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DECRETO Nº 53.916 de 16 de Maio de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, cria o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta e introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

DECRETO Nº 53.916, DE 16 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, cria o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta e introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização dos recursos públicos.(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

§ 1º Nos Compromissos de Desempenho Institucional, a Administração Direta será representada pelos integrantes da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e as entidades da Administração Indireta de acordo com o previsto nos respectivos instrumentos de constituição e regência.

§ 2º Para os fins deste decreto, consideram-se entidades da Administração Indireta as autarquias, fundações públicas sob o regime de direito público ou privado, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 3º Consideram-se igualmente abrangidos por este decreto os Serviços Sociais Autônomos que tenham sido criados por lei e tenham a sua diretoria indicada e nomeada pelo Prefeito.(Incluído pelo Decreto nº 57.730/2017)

Art. 2º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem assegurar a preservação do patrimônio público, a economicidade e a qualidade das atividades das entidades da Administração Indireta.

Art. 2º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem assegurar a preservação do patrimônio público, a economicidade e a qualidade dos resultados das atividades das entidades abrangidas por este decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

Art. 3º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem abranger, sem prejuízo de outros, os seguintes assuntos:

I - resultado econômico;

II - resultado financeiro;

III - despesas de pessoal;

IV - despesas de custeio em geral;

V - plano de investimentos;

VI - qualidade na prestação de atividades de interesse público;

VII – ações voltadas ao aumento da produtividade;

VIII - distribuição de lucros e resultados, quando for o caso;

IX - adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável.

§ 1º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem contemplar:

I - plano de redução de despesas de custeio em geral da entidade da Administração Indireta, visando à diminuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) em comparação às despesas realizadas no exercício de 2012;

II - relatório detalhado do quadro de pessoal da entidade da Administração Indireta, incluindo agentes públicos contratados e comissionados, suas respectivas remunerações e custeio mensal da folha de pagamento, acompanhado de projeto de redução do quadro de pessoal.

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá, principalmente em relação às entidades da Administração Indireta em situação pré-operacional, definir metas de despesas de custeio diferentes da estipulada no § 1º deste artigo.

Art. 3º A propositura, a negociação e a aprovação da proposta apresentada pelas entidades da Administração Indireta seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta de que trata o artigo 9º deste decreto, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

Art. 3º A apresentação, a negociação e a aprovação da proposta de Compromisso de Desempenho Institucional pelas entidades abrangidas por este decreto seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta a que se refere o artigo 9º deste decreto, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

I – planejamento estratégico;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

II – resultado econômico;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

III – resultado financeiro;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

IV – despesa de pessoal;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

V – despesas de custeio em geral;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

VI – plano de investimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

VII – indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

VIII – ações voltadas ao aumento da produtividade;(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

IX – adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável.(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

Art. 4º As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta de que trata o artigo 9º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, proposta de indicadores e fixação de metas quanto aos assuntos referidos nos incisos I a VII do “caput” do artigo 3º, para fins de celebração do Compromisso de Desempenho Institucional.

Art. 4º Fica a Junta Orçamentário-Financeira – JOF autorizada a, justificadamente, dispensar autarquia ou fundação municipal da celebração de Compromisso de Desempenho Institucional em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada.(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

Parágrafo único. A dispensa prevista no “caput” deste artigo não impede a requisição de quaisquer informações que a JOF ou o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta entendam necessárias, a qual deverá ser atendida por todas as entidades da Administração Indireta, na forma e prazo fixados pelos referidos órgãos, no exercício de suas competências.(Incluído pelo Decreto nº 55.772/2014)

Art. 4º Fica a Junta Orçamentário-Financeira – JOF autorizada a, justificadamente, dispensar autarquia, fundação, empresa estatal ou serviço social autônomo da celebração de Compromisso de Desempenho Institucional em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada.(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

Parágrafo único. A dispensa prevista no “caput” deste artigo não impede a requisição de quaisquer informações que a JOF ou o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta entendam necessárias, a qual deverá ser atendida pelas entidades de que trata este decreto na forma e prazo fixados pelos referidos colegiados no exercício de suas competências.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

Art. 5º O Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta avaliará a proposta de indicadores e fixação de metas enviada pela entidade e elaborará parecer a ser submetido à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, à qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada e estabelecer os termos do Compromisso de Desempenho Institucional.(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

Art. 6º Enquanto não for celebrado o Compromisso de Desempenho Institucional, a Junta Orçamentário-Financeira – JOF orientará o voto do representante do Município de São Paulo nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto:(Revogado pelo Decreto nº 56.912/2016)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

I - à destinação dos resultados ou lucros do exercício e aumento de capital social;

II - ao aumento de despesas de pessoal e de custeio em geral, incluindo, dentre outros, os seguintes assuntos:

a) reajustes salariais;

b) concessão de benefícios;

c) aplicação de convenções coletivas e de dissídios individuais;

d) implantação ou alteração de plano de cargos e salários;

e) programa de participação nos lucros ou resultados;

f) fixação ou alteração de quadro de pessoal;

g) autorização para abertura de concursos públicos e contratações;

h) contratação de empresas terceirizadas prestadoras de serviços.

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar relatório trimestral ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar, semestralmente, relatório ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à JOF.(Redação dada pelo Decreto nº 55.772/2014)

Parágrafo único. A Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional, fará as recomendações para que a entidade da Administração Indireta cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidades de que trata este decreto deverão encaminhar, semestralmente, relatório ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à JOF.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

Parágrafo único. A JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional, fará as recomendações para que a entidade cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

Art. 8º Caso a entidade da Administração Indireta não atenda às recomendações da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional.

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o “caput” deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município e a convocação do órgão deliberativo da entidade da Administração Indireta para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.

Art. 8º Caso a entidade não atenda às recomendações da JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o “caput” deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município e a convocação do órgão deliberativo da entidade para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá, excepcionalmente, autorizar a integralização de capital social ou a realização de repasses pelo Município na hipótese de rescisão do Compromisso de Desempenho Institucional.

Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

I - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem competirá a presidência do Comitê;

I – Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do Comitê;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

II - Secretaria do Governo Municipal;

III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – Secretaria Municipal de Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

IV – Secretaria Municipal de Justiça

V - Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Poderão ser criados Núcleos Técnicos de Acompanhamento da Administração Indireta nas Secretarias com representação no Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta.

Art. 10 Ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta competirá, dentre outras atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

I - realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta;

I – realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta ou Serviço Social Autônomo criado por lei;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

II - requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta;

II – requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta ou Serviço Social Autônomo criado por lei;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

III - elaborar relatórios mensais contendo todos os assuntos que foram objeto de análise no âmbito do Comitê e decidir, de acordo com o grau de relevância orçamentária, econômica e financeira, quais serão submetidos à Junta Orçamentário-Financeira – JOF;

IV - manifestar-se sobre as propostas de Compromisso de Desempenho Institucional a serem submetidas à deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF;

V - propor à Junta Orçamentário-Financeira – JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;

V – propor à JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta ou Serviços Sociais Autônomos criados por lei;(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

VI - sugerir reunião extraordinária da Junta Orçamentário-Financeira – JOF para tratar de assuntos urgentes ou excepcionais.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, no prazo fixado pelo colegiado.

§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta no prazo fixado pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.912/2016)

§ 1º As entidades abrangidas por este decreto deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta no prazo fixado pelo colegiado.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)

§ 2º O Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta submeterá à Junta Orçamentário-Financeira, para deliberação, proposta de regimento interno previamente aprovada pela totalidade de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 56.912/2016)

Art. 11. A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional e o fornecimento de informações ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta não implica a transferência dos deveres de gestão das entidades da Administração Indireta, os quais competem unicamente a seus administradores.

Art. 11 A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional e o fornecimento de informações ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta não implica a transferência dos deveres de gestão das entidades da Administração Indireta e dos Serviços Sociais Autônomos, os quais competem unicamente a seus administradores.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730/2017)(Revogado pelo Decreto nº 58.093/2018)

Art. 12 O artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................

VII - orientar o voto do representante do Município de São Paulo nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, enquanto não for formalizado o Compromisso de Desempenho Institucional com as respectivas entidades da Administração Indireta;

VIII - estabelecer diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;

IX – elaborar, celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de Desempenho Institucional com as entidades da Administração Indireta;

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta, relativas a:

a) criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas;

b) operações de reestruturação societária;

c) aumento do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) operações de crédito em geral que impliquem o aumento do endividamento da entidade;

f) destinação dos resultados do exercício, lucros e reservas;

g) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

i) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;

j) celebração de contratos de alto valor;

k) demais propostas apresentadas pelas entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Os representantes do Município nas Assembleias Gerais e nos Conselhos de Administração das entidades da Administração Indireta devem votar de forma contrária a qualquer proposta relativa aos assuntos definidos nas alíneas do inciso X do “caput” deste artigo sem prévia e favorável manifestação da JOF."5

Art. 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo