Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo localizadas nos seguintes núcleos urbanos informais: Basílio Teles, Jardim Fraternidade – Perímetro 5, Sonata do Adeus, Três Portos, Sapé-Funaps, Paraisópolis Fazendinha; sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso especial localizadas nos seguintes núcleos urbanos informais: Miguel Russiano e Vila União V.P., com a finalidade de promover programa de regularização fundiária de interesse social; e autoriza o Executivo a transferir os imóveis que especifica a órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para a promoção de regularização fundiária de interesse social.
LEI Nº 17.552, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 151/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo localizadas nos seguintes núcleos urbanos informais: Basílio Teles, Jardim Fraternidade – Perímetro 5, Sonata do Adeus, Três Portos, Sapé-Funaps, Paraisópolis Fazendinha; sobre a desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso especial localizadas nos seguintes núcleos urbanos informais: Miguel Russiano e Vila União V.P., com a finalidade de promover programa de regularização fundiária de interesse social; e autoriza o Executivo a transferir os imóveis que especifica a órgão, empresa ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para a promoção de regularização fundiária de interesse social.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas públicas ocupadas por população de baixa renda relacionadas e identificadas nos itens I a XIV do Anexo I desta Lei, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social.
Art. 2º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a classe dos bens dominiais as áreas ocupadas por população de baixa renda relacionadas e identificadas nos itens XV e XVI do Anexo I desta Lei, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social.
Art. 3º Os perímetros, as dimensões e a caracterização das áreas públicas municipais relacionadas nos itens I a XVI do Anexo I desta Lei instruirão as providências de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a doar para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB os imóveis e as respectivas construções mencionados nos itens VI, VII e XVII do Anexo I desta Lei, áreas pertencentes ao núcleo urbano informal denominado Sapé-FUNAPS.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a doar, para a promoção da regularização fundiária de interesse social do Complexo Paraisópolis, a órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, da esfera municipal ou estadual de governo, os imóveis e as respectivas construções mencionados nos itens VIII a XIV e XVIII a XXIV do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Deverão constar das escrituras de transferência dos imóveis tratados nos arts. 4º e 5º desta Lei os encargos dos donatários, o prazo para seu cumprimento, a cláusula de reversão e o valor de eventual indenização.
Art. 7º O valor dos imóveis tratados nos arts. 4º e 5º desta Lei, para efeitos fiscais e contábeis, será apurado no momento da realização de cada uma das transferências.
Art. 8º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação a competência para representar o Município nos atos de lavratura das escrituras de transferência dos imóveis tratados nesta Lei e para providenciar as averbações e os registros necessários.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a utilizar, para os núcleos urbanos informais tratados nesta Lei, dentre outros, os seguintes instrumentos de constituição de direitos reais para a titulação dos beneficiários cadastrados, de acordo com o programa habitacional de interesse social desenvolvido para o local:
I - a concessão de uso especial para fins de moradia, conforme art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II - a concessão de direito real de uso, conforme alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - a autorização de uso para fins comerciais, institucionais e de serviço, conforme art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - a alienação, conforme art. 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
V - a legitimação fundiária, conforme art. 23, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Ficam desincorporados da classe dos bens de uso comum e transferidos para a classe dos bens dominiais os imóveis municipais situados nas ruas Norival Lacerda nº 300, Jardim Maria Virginia, e Luar do Sertão s/nº, Campo Limpo.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a permutar os imóveis municipais sitos à Rua Norival Lacerda nº 300, Jardim Maria Virginia, e Rua Luar do Sertão s/nº, Campo Limpo, por imóvel de propriedade da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, sito à Rua dos Funcionários Públicos nº 1330, Jardim Vera Cruz, objeto da matrícula nº 272.328, do 11º Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As áreas de que trata esta Lei foram avaliadas pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, em dezembro de 2019, sendo: R$ 2.542.392,00 para o imóvel municipal situado na Rua Norival Lacerda nº 300, R$ 1.351.949,00 para o imóvel municipal situado na Rua Luar do Sertão s/nº e R$ 4.814.993,00 para o imóvel particular de propriedade da Mitra Arquidiocesana de São Paulo. Os referidos valores correspondem aos terrenos, respectivas construções e benfeitorias.
Art. 13. As áreas referidas no artigo anterior estão configuradas nas plantas anexas DGPI - 00.844_00, DGPI - 00.845_00 e DGPI - 00.846_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta Lei, sendo:
a) área municipal I - Planta I DGPI - 00.844_00 - Parte da área 2M do croqui 102685 - Perímetro: 2-3-5-6-7-8-9-10-11-12-13-2 - Formato: Irregular - Área: 1.927,91 m2, área municipal Rua Luar do Sertão, que assim se descreve para quem de dentro da área olha: FRENTE: Linha segmentada 13-2-3 medindo o total de 63,78 metros, sendo: Linha reta 13-2 medindo 56,58 metros confrontando com a Rua Luar do Sertão; Linha curva 2-3 medindo 7,20 metros, confrontando com a confluência da Rua Luar do Sertão com a Rua Borlange; LADO DIREITO: Linha curva 3-5 confrontando com a Rua Borlange, medindo 33,43 metros; LADO ESQUERDO: Linha segmentada 8-9-10-11-12-13 medindo o total de 53,23 metros, confrontando com parte da área municipal 2M do croqui 102685 ocupada por terceiros, sendo: Linha reta 8-9 medindo 1,94 metros; Linha reta 9-10 medindo 9,66 metros; Linha reta 10-11 medindo 12,80 metros; Linha reta 11-12 medindo 11,40 metros; Linha reta 12-13 medindo 17,43 metros; FUNDOS: Linha segmentada 5-6-7-8 medindo o total de 47,33 metros, confrontando com Rua Borlange, sendo: Linha curva 5-6 medindo 12,13 metros; Linha reta 6-7 medindo 16,18 metros; Linha reta 7-8 medindo 19,02 metros;
b) área municipal II - Planta II DGPI - 00.845_00 - Parte da área 1M do croqui 102232 - Perímetro: 1-7-8-4-5-6-1 - Formato: Irregular - Área: 2.831,26 m2, área municipal Rua Norival Lacerda, 300, que assim se descreve para quem de dentro da área olha: FRENTE: Linha reta 1-7 medindo 76,77 metros confrontando com a Rua Norival Lacerda. LADO DIREITO: Linha reta 7-8 confrontando com parte da área municipal 1M do croqui 102232 ocupada por terceiros, medindo 40,42 metros; LADO ESQUERDO: Linha segmentada 4-5-6-1 medindo o total de 49,40 metros, sendo: Linha curva 4-5 confrontando com a confluência da Rua Frei Jerônimo da Graça com a Rua Benedito Generoso, medindo 6,19 metros; Linha reta 5-6, confrontando com a Rua Benedito Generoso, medindo 34,58 metros; Linha curva 6-1 confrontando com a confluência da Rua Benedito Generoso com a rua Norival Lacerda, medindo 8,63 metros; FUNDOS: Linha reta 8-4 confrontando com a Rua Frei Jerônimo da Graça medindo 54,70 metros;
c) área particular de propriedade da Mitra Diocesana de Campo Limpo, sendo a área da matrícula 272.328 do 11º CRI excluindo área da matrícula 321.448 do 11º CRl, Perímetro: 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-25A-25B-26-27-28-29-30-31-32-33-6A-6B-6C-6D-6E-6F-6G-6H-6I-6J-38-39-40-41-42-43-44-1, de formato irregular, com área de 234.202,66 m2, confrontações conforme descrição em folhas 453, 454 e 455 apresentadas pela MITRA.
Art. 14. Os imóveis objetos da permuta ora autorizada deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.
Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente a favor do Município de São Paulo entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, deverá ser recolhida pela Mitra ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor da Mitra, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.
Art. 15. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta Lei serão de responsabilidade da Mitra Arquidiocesana de São Paulo.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum e transferido para a classe dos bens dominiais o imóvel municipal situado na Avenida Presidente Castelo Branco, no distrito da Barra Funda – SQL 197.006.0130-6.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Ficam desafetados e incorporados na classe de bens dominiais os imóveis descritos no Anexo III desta Lei, bem como autorizado o Poder Executivo a promover as suas desestatizações, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, observadas as modalidades previstas no art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, mediante proposta da Secretaria de Governo Municipal, decidir dentre as modalidades de desestatização a que se refere o art. 1º da Lei citada no artigo anterior.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desestatização e Parceiras poderá decidir, ainda, pela inclusão de encargos para realocação de serviços, instalações e equipamentos públicos que cumpram função social, devendo tal informação constar no instrumento convocatório.
Art. 21. Os recursos provenientes da desestatização dos bens descritos no Anexo III desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 22. As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação.
Art. 22. As transmissões de propriedade serão efetivadas por preço não inferior ao da avaliação, ressalvados os casos da licitação do respectivo imóvel ter resultada deserta por ausência de interessados.(Redação dada pela Lei nº 17.735/2022)
§ 1º (VETADO)
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, desde que nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.
§ 3º Independentemente das informações constantes dos anexos da presente Lei, deverá o Executivo realizar a avaliação prevista no § 1º deste artigo, de forma prévia ao procedimento licitatório.
§ 4º Nos termos do § 2º, no caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 5º As avaliações para a alienação de imóveis serão válidas por até 3 (três) anos, desde que o valor avaliado seja corrigido pelos índices oficiais de inflação caso a publicação do respectivo edital ocorra 1 (um) ano após a realização da avaliação correspondente.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar diretamente avaliações, levantamentos planialtimétricos e demais atividades conexas, inclusive por meio de credenciamento de profissionais ou empresas especializadas, conforme legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 23. A transmissão de propriedade dos imóveis objeto desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.
§ 3º A alienação de bens públicos imóveis será processada preferencialmente pelo formato ad corpus, no estado em que se encontram, sendo meramente enunciativas as referências feitas no Edital às dimensões do Imóvel.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a alienar imóveis lindeiros aos já autorizados pelo Poder Legislativo dentro do Plano Municipal de Desestatização – PMD que se verifiquem também de propriedade municipal durante a respectiva instrução processual, assim como aqueles nos quais tenha havido erro na indicação da área ou imóvel pelo legislativo, desde que existam outros elementos que possibilitem esclarecer a área pública a ser alienada.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 24. As alienações de bens imóveis poderão ter como objeto frações territoriais, de sorte a preservar as atividades públicas em funcionamento e os eventuais planos de expansão dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A definição da parcela territorial a ser preservada deverá ser descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.
Art. 24-A. As nesgas e imóveis oriundos de herança vacante poderão ser alienados pelo valor venal de referência para fins do cálculo do ITBI da respectiva área.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 24-B. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar venda direta de imóveis oriundos de herança vacante nos quais o Município seja proprietário de fração ideal, aos demais coproprietários.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 24-C. Os arts. 20 a 24-B da presente Lei se aplicam integralmente à Lei nº 15.400, de 6 de julho de 2011, assim como a outras já editadas ou que vierem a ser editadas que desafetem novas áreas municipais para inclusão no Plano Municipal de Desestatização – PMD.(Incluído pela Lei nº 17.735/2022)
Art. 25. (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, e acrescenta o § 4º:
“Art. 4º ....................................................
.......................................................................
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, desde que nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.
.......................................................................
§ 4º Nos termos do § 2º, no caso de pagamento parcelado nenhuma parcela poderá ser inferior a RS 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
Art. 29. A remissão concedida pela Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, abarca os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em fase de execução, penhora ou qualquer outro procedimento judicial.
Art. 30. (VETADO)
Art. 31. Passa o inciso III, do art. 15, da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
III - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mocidade Alegre, localizada na Rua Miguel Casa Grande nº 173 – Bairro Jd. das Graças, no município de São Paulo;” (NR)
Art. 32. Passa o inciso VIII, do art. 15, da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
VIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Miguel Yunes nº 501, SQL 162.004.0002-3, Usina Piratininga, município de São Paulo, com área total de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), resultado da soma de 115 (cento e quinze) metros de área frontal, tendo como parâmetro de vista frontal a própria Avenida Miguel Yunes no sentido da esquerda para a direita e como parâmetro de vista lateral a ciclovia, 190 (cento e noventa) metros de área lateral esquerda, tendo como parâmetro a ciclovia, 170 (cento e setenta) metros de área de fundo, tendo como parâmetro a linha férrea e, por fim, 160 (cento e sessenta) metros de área lateral direita, tendo como parâmetro área verde delimitada à frente pela Av. Miguel Yunes e ao fundo pela linha férrea;” (NR)
Art. 33. Fica o art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, acrescido dos incisos abaixo:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
XII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Águia de Ouro, localizada na Avenida Presidente Castelo Branco nº 7683, no município de São Paulo;
XIII - Sociedade Recreativa Cultural Social Esportiva Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul, localizada na Avenida Eng. Armando de Arruda Pereira nº 3284 - Bairro Jabaquara, no município de São Paulo;
XIV - Sociedade Rosas de Ouro, localizada na Rua Euclides Machado nº 1066, no município de São Paulo;
XV - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Acadêmicos do Tucuruvi, localizada na Rua Dr. Soares de Gouveia nº 106 - Bairro Santana, no município de São Paulo;
XVI - Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Tatuapé, localizada na Rua Melo Peixoto nº 1513, no município de São Paulo;
XVII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior, localizada na Avenida Antártica nº 213 e esquina com a Avenida Marquês de São Vicente, no município de São Paulo;
XVIII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Unida da Mooca, localizada na Rua Bresser nº 2271, no município de São Paulo;
XIX - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Unida da Mooca, localizada na Rua Messias de Pina nº 77, no município de São Paulo;
XX - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Samaritá nº 1040 - Bairro Jd. das Laranjeiras, no município de São Paulo;
XXI - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Coronel Euclides Machado - Bairro Jd. das Graças, no município de São Paulo;
XXII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Independente Tricolor, a ser estabelecida na área triangular localizada na Avenida Cruzeiro do Sul, esquina com Rua Porto Seguro, no Bairro da Ponte Pequena;
XXIII - Grêmio Cultural e Esportivo Grone's, localizada na Rua Coronel Esdras de Oliveira nº 1066 - Bairro Jardim Tremembé, Setor 198, Quadra 101;
XXIV - Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de Samba Combinados do Sapopemba, localizada na Avenida Sapopemba nº 8350 - Bairro Vila Tolstói, no município de São Paulo;
XXV - Associação Cultural e Social Mocidade Camisa Verde e Branco, localizada na Rua James Holland nº 663 - Bairro Barra Funda, no município de São Paulo;
XXVI - Grêmio Recreativo Esportivo Cultural Social e Escola de Samba Torcida Jovem Santista, localizada na Rua Dr. Luiz Carlos nº 03 - Bairro Jardim Aricanduva, no município de São Paulo, codlog 12.191-6, com área total de 4.564 m² (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados);
XXVII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Rua Peixe Vivo - Lote 16, tendo a área frontal o comprimento de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros) e a área que faz a divisa com a Viela o comprimento total de 18,32 m (dezoito metros e trinta e dois centímetros);
XXVIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Atlântica nº 2898 - Lote 2, entre os Lotes 18 e 19, tendo a área frontal o comprimento de 18m (dezoito metros) e a área traseira o comprimento total de 18,32 m (dezoito metros e trinta e dois centímetros);
XXIX - Grêmio Recreativo Cultural Social da Escola de Samba Morro da Casa Verde, localizada na Rua Sampaio Correa nº 333, no bairro Jardim Pereira Leite, município de São Paulo;
XXX - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Leandro de Itaquera, localizada na Rua Ademir Roldan Pereira com a Rua Gilberto Gomes da Motta, Quadra 376 do Setor Fiscal 114;
XXXI - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Imperatriz da Pauliceia, localizada na Rua Cecília, em frente ao nº 294, Setor 058, Quadra 030, Vila Esperança.” (NR)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais a área municipal, com 18 mil m² (dezoito mil metros quadrados) situada na Avenida Condessa Elisabeth Robiano, objeto do Processo nº 0006385-53.2010.8.26.0053.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a proceder à cessão da área a que se refere o caput deste artigo pelo período de 40 (quarenta) anos ao Sport Club Corinthians Paulista.
§ 2º (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo