CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.470 de 27 de Outubro de 2011

Acresce art. 8º-A e inciso IV (VETADO) ao art. 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e dá outras providências.

LEI Nº 15.470, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 252/01, dos Vereadores Celso Jatene - PTB e Dalton Silvano - PV)

Acresce art. 8º-A e inciso IV (VETADO) ao art. 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescidos o art. 8º-A e inciso IV e parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. O plantio e a conservação de vegetação de porte arbóreo realizados pelo Poder Público municipal serão executados diretamente ou por contratação de serviços de terceiros, mediante o devido procedimento licitatório, observadas as seguintes diretrizes:

I - o Poder Público fixará:

a) as espécies de árvores a serem plantadas;

b) o padrão do equipamento de proteção às árvores durante o seu crescimento;

c) as normas para conservação dos equipamentos de proteção e das árvores;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

................................................................................

Art. 12. .......................................................................

................................................................................

IV - funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público, especializadas na poda e no corte de árvores, para realização desse serviço, orientados por Engenheiros Agrônomos ou Biólogos dessas próprias empresas, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que realizarão previamente a vistoria das árvores a serem cortadas ou podadas, atestando sobre a necessidade ou não dessas medidas, responsabilizando-se por elas e submetendo-as aos Subprefeitos para autorização final do corte ou da poda.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo