CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.671 de 8 de Junho de 2017

Altera a Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera a Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo, altera a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, altera a Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, e revoga a Lei nº 16.234, de 1º de julho de 2015, e dá outras providências.

LEI Nº 16.671 DE 08 DE JUNHO DE 2017

(PROJETO DE LEI Nº 362/17)

(MESA DA CÂMARA)

Altera a Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, altera a Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo, altera a Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, altera a Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, e revoga a Lei nº 16.234, de 1º de julho de 2015, e dá outras providências.

Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, e pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio institucional:

I - revogado;

II - Assessoria Policial Militar;

III - Centro de Tecnologia da Informação;

IV - Centro de Comunicação Institucional;

V - Consultoria Técnica de Economia e Orçamento – CTEO;

VI - Sistema de Controle Interno da Câmara;

VII - Diretoria de Comunicação Externa;

VIII - Escola do Parlamento;

IX - Ouvidoria da Câmara Municipal;

X - Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo;

XI - Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. As atribuições das unidades de assessoria e apoio institucional serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do “caput” e do § 1º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, e acrescida de um § 4º, todos com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Coordenador de Liderança, contarão com Assistentes Legislativos III e Assistente Especial Legislativo em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores.

...

§ 4º Os Gabinetes das Lideranças contarão com 01 (um) Assistente Especial Legislativo a cada 05 (cinco) Vereadores, respeitando o limite máximo previsto no § 1º.” (NR)

Art. 3º A situação nova da segunda tabela do Anexo II – Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos em Comissão da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, que se inicia com o cargo de Assessor Legislativo, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A desta lei, com os padrões retributivos estabelecidos na Tabela A.4 do Anexo IV desta lei, e com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII desta lei.

§ 2º Os cargos especificados no Anexo II-A desta lei poderão ser providos de acordo com a especificidade do mandato do parlamentar, desde que não ultrapassado o número de 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e 17 (dezessete) dos demais cargos previstos no Anexo II-A desta lei e desde que a soma dos valores percebidos por estes servidores não ultrapasse o limite de R$164.433,21 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), reajustados nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal.

§ 3º É vedada a percepção do padrão de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior.

§ 4º Ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo § 2º deste artigo os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos desses servidores, bem como os valores atualmente percebidos por esses servidores a título de parcela suplementar.

§ 5º Poderão ser lotados em cada um dos Gabinetes de Vereadores até 02 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais aos quais será atribuído, no momento do seu comissionamento ou relotação, o valor correspondente ao QPLCG-1 ou QPLCG-2 reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara Municipal, desde que a soma dos valores percebidos por estes servidores, somada ao valor percebido pelos demais servidores do Gabinete, não ultrapasse o limite previsto no § 2º deste artigo.

§ 6º A atribuição do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo poderá ser revista anualmente no mês de agosto.” (NR)

Art. 5º O Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, com atualizações posteriores, fica acrescido de uma Tabela A.4 – CARGOS EM COMISSÃO – GABINETES DE VEREADOR, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 6º Fica acrescido o Anexo II-A à Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO – GABINETES DE VEREADOR, com atualizações posteriores, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 7º Fica alterado o item “Chefe de Gabinete – Coordenar a atividade de apoio parlamentar nos Gabinetes dos Vereadores e da 1ª Secretaria” da Tabela B do Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, nos seguintes termos:

Art. 8º A tabela B – CARGOS EM COMISSÃO, do Anexo VIII – Tabelas de atribuições dos cargos, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, fica acrescida de linha com a seguinte redação:

Art. 9º O Anexo VIII da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, fica acrescido de uma Tabela C – CARGOS EM COMISSÃO – GABINETES DE VEREADOR, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 10. O Anexo único integrante da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, acrescido pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 11. As Tabelas A.2 – CARGOS EM COMISSÃO e A.3 – CARGOS EM COMISSÃO – OUVIDORIA, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, ficam alteradas na forma do Anexo I desta lei.

Art. 12. Ficam extintos:

I - 935 (novecentos e trinta e cinco) cargos de Assistente Parlamentar do Anexo II da Lei nº 13.637/2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO, com atualizações posteriores;

II - 660 (seiscentos e sessenta) cargos de Auxiliar Parlamentar do Anexo II da Lei nº 13.637/2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO, com atualizações posteriores;

III - 54 (cinquenta e quatro) cargos de Chefe de Gabinete do Anexo II da Lei nº 13.637/2003 – QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO – CARGOS EM COMISSÃO, com atualizações posteriores.

Art. 13. Os cargos de Assistente Especial Legislativo previstos no art. 2º desta lei ficam disciplinados na forma no Anexo IV desta lei.

Art. 14. Ficam excluídos os itens:

I - Assistente Parlamentar da Tabela B – CARGOS EM COMISSÃO, do Anexo VIII da Lei nº 13.637/2003, com atualizações posteriores;

II - Auxiliar Parlamentar dos Anexos IV e VIII da Lei nº 13.637/2003, com atualizações posteriores.

Art. 15. Aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais lotados nos Gabinetes das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e nos Gabinetes dos Membros da Mesa, será atribuída, no momento de seu comissionamento ou relotação, a gratificação de que trata o art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A atribuição do benefício de que trata o “caput” deste artigo poderá ser revista anualmente no mês de agosto.

Art. 16. O padrão remuneratório dos cargos a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.638/03 atribuído aos servidores lotados nos Gabinetes de Vereadores em razão do exercício nos cargos de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário não se computa no valor previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.637/03, com a redação dada por esta lei.

Art. 17. Fica revogado o § 2º e renumerado como parágrafo único o § 1º do art. 7º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

Parágrafo único. Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) servidores titulares dos demais cargos especificados no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos no Anexo IV, Tabela A.4, e com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII, todos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.”

Art. 18. O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Ficam lotados no Gabinete da Presidência 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, 03 (três) cargos de Assessor Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa da Presidência, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo I, 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo II e 08 (oito) cargos de Assistente Legislativo III.”

Art. 19. Para os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, atualmente lotados nos Gabinetes dos Vereadores, a atribuição prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a alteração dada por esta lei, deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta lei.

Art. 20. Para os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, atualmente lotados nos Gabinetes das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e nos Gabinetes dos Membros da Mesa, a atribuição prevista no art. 15 desta lei deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua entrada em vigor.

Art. 21. Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 15.799, de 7 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, referência QPLCO-03, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei que alterou o Anexo II da Lei nº 13.637/03, com suas alterações posteriores;

II - 01 (um) Ouvidor Adjunto, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, para responder pela Ouvidoria nos impedimentos do Ouvidor, referência QPLCO-02, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente lei que alterou o Anexo II da Lei nº 13.637/03, com suas alterações posteriores;

...” (NR)

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 17 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e a Lei nº 16.234, de 1º de julho de 2015.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de junho de 2017.

MILTON LEITE, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de junho de 2017.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo