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DECRETO Nº 57.730 de 8 de Junho de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, cria o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta e introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

DECRETO Nº 57.730, DE 8 DE JUNHO DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, cria o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta e introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

§ 3º Consideram-se igualmente abrangidos por este decreto os Serviços Sociais Autônomos que tenham sido criados por lei e tenham a sua diretoria indicada e nomeada pelo Prefeito.” (NR)

“Art. 2º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem assegurar a preservação do patrimônio público, a economicidade e a qualidade dos resultados das atividades das entidades abrangidas por este decreto.” (NR)

“Art. 3º A apresentação, a negociação e a aprovação da proposta de Compromisso de Desempenho Institucional pelas entidades abrangidas por este decreto seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta a que se refere o artigo 9º deste decreto, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:

...................................................................” (NR)

“Art. 4º Fica a Junta Orçamentário-Financeira – JOF autorizada a, justificadamente, dispensar autarquia, fundação, empresa estatal ou serviço social autônomo da celebração de Compromisso de Desempenho Institucional em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada.

Parágrafo único. A dispensa prevista no “caput” deste artigo não impede a requisição de quaisquer informações que a JOF ou o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta entendam necessárias, a qual deverá ser atendida pelas entidades de que trata este decreto na forma e prazo fixados pelos referidos colegiados no exercício de suas competências.” (NR)

“Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidades de que trata este decreto deverão encaminhar, semestralmente, relatório ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à JOF.

Parágrafo único. A JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional, fará as recomendações para que a entidade cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.” (NR)

“Art. 8º Caso a entidade não atenda às recomendações da JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional.

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o “caput” deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município e a convocação do órgão deliberativo da entidade para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.

...................................................................” (NR)

“Art. 9º ................................................................

I - Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do Comitê;

.........................................................................

III - Secretaria Municipal de Gestão;

IV - Secretaria Municipal de Justiça.

...................................................................” (NR)

“Art. 10 ................................................................

I - realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta ou Serviço Social Autônomo criado por lei;

II - requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta ou Serviço Social Autônomo criado por lei;

.........................................................................

V - propor à JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta ou Serviços Sociais Autônomos criados por lei;

.........................................................................

§ 1º As entidades abrangidas por este decreto deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta no prazo fixado pelo colegiado.

...................................................................” (NR)

“Art. 11. A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional e o fornecimento de informações ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta não implica a transferência dos deveres de gestão das entidades da Administração Indireta e dos Serviços Sociais Autônomos, os quais competem unicamente a seus administradores.” (NR)

Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

.........................................................................

VII - orientar o voto do representante do Município nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, bem como dos representantes do Município nos Órgãos Deliberativos das Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos criados por lei, enquanto não for formalizado o Compromisso de Desempenho Institucional com as respectivas entidades;

VIII - estabelecer diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei;

IX - celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de Desempenho Institucional com as entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei;

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta ou Serviços Sociais Autônomos criados por lei, após análise do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, relativas a:

.........................................................................

Parágrafo único. As propostas apresentadas pela Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei para aprovação da Junta Orçamentário-Financeira, nos termos do inciso X deste artigo, deverão ser encaminhadas ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da realização da Assembleia ou reunião de Conselho ou Diretoria que vise a deliberar definitivamente sobre sua implementação.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo