Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto pelos artigos 337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE.
DECRETO Nº 57.547, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto pelos artigos 337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, previsto pelos artigos 337 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, tem por finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da Lei nº 16.050, de 2014.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDURB
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será administrado por um Conselho Gestor, composto por:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas comissões internas, permanentes ou temporárias, para o melhor andamento dos trabalhos disciplinados por este decreto.
Art. 4º A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá designar, como suplente, o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
Art. 5º São atribuições da Presidência:
I - convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - aprovar a pauta das reuniões elaborada pela Secretaria Executiva;
III - submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IV - dar posse aos representantes da sociedade civil que compõem o FUNDURB;
V - consultar entidades de direito público e privado para a obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades do FUNDURB;
VI - proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
VII - reportar ao Plenário a origem e o valor de todos os recursos que compõem o FUNDURB.
Art. 6º O Plenário será composto, de forma paritária, por 10 (dez) membros, com igual número de suplentes, na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, assim definidos:
a) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) o Secretário do Governo Municipal;
b) o Secretário Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)
b) o Secretário Municipal das Subprefeituras;(Redação dada pelo Decreto nº 61.312/2022)
c) o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
d) o Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
d) o Secretário Municipal de Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)
d) o Secretário do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.662/2019)
e) o Secretário Municipal de Habitação;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 54.440/2018)
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos seguintes colegiados:
a) 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana;
b) 1 (um) do Conselho Municipal de Habitação;
c) 1 (um) do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
d) 1 (um) do Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A definição dos representantes constantes do inciso II do “caput” deste artigo observará as normas de paridade de gênero previstas pela Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.
§ 2º A participação no Conselho será considerada de relevante interesse público, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
§ 3º Caso os Secretários Municipais não possam comparecer às reuniões, deverão designar, como seus suplentes, o respectivo Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete.
Art. 7º Compete ao Plenário:
I - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FUNDURB;
II - proferir votos, pedir informações e sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes;
III - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDURB;
IV - aprovar o Plano Anual de Aplicação e a Prestação de Contas Anual dos recursos do FUNDURB;
V – encaminhar, anualmente, o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNDURB, anexo ao projeto da Lei Orçamentária Anual, para a sua aprovação pela Câmara Municipal;
VI – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Gestor;
VII - praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
Art. 8º Considerando o disposto no artigo 171, inciso VII, alínea “d” da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e no artigo 18 do Decreto nº 56.268, de 22 de julho de 2015, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados - SEOC, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, cabendo-lhe:
I - executar as funções de apoio técnico e administrativo e promover o controle dos prazos;
II - registrar a entrada e movimentação do expediente, recepcionar demandas, elaborar a pauta de cada reunião e arquivar os assuntos tratados nas reuniões;
III - elaborar os extratos e atas de reunião;
IV – publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, convocação, extrato, atas das reuniões e deliberações, os documentos apresentados e os balanços contábeis;
V - elaborar e encaminhar, ao Conselho Municipal de Política Urbana, relatório semestral das atividades realizadas;
VI - atender às determinações do Presidente;
VII - receber e analisar a conformidade das solicitações de recursos com o Plano Anual de Aplicação aprovado conforme o disposto no inciso IV do artigo 7º deste decreto.
Art. 9º O regimento interno do Conselho Gestor deverá conter as regras constantes dos artigos 19, “caput” e § 1º, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do Decreto nº 56.268, de 2015, bem como as seguintes:
I – o Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da Presidência;
II – durante a primeira reunião ordinária de cada exercício, deverá ocorrer a prestação de contas referente ao exercício anterior;
III – no terceiro trimestre de cada exercício, deverá ocorrer a apresentação do Plano Anual de Aplicação para o exercício seguinte;
IV – os materiais relativos à pauta deliberativa das reuniões deverão ser encaminhados à SEOC, de SMDU, com antecedência de 10 (dez) dias corridos da data da reunião e disponibilizados, aos conselheiros, em formato eletrônico, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos;
V – as reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário ao alcance de seus objetivos, ficando a critério do Presidente a sua interrupção, mediante motivação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDURB E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 10. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII – outorga onerosa e transferência de potencial construtivo;
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na Lei nº 16.050, de 2014, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;
X – receitas provenientes de concessão urbanística;
XI – retornos e resultados de suas aplicações;
XII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XIII – outras receitas eventuais.
Art. 11. As prioridades de investimento previstas pelo artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014, são:
I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social;
II – implantação de sistema de transporte público coletivo, sistema cicloviário e sistema de circulação de pedestres;
III - ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou polos de centralidade;
IV - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V - proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
§ 1º A aplicação de recursos em regularização fundiária abrangerá a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda para possibilitar o acesso à moradia digna com infraestrutura urbana, dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento de água potável, sistemas de reúso de água, energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental, nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para essa finalidade.
§ 2º A aplicação de recursos em aquisição de terras ou imóveis abrangerá a complementação dos valores depositados em juízo pela Municipalidade em ações de desapropriação, respeitado o disposto no artigo 340 da Lei nº 16.050, de 2014, incluindo áreas qualificadas com multiplicidade de projetos e programas de utilidade pública que não descaracterizem os projetos habitacionais de interesse social nela contidos.
§ 3º Em complementação às prioridades previstas neste artigo, terão relevância os investimentos propostos nas Redes de Estruturação e Transformação Urbana, preferencialmente nos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana e nas Macroáreas de Estruturação Metropolitana, de Qualificação da Urbanização, de Redução da Vulnerabilidade Urbana, de Redução da Vulnerabilidade e Recuperação Ambiental, de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental, de Contenção Urbana e Uso Sustentável e de Preservação de Ecossistemas Naturais, de acordo com os seguintes critérios:
I - pedidos que articulem políticas públicas setoriais no território, mediante integração de itens constantes dos incisos I a VI deste artigo e dos incisos I a VI do artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014;
II - pedidos que se enquadrem como Planos de Urbanização ou Projetos de Intervenção em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, conforme artigos 50, 51 e 52 da Lei nº 16.050, de 2014;
III - pedidos que se enquadrem como Projetos de Intervenção Urbana – PIU ou Áreas de Estruturação Local – AEL, conforme estabelece a Lei nº 16.050, de 2014;
IV – pedidos que contemplem a realização de obras, projetos e serviços prestados por empresas públicas municipais, que estejam previstos na solicitação de recursos do FUNDURB.
Art. 12. Os recursos reservados para atendimento do limite de, ao menos, 30% (trinta por cento) destinados à aquisição de terrenos para a produção de Habitação de Interesse Social – HIS e, ao menos, 30% (trinta por cento) à implantação de sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres não executados no exercício de sua arrecadação deverão ser utilizados nos exercícios seguintes, mantidas as vinculações originais.
Parágrafo único. Caso a Secretaria solicitante não execute os recursos de que trata o “caput” deste artigo dentro dos prazos de reserva determinados nos §§ 1º e 2º do artigo 340 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá prestar contas do respectivo exercício ao Conselho Gestor, que deliberará sobre a destinação dos recursos não utilizados.
Art. 13. Alternativamente ao cumprimento da exigência prevista para os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), os recursos arrecadados como Cota de Solidariedade poderão ser depositados em conta contábil segregada no FUNDURB para HIS, conforme o disposto no inciso III do § 2º do artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 14. Poderá ser criada conta contábil segregada no FUNDURB para vincular os investimentos nas Áreas de Intervenção Urbana – AIU aos recursos arrecadados nos respectivos perímetros de abrangência e expandido, conforme determina o § 5º, inciso III, do artigo 145 da Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 15. As solicitações de recursos do FUNDURB que se enquadrarem na hipótese prevista no § 5º do artigo 289 da Lei nº 16.050, de 2014, estarão sujeitas à aprovação do Conselho Gestor, respeitado o limite aprovado no Plano Anual de Aplicação, bem como observada a existência de excedente arrecadatório.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO, DA SOLICITAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A Secretaria solicitante que tiver recursos do FUNDURB aprovados na Lei Orçamentária Anual deverá criar, para cada exercício orçamentário, um processo eletrônico contendo o Plano Anual de Aplicação.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação deverá conter:
I - a apresentação com elementos visuais de cada objeto, tais como:
a) mapa e descrição dos objetos;
b) valor solicitado;
c) fotografias da situação inicial;
d) projeto, quando presente;
II - planilha descritiva com:
a) nome da ação e programa;
b) projeto/atividade e dotação orçamentária;
c) número do processo administrativo, quando existente;
d) programação da execução, contendo valor total, incluindo outras fontes de recursos, valor solicitado para o exercício e cronograma de execução de acordo com o desembolso;
e) indicadores a serem utilizados;
f) situação da ação;
g) endereço.
§ 2º Para alterações no Plano Anual de Aplicação, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - para movimentações orçamentárias entre projetos e/ou elementos orçamentários, a Secretaria solicitante deverá enviar, no processo eletrônico, as atualizações necessárias a essa movimentação;
II - o Conselho Gestor deverá aprovar os pedidos não previstos neste decreto, incluindo aqueles não inseridos no Plano Anual de Aplicação ou o aumento do limite orçamentário, devendo a solicitação de recursos, se for o caso, observar os procedimentos previstos no artigo 17 deste decreto;
III – a Secretaria solicitante que tiver seu Plano Anual de Aplicação alterado após aprovação do Conselho Gestor deverá apresentar os elementos constantes do § 1º deste artigo no processo eletrônico, atualizados.
Art. 17. Para a solicitação dos recursos, os objetos aprovados nos Planos Anuais de Aplicação deverão ser enviados para o SEOC, de SMDU, por meio de processo eletrônico, contendo:
I - Formulário de Solicitação de Recursos, preenchido em sua integralidade e referenciado em informação assinada eletronicamente pelo titular da unidade orçamentária da Secretaria solicitante, conforme o modelo constante do Anexo Único deste decreto;
II - documentos que vinculem o objeto da solicitação às categorias de investimento, conforme as prioridades previstas no artigo 11 deste decreto e no artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014, tais como:
a) indicadores a serem utilizados;
b) fotografias da situação inicial;
c) localização georreferenciada, preferencialmente em formato “shapefile” ou similar;
d) projeto que demonstre visualmente o resultado final previsto;
III - Pedido de Descongelamento de Crédito – PDC ou Pedido de Crédito Adicional – PCA ou documentos necessários para a liberação dos recursos.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Recursos destinado a gerenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá referenciar à qual obra ou projeto se destina.
§ 2º Verificada a conformidade dos documentos, pela SEOC, de SMDU, o processo deverá ser encaminhado eletronicamente à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a adoção das providências necessárias à liberação dos recursos.
§ 3º Cada processo eletrônico de solicitação de recursos deverá relacionar-se com o processo eletrônico do Plano Anual de Aplicação ou referenciar documento que comprove que o pedido foi aprovado e consta do Plano Anual de Aplicação do referido exercício.
§ 4º Para alterações no Formulário de Solicitação de Recursos, constante do Anexo Único deste decreto, deverão ser enviados, no respectivo processo eletrônico de solicitação, os documentos necessários, constantes do “caput” deste artigo, contendo os valores atualizados, desde que o valor do pedido não exceda o limite orçamentário da Secretaria solicitante e o objeto esteja inserido no Plano Anual de Aplicação.
§ 5º O processo eletrônico de solicitação de recursos retornará à Secretaria solicitante para avaliação e saneamento, quando os pedidos apresentarem:
I - ausência dos documentos e informações constantes do “caput” deste artigo;
II - ausência da assinatura eletrônica do titular da unidade orçamentária da Secretaria solicitante ao Formulário de Solicitação de Recursos;
III - preenchimento incorreto do Formulário de Solicitação de Recursos;
IV - desconformidade com a Lei nº 16.050, de 2014.
Art. 18. Os recursos serão liberados somente se o Plano Anual de Aplicação da Secretaria solicitante for aprovado pelo Conselho Gestor, bem como após o atendimento do disposto no artigo 17 deste decreto.
Art. 19. Os recursos do FUNDURB serão executados exclusivamente em seu próprio órgão orçamentário e deverão estar diretamente vinculados aos projetos aprovados pelo Conselho Gestor.
Art. 20. As Secretarias solicitantes que receberem recursos serão responsáveis pela fiscalização da sua aplicação e por prestarem contas ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Quando os recursos forem executados por meio das entidades da Administração Municipal Indireta, as Secretarias solicitantes a elas vinculadas serão responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações de sua competência.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que receberem recursos do FUNDURB deverão encaminhar mensalmente, à SEOC, de SMDU, cronograma de execução dos recursos atualizados no mês para cada objeto e rendimento financeiro obtido, mediante a transferência de recursos do FUNDURB, caso se apresente.
Art. 22. A Prestação de Contas Parciais a serem apresentadas nas reuniões ordinárias, mediante inclusão na pauta, serão enviadas no processo eletrônico do Plano Anual de Aplicação, contendo os mesmos elementos atualizados, acrescidos de:
I - valor solicitado, valor empenhado, valor liquidado, valor pago e rendimento financeiro quando houver;
II - fotografias atualizadas;
III - situação da ação.
Art. 23. A Prestação de Contas Final deverá ser encaminhada no processo eletrônico contendo os elementos atualizados mencionados no artigo 22 deste decreto, acrescido de Nota Técnica e atualização dos indicadores apontados inicialmente.
Parágrafo único. A resolução do Conselho Gestor referente à Prestação de Contas Final deverá ser fundamentada por:
I - Nota Técnica encaminhada pelas Secretarias solicitantes que utilizaram recursos do FUNDURB, comprovando essa utilização até o encerramento do exercício orçamentário e o cumprimento das obrigações previstas pela Lei nº 16.050, de 2014;
II - Nota Técnica emitida pela equipe técnica da SEOC, de SMDU, contendo demonstrativo dos recursos, resumo das reuniões, deliberações do Conselho Gestor e balanços contábeis até 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 24. O Plano Anual de Aplicação, suas alterações e a Prestação de Contas Finais deverão:
I - explicitar os objetos que se caracterizam como projeto destinado à execução das obras e intervenções de que trata o “caput” do artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014;
II - indicar o projeto ou obra para as solicitações que se caracterizem como gerenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 339 da Lei nº 16.050, de 2014;
III - explicitar os objetos que se inserirem nos limites de aquisição de terras e mobilidade, conforme o artigo 340 da Lei nº 16.050, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos não previstos neste decreto poderão ser apreciados e decididos pelo Conselho Gestor, nos limites de sua competência, e regulados por meio de resoluções.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 47.661, de 6 de setembro de 2006, e nº 51.437, de 26 de abril de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo