Dispõe sobre a desestatização dos bens municipais que especifica, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização e estabelece providências correlatas.
LEI Nº 17.216, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(Projeto de Lei nº 611/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a desestatização dos bens municipais que especifica, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização e estabelece providências correlatas.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados e incorporados na classe dos bens dominiais os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, bem como autorizado o Poder Executivo a promover as suas desestatizações, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, observadas as modalidades previstas no art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, mediante proposta da Secretaria do Governo Municipal, decidir dentre as modalidades de desestatização a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias poderá decidir, ainda, pela inclusão de encargos para a realocação de serviços, instalações e equipamentos públicos que cumpram função social, devendo tal informação constar no instrumento convocatório.
Art. 3º Os recursos provenientes da desestatização dos bens descritos no Anexo Único desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, ressalvado o disposto no parágrafo único abaixo.
Parágrafo único. Os imóveis de nº 16, 17, 18 e 19 integrantes do Anexo Único desta Lei serão utilizados para o pagamento das obras de revitalização do bem público J.B. – NP1 (Cine Marrocos), sito na Rua Conselheiro Crispiniano nº 344, ficando vedado o aporte adicional de recursos orçamentários e financeiros do Tesouro Municipal para as obras de revitalização.(Revogado pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 4º As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação.
Art. 4º As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação, ressalvados os casos da licitação do respectivo imóvel ter resultada deserta por ausência de interessados.(Redação dada pela Lei nº 17.735/2022)
§ 1º A avaliação será procedida pelo órgão competente da Prefeitura do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 17.332/2020)
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, nos termos de edital, desde que, nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, desde que nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.(Redação dada pela Lei nº 17.552/2021)
§ 3º Independentemente das informações constantes dos anexos da presente Lei, deverá o Executivo realizar a avaliação prevista no § 1º deste artigo, de forma prévia ao procedimento licitatório.
§ 4º Nos termos do § 2º, no caso de pagamento parcelado nenhuma parcela poderá ser inferior a RS 100.000,00 (cem mil reais).(Incluído pela Lei nº 17.552/2021)
§ 5º As avaliações para a alienação de imóveis serão válidas por até 3 (três) anos, desde que o valor avaliado seja corrigido pelos índices oficiais de inflação caso a publicação do respectivo edital ocorra 1 (um) ano após a realização da avaliação correspondente.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar diretamente avaliações, levantamentos planialtimétricos e demais atividades conexas, inclusive por meio de credenciamento de profissionais ou empresas especializadas, conforme legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 5º A transmissão de propriedade dos imóveis objeto desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.
§ 3º A alienação de bens públicos imóveis será processada preferencialmente pelo formato ad corpus, no estado em que se encontram, sendo meramente enunciativas as referências feitas no Edital às dimensões do imóvel.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar imóveis lindeiros aos já autorizados pelo Poder Legislativo dentro do Plano Municipal de Desestatização – PMD que se verifiquem também de propriedade municipal durante a respectiva instrução processual, assim como aqueles nos quais tenha havido erro na indicação da área ou imóvel pelo Legislativo, desde que existam outros elementos que possibilitem esclarecer a área pública a ser alienada.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 6º As alienações de bens imóveis poderão ter como objeto frações territoriais, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e os eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A definição da parcela territorial a ser preservada deverá ser descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.
Art. 6º-A. As nesgas e imóveis oriundos de herança vacante poderão ser alienados pelo valor venal de referência para fins do cálculo do ITBI da respectiva área.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 6º-B. Fica autorizado o Poder Executivo realizar venda direta de imóveis oriundos de herança vacante nos quais o Município seja proprietário de fração ideal, aos demais coproprietários.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso Il do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à União, a seguinte área:
I - a área localizada à Rua Estado de Israel, setor 42, quadra fiscal 03, lote 8, configurada na planta A-990/05 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 1.180 do processo administrativo nº 1987-0.003.401-0 que, assim se descreve: perímetro 8-3-2-7-D-E-F-L-J-8, de formato irregular com área de 4.339,62 m² (quatro mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), iniciando no ponto 7, situado na Rua Sena Madureira, segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Sena Madureira, confrontando com a mesma, até o ponto D, medindo 7-D, 86,50 metros; do ponto D, deflete à direita e segue até o ponto E em linha curva, medindo D-E, 4,30 metros, confrontando com a confluência da Rua Sena Madureira com a Rua dos Otonis; do ponto E, segue até o ponto F em linha reta, medindo E-F, 11,00 metros, confrontando com a Rua dos Otonis; do ponto F, segue até o ponto L em linha reta, medindo F-L, 14,00 metros, confrontando com a Rua dos Otonis; do ponto L deflete à direita e segue até o ponto J em linha curva, medindo L-J, 1,50 metros, confrontando com a confluência da Rua dos Otonis com a Rua Estado de Israel; do ponto J deflete à direita e segue até o ponto 8 em linha reta, pela Rua Estado de Israel, medindo J-8, 114,80 metros, confrontando com a mesma; do ponto 8 deflete à direita e segue até o ponto 7, início desta descrição, em linha reta, medindo 8-3-2-7, 63,30 metros, confrontando com o lote fiscal 14, da quadra 3.
Parágrafo único. Fica mantida como pertencente à classe de bem dominial a área prevista no inciso I do presente artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP – Escola Paulista de Medicina, as seguintes áreas:
I - a área localizada a Rua Botucatu, 907, Setor 042, Quadra Fiscal 099, lote 30;
II - a área configurada na planta A-9.397/02 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 484 do processo administrativo nº 1987-0.003.396-0, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-9-1, de formato aproximadamente retangular, com mais ou menos 2.702,00 m² (dois mil, setecentos e dois metros quadrados), assim se descreve para quem de dentro da área olha para a Rua Doutor Diogo de Faria: pela frente, linha reta 9-1, medindo 44,50m, confrontando com a Rua Doutor Diogo de Faria, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 1-2, medindo 60,44m, confrontando com o imóvel nº 775 da Rua Doutor Diogo de Faria (lote fiscal 3); pelo lado esquerdo, linha reta 5-6-9, medindo 60,51m, constituída da linha reta 5-6, medindo 13,50m, confrontando com os lotes fiscais 40 e 41, e linha reta 6-9, medindo 47,01m, confrontando com o lote fiscal 1; pelos fundos, linha quebrada 2-3-4-5, medindo 44,42m, constituída de linha reta 2-3, medindo 14,73m, confrontando com os lotes fiscais 22 e 23, linha reta 3-4, medindo 16,10m, confrontando com o lote fiscal 26, e linha reta 4-5, medindo 13,59m, confrontando com o lote fiscal 26.
Parágrafo único. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas previstas nos incisos I e II do presente artigo.
Art. 9º Além das condições constantes dos arts. 7º e 8º, ficam as referidas donatárias obrigadas a:
I - utilizar as áreas para as finalidades previstas nesta Lei;
II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
III - apresentar o planejamento para cada área, para ciência da Prefeitura, no prazo de até 3 anos contados da data da lavratura da respectiva escritura, com detalhamento das demandas a serem desenvolvidas nas futuras edificações, cronograma físico-financeiro e modalidade de licitação prevista;
IV - apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos, no prazo de até 2 (dois) anos, os Projetos Legais para autorização das obras;
V - em caso de adoção de instrumento de concessão onerosa que gere receita pecuniária na forma de outorga decorrente de exploração por agente privado de alguma das áreas municipais doadas, a Prefeitura deverá constar em contrato com benefícios direta ou indiretamente compartilhados;
VI - em caso de investimento público direto ou de instrumento de parceria público-privada com objetivo de viabilizar as obras e serviços para atendimento das finalidades previstas sem receita pecuniária daí decorrente, não caberá à Prefeitura qualquer benefício.
Art. 10. Reportando-se às hipóteses previstas nos arts. 7º, 8º e 9º da presente Lei, a extinção ou dissolução da entidade donatária, a alteração do destino da área, bem como a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, ou ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.
Parágrafo único. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.929, de 25 de junho de 1979.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo