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LEI Nº 17.735 de 11 de Janeiro de 2022

Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à União Cultural Brasil-Líbano – UCBL, à Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras e à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, e dá outras providências.

LEI Nº 17.735, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(Projeto de Lei nº 756/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à União Cultural Brasil-Líbano – UCBL, à Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras e à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à União Cultural Brasil-Líbano – UCBL, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, esquina com a Rua José de Magalhães, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para a implantação do Centro Cultural Brasil-Líbano.

Art. 2º A área referida no art. 1º desta Lei, configurada na planta DGPI – 00.239 01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da concedente, delimitada pelo perímetro A-2-3-B-4-5-6-7-E-D-A, de formato irregular, com 3.116,80 m² (três mil, cento e dezesseis metros e oitenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Pedro de Toledo:

I - pela frente, linha segmentada A-2-3, medindo o total de 34,22 metros, sendo: linha reta A-2, confrontando com a Rua Pedro de Toledo, medindo 31,12 metros; e linha reta 2-3, confrontando com a confluência da Rua Pedro de Toledo com a Rua José de Magalhães, medindo 3,10 metros;

II - pelo lado direito: linha segmentada 7-E-D-A, medindo o total de 87,18 metros, sendo: linha reta 7-E, medindo 40,18 metros, confrontando com lotes da Quadra 64 do Setor 42; linha reta E-D, medindo 25,00 metros, confrontando com parte da área IM do croqui 200429; e linha reta D-A medindo 22,00 metros, confrontando com parte da área IM do croqui 200429;

III - pelo lado esquerdo: linha segmentada 3-B-4, medindo o total de 60,44 metros, confrontando com a Rua José de Magalhães, sendo: linha reta 3-B, medindo 54,60 metros, e linha reta B-4, medindo 5,84 metros;

IV - pelos fundos: linha segmentada 4-5-6-7, medindo o total de 59,72 metros, confrontando com lotes da Quadra 64 do Setor 42, sendo: linha reta 4-5, medindo 44,57 metros; linha reta 5-6, medindo 0,96 metros; e linha reta 6-7, medindo 14,19 metros.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária União Cultural Brasil-Líbano – UCBL, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - franquear o acesso, ao Centro Cultural Brasil-Líbano, da população em geral e, quando solicitado, em até 3 (três) vezes por mês, em especial, dos alunos e professores da rede pública;

II - promover atividades gratuitas voltadas à difusão da cultura e história libanesas;

III - implantar com recursos próprios biblioteca com acervo sobre a história e cultura libanesas, assegurado o livre acesso para a consulta pela comunidade;

IV - disponibilizar ambiente próprio para a realização de pesquisas por meio da internet, fornecendo os computadores necessários;

V - criar e manter site sobre a cultura, tradições, costumes e história libanesas;

VI - divulgar, mensalmente, a programação de suas atividades na mídia impressa e na internet;

VII - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá à concessionária cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do regulamento da entidade.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a ceder, também, à Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo nº 1082/1084, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para a implantação da Casa dos Raros, que será o primeiro centro de referência para o diagnóstico, tratamento e desenvolvimento de pesquisas sobre doenças raras do Estado de São Paulo.

Art. 5º A área referida no art. 4º desta Lei está configurada no croqui patrimonial nº 200420, além da Matrícula nº 183.658 e está localizada na Rua Pedro de Toledo, 1082/1084, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana (Cód. 19), possuindo 1.811,55m² (um mil oitocentos e onze metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), sendo o imóvel identificado pelo SQL 042.066.0002-3.

Art. 6º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária Casa Hunter – Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - prestar atendimento aos encaminhamentos realizados, exclusivamente, pelo Município de São Paulo, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de todos os atendimentos/procedimentos realizados pela concessionária, de forma gratuita e direcionados conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde;

II - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá à concessionária cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do regulamento da entidade.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a ceder à Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas com deficiência física em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica.

Art. 8º A área referida no art. 7º desta Lei, e configurada na planta nº A-14.851/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 1-14'-14-13-12-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, de formato irregular, com 13.328,77m² (treze mil, trezentos e vinte e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Pedro de Toledo a olha: pela frente, segmento reto 1-14'-14, medindo 100,44m, composto pelo segmento reto 1-14', medindo 83,31m, e segmento reto 14'-14, medindo 17,13m, ambos confrontando com a Rua Pedro de Toledo; pelo lado direito, segmento quebrado 1-11-10-9, medindo 128,43m, constituído dos segmentos 1-11, reto, medindo 6,92m, confrontando com a confluência da Rua Pedro de Toledo e Avenida Professor Ascendino Reis, 11-10, reto, medindo 114,61m, confrontando com a Avenida Professor Ascendino Reis, 10-9, reto, medindo 6,90m, confrontando com a confluência da Rua Borges Lagoa e Avenida Professor Ascendino Reis; pelo lado esquerdo, segmento quebrado 14-13-12-3-4-5-6-7-8, medindo 226,31m, constituído dos segmentos 14-13, reto, medindo 15,00m, 13-12, reto, medindo 40,00m, ambos confrontando com área do Metrô, 12-3, reto, medindo 48,28m, 3-4, reto, medindo 58,32m, 4-5, reto, medindo 2,05m, 5-6, reto, medindo 16,37m, 6-7, reto, medindo 2,14m, 7-8, reto, medindo 44,15m, todos confrontando com o Setor 41 da Quadra 74; pelos fundos, segmento reto 8-9, medindo 83,08m, confrontando com a Rua Borges Lagoa.

Art. 9º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - participar, como prestadora do Sistema Único de Saúde e de forma articulada com o gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, de ações voltadas à atenção da pessoa com deficiência, em suas diferentes dimensões, disponibilizando todos os seus serviços, sendo vedado qualquer procedimento para sua classificação socioeconômica, bem como a cobrança, do paciente ou de seu acompanhante, mesmo que parcial, de qualquer complementação de valores pagos pelos serviços prestados, devendo destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todo o seu atendimento a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de São Paulo;

II - disponibilizar 60 (sessenta) consultas por mês a pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde, prestando atendimento resolutivo e gratuito, sem ônus para o Sistema Municipal de Saúde, como referência de alta complexidade em reabilitação, nas seguintes condições:

a) a concessionária disponibilizará a agenda com dia, hora e nome do profissional que realizará o atendimento, com até 90 (noventa) dias de antecedência;

b) as consultas não agendadas até 20 (vinte) dias antes do atendimento poderão ser utilizadas pela concessionária;

c) os encaminhamentos obedecerão a protocolos que serão elaborados de comum acordo entre as partes;

d) a concessionária avaliará os pacientes encaminhados quanto ao diagnóstico da deficiência e ao programa de reabilitação e àqueles cujos diagnósticos estejam em conformidade com os protocolos pactuados, deverão ser dispensados atendimentos resolutivos (tratamento especializado e equipamentos auxiliares, constantes da Tabela de Procedimento SIA/SUS); nos casos sem possibilidade de tratamento, deverá ser encaminhada, à concedente, justificativa técnica;

III - a concessionária deverá fornecer 15 (quinze) cadeiras de rodas (3 modelo adulto e 12 modelo infantil) por mês, não cumulativas, solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem ônus para a referida Pasta;

IV - a concessionária deverá enviar mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde – Área Técnica da Saúde do Deficiente/CODEPPS, a relação atualizada da fila de espera de seus serviços, devendo ser observado o seguinte:

a) a concessionária fornecerá ao paciente um protocolo de sua inscrição na fila de espera;

b) a relação da fila de espera mencionada na alínea "a" deste inciso deverá conter os seguintes dados: nome do paciente, número do cartão SUS, diagnóstico/procedimento, unidade de referência responsável pelo encaminhamento e data da inscrição na fila;

V - a concessionária deverá encaminhar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços objeto desta Lei, ao Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, relatórios dos atendimentos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

VI - os procedimentos referidos nesta Lei deverão ser informados mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Processamento, em meio magnético, através do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), segundo as normas técnicas e cronograma de entrega do SUS, devendo a concessionária encaminhar mensalmente, à concedente, termo de renúncia referente aos valores apurados pelas 60 (sessenta) consultas e pelas 15 (quinze) cadeiras de rodas referidas no inciso III deste artigo;

VII - a rotina estabelecida nesta Lei será reavaliada pelas partes e, conforme a necessidade, serão realizados os acertos para sua perfeita operacionalização, de forma a observar os critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

VIII - a concessionária disponibilizará, aos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, o acesso às dependências das unidades onde as atividades se desenvolverão, aos prontuários, à documentação referente aos serviços prestados e a outras informações que se fizerem necessárias, para aferição do cumprimento dos encargos ora estabelecidos;

IX - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a ceder à Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante concessão administrativa, a título gratuito, independentemente de concorrência, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período, o uso das áreas de propriedade municipal, em que estão sediadas instalações da Polícia Militar:

I - imóvel localizado na Avenida Guarapiranga, 101, Parque Guarapiranga, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Guarapiranga, pertencente à área da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - imóvel localizado na Rua Emérico Lobo de Mesquita, 101, Jardim Vaz de Lima, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Vaz de Lima, pertencente à área da 2ª Companhia do 1º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - imóvel localizado no Largo Treze de Maio, s/nº, Santo Amaro, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Largo 13 de Maio, pertencente à área da 4ª Companhia do 1º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - imóvel localizado na Rua Geraldo Fraga de Oliveira, 270, Jardim São Luiz, onde se encontra instalada a Sede da Companhia de Força Tática pertencente à área do 1º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V - imóvel localizado na Avenida Nelson Palma Travassos, s/nº, City Jaraguá, para a instalação da sede e subunidade do 18º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VI - imóvel localizado na Rua Rosália Grisi Sandoval, 270, Parque América, onde se encontra instalada a Sede e subunidade do 27º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;(Revogado pela Lei nº 18.062/2023)

VII - imóvel localizado na Avenida Senador Teotônio Vilela, 37, Cidade Dutra, onde se encontra instalada a 3ª Companhia de Polícia Militar pertencente à área do 27º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

VIII - imóvel localizado na Estrada Canal do Cocaia, 1483, Parque Residencial Cocaia, onde se encontra instalado o Posto Policial Militar Cocaia, pertencente à área da 4ª Companhia de Polícia Militar do 27º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IX - imóvel localizado na Avenida Dona Belmira Marin, 2080, Parque Brasil, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Grajaú, pertencente à área da 4ª Companhia de Polícia Militar do 27º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

X - imóvel localizado na Estrada do M'Boi Mirim, 4300, Parque do Lago, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Jardim Ângela, pertencente à área da 1ª Companhia de Polícia Militar do 37º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XI - imóvel localizado na Estrada do M'Boi Mirim, 5780, Jardim das Flores, onde se encontra instalada a Base Comunitária de Segurança Jardim Ranieri, pertencente à área da 3ª Companhia de Polícia Militar do 37º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XII - imóvel localizado na Praça Felisberto Fernandes, s/nº, São Mateus, onde se encontra instalado o Posto Policial Militar São Mateus, pertencente à área da 2ª Companhia de Polícia Militar do 38º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIII - imóvel localizado na Rua Florinéia, 245, Água Fria, onde se encontra instalado o 43º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XIV - imóvel localizado na Rua das Rosas, 32, Mirandópolis, onde se encontra instalada a sede da 1ª Companhia do 50º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 11. As áreas referidas no art. 10 e incisos desta Lei, configuradas nas plantas anexas, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, assim se descrevem:

I - a área mencionada no inciso I do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, o terreno de 64,11m² e 64,11m² de área construída;

II - a área mencionada no inciso II do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, o terreno de 100 m² e 44,08m² de área construída;

III - a área mencionada no inciso III do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, o terreno de 41,67m² e 28,77m² de área construída;

IV - a área mencionada no inciso IV do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 2.430,00m² e de área de construção de 1.259,66m²;

V - a área mencionada no inciso V do art. 10 trata-se de 6.621,89 m² da área de 21.902 m² pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme levantamento descritivo indicado e delimitado no processo PMESP nº 6051.2020/0002887-1;

VI - a área mencionada no inciso VI do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, o terreno 950m²;(Revogado pela Lei nº 18.062/2023)

VII - a área mencionada no inciso VII do art. 10, registrada conforme descrição de nº 254.306, delimitada pelo perímetro 19-20-21-22-23-24-25-26-19, de formato irregular, com 2.620,10m² (dois mil e seiscentos e vinte metros e dez centímetros quadrados) assim descreve no perímetro 19-20 com frente 69,50m no alinhamento atual da Avenida Senador Teotônio Vilela, com leito da mesma, lado direito de quem de dentro do imóvel olha para Avenida Senador Teotônio Vilela, perímetro 26-19 com 37,00m, sendo linha curva 13,50m perímetro 20-21, concordância de alinhamento entre a Avenida Senador Teotônio Vilela e a Praça Enzo Ferrari do loteamento Interlagos perímetro 21-22 a 13,20m e perímetro 22-23 com 10,30m no alinhamento atual da citada Enzo Ferrari, com leito da mesma, lado esquerdo perímetro 26-19 a 37,00m com imóvel da Avenida Senador Teotônio Vilela sem número, propriedade de quem de direito, fundos linha quebrada cujo desenvolvimento mede 75,60m, confrontando com o terreno onde se acha localizado o Autódromo de Interlagos, propriedade Municipal;

VIII - a área mencionada no inciso VIII do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 90m² e 38m² de área construída;

IX - a área mencionada no inciso IX do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 330m² e 77m² de área construída;

X - a área mencionada no inciso X do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 54m² e 48m² de área construída;

XI - a área mencionada no inciso XI do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com o terreno com 50m² e 75m² de área construída;

XII - a área mencionada no inciso XII do art. 10, configurada na matrícula nº 19.363, área municipal conforme croqui de uso comum 100.537, inscrita sob nº 102, livro 08-D,folhas 452 nos termos do Decreto-Lei 58/37 no 9º CRI averbado sob nº 1 em 07/12/1963 a margem de transcrição no 19.363 no 9º CRI, parte da área municipal 1M do Croqui 100.537, perímetro: A’-B’-C’-D-A’ área de 263,63m²; leito de via (parte da Praça Felisberto Fernandes da Silva), perímetro: 1-A’-D’-C’-B’-2-3-4-1 área 884,42m², totalizando 1.148,05m²; formada por uma série de linhas quebradas, medindo 8,11 metros, 25,34 metros, 18,90 metros, 24,50 metros, 32,00 metros, 24,50 metros, medidas essas correspondentes às linhas 1-A’, A’-B’,B’-2,2-3,3-4,4-1;

XIII - a área mencionada no inciso XIII do art. 10, configurada na matrícula nº 132.77, contribuinte nº 070.175.0009-1, imóvel, um terreno, com benfeitorias, situado nas ruas Florinéia, Capitão Alberto Mendes Junior e Antônio Lourenço, em Água Fria, no 8º Subdistrito – Santana, confrontado pela frente com as ruas Florinéia e Capitão Alberto Mendes Junior, formada por uma série de linhas quebradas, medindo 50,10 metros, 5,60 metros, 5,30 metros, 5,30 metros, 5,40 metros e 40,90 metros, medidas essas correspondentes às linhas 1-13,13-12,12-11,11-10,10-9 e 9-8; do ponto 8 segue uma linha 8-6 paralela à frente 1-13, medindo 98,20 metros, mais ou menos, dobrando à direita em ângulo reto, tem-se a linha 6-5, medindo 2,80 metros e defletindo à esquerda a linha 5-4 rumo à rua Antonio Lorenço, medindo 21,60 metros; frente para a rua Antonio Lourenço, linha 4-3, medindo 2,20 metros; do ponto 03, rumo à rua Florinéia e fechado o perímetro, duas retas quebradas, 3-2 e 2-1, medindo respectivamente, 21,30 metros e 37,20 metros, com a superfície aproximada de 2.834,00 m², Contribuinte Municipal nº 070.175.0009-1, cadastro do IPTU n.º 070.175.0009-1;

XIV - a área mencionada no inciso XIV do art. 10 configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 420m² e 65,66m² de área construída.

Art. 12. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária Polícia Militar do Estado de São Paulo, no desenvolvimento de suas atividades obrigada a, gratuitamente:

I - cumprir as seguintes contrapartidas, a serem fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT:

a) realizar obras de adequação do prédio concedido, bem como benfeitorias necessárias e úteis ao longo da concessão, em consonância com as posturas municipais;

b) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no art. 1º desta Lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o respectivo projeto atender às normas edilícias pertinentes;

III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo a ser estabelecido no competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - iniciar as obras previstas na alínea “a” do inciso I deste artigo dentro do prazo contratual, a contar da aprovação do projeto;

V - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VI - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VIII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

IX - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Parágrafo único. A contrapartida social poderá ser revista periodicamente para melhor atender sua finalidade, por decisão conjunta da concessionária e de SMIT.

Art. 13. As concessionárias ficam obrigadas a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação dos projetos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da municipalidade.

Art. 14. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 15. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 16. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta Lei ou no instrumento da concessão;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta Lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no caput deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarreta a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 17. Findo o prazo estabelecido nos arts. 1º, 4º, 7º e 10 incluindo a sua eventual prorrogação, bem como na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, todos desta Lei, os imóveis serão restituídos ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Fica o art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, acrescido dos incisos abaixo:

“Art. 15. .....................................................

.........................................................................

XXXII - Sociedade Amigos do Jardim Sapopemba e Bloco de Rua Pode Entrar, localizados na Avenida Aricanduva, altura do número 9.100, Setor 241, Quadra 012, Lote 0001, código do CAP 1298, com área total de 4.451 m² (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados);

XXXIII - Grêmio Recreativo, Cultural e Social Escola de Samba Vai-Vai, área municipal situada na Av. Presidente Castelo Branco nº 7.729, codlog 045616, SQL 197.006.0137-3, Ponte Pequena, no município de São Paulo;

XXXIV - Grêmio Recretivo Escola de Samba Camisa 12, localizada na Rua José Pinheiro Bezerra, nº 12, Setor 196, Quadra 019, Lote 0001, Belém, no Município de São Paulo.” (NR)

Art. 20. A Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação, ressalvados os casos da licitação do respectivo imóvel ter resultada deserta por ausência de interessados.” (NR)

II - o art. 4º da Lei Municipal nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 4. ......................................................

.........................................................................

§ 5º As avaliações para a alienação de imóveis serão válidas por até 3 (três) anos, desde que o valor avaliado seja corrigido pelos índices oficiais de inflação caso a publicação do respectivo edital ocorra 1 (um) ano após a realização da avaliação correspondente.

§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar diretamente avaliações, levantamentos planialtimétricos e demais atividades conexas, inclusive por meio de credenciamento de profissionais ou empresas especializadas, conforme legislação em vigor.” (NR)

III - o art. 5º da Lei Municipal nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 5º ......................................................

.........................................................................

§ 3º A alienação de bens públicos imóveis será processada preferencialmente pelo formato ad corpus, no estado em que se encontram, sendo meramente enunciativas as referências feitas no Edital às dimensões do imóvel.

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar imóveis lindeiros aos já autorizados pelo Poder Legislativo dentro do Plano Municipal de Desestatização – PMD que se verifiquem também de propriedade municipal durante a respectiva instrução processual, assim como aqueles nos quais tenha havido erro na indicação da área ou imóvel pelo Legislativo, desde que existam outros elementos que possibilitem esclarecer a área pública a ser alienada.” (NR)

IV - O Anexo Único da Lei Municipal nº 17.216, de 2019, deve considerar, para fins de desafetação e incorporação na classe de bem dominial da totalidade da área municipal do imóvel de cód. 12/33, localizado na Avenida Doutor Bernardino de Brito Fonseca de Carvalho, o descritivo presente no Anexo Único desta Lei.

Art. 21. Ficam incluídos os seguintes artigos na Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019:

“Art. 6º-A. As nesgas e imóveis oriundos de herança vacante poderão ser alienados pelo valor venal de referência para fins do cálculo do ITBI da respectiva área.” (NR)

“Art. 6º-B. Fica autorizado o Poder Executivo realizar venda direta de imóveis oriundos de herança vacante nos quais o Município seja proprietário de fração ideal, aos demais coproprietários.” (NR)

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 17.216, de 18 de outubro de 2019.

Art. 23. A Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 22 da Lei Municipal nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação, ressalvados os casos da licitação do respectivo imóvel ter resultada deserta por ausência de interessados.” (NR)

II - O art. 22 da Lei Municipal nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 22. .....................................................

.........................................................................

§ 5º As avaliações para a alienação de imóveis serão válidas por até 3 (três) anos, desde que o valor avaliado seja corrigido pelos índices oficiais de inflação caso a publicação do respectivo edital ocorra 1 (um) ano após a realização da avaliação correspondente.

§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar diretamente avaliações, levantamentos planialtimétricos e demais atividades conexas, inclusive por meio de credenciamento de profissionais ou empresas especializadas, conforme legislação em vigor.” (NR)

III - O art. 23 da Lei Municipal nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 23. .....................................................

.........................................................................

§ 3º A alienação de bens públicos imóveis será processada preferencialmente pelo formato ad corpus, no estado em que se encontram, sendo meramente enunciativas as referências feitas no Edital às dimensões do Imóvel.

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar imóveis lindeiros aos já autorizados pelo Poder Legislativo dentro do Plano Municipal de Desestatização – PMD que se verifiquem também de propriedade municipal durante a respectiva instrução processual, assim como aqueles nos quais tenha havido erro na indicação da área ou imóvel pelo legislativo, desde que existam outros elementos que possibilitem esclarecer a área pública a ser alienada.” (NR)

Art. 24. Ficam incluídos os seguintes arts. na Lei nº 17.552, de 18 de janeiro de 2021:

“Art. 24-A. As nesgas e imóveis oriundos de herança vacante poderão ser alienados pelo valor venal de referência para fins do cálculo do ITBI da respectiva área.” (NR)

“Art. 24-B. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar venda direta de imóveis oriundos de herança vacante nos quais o Município seja proprietário de fração ideal, aos demais coproprietários.” (NR)

“Art. 24-C. Os arts. 20 a 24-B da presente Lei se aplicam integralmente à Lei nº 15.400, de 6 de julho de 2011, assim como a outras já editadas ou que vierem a ser editadas que desafetem novas áreas municipais para inclusão no Plano Municipal de Desestatização – PMD.” (NR)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. (VETADO)

Art. 29. (VETADO)

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

Publicada na Casa Civil, em 11 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo