CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 17.848 de 29 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio.

LEI Nº 17.848, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

(Projeto de Lei nº 551/22, do Executivo)

Altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de setembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 1.000 (mil) bolsas-treinamento a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.” (NR)

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“Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor por jornada de atividades fica fixado na seguinte conformidade:

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais: R$ 1.346,25 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos);

III - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

§ 1º Os termos de compromisso de estágio vigentes poderão ser aditados a fim de que possa ser executada jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, observado o valor atribuído à jornada constante do inciso II do caput deste artigo e mantidas as demais condições previstas, mediante interesse e disponibilidade orçamentária de cada Órgão da Administração Municipal, e respeitado o limite de prazo de concessão de bolsa estágio.

§ 2º Os Órgãos da Administração Municipal poderão, caso haja interesse e disponibilidade orçamentária, manter jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, ou jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, para diferentes estagiários no âmbito de sua respectiva Pasta, desde que respeitadas as jornadas previstas nos termos de compromisso.

§ 3º O quantitativo de vagas de estágio sujeitas à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, decorrente das previsões constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, não poderá ser superior a 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito).

§ 4º O Executivo poderá, anualmente, por decreto, à vista da disponibilidade orçamentária:

I - ampliar o quantitativo de vagas previsto no § 3º deste artigo, aplicável à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, à vista da necessidade e interesse devidamente justificados pelos Órgãos da Administração Municipal;

II - atualizar, no mês de janeiro, a partir de 2024, o valor da bolsa-auxílio fixado nos incisos do caput deste artigo, até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º Ao estagiário submetido à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais será garantida a percepção de Auxílio-Refeição nos mesmos valores e condições dos devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogado o art. 31 da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de setembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo