CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.079 de 24 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como modifica dispositivos dos Decretos nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, e nº 56.884, de 21 de março de 2016.

DECRETO Nº 58.079, DE 24 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, bem como modifica dispositivos dos Decretos nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, e nº 56.884, de 21 de março de 2016.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I – formular políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II – elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, observando as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, a Constituição Federal e os pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

III – articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito municipal, tanto por organismos governamentais quanto por organizações da sociedade civil;

IV – elaborar projetos e programas que promovam a constituição de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade;

V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos, cidadania e participação social, nas áreas afetas às suas atribuições.

VI - atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VII – elaborar e coordenar a política e as ações de abastecimento no Município;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VIII - elaborar e coordenar a política de segurança alimentar e nutricional no Município e implementar programas e ações na temática, garantindo o direito humano à alimentação adequada;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania tem a seguinte estrutura básica:

I – unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário - GAB;

II – unidades específicas:

a) Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CPDDH;

b) Coordenadoria de Planejamento e Informação – CPI;

c) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;

d) Departamento de Parcerias – DP;

e) Departamento de Participação Social – DPS;

II - unidades específicas:(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

a) Coordenação de Políticas para as Mulheres - CPM;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

b) Coordenação de Promoção da Igualdade Racial - CPIR;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

c) Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente - CPCA;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

c) Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente – CPCA, com 52 (cinquenta e dois) Núcleos de Apoio ao Conselho Tutelar; (Redação dada pelo Decreto nº 59.093/2019)

d) Coordenação de Políticas para Juventude - CPJ;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

e) Coordenação de Políticas sobre Drogas - CPD;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

f) Coordenação de Políticas para LGBTI - LGBTI;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

g) Coordenação de Políticas para Pessoa Idosa - CPPI;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

h) Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente - CITD;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

i) Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua - CPSR;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

j) Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos - CPDDH;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

k) Coordenadoria de Planejamento e Informação – CPI;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

l) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

m) Departamento de Parcerias – DP;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

n) Departamento de Participação Social – DPS;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

j) Coordenação dos Povos Indígenas - COPIND;(Redação dada pelo Decreto nº 59.746/2020)

k) Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos - CPDDH;(Redação dada pelo Decreto nº 59.746/2020)

l) Coordenadoria de Planejamento e Informação – CPI;(Redação dada pelo Decreto nº 59.746/2020)

m) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;(Redação dada pelo Decreto nº 59.746/2020)

n) Departamento de Parcerias – DP;(Redação dada pelo Decreto nº 59.746/2020)

o) Departamento de Participação Social – DPS;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

n) Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

o) Departamento de Parcerias – DP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

p) Departamento de Participação Social – DPS.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

q) Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III – colegiados vinculados:

a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Juventude – CMDJ;

c) Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI;

d) Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool – COMUDA;

e) Conselho Municipal de Políticas LGBT– CPLGBT;

f) Conselho Municipal de Política para as Mulheres – CMPM;

g) Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;

h) Conselho Municipal de Imigrantes – CMI;

i) Conselho Municipal dos Povos Indígenas – CMPI;

j) Conselho Municipal de Participação da Comunidade Nordestina – CMPCN;

k) Conselho de Gestão – CG;

l) Conselho de Orientação Técnica – COT, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

m) Conselho de Orientação e Administração Técnica – COAT, do Fundo Municipal do Idoso.

n) Comissão Municipal de Direitos Humanos – CMDH;

o) Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE/SP;

p) Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC;

q) Comitê Municipal de Educação em Direitos Humanos – CMEDH;

r) Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua.

n) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

o) Comissão Municipal de Direitos Humanos – CMDH;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

p) Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo – COMTRAE/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

q) Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

r) Comitê Municipal de Educação em Direitos Humanos – CMEDH;(Redação dada pelo Decreto nº 60.472/2021)

s) Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua – Comitê PopRua.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

t) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

u) Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Parágrafo único. Os colegiados de que trata o inciso III deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I – Assessoria Técnica – AT;

II – Assessoria Jurídica – AJ.

Art. 5º A Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos é integrada por:

I – Departamento de Políticas para as Mulheres;

II – Departamento de Promoção da Igualdade Racial;

III – Departamento de Políticas sobre Drogas;

IV – Departamento de Políticas para LGBTI;

V – Departamento de Políticas para Infância e Juventude;

VI – Departamento de Políticas para Pessoa Idosa;

VII – Departamento de Educação em Direitos Humanos;

VIII – Departamento de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente;

IX – Departamento de Políticas para População em Situação de Rua;

X – Ouvidoria de Direitos Humanos;

XI - Divisão de Localização Familiar e Desaparecidos;

XII – Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos.

I - Departamento de Educação em Direitos Humanos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

II - Ouvidoria de Direitos Humanos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

III - Divisão de Localização Familiar e Desaparecidos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV - Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos.(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

§ 1º Os equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estão previstos no Anexo I deste decreto sob a supervisão da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, por meio do Departamento correspondente.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

§ 2º Ficam criados os equipamentos previstos no campo “Equipamentos” na coluna “Denominação nova” do Anexo I deste decreto, sem a respectiva correspondência na coluna “Denominação atual”.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 6º A Coordenadoria de Planejamento e Informação é integrada por:

I – Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, com:

a) Divisão de Diretrizes e Planejamento;

b) Divisão de Avaliação e Gestão da Informação;

II – Centro de Documentação e Memória.

Art. 7º A Coordenadoria de Administração e Finanças é integrada por:

I – Departamento de Administração, com:

a) Divisão de Apoio Administrativo;

b) Divisão de Licitações e Contratos;

c) Divisão de Suprimentos;

II – Departamento Orçamentário e Financeiro, com a Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

III – Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a Divisão de Sistemas e Infraestrutura Tecnológica;

IV – Departamento de Gestão de Pessoas, com:

a) Divisão de Gestão de Eventos Funcionais;

b) Divisão de Desenvolvimento Profissional.

Art. 8º O Departamento de Parcerias é integrado por:

I – Divisão de Gestão de Parcerias;

II – Divisão de Análise de Contas.

Art. 9º O Departamento de Participação Social é integrado por:

I – Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Secretaria Executiva dos Colegiados.

Art. 9º-A A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON é constituída por:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - Divisão de Apoio Jurídico;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - Divisão de Atendimento ao Consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - Divisão de Fiscalização;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 9º-B. A Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA é integrada por:(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - Departamento de Abastecimento – ABAST, com:(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

a) Divisão de Feiras Livres – DFL;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

b) Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

c) Divisão de Engenharia e Manutenção – DIEM;(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Parágrafo único. Os equipamentos públicos sob responsabilidade da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA são os constantes do Anexo V deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 10. A Assessoria Técnica – AT tem as seguintes atribuições:

I – prestar suporte necessário ao desempenho da política de comunicação social da SMDHC;

II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação;

III - acompanhar e analisar matérias de veículos de comunicação social relacionadas a ações e resultados;

IV - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais;

V - definir diretrizes, normas e padrões para inserção de conteúdos, de acordo com normas vigentes;

VI - planejar, pesquisar e criar a comunicação visual de acordo com as normas vigentes;

VII - prestar o apoio necessário à gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e fiscalização dos eventos realizados;

VIII - atuar perante a instituições internacionais com o intuito de promover a cooperação internacional para intercâmbio de experiências, a incorporação de padrões internacionais de direitos humanos e a promoção do reconhecimento internacional das boas práticas;

IX - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

X - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMDHC na tramitação interna de questionamentos e denúncias;

XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

XI - acompanhar e assessorar o Gabinete do Secretário nas questões da agenda legislativa municipal relacionadas a direito humanos;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

Parágrafo único. Para consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos IX e X do “caput” deste artigo serão indicados servidores pelo Secretário Municipal da SMDHC, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Art. 11. A Assessoria Jurídica – AJ tem as seguintes atribuições:

I – realizar atividades de consultoria e assessoramento jurídico interno;

II – assessorar juridicamente as unidades técnicas nos assuntos relacionados às atribuições da SMDHC e na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Secretário;

III – assessorar juridicamente as unidades técnicas nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;

IV – emitir parecer sobre questões internas de natureza jurídica;

V – prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo os elementos necessários das demais unidades da SMDHC;

VI – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Seção II

Das Unidades Específicas da Secretaria

Subseção I

Da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CPDDH

Art. 12. A Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos – CPDDH tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – coordenar a formulação e a implementação de projetos, programas e políticas públicas, visando a promoção da cidadania, o respeito aos direitos humanos, a valorização da diversidade e o combate a todas as formas de discriminação e preconceito;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – coordenar a formulação e implementação de projetos, programas e políticas voltadas a públicos vulneráveis, especialmente:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

a) infância e juventude;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

b) pessoa idosa;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

c) mulheres;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

d) população negra e indígena;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

e) imigrantes;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

f) lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas intersexuais;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

g) população em situação de rua;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – prestar o apoio necessário à Ouvidoria de Direitos Humanos;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – coordenar e prestar o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos equipamentos vinculados;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – monitorar e avaliar o cumprimento das normas relativas às cotas raciais para ingresso de negras e negros na Administração Pública Municipal;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VI – promover ações de educação em direitos humanos e atuar nos assuntos referentes à política sobre drogas, ao direito à memória e à verdade, ao direito à cidade, ao combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, além de outras que vierem a ser definidas;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VII – atuar em estreito diálogo com conselhos de políticas públicas vinculados à temática, respeitadas as respectivas competências, promovendo a participação da sociedade nas decisões da Administração Pública Municipal;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VIII – apoiar ações de formação e qualificação de conselheiros e membros de colegiados, desenvolvidas pelo Departamento de Participação Social;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IX – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 12-A A Coordenação dos Povos Indígenas - COPIND tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

I – formular e implementar políticas, programas e ações voltadas à promoção dos direitos dos povos indígenas e da melhoria da sua qualidade de vida;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

II – promover ações de preservação da memória e de valorização da história e cultura indígena;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

III – promover e assegurar o diálogo, a participação e o acesso dos povos indígenas a programas e políticas específicas;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

IV – apoiar as atividades do Conselho Municipal dos Povos Indígenas;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

V – realizar estudos, debates e pesquisas sobre a realidade dos povos indígenas, visando contribuir para elaboração de políticas públicas voltadas à promoção de direitos;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

VI – articular ações com organizações sociais, universidades e entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas à população indígena;(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

VII – promover eventos e capacitações voltados aos interesses dos povos indígenas.(Incluído pelo Decreto nº 59.746/2020)

Art. 13. O Departamento de Políticas para as Mulheres tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – formular e implementar políticas, programas e ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e a redução das desigualdades de gênero;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – coordenar a implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – supervisionar e fortalecer a rede de atendimento às mulheres;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – apoiar e acompanhar as redes de enfrentamento à violência;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – articular a implementação de políticas de caráter transversal e intersetorial com a perspectiva de gênero.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 14. O Departamento de Promoção da Igualdade Racial tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I - coordenar a formulação e a implementação do plano municipal de promoção da igualdade racial;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II - formular e implementar políticas, programas e ações que visem a correção das desigualdades raciais e a promoção da igualdade de oportunidades;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III - promover ações de preservação da memória e de valorização da história e cultura afrobrasileira e indígena;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV - realizar ações regionalizadas e territorializadas no enfrentamento da discriminação racial e promoção da igualdade racial;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – apresentar diretrizes para adoção de ações afirmativas na Administração Pública Municipal;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VI – coordenar a política municipal de cotas raciais para ingresso na Administração Pública Municipal.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 15. O Departamento de Políticas sobre Drogas tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – formular e implementar políticas, programas e ações de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas e de acolhimento e atendimento a usuários de substâncias psicoativas e suas famílias;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – promover a cidadania, respeito aos direitos humanos e combate a todas as formas de discriminação e preconceito contra usuários de substâncias psicoativas;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – articular a rede de serviços de prevenção, tratamento e acolhimento de usuários de substâncias psicoativas do Município;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – oferecer base de apoio para reinserção social e profissional de usuários de substâncias psicoativas em tratamento;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – promover, produzir e disseminar o conhecimento sobre o uso abusivo de álcool e outras drogas.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 16. O Departamento de Políticas para LGBT tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I - formular, articular e propor políticas públicas que visem a promoção da cidadania e a garantia de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II - coordenar o Programa TransCidadania;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III - supervisionar e fortalecer os Centros de Cidadania e Unidades Móveis LGBTI.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 17. O Departamento de Políticas para Infância e Juventude tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – formular e implementar políticas, programas e ações voltadas à promoção dos direitos da juventude;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – promover ações com vistas à redução das vulnerabilidades sociais e territoriais, contemplando especificidades e diversidades de identidade de gênero e orientação sexual, cor, raça e etnia, entre outras;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – promover e assegurar o diálogo, a participação e o acesso da juventude a programas e políticas específicas, especialmente a juventude negra e periférica do Município;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – formular e implementar políticas, programas e ações voltadas à promoção dos direitos da criança e ao adolescente;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – supervisionar as atividades dos Conselhos Tutelares, zelando pela aplicação das diretrizes fixadas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 18. O Departamento de Políticas para Pessoa Idosa tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – coordenar a Política Municipal do Idoso à luz do Estatuto do Idoso e da Política Nacional do Idoso;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – formular e implementar políticas, programas e ações de promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – coordenar e fortalecer o Polo Cultural da Pessoa Idosa e articular, de forma territorializada, a estruturação da rede municipal de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – promover, produzir e disseminar o conhecimento sobre a população idosa por meio de estudos, diagnósticos, pesquisas e campanhas;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – fortalecer o Grande Conselho Municipal do Idoso – GCMI enquanto instância privilegiada na formulação de políticas, programas e ações dirigidos ao atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 19. O Departamento de Educação em Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:

I – coordenar a implementação do Plano Municipal de Educação em Direitos Humanos em conjunto com o Comitê Municipal de Educação em Direitos Humanos;

II – promover e apoiar ações de formação e qualificação em direitos humanos para os servidores públicos e sociedade civil em conjunto com instituições públicas e privadas;

III – promover a inclusão da temática da educação em direitos humanos na Rede Municipal de Ensino;

IV – apoiar, coordenar e fortalecer os Centros de Educação em Direitos Humanos, nos termos da legislação vigente;

V – coordenar o processo de seleção, escolha e entrega dos prêmios relacionados à educação em direitos humanos;

VI – difundir e promover ações e boas práticas em direitos humanos por meio de ações culturais;

VII – promover ações de ocupação do espaço público urbano voltadas à promoção da cultura de afirmação e à garantia dos direitos humanos e da cidadania;

VIII – promover e implementar ações e políticas que promovam a cultura de memória e verdade e a reparação simbólica às vítimas de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar;

IX – apoiar a identificação de mortos e desaparecidos políticos no âmbito do Município;

X – acompanhar a implementação das recomendações do relatório final da Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura  do Município de São Paulo;

XI – fomentar o diálogo inter-religioso com vistas ao fortalecimento da cultura de paz e à promoção do respeito à diversidade religiosa e à liberdade de crença no contexto social e institucional.

Art. 20. O Departamento de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I - coordenar a implementação da Política Municipal para a População Imigrante e do Conselho Municipal de Imigrantes;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II - promover a integração local, bem como a igualdade de direitos e de oportunidades aos imigrantes, por meio de ações de caráter transversal e intersecretarial que garantam acesso universal aos serviços públicos, o respeito à diversidade e à interculturalidade, combatendo a xenofobia e toda forma de discriminação;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III - coordenar e fortalecer o Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes – CRAI;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – garantir a participação social dos imigrantes na formulação de políticas públicas;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – implementar políticas públicas para promoção do trabalho decente e erradicação do trabalho escravo e tráfico de pessoas;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VI – coordenar a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 21. O Departamento de Políticas para População em Situação de Rua tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

I – coordenar a implementação do Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua – Plano PopRua;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

II – coordenar o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, nos termos do regimento interno;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

III – coordenar o Grupo de Monitoramento dos Procedimentos e Ações de Zeladoria Urbana;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV – formular, articular e propor políticas públicas que visem a promoção da cidadania e a garantia de direitos da população em situação de rua, considerando as suas especificidades;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

V – promover a produção de conhecimento sobre políticas públicas para a população em situação de rua e sobre este público em geral;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VI – atuar em parceria com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal na promoção da intersetorialidade e da efetividade das políticas públicas para a população em situação de rua;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VII – apoiar tecnicamente os órgãos que executam políticas e programas para a população em situação de rua, especialmente nas fases de planejamento e avaliação;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

VIII – acompanhar a implementação de políticas para a população em situação de rua;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

IX – promover o acesso da população em situação de rua às políticas públicas em geral;(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

X – apoiar a Ouvidoria de Direitos Humanos, especialmente no tocante à população em situação de rua.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 22. A Ouvidoria de Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - receber e encaminhar reclamações, manifestações e denúncias de violações de direitos humanos;

II - articular rede de proteção e defesa de direitos, envolvendo entes públicos e organizações da sociedade civil, para atuar no tratamento de violações de direitos humanos e resolução de tensões sociais de maneira coordenada e sistemática;

III - monitorar a resposta dos órgãos encarregados da proteção e defesa de direitos humanos diante das denúncias ou reclamações recebidas, em articulação com a Ouvidoria Geral do Município – OGM;

IV - oferecer parâmetros e subsídios para a formulação das políticas de defesa de direitos humanos do Município.

Art. 23. A Divisão de Localização Familiar e Desaparecidos tem as seguintes atribuições:

I – promover e supervisionar ações para localização de familiares e de pessoas desaparecidas dentre os usuários das redes de atendimento da Prefeitura;

II – coordenar o cadastramento de informações referentes a pessoas desaparecidas em sistema de localização de desaparecidos e promover divulgação, conforme o caso, nas ações de comunicação da SMDHC;

III – propor, criar ou mapear ferramentas que facilitem a busca de familiares ou de pessoas desaparecidas;

IV – orientar familiares de pessoas desaparecidas acerca de procedimentos cabíveis;

V – promover ações para garantia de sigilo dos dados e orientar as redes de atendimento da Prefeitura quanto ao trato de casos de desaparecimento ou busca de familiares;

VI – efetuar ações de localização de familiares em casos de registros de óbitos não identificados ou identificados e não reclamados.

Art. 24. O Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos, previsto no Decreto nº 56.884, de 21 de março de 2016, tem as seguintes atribuições:

I - apresentar a economia solidária como alternativa de geração de trabalho e renda às pessoas em situação de vulnerabilidade social, prestando atendimento e orientação aos cidadãos interessados;

II - articular as ações das secretarias, órgãos e entes públicos municipais pertinentes à questão;

III - estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, visando o desenvolvimento da economia solidária no Município;

IV - realizar simpósios, seminários, conferências, palestras e atividades que promovam e divulguem as ações em defesa da Economia Solidária e dos Direitos Humanos;

V - apoiar as secretarias, órgãos e entes públicos municipais na criação de programas de educação e realização de cursos de economia solidária;

VI - apoiar a elaboração de materiais educativos para serem acessados pelos grupos organizados e população em geral, visando fomentar, promover e facilitar a troca e circulação de conhecimentos e difundir iniciativas, experiências e projetos de economia solidária.

Parágrafo único. O Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos é constituído por um espaço público multifuncional, alojando um conjunto de atividades voltadas ao fortalecimento da economia solidária no Município.

Subseção II

Da Coordenadoria de Planejamento e Informação – CPI

Art. 25. A Coordenadoria de Planejamento e Informação – CPI tem as seguintes atribuições:

I – coordenar o processo de planejamento, formulação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações da SMDHC;

II – apoiar a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento no que tange à SMDHC;

III – promover pesquisas, convênios e parcerias, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão e qualificar o acervo de informações sobre direitos humanos e a atuação da SMDHC;

IV – produzir e disponibilizar ao público dados, indicadores e informações relativas aos direitos humanos e às políticas públicas, projetos e programas desenvolvidos pela SMDHC;

V – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 26. O Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação tem por atribuição desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações da SMDHC.

Art. 27. A Divisão de Diretrizes e Planejamento tem as seguintes atribuições:

I – estabelecer diretrizes para parametrização, normatização e qualificação dos projetos desenvolvidos pela SMDHC;

II - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, do Programa de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

III - apoiar a formulação e implementação de projetos inovadores e ações que resultem em modernização da gestão.

Art. 28. A Divisão de Avaliação e Gestão da Informação tem por atribuições:

I – desenvolver metodologias, instrumentos, parâmetros e indicadores para produção e análise de informações;

II – construir e atualizar os bancos de dados da SMDHC, considerando sua articulação aos diversos sistemas de informações municipais, estaduais e federais e outros correlatos às políticas;

III – disponibilizar dados, informações e análises geradas no âmbito de atuação da SMDHC.

Art. 29. O Centro de Documentação e Memória tem por atribuição manter, qualificar e disponibilizar, para consulta interna e externa, acervo de publicações e documentação técnica sobre projetos, programas e políticas públicas desenvolvidas pela SMDHC.

Subseção III

Da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF

Art. 30. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução de atividades relacionadas a:

a) gestão orçamentária e financeira;

b) aquisições, licitações e contratos;

c) administração de suprimentos e bens patrimoniais;

d) gestão de pessoas;

e) saúde do servidor;

f) zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção de equipamentos e instalações;

g) gestão documental;

h) gestão de tecnologia da informação;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 31. O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I - prestar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços necessários;

II – elaborar estudos e propor medidas de economia e simplificação de procedimentos;

III – manter e atualizar banco de dados com informações consolidadas sobre as atividades administrativas da SMDHC, no que tange a recursos humanos, compras e contratações de serviços.

Art. 32. A Divisão de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I – realizar as atividades de protocolo e arquivo de documentos administrativos;

II – administrar os bens patrimoniais móveis;

III - gerir os serviços de manutenção da infraestrutura;

IV – gerir a contratação e utilização dos serviços de telefonia móvel e transportes;

V – promover a manutenção do sistema de cadastro perante as concessionárias de serviços públicos;

VI – realizar a gestão administrativa dos contratos.

Art. 33. A Divisão de Licitações e Contratos tem as seguintes atribuições:

I – executar as atividades relativas aos procedimentos licitatórios;

II - elaborar minutas dos seguintes atos e instrumentos, para deliberação da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor:

a) editais de licitações;

b) termos de contrato;

c) aditamentos contratuais;

d) termos de recebimento provisório ou definitivo;

III – subsidiar as comissões de licitações;

IV – realizar o controle dos prazos de vigência, prorrogação, rescisão e demais elementos contratuais.

Art. 34. A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - realizar o levantamento das necessidades de compras e contratações de bens e serviços;

II – propor a aquisição de bens e serviços comuns;

III – estabelecer plano anual para aquisição de itens de consumo para as unidades da SMDHC;

IV – realizar pesquisas de preços de bens e serviços;

V – proceder à gestão dos bens de consumo no que tange ao sistema de suprimento, estoque, distribuição e armazenamento;

VI – subsidiar a comissão de licitações em diligências.

Art. 35. O Departamento Orçamentário e Financeiro tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta orçamentária, com o apoio da Coordenadoria de Planejamento e Informação;

II – promover a execução orçamentária e aplicação de recursos;

III – realizar serviços de natureza contábil e financeira, inclusive dos fundos geridos pela SMDHC;

IV – apoiar a Coordenadoria de Planejamento e Informação nas atividades relacionadas à elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, do Programa de Metas e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 36. A Divisão de Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:

I – executar o orçamento;

II – controlar as despesas em regime de adiantamento;

III – realizar serviços de processamento das informações de natureza contábil e financeira, no que se refere à prestação de contas de convênios, parcerias, instrumento afins e fundos vinculados;

IV – elaborar e publicar demonstrativos contábeis, incluindo dos fundos geridos pela SMDHC, nos termos da legislação vigente;

V – manter a regularidade fiscal da SMDHC e fundos vinculados.

Art. 37. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e implementar políticas e projetos que envolvam tecnologia da informação e comunicação - TIC;

II – implementar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados à gestão de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos pelo órgão competente.

Art. 38. A Divisão de Sistemas e Infraestrutura Tecnológica tem as seguintes atribuições:

I - contratar a aquisição de hardwares e o desenvolvimento de softwares e serviços de infraestrutura de TIC, de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados, gerenciando as respectivas licenças de uso e mantendo atualizada a documentação pertinente;

II – identificar necessidades, planejar, implementar e facilitar a integração de soluções de TIC para as necessidades da SMDHC;

III - instalar, configurar e manter atualizados os equipamentos do parque tecnológico, sistemas operacionais e outros softwares básicos necessários ao funcionamento de serviços e soluções de TIC;

IV – promover o suporte e o atendimento adequados aos usuários;

V – promover, orientar e acompanhar a implementação da política corporativa de segurança da informação;

VI – efetuar o controle dos ativos, materiais e suprimentos de informática;

VII – gerenciar o acesso de usuários aos sistemas informatizados utilizados e promover a sua capacitação.

Art. 39. O Departamento de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:

I – executar a política municipal de gestão de pessoas, observando as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Gestão;

II – prestar atendimento permanente aos servidores da SMDHC nos assuntos pertinentes à gestão de pessoas e do conhecimento;

III - elaborar análises e relatórios relativos ao quadro de pessoal e à folha de pagamentos;

IV – prestar apoio técnico nas relações com entidades representativas dos trabalhadores.

Art. 40. A Divisão de Gestão de Eventos Funcionais tem as seguintes atribuições:

I – gerir os eventos funcionais dos servidores e atualizar os sistemas de informação correspondentes;

II - expedir certidões relativas à vida funcional dos servidores;

III - gerir os prontuários funcionais dos servidores ativos e inativos da SMDHC;

IV - planejar, coordenar e acompanhar o ingresso de servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como a contratação por tempo determinado;

V – cadastrar e acompanhar os eventos relativos à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos.

Art. 41. A Divisão de Desenvolvimento Profissional tem as seguintes atribuições:

I - analisar, propor e monitorar estratégias para o dimensionamento de pessoal;

II - executar a política de estágio no âmbito da SMDHC;

III – proceder ao processo de avaliação de desempenho dos servidores e orientar sobre eventos relacionados à carreira e evolução funcional;

IV – propor estratégias e ações de readaptação funcional, de forma articulada com as áreas técnicas competentes;

V – planejar e executar ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores, em conformidade com a Política Municipal de Capacitação;

VI – divulgar e coordenar ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde e qualidade de vida dos servidores;

VII – propor e monitorar indicadores relativos ao clima e cultura organizacionais.

Subseção III - A (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-A A Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e possui as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, respeitadas as competências da Secretaria Municipal da Fazenda;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - encaminhar, aos órgãos competentes:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

a) denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

b) denúncias de infrações à ordem econômica, quando verificadas no âmbito territorial do Município;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VI - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

a) de repercussão nos direitos dos consumidores;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

b) de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças, adolescentes e que contenham discriminação de gênero, racial e idade;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VIII - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON atuará de forma articulada com outros órgãos municipais na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais, observados os limites definidos nas leis de consumo.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 2º Para o desempenho de suas funções, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor/PROCON poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, além de convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-B A Divisão de Apoio Jurídico tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - subsidiar o PROCON no tocante às questões institucionais, normativas e regulatórias de suas atividades;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - prestar suporte nas atividades de consultoria jurídica relacionada à defesa do consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - emitir pareceres em processos e documentos relativos à sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-C A Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I – orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - auxiliar na elaboração e acompanhamento das políticas públicas de repercussão nos direitos dos consumidores;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar as já existentes;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - auxiliar na elaboração e acompanhamento de políticas públicas de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças e adolescentes;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VI - exercer outras atividades afins.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-D A Divisão de Atendimento ao Consumidor tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - expedir cartas e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas às consultas, reclamações e denúncias recebidas;

III - manter e divulgar cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando–o, especialmente, por meios eletrônicos;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - encaminhar aos órgãos competentes os consumidores que necessitem de assistência jurídica.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-E A Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas e cautelares;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - instruir as denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - instruir as denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 41-F A Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - mediar conflitos de consumo, podendo expedir notificações, designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - instruir e elaborar minutas de termos de ajustamento de conduta a serem celebrados com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - auxiliar na elaboração e implementação de medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores, bem como divulgar e incentivar a utilização desses mecanismos.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Subseção IV

Do Departamento de Parcerias – DP

Art. 42. O Departamento de Parcerias – DP tem as seguintes atribuições:

I – instruir os processos e gerenciar os trâmites administrativos das parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com organizações da sociedade civil, organismos internacionais e órgãos públicos, incluindo outros entes federados;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 43. A Divisão de Gestão de Parcerias tem as seguintes atribuições:

I – elaborar modelos e minutas de editais de chamamento público, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, convênios e outros instrumentos congêneres;

II - prestar apoio administrativo às unidades, no que se refere à tramitação e à instrução processual para a celebração de parcerias;

III - instruir e dar apoio administrativo às unidades e aos colegiados vinculados, no que se refere ao acompanhamento da execução das parcerias;

IV – proceder ao monitoramento e avaliação das parcerias e fiscalizar a utilização dos recursos transferidos;

V – alimentar e acompanhar os sistemas de cadastro e gerenciamento de parcerias com organizações da sociedade civil e entes federados;

VI - receber e instruir os processos de prestações de contas apresentados pelas organizações parceiras.

Art. 44. A Divisão de Análise de Contas tem as seguintes atribuições:

I – analisar, atestar e emitir parecer técnico sobre a execução financeira do objeto das parcerias firmadas, incluindo as financiadas pelos fundos geridos pela SMDHC;

II – notificar as organizações parceiras, para ciência de eventuais irregularidades encontradas, garantindo o contraditório e a ampla defesa;

III – decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos por meio das parcerias;

IV – realizar a glosa de despesas realizadas em desacordo com o plano de trabalho aprovado na parceria.

Subseção IV-A.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-A. A Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA tem as seguintes atribuições:.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - planejar, implementar e coordenar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como executar programas e ações de segurança alimentar e nutricional;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II – planejar, implementar e coordenar políticas, programas e ações voltadas ao abastecimento no âmbito do Município;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III – coordenar a gestão e fiscalizar os mercados e sacolões municipais, centrais de abastecimento e feiras livres..(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-B. O Departamento de Abastecimento – ABAST tem as seguintes atribuições:.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - contribuir para a formulação de política adequada de abastecimento;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - gerir e fiscalizar os mercados e sacolões municipais, centrais de abastecimento e feiras livres;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III - estimular, em parceria com a Coordenadoria de Agricultura, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a abertura de espaços públicos, tais como feiras, mercados e áreas públicas para a comercialização de produtos da agricultura familiar e da agricultura paulistana e produtos orgânicos;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IV - integrar, acompanhar e articular as ações de abastecimento com os programas afins no Município;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

V - integrar as ações da Divisão de Feiras Livres – DFL e da Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VI - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos ou comercializados no Município;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VII - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras livres;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VIII - elaborar normas complementares regulamentadoras para mercados, sacolões e feiras livres;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IX - autorizar a abertura e realização de certame licitatório para o preenchimento de vagas existentes nos mercados, sacolões e feiras livres;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

X - autorizar a criação, extinção e regulamentação do funcionamento de mercados e sacolões municipais;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

XI - incentivar e promover as ações de sustentabilidade por meio de atividades integradas com as Secretarias Municipais;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, inclusive gerir e fiscalizar as concessões ou parcerias que envolvam equipamentos públicos municipais sob sua gestão, deste que sua gestão e fiscalização não esteja atribuída à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula..(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-C. A Divisão de Feiras Livres – DFL tem as seguintes atribuições:

I - propor, criar, extinguir, planificar, remanejar e suspender o funcionamento das feiras livres, atribuindo-lhes nome e número de seu registro;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - propor, promover a seleção de interessados e o preenchimento de vagas existentes nas feiras livres;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III - estabelecer o número de inscrição do feirante, bem como outorgar permissão de uso e expedir a matrícula e o termo de permissão de uso;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IV - quantificar as bancas utilizadas pelos feirantes, designando o local e metragem autorizados;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

V - demarcar e fiscalizar o local de montagem das bancas utilizadas pelos feirantes;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VI - manter atualizado o cadastro das feiras livres, dos feirantes e das respectivas bancas, por grupo de comércio;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VII - recomendar a outorga e/ou revogação das permissões de uso;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VIII - aplicar penalidades por descumprimento das normas vigentes..(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-D. A Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA tem as seguintes atribuições:.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - propor a criação, extinção e regulamentação do funcionamento de mercados, sacolões e centrais de abastecimento municipais;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - recomendar a outorga e/ou revogação das permissões de uso;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III - gerenciar e fiscalizar o funcionamento dos mercados e sacolões municipais, bem como a regularidade das permissões de uso outorgadas;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IV - recomendar a abertura e realização de certame licitatório para o preenchimento de vagas existentes nos mercados e sacolões municipais;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

V - zelar pelo cumprimento das normas administrativas e sanitárias vigentes;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VI - aplicar penalidades pelo descumprimento das normas vigentes..(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-E. A Divisão de Engenharia e Manutenção – DIEM tem as seguintes atribuições:.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - elaborar memoriais descritivos e orçamentos dos serviços de manutenção e obras de reforma e ampliação nos mercados, sacolões, centrais de abastecimento e prédios administrativos de ABAST;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - acompanhar a execução dos serviços de manutenção, obras de reforma, ampliação ou modificação e a elaboração de termos de recebimento provisório e definitivo na sua conclusão;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III - vistoriar os boxes dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IV - acompanhar e atestar o consumo das contas de água e seu rateio, energia elétrica e contas de telefones dos boxes dos mercados, sacolões e centrais de abastecimento..(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Art. 44-F. A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN tem as seguintes atribuições:.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

I - coordenar e assessorar a implantação e o funcionamento do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

II - atuar, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, na realização de ações emergenciais de segurança alimentar e nutricional para garantir o controle de qualidade nutricional e sanitária dos alimentos;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

III - monitorar as condições da segurança alimentar no Município;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

IV - coordenar ações para garantir o controle de qualidade nutricional dos alimentos;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

V - apoiar e criar condições para o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VI - gerenciar e fiscalizar os centros de referência de segurança alimentar e nutricional e os bancos de alimentos;.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 62.361/2023)

Subseção V

Do Departamento de Participação Social – DPS

Art. 45. O Departamento de Participação Social – DPS tem as seguintes atribuições:

I - promover, articular e apoiar as atividades das instâncias e mecanismos de participação social no âmbito da SMDHC, de modo a consolidar a participação social como método de governo;

II – promover e apoiar ações de formação e qualificação de conselheiros e membros de colegiados, com o apoio da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos;

III – promover o diálogo com a sociedade civil sobre temas de interesse;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

I - promover, articular e apoiar atividades e mecanismos de participação social no âmbito da SMDHC, de modo a consolidar a participação social como método de governo;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

II - fomentar o diálogo com a sociedade civil sobre temas de interesse;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

III - atuar em estrito diálogo com os conselhos de políticas vinculados, em conjunto com as coordenações temáticas, respeitadas as respectivas competências, promovendo a participação da sociedade nas decisões da Administração Pública Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

IV - apoiar a organização de conferências municipais nos respectivos conselhos, em conjunto com as coordenações temáticas, bem como promover ações que tratem das políticas públicas de interesse da população;(Redação dada pelo Decreto nº 58.123/2018)

V - promover e apoiar ações de formação e qualificação de conselheiros e membros de colegiados, em conjunto com as coordenações temáticas;(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.(Incluído pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 46. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem as seguintes atribuições:

I – planejar e coordenar as atividades administrativas necessárias de apoio;

II – propor medidas de cunho administrativo;

III – gerenciar a tramitação de documentos e processos, incluindo o sistema gerencial do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;

IV – intermediar a relação administrativa entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a SMDHC.

Art. 47. A Secretaria Executiva dos Colegiados tem as seguintes atribuições:

I – planejar e coordenar as atividades administrativas necessárias para apoio aos colegiados vinculados;

II – propor medidas de cunho administrativo que otimizem a ação dos colegiados vinculados;

III – intermediar a relação administrativa entre os colegiados e a SMDHC.

Seção III (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Do Colegiado Vinculado (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-A O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

a) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa do Consumidor – PROCON, na pessoa do seu Coordenador;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

a) 2 (dois) dos fornecedores;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 2º Os representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 3º Os representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nos termos de edital de chamamento.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 4º Recebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-B Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-C O CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-D Os membros do CONDECON representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-E Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-F As funções dos membros do CONDECON serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-G O CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º As sessões plenárias do CONDECON só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 2º As deliberações do CONDECON serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-H O PROCON prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

CAPÍTULO III-A (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-I O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, observado o disposto neste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-J Os recursos do FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo, em especial:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

VI - na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-K Constituem recursos do FMDC:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-L Os recursos financeiros do FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 1º As receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 47-L deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 4º O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 5º As empresas infratoras comunicarão ao PROCON, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 6º O Coordenador do PROCON deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON na primeira reunião subsequente.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

§ 7º Compete ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania aprovar a prestação de contas anual do FMDC.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

CAPÍTULO III-B (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-M Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

Art. 47-N Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

I - a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, como órgão central;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, como órgão executor;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como órgão consultivo;(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.(Incluído pelo Decreto nº 60.472/2021)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania as unidades a seguir discriminadas:

I – no Gabinete do Secretário:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Secretaria Executiva dos Colegiados;

II – a Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos;

III – na Coordenadoria de Participação Social e Gestão Estratégica:

a) a Coordenação de Diálogo Social;

b) a Coordenação da Política Municipal de Participação Social;

c) o Centro de Informações de Direitos Humanos, da Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;

d) o Escritório de Gerenciamento de Projetos, com a Incubadora de Projetos;

IV – a Supervisão Geral de Administração e Finanças, com a Supervisão de Gestão de Pessoas;

V – a Coordenadoria de Controle Interno;

VI – na Coordenação de Promoção da Igualdade Racial:

a) o Observatório de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

b) a Supervisão de Ações Regionalizadas;

VII – a Supervisão de Equipamentos, da Coordenação de Políticas para as Mulheres;

VIII – a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013;

IX – o Comitê Intersecretarial de Políticas para as Mulheres – Conexão Mulher.

§ 1º Ficam suprimidos os Gabinetes dos Coordenadores e do Supervisor Geral, das Coordenadorias, Coordenações e Supervisão Geral, todas da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º Os cargos em comissão das unidades previstas neste artigo serão transferidos na conformidade do Anexo II deste decreto.

Art. 49. Em decorrência do disposto no artigo 48 deste decreto, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:

I – da Chefia de Gabinete para o Gabinete do Secretário;

II – da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados, do Gabinete do Secretário, para a Secretaria Executiva dos Colegiados, do Departamento de Participação Social;

III – da Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, para o Departamento de Políticas para Infância e Juventude;

IV – na Coordenadoria de Participação Social e Gestão Estratégica:

a) da Coordenação de Diálogo Social e da Coordenação da Política Municipal de Participação Social para o Departamento de Participação Social;

b) do Centro de Informações de Direitos Humanos, do Escritório de Gerenciamento de Projetos e da sua Incubadora de Projetos, para o Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Coordenadoria de Planejamento e Informação;

V – da Supervisão Geral de Administração e Finanças para a Coordenadoria de Administração e Finanças;

VI – da Supervisão de Gestão de Pessoas, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, para o Departamento de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Administração e Finanças;

VII – da Coordenadoria de Controle Interno para a Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário;

VIII – do Observatório de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Supervisão de Ações Regionalizadas, ambos da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, para o Departamento de Promoção da Igualdade Racial, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos;

IX – da Supervisão de Equipamentos, da Coordenação de Políticas para as Mulheres, para o Departamento de Políticas para as Mulheres, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos;

X – da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Execução da Lei nº 15.939, de 2013, para a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros do Gabinete do Coordenador e do Gabinete do Supervisor das Coordenadorias, Coordenações e Supervisões Gerais da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ficam transferidos para as respectivas Coordenadorias e Departamentos.

Art. 50. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, as seguintes unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I – para a Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:

a) a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, com a denominação alterada para Departamento de Promoção da Igualdade Racial;

b) a Coordenação de Políticas para as Mulheres com a denominação alterada para Departamento de Políticas para as Mulheres;

II – da Supervisão de Ações Regionalizadas, da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, para o Departamento de Promoção da Igualdade Racial, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:

a) o Centro de Referência Regional Sul 1, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Sul 1;

b) o Centro de Referência Regional Sul 2, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Sul 2;

c) o Centro de Referência Regional Centro, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Centro;

d) o Centro de Referência Regional Oeste, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Oeste;

e) o Centro de Referência Regional Leste 1, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Leste 1;

f) o Centro de Referência Regional Leste 2, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Leste 2;

g) o Centro de Referência Regional Norte 1, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Norte 1;

h) o Centro de Referência Regional Norte 2, com a denominação alterada para Centro de Referência de Promoção da Igualdade Racial – Norte 2;

III - da Supervisão de Equipamentos, da Coordenação de Políticas para as Mulheres, para o Departamento de Políticas para Mulheres, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:

a) a Casa Eliane de Grammont, com a denominação alterada para Centro de Referência da Mulher - Casa Eliane de Grammont;

b) a Casa Abrigo Helenira Rezende de Souza Nazareth;

c) a Casa Brasilândia - Centro de Atendimento à Mulher, com a denominação alterada para Centro de Referência da Mulher - Casa Brasilândia;

d) o Centro de Referência da Mulher, com a denominação alterada para Centro de Referência da Mulher - Casa 25 de Março;

e) o Centro de Cidadania da Mulher de Parelheiros – CRCM PA, com a denominação alterada para Centro de Cidadania da Mulher - Parelheiros;

f) o Centro de Cidadania da Mulher de Itaquera – CRCM IT, com a denominação alterada para Centro de Cidadania da Mulher - Itaquera;

g) o Centro de Cidadania da Mulher de Perus – CRCM PR, com a denominação alterada para Centro de Cidadania da Mulher - Perus;

h) o Centro de Cidadania da Mulher de Capela do Socorro – CRCM CS, com a denominação alterada para Centro de Cidadania da Mulher - Capela do Socorro;

i) o Centro de Cidadania da Mulher de Santo Amaro – CRCM SA, com a denominação alterada para Centro de Cidadania da Mulher - Santo Amaro;

IV – da Supervisão Geral de Administração e Finanças:

a) a Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira para o Departamento Orçamentário e Financeiro, da Coordenadoria de Administração e Finanças, com a denominação alterada para Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;

b) a Supervisão de Administração para o Departamento de Administração, da Coordenadoria de Administração e Finanças, com a denominação alterada para Divisão de Apoio Administrativo;

c) a Supervisão de Licitações e Contratos para o Departamento de Administração, da Coordenadoria de Administração e Finanças, com a denominação alterada para Divisão de Licitações e Contratos;

d) a Supervisão Técnica de Compras para o Departamento de Administração, da Coordenadoria de Administração e Finanças, com a denominação alterada para Divisão de Suprimentos;

e) o Centro de Documentação para a Coordenadoria de Planejamento e Informação, com a denominação alterada para Centro de Documentação e Memória;

V – para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

a) o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude – CMDJ, da Coordenação de Políticas para Juventude, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos;

b) o Conselho Municipal de Políticas LGBT – CPLGBT, da Coordenação de Políticas LGBT;

c) o Conselho Municipal de Imigrantes – CMI, da Coordenação de Políticas para Migrantes.

Art. 51. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I – do Gabinete do Secretário, a Assessoria Técnico-Jurídica para Assessoria Jurídica;

II – da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:

a) a Coordenação de Educação em Direitos Humanos para Departamento de Educação em Direitos Humanos;

b) a Coordenação de Políticas para Juventude para Departamento de Políticas para Infância e Juventude;

c) a Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua para Departamento de Políticas para População em Situação de Rua;

d) a Coordenação de Políticas para Idosos para Departamento de Políticas para Pessoa Idosa;

e) a Coordenação de Políticas para Migrantes para Departamento de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente;

f) a Coordenação de Políticas para LGBT para Departamento de Políticas para LGBTI;

III – a Coordenadoria de Participação Social e Gestão Estratégica para Coordenadoria de Planejamento e Informação;

IV – a Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Coordenadoria de Participação Social e Gestão Estratégica, para Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;

V – o Conselho Municipal de Igualdade Racial para Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR;

VI – a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas para Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC.

Art. 52. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "F", deste decreto, nas quais se encontram discriminadas as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.

Art. 53. Os cargos de provimento em comissão dos equipamentos constantes do Anexo I deste decreto que deixarem de ser geridos pela Administração Pública Municipal Direta terão suas lotações alteradas, de acordo com a necessidade da SMDHC, por ato do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 54. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania constantes do Anexo III deste decreto ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.

Art. 55. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania constantes do Anexo IV deste decreto ficam automaticamente transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 2005, após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo serão exonerados em até 90 (noventa) dias após a publicação deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.123/2018)

Art. 56. Fica ratificada a permanência, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, dos cargos de provimento em comissão a seguir discriminados:

I – Secretário Executivo, Ref. DAS-14, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 17506;

II – Assessor Técnico II, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 17507;

III – Assessor Técnico I, Ref. DAS-11, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, vaga 17508.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo ficam lotados no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sendo automaticamente transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 2005, após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação deste decreto, conforme Anexo IV deste decreto.

Art. 57. Os artigos 16 e 22 do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Fica instituída, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sob a coordenação do Departamento de Promoção da Igualdade Racial, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC, incumbindo-lhe:

I - instruir e elaborar o relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a auto declaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais;

II - compilar dados, avaliar os resultados, acompanhar e propor medidas para o efetivo cumprimento da Lei nº 15.939, de 2013;

III - encaminhar ao Prefeito, anualmente, no mês de abril, relatório sobre a execução da Lei nº 15.939, de 2013.

§ 1º A CAPPC, constituída por portaria do Titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será composta por, no mínimo:

I – 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania com conhecimentos no campo das relações raciais, cabendo a um deles a presidência do colegiado;

II - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Gestão com conhecimentos no campo das relações raciais;

III – 2 (dois) procuradores municipais da Procuradoria Geral do Município, integrantes da carreira de Procurador do Município, com conhecimentos no campo das relações raciais;

IV – 1 (um) representante da sociedade civil com notório saber no campo das relações raciais;

V – 1 (um) representante da sociedade civil, com comprovada participação duradoura no movimento social negro.

.........................................................................

§ 6º A composição da CAPPC deverá contar com paridade de gênero e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas negras.

§ 7º Se da aplicação dos percentuais previstos no § 6º deste artigo resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior e, se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior.” (NR)

“Art. 22. ...............................................................

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo deverão fornecer todos os dados solicitados pela Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC, sob pena de responsabilização funcional.” (NR)

Art. 58. O artigo 4º do Decreto nº 56.884, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O Centro Público de Economia Solidária e Direitos Humanos, vinculado à Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, é constituído por um espaço público multifuncional, alojando um conjunto de atividades voltadas ao fortalecimento da economia solidária no Município, tendo as seguintes atribuições:

................................................................... ”(NR)

Art. 59. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I – o Decreto nº 52.652, de 16 de setembro de 2011;

II – o Decreto nº 54.660, de 5 de dezembro de 2013;

III – o Decreto nº 57.023, de 25 de maio de 2016;

IV – o artigo 21 do Decreto nº 57.557, de 2016;

V – o artigo 33 do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2018.

 

Anexo VI integrante do Decreto nº 62.361, de 4 de maio de 2023
(Anexo V acrescido ao Decreto nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018)
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Equipamentos Públicos da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento – SESANA
 
Tabela "A" - Divisão de Equipamentos de Abastecimento – DEA, do Departamento de Abastecimento – ABAST
Mercado Municipal Dr. Américo Sugai
Mercado Municipal Senador Antonio Emídio de Barros
Mercado Municipal Antonio Meneghini -Vila Formosa
Mercado Municipal Leonor Quadros
Mercado Municipal Antonio Gomes - Sapopemba
Mercado Municipal Teotônio Vilela
Mercado Municipal José Gomes de Moraes Neto
Mercado Municipal de Pirituba
Mercado Municipal Rinaldo Rivetti - Lapa
Mercado Municipal Engenheiro João Pedro de Carvalho Neto - Pinheiros
Mercado Municipal Waldemar Costa Filho
Sacolão da Prefeitura - Avanhandava
Sacolão da Prefeitura - Bela Vista
Sacolão da Prefeitura - Brigadeiro
Sacolão da Prefeitura - São Miguel
Sacolão da Prefeitura - Cidade Tiradentes
Sacolão da Prefeitura - Piraporinha
Sacolão da Prefeitura - Cohab Adventista
Sacolão da Prefeitura - Jaraguá
Sacolão da Prefeitura - City Jaraguá
Sacolão da Prefeitura - Lapa
Sacolão da Prefeitura - Jaguaré
Sacolão da Prefeitura - João Moura
Sacolão da Prefeitura -Butantã
Sacolão da Prefeitura - Rio Pequeno
Sacolão da Prefeitura - Estrada do Sabão
Sacolão da Prefeitura - Freguesia do Ó
Central de Abastecimento Pátio do Pari
Central de Abastecimento Leste
 
Tabela "B" - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN
Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional - CRESAN-Butantã
Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional de Vila Maria - CRESAN-Vila Maria

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto nº 58,123/2018 - Altera os artigos 3°, 5º, 10 e 45.
  2. Decreto nº 59.093/2019 - Altera a alínea “c” do inciso II do artigo 3º.
  3. Decreto nº 59.746/2020 - Altera o artigo 3º e acrescenta o artigo 12-Aº.
  4. Decreto nº 60.472/2021 - Altera os artigos 2º e 3º; acrescenta o art. 9º-A; acrescenta a Subseção III-A e os artigos 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E e 41-F à Seção II do Capítulo III; acrescenta a Seção III e os artigos 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 47-F, 47-G, 47-H ao Capítulo III, bem como o Capítulo III-A, o Capítulo III-B e os artigos 47-I 47-J,47-K, 47-L, 47-M e 47-N.
  5. Decreto nº 62.361/2023 - Altera os artigos 2º, 3º e 9º, acrescenta o artigo 9-B; o Anexo V, Tabelas “A” e “B”; a Subseção IV-A à Seção II contendo os os artigos 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E e 44-F