por esta definido, acompanhado dos respectivos certificados de capacitação exigidos pelo artigo 5º do Decreto nº 61.377, de 31 de maio de 2022, e regulamentado nos termos desta portaria, sob pena de não credenciamento dos pregoeiros e agentes de contratação enquanto persistir a omissão.
Art. 2º A lista consolidada de pregoeiros e agentes de contratação será publicada semestralmente por COBES no Diário Oficial do Município.
Art. 3º Havendo necessidade de alteração da composição dos pregoeiros e agentes de contratação da unidade, órgão ou entidade municipal fora do período estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, a autoridade competente deverá encaminhar à COBES formulário preenchido e instruído com o certificado de capacitação, sendo vedado o recebimento da gratificação até a publicação da alteração.
Art. 4º Caso ocorra evento superveniente que faça com que o pregoeiro ou agente de contratação deixe de preencher os requisitos necessários para o exercício da função, a autoridade do órgão deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do fato, informar à COBES, que providenciará o descredenciamento.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo também se aplica às situações em que houver transferência do servidor de órgão ou entidade.
CAPÍTULO II - DOS CERTIFICADOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 5º. A partir de 1º de janeiro de 2023, o credenciamento, a designação como pregoeiro ou agente de contratação e o pagamento da gratificação pelo exercício das atribuições dependerão da apresentação de certificado de capacitação expedido, preferencialmente, pela EMASP, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 61.377, de 2022.
Parágrafo único. Quando os certificados a que se refere o caput não forem expedidos pela EMASP, deverão ser por ela validados, em conjunto com COBES, considerando o conteúdo necessário para o exercício da função de pregoeiro.
Art. 6º Após 8 (oito) meses da validação do certificado, na forma do artigo 5º do Decreto nº 61.377, de 2022, COBES comunicará à unidade, órgão ou entidade responsável acerca da necessidade de renovação ou atualização da capacitação de seus pregoeiros ou agentes de contratação.
Art. 7º A EMASP ou outra escola de governo, em parceria com COBES, deverá oferecer o Curso de Capacitação de Pregoeiros e Agentes de Contratação, preferencialmente a cada 3 (três) meses, a fim de garantir a manutenção do credenciamento dos pregoeiros e agentes de contratação dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional municipal.
Parágrafo Único. Imediatamente após a realização do Curso de Capacitação de Pregoeiros e Agentes de Contratação, a unidade à qual o pregoeiro ou o agente de contratação estiver vinculado deverá encaminhar o novo certificado à COBES para fins de atualização do cadastro de pregoeiros e agentes de contratação.
CAPÍTULO III – DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 8º O pregoeiro ou agente de contratação deverá ser designado para acompanhamento da licitação por meio de ato administrativo que determinar a abertura da licitação e aprovar o edital para sua publicação, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 61.377, de 2022.
Parágrafo único. No ato administrativo previsto no caput deste artigo deve constar a expressão “designo para pregoeiro e/ou agente de contratação o servidor XXXXX, RF XXXXX".
Art. 9º Até o quinto dia útil ao mês subsequente à homologação do resultado da licitação, a unidade deverá encaminhar via SEI ao seu respectivo RH o formulário próprio de pagamento no modelo do Anexo I do Decreto nº 61.377, de 2022, devidamente preenchido pelo pregoeiro ou agente de contratação e assinado pela autoridade competente.
§ 1º Em caso de alteração do pregoeiro ou agente de contratação no decorrer do processo licitatório, deverá ser designado outro servidor para sua substituição na forma do parágrafo único do artigo 8º desta portaria.
§ 2º Para fins de solicitação de pagamento, será considerado apto a receber a gratificação devida o pregoeiro ou agente de contratação que encerrar a sessão pública.
Art. 10 Em conformidade com a lista a que se refere o artigo 2º desta portaria, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas desta Secretaria Municipal de Gestão – COGEP realizará a parametrização do sistema de pagamentos a fim de permitir o pagamento da gratificação apenas aos servidores devidamente credenciados por COBES.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Compete à COBES instituir sistema de controle dos quantitativos de licitações realizadas com as informações constantes no anexo do Decreto nº 61.377, de 2022.
Parágrafo único. As informações constantes da base de dados de COBES servirão para subsidiar estudos visando à revisão do quantitativo de pregoeiros, do valor da gratificação e dos casos de pagamento em dobro e triplo, conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 12 Nos termos do inciso I do artigo 36 da Lei nº 17.722, de 2021, a gratificação de que trata esta portaria é incompatível com a percepção da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação Permanente, prevista na Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980, e alterações posteriores, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto.
Art. 13 Até a regulamentação, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos dispositivos da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, relacionados aos agentes de contratação e às comissões de contratação, a gratificação prevista nesta portaria é devida apenas aos pregoeiros.
Art. 14 A gratificação prevista nesta portaria é devida para os pregoeiros designados a partir de 31 de maio de 2022, sendo vedada a redesignação de pregoeiro que tenha sido designado em data anterior.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo