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LEI Nº 10.365 de 22 de Setembro de 1987

Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município de São Paulo, e dá outras providências.

Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.

(Projeto de Lei Nº 134/1987)

Disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município de São Paulo, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado. (Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 (cinco centímetros).(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Parágrafo único - Diâmetro à Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º - Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 4º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022) (Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

§ 1º - Consideram-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 7.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 7 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:

a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:

1 - de 30,00 m (trinta metros) para os rios de menos de 10,00 m (dez metros) de largura;

2 - de 50,00 m (cinqüenta metros) para os cursos que tenham de 10,00 m (dez metros) a 50,00 m (cinqüenta metros) de largura;

3 - de 100,00 m (cem metros) para todos os cursos d'água que meçam entre 50,00 m (cinqüenta metros) e 100,00 m (cem metros) de largura;

4 - de 150,00 (cento e cinqüenta metros) para os cursos d'água que possuam entre 100, 00 m(cem metros) e 200, 00 m (duzentos metros) de largura;

5 - igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200,00 m (duzentos metros).

b) ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos-d'água", seja qual for sua situação topográfica;

d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

§ 2º - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quando:(Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

a)constituir bosque ou floresta heterogênea que:

1 -forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);

2 - se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;

3 - se localize em regiões carentes de áreas verdes;

4 - se localize em encostas ou partes destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento).

b) destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

c) localizada numa faixa de 20,00 m(vinte metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;

d) localizada num raio de 20,00 m(vinte metros) a partir de minas, nascentes ou "olhos-d'águas", seja qual for sua situação topográfica.

§ 3º - Para os efeitos desta lei considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de árvores, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície.(Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 m (dois mil metros) em torno do local de interesse.(Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

Art. 5º - A supressão total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022) (Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

§ 1º - A Comissão incumbida de emitir parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo da Secretaria-Geral das Subprefeituras - SEGESP, e outro da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.(Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

§ 2º - Tratando-se de floresta de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, na forma do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 7.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação permanente, de forma a possibilitar sua recuperação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.(Reestabelecido pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)

Art. 6º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, antes da aprovação final pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO - INTERURB, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - A apreciação do departamento de Parque e Áreas Verdes - DEPAVE deverá conter parecer técnico sobre:

a) o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 4º, desta lei;

b) a escolha da localização dos 15% (quinze por cento) da área destinada às áreas verdes exigidas pela Lei 9.413, de 30 de dezembro de 1981;

c) a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

§ 2º - O Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

§ 3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

Art. 7º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo da Administração Regional - AR correspondente, ou pelo Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:

a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;

b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representada na mesma escala adotada para a planta de localização;

c) projeto das instalações hidrossanitárias.

§ 2º - As área a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

§ 3º - A partir do exame dos elementos previstos no §1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 4º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

§ 5º - O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

§ 6º - Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 7º - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infra-estrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.

Art. 8º - Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 8º-A. O plantio e a conservação de vegetação de porte arbóreo realizados pelo Poder Público municipal serão executados diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, mediante o devido procedimento licitatório, observadas as seguintes diretrizes:(Incluído pela Lei nº 15.470/2011)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - o Poder Público fixará:

a) as espécies de árvores a serem plantadas;(Incluído pela Lei nº 15.470/2011)

b) o padrão do equipamento de proteção às árvores durante o seu crescimento;(Incluído pela Lei nº 15.470/2011)

c) as normas para conservação dos equipamentos de proteção e das árvores(Incluído pela Lei nº 15.470/2011)

Capítulo II

Da Supressão e da Poda da Vegetação de Porte Arbóreo

Art. 9º - A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 5º , 6 º e 7º desta lei, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.

Art. 9º A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável.(Redação dada pela Lei nº 15.425/2011)

Art. 9º A supressão de vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente.(Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com 2 (duas) vias de plantas ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.(Renumerado pela Lei nº 16.137/2015)

§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa referida no “caput” deste artigo delegar ao Engenheiro Agrônomo a competência para autorizar os serviços de poda de árvores situadas em logradouros públicos.(Incluído pela Lei nº 16.137/2015)

§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa referida no “caput” deste artigo delegar ao Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal a competência para autorizar a supressão da vegetação de porte arbóreo e os serviços de poda de árvores situadas em logradouros públicos.(Redação dada pela Lei nº 16.733/2017)(Regulamentado pelo Decreto nº 56.306/2015)

§ 2º Poderá o responsável pela unidade administrativa referida no caput deste artigo delegar ao Engenheiro Agrônomo, ao Biólogo ou ao Engenheiro Florestal a competência para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo situada em logradouros públicos ou em áreas particulares.(Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 10 - Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Parágrafo único - Somente será concedido o "habite-se" ou "auto de conclusão", mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.

Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

Art. 11. Nas demais hipóteses, a supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias, observado o disposto no art. 15 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

VII - quando se tratar de espécies invasoras; (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

VIII - quando seu posicionamento impeça a implantação de faixa livre nas calçadas com, no mínimo, 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de largura; (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

IX - quando a espécie for de porte incompatível com o local onde foi implantada.(Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 12 - A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

Art. 12. A realização de poda ou corte de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a: (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável;

II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo, incluindo, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;

b) acompanhamento permanente de Engenheiro Agrônomo responsável, a cargo da empresa.

I - servidores da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável;(Redação dada pela Lei nº 15.425/2011)

II - empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:(Redação dada pela Lei nº 15.425/2011)

a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, da qual deverá constar, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;(Redação dada pela Lei nº 15.425/2011)

b) acompanhamento permanente de engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, a cargo da empresa;(Redação dada pela Lei nº 15.425/2011)

III - Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

IV - funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no corte de árvores, para realização desse serviço, orientados por Engenheiros Agrônomos ou Biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que realizarão previamente a vistoria das árvores a serem cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade ou não dessas medidas, responsabilizando-se por elas e submetendo-as aos Subprefeitos para autorização final do corte ou da poda.(Incluído pela Lei nº 15.470/2011)

I - servidores da prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

II - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

III - funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços; (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 12-A. A realização de poda ou corte de árvores, em áreas particulares será permitida aos munícipes ou a empresas ou profissionais por eles contratados, em seus respectivos imóveis. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 12-B. A realização de poda de árvores, em logradouros públicos ou em áreas particulares, independe de prévia autorização municipal e deverá: (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento; (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

II - respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de Podas de Árvores aprovado pelas Secretarias do Verde e Meio Ambiente e de Subprefeituras; (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

III - ser acompanhada da remoção imediata e destinação apropriada dos resíduos gerados pela poda ou corte, nos termos da legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Parágrafo único. Quando a poda for realizada em área particular, o munícipe interessado deverá apresentar à Subprefeitura correspondente, com 10 (dez) dias de antecedência, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 12-C. O corte ou poda de árvores localizadas em logradouros públicos ou em áreas particulares, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada pelos profissionais mencionados no art. 12 e 12-A desta Lei, independentemente de prévia autorização. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Parágrafo único. A caracterização da emergência da realização do corte ou poda de árvores localizadas em áreas privadas deverá ser atestada em laudo elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, integrante dos quadros da Administração Municipal ou não, que se responsabilizará pelo procedimento, a ser apresentado à Subprefeitura competente em até 1 (um) dia após o início dos trabalhos. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 12-D. A autorização para realização de poda e corte de árvores pelas empresas concessionárias de serviços públicos a que alude o inciso IV do art. 12 desta Lei só poderá ser concedida mediante a celebração de convênio com o município, na qual deverá constar, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - a necessidade de observância das condições estabelecidas no art. 12-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

II - o estabelecimento de prazo máximo para a concessionária atender solicitações da Secretaria Municipal das Subprefeituras de realização de cortes ou podas ou de desligamento temporário de circuitos sob os quais estejam localizadas árvores nas quais devam ser realizados tais serviços. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Parágrafo único. No caso de ausência de convênio, as empresas mencionadas no caput deste artigo deverão apresentar à Subprefeitura competente solicitações de realização de serviços de poda e corte de árvores, devidamente acompanhadas de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, identificando e fundamentando, individualmente, árvore a árvore, a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução. (Incluído pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 13 - Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Parágrafo único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração Regional competente, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 14 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - VETADO

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

Art. 15 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 16 - Qualquer árvore do Município deverá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

§ 1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, compete ao Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE:

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação e encaminhá-la à Superior Administração, para a decisão cabível;

b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c) dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

Capítulo III

Dos Incentivos Fiscais

Art. 17 - Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no seu Imposto Territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

Desconto no Imposto Territorial e Urbano (%) =

área protegida do imóvel

________________________x 50

área total do imóvel

Art. 18 - A concessão do desconto de que trata o artigo anterior fica condicionada à preservação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único - O pedido será instruído com o parecer técnico do departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria das Finanças.

Art. 19 - O desconto concedido na forma dos artigos 17 e 18 desta lei poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.

Capítulo IV

Das infrações e Penalidades

Art. 20 - Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - multa no valor de 3 (três) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por muda de árvore ou árvore abatida, com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10 m (dez centímetros);

II - multa no valor de 6 (seis) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida com DAP - Diâmetro do Caule à ALtura do Peito de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros);

III - multa de 12 (doze) Unidades de valor Fiscal do Município - UFM por árvore abatida com DAP - Diâmetro do caule à Altura do Peito superior a 0,30 m (trinta centímetros).

Art. 21 - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM à época da infração.

Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física ou jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) por muda de árvore ou árvore podada em desacordo com a legislação. (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Parágrafo único. O valor da multa previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)

Art. 22 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 20 e 21:(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

Art. 23 - As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 23. As multas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de posterior constatação de inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores. (Redação dada pela Lei nº 17.267/2020)(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 24 - Se a infração for cometida por servidor municipal, à penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 25 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 desta lei implicará em multa de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM por mês de atraso, por árvore.(Revogado pela Lei nº 17.794/2022)

Art. 26 - (VETADO)

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JANIO QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.425/2011 - Altera o caput do art. 9º e os incisos I e II do art. 12º da Lei
  2. Lei nº 15.470/2011 - Acrescenta art. 8.º-A e inciso IV e parágrafo unico ao art. 12 da Lei
  3. Lei nº 16.137/2015 - Acresce o § 2º ao art. 9º desta Lei.
  4. Lei nº 16.733/2017 - Altera o § 2º do art. 9º desta Lei, acrescido pela Lei nº 16.137/2015.
  5. Lei nº 17.267/2020 - Altera os artigos arts. 9º, 11º, 12º, 21º e 23º e inclui os artigos 12-A, 12-B, 12-C e 12-D.