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DECRETO Nº 58.093 de 20 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se no que couber às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos, bem como revoga o Decreto nº 57.566, de 27 de dezembro de 2016 e os artigos 1º ao 11 do Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, e introduz alterações no Decreto 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

DECRETO Nº 58.093, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se no que couber às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos, bem como revoga o Decreto nº 57.566, de 27 de dezembro de 2016e os artigos 1º ao 11 do Decreto nº 53.916, de 16 de maio de 2013, e introduz alterações no Decreto 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que disciplina o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e institucionalização dos atos e práticas da Administração Indireta e serviços sociais autônomos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Campo de Aplicação

Art. 1º As disposições deste decreto aplicam-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, das quais o Município de São Paulo seja acionista controlador, independentemente da natureza da atividade, do porte e do setor de atuação.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às seguintes entidades:

I - aos serviços sociais autônomos que tenham sido criados por lei e tenham a sua diretoria indicada e nomeada pelo Prefeito;

II - às autarquias municipais; e

III - às fundações públicas municipais.

Seção II

Princípios

Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao interesse público e à finalidade das entidades, proibida a sua utilização para fins privados, partidários e/ou eleitorais;

II - articulação permanente com as políticas definidas pela Secretaria à que estejam vinculadas;

III - nomeação de conselheiros, diretores, administradores e empregados com comprovada capacidade técnica e reputação ilibada para exercício da função;

IV - fundamentação técnica dos atos e decisões;

V - observância à sustentabilidade financeira na concessão de benefícios aos seus empregados, proibido o privilégio ou favorecimento;

VI - proibição de atuação em casos de conflitos de interesse, diretos ou indiretos;

VII - transparência de todos os atos e decisões, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da legislação municipal aplicável;

VIII - fortalecimento dos órgãos de administração, incluindo os Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, bem como os comitês de assessoramento desses órgãos, estatutários ou não.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA CORPORATIVA

Seção I

Transparência

Art. 3° As entidades de que trata este decreto deverão observar os requisitos de transparência previstos nas Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º As entidades de que trata este decreto deverão observar os requisitos de transparência previstos nas Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando aplicável.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 1º Os requisitos de transparência previstos nos incisos I, VIII e IX do artigo 8º da Lei Federal nº 13.303, de 2016, poderão ser incluídos na elaboração e divulgação do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI e de seus relatórios de acompanhamento, nos termos dos artigos 22 e 25 deste decreto.

§ 2º Caso as entidades tenham sido dispensadas da celebração do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI, nos termos do artigo 25 deste decreto, os requisitos de transparência a que se refere o caput deste artigo poderão ser comprovados por outros documentos propostos por elas, desde que autorizados pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

§ 3º As entidades deverão publicar, no mínimo, os seguintes documentos dos seus órgãos colegiados:

I - Regimento Interno;

II - composição do órgão;

III - calendário de reuniões;

IV - pautas;

V - registro de presenças; e

VI - sumário das atas.

Art. 4° As entidades registradas como companhias abertas deverão elaborar e divulgar documento contendo suas políticas de divulgação de informações relevantes, em conformidade com a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e demais normas aplicáveis, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - fixação de critérios para classificação das pessoas sujeitas à política de divulgação de informações relevantes;

II - definição da diretoria responsável pela divulgação de informações relativas a atos e fatos relevantes.

§ 1º O diretor responsável pela divulgação dos atos e fatos relevantes deve zelar para que sejam divulgados de forma ampla, imediata, clara e precisa, e que a divulgação ocorra em todos os meios previstos na política de divulgação de informações relevantes publicada pela entidade.

§ 2º Os acionistas, administradores, funcionários e consultores ficam obrigados a comunicar os atos e fatos relevantes ao diretor responsável pela sua divulgação.

Art. 5° As entidades mencionadas no “caput” do artigo 1º deste decreto deverão ainda:

I - elaborar e divulgar documento contendo a política de transações com partes relacionadas, de acordo com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e revisado anualmente;

II - elaborar e divulgar a sua política de destinação de resultados após prévia aprovação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 6° A divulgação das informações de transparência exigidas pela Lei Federal nº 13.303, de 2016, e por este decreto serão efetuadas em páginas de sítios eletrônicos pertencentes às entidades e observando o cumprimento das demais normas de transparência insertas em atos normativos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Seção II

Código de Conduta e Integridade

Art. 7° Os conselheiros, diretores, administradores e funcionários das entidades de que trata este decreto deverão observar o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, sem prejuízo da elaboração de Código de Conduta próprio, observadas as diretrizes gerais traçadas pelo referido decreto.

Parágrafo único. Os servidores públicos, bem como os conselheiros, diretores, administradores e funcionários dessas entidades, sob pena de violação à ética pública, deverão:

I - guardar sigilo das informações a que tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupem até sua efetiva divulgação para o mercado; e

II - comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao responsável pela transparência ou relação com o mercado, o qual promoverá sua divulgação aos órgãos competentes.

Seção III

Controle Interno

Art. 8° Deverão criar unidade de auditoria interna, conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Art. 8º Deverão criar unidade de auditoria interna, conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

Parágrafo único. Fica facultado às entidades previstas no parágrafo único do artigo 1º deste decreto e às demais que não se enquadrem nas regras do “caput” deste artigo, a criação de controle interno ou a celebração de convênio com a Controladoria Geral do Município, para, dentre outras atividades que enquadrem na competência do referido órgão, a realização de auditoria interna, definição de plano de trabalho, acompanhamento e avaliação dos resultados da unidade de auditoria interna criada, bem como a efetividade dos controles internos, nos termos do art.10 do presente decreto.

Art. 9º Os responsáveis pela área de auditoria interna deverão possuir formação e experiência profissionais compatíveis com as suas atribuições e serão investidos em mandatos com duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente perderão o mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 2º deste artigo.

§ 1º A nomeação dos integrantes das unidades de auditoria interna deverá, necessariamente, passar pela aprovação do Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP, criado pelo Decreto nº 50.514, de 20 de março de 2009.

§ 2º Não poderão compor a unidade de auditoria interna os agentes:

I - julgados responsáveis por atos ou contas irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou de quaisquer outros entes federados, exceto nos casos de aprovação de contas com ressalvas;

II - punidos em processo administrativo disciplinar, em qualquer esfera de governo;

III - responsáveis pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Federal Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990;

IV - que tenham sido responsáveis por atos que serão auditados pela unidade.

Art. 10. A Controladoria Geral do Município deverá acompanhar a atuação das unidades de auditoria interna e avaliar a efetividade do controle interno criado nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Junta Orçamentária e Financeira-JOF poderá instituir um comitê de auditoria, temporário ou permanente, para verificar as entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Seção I

Requisitos de Nomeação

Art. 11. Para que possam exercer suas funções nos mais elevados padrões técnicos, morais e éticos, os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo das entidades abrangidas por este decreto deverão demonstrar, no momento de sua nomeação, capacidade técnica para integrarem tais órgãos colegiados.

§ 1º A capacidade técnica é composta de dois aspectos que deverão ser complementarmente demonstrados:

I - experiência profissional;

II - formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.

§ 2º Para fins de comprovação da experiência profissional, será necessário demonstrar:

I - para membros do Conselho de Administração e da Diretoria de empresas e subsidiárias com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000 (noventa milhões de reais): observância aos requisitos do inciso I do “caput” do artigo 17 da Lei Federal n° 13.303, de 2016;

II - para membros do Conselho de Administração, Conselho Deliberativo e da Diretoria das entidades não enquadradas no inciso I deste parágrafo: observância à metade dos prazos estabelecidos como requisitos do inciso I do “caput” do artigo 17 da Lei Federal n° 13.303, de 2016;

III - para membros do Conselho Fiscal de quaisquer das entidades previstas no artigo 1º deste decreto: observância aos requisitos estabelecidos no §1º do artigo 26 da Lei Federal n° 13.303, de 2016.

§ 3º Para todas as nomeações de membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como da Diretoria para as empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), deverão ser observadas as vedações contidas no § 2° do artigo 17 da Lei Federal n° 13.303, de 2016.

§ 3º Para todas as nomeações de membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como da Diretoria das empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), deverão ser observadas as vedações contidas no §2º do artigo 17 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 4º O exame do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica dar-se-á por declaração do indicado e apresentação formal dos requisitos e documentos comprobatórios, com posterior averiguação, por parte do comitê de elegibilidade da entidade, ou, na sua ausência, do Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP, instituído pelo Decreto nº 50.514, de 20 de março de 2009.

§ 5º Caberá ao comitê de elegibilidade ou ao Conselho Municipal de Administração Pública - COMAP, após sua deliberação, o envio de toda documentação à Secretaria do Governo Municipal.

§ 6º Todos os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades tratadas neste decreto, deverão demonstrar, até 30 de junho de 2018, o cumprimento de capacidade técnica, elegibilidade e de inexistência de vedações, nos termos deste artigo, ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI da Secretaria Municipal da Fazenda, podendo ser enviado, ainda, à Secretaria do Governo Municipal, para análise e providências cabíveis, se o caso.

§ 6º Todos os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como da Diretoria Executiva das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, deverão demonstrar, até 30 de junho de 2018, o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e elegibilidade, assim como da inexistência de vedações, nos termos deste artigo, ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta - COGEAI, podendo o processo ser enviado, ainda, à Secretaria do Governo Municipal - SGM, para análise e providências cabíveis, se for o caso.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 7º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto, as entidades deverão contar com pelo menos um terço dos membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, devidamente certificados tecnicamente por entidade reconhecida em governança corporativa, conforme a natureza do cargo ocupado.

§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, pelo menos um terço dos membros de cada um dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias deverá possuir certificação, por entidade reconhecida no mercado, em governança corporativa, gerenciamento de projetos, gerenciamento de riscos, análise de negócios, finanças ou outro tema adequado à natureza do cargo ocupado.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 7º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.(Redação dada pelo Decreto nº 58.779/2019)

§ 8º Além da capacidade técnica, deverão ser observados critérios de diversidade e complementariedade de experiências como requisitos para a composição global dos órgãos de administração das entidades.

Art. 12. Todas as nomeações de conselheiros, administradores, diretores ou empregados devem ser precedidas de declaração de inexistência das vedações previstas neste decreto e na Lei Federal nº 13.303, de 2016, quando aplicável, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

§ 1º Todas as contratações ou nomeações para cargos de livre provimento ou em comissão deverão, necessariamente, passar pela prévia aprovação do Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP, com cópia do currículo profissional que demonstre pertinência técnica para desempenho da função.

§ 2º Caberá ao acionista controlador da entidade adotar as medidas necessárias para revogação do ato de nomeação dos conselheiros, administradores e do diretor presidente da entidade quando forem constatadas irregularidades definidas pela legislação específica.

Art. 13. Os empregados eleitos para representarem seus pares nos Conselhos de Administração, nos Conselhos Fiscais ou na Diretoria das entidades abrangidas por este decreto, não poderão participar das discussões e deliberações sobre assuntos relativos à gestão de pessoas, em especial os que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, conforme disposto no § 1° do artigo 19 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

Seção II

Da Responsabilização dos Administradores

Art. 14. Os membros dos órgãos estatutários das entidades mencionadas neste decreto responderão pessoalmente por decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa grave.

§ 1º Não se considera culpa grave a decisão baseada em jurisprudência, doutrina ou orientação geral da Procuradoria-Geral do Município ou do acionista controlador, desde que o ato esteja devidamente motivado.

§ 2º Caso o empregado público tenha que se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta praticado no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral, terá direito a assessoria jurídica contratada pela entidade.

§ 2º No que se refere às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, o agente público terá direito a assessoria jurídica contratada pela entidade para se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta por ele praticado no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, as entidades poderão contratar seguro de responsabilidade civil em favor de seus administradores, desde que nos parâmetros de custos estabelecidos previamente pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

§ 4º Transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou culpa grave, o administrador ressarcirá a entidade as despesas por ela assumidas nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º Transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou culpa grave, o agente público ressarcirá à entidade as despesas por ela assumidas nos termos do § 2º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

Seção III

Da Avaliação e da Remuneração dos Administradores

Art. 15. Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades mencionadas neste decreto serão avaliados por seu desempenho, em avaliação individual e coletiva, com a periodicidade mínima anual, observados os seguintes requisitos mínimos:

Art. 15. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como da Diretoria Executiva das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias serão avaliados por seu desempenho, em avaliação individual e coletiva, com a periodicidade mínima anual, observados os seguintes requisitos mínimos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício e para a sustentabilidade financeira da empresa ou da entidade;

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e no planejamento estratégico;

IV - contribuição para a diversidade de experiências, formações acadêmicas e qualidade das discussões e deliberações do órgão coelgiado do qual participa.

IV - contribuição para a diversidade de experiências, formações acadêmicas e qualidade das discussões e deliberações do órgão colegiado do qual participa.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 1° O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo poderão ser substituídos, por deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, na observação do cumprimento das metas estabelecidas no Compromisso de Desempenho Institucional – CDI.

§ 2° O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo observará os requisitos mínimos estabelecidos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

Art. 16. A remuneração, incluindo os benefícios, dos administradores e dos diretores deverá seguir orientação específica da Junta Orçamentária Financeira – JOF, devendo ser ratificada pelas Assembleias Gerais das respectivas entidades.

CAPÍTULO IV

DOS EMPREGADOS

Seção I

Dos Benefícios

Art. 17. As mencionadas neste decreto poderão conceder aos seus empregados, além dos benefícios legais, o plano de saúde ou reembolso, vedada a concessão de benefícios diferenciados ou não previstos em lei.

Art. 17. As entidades referidas no “caput” e no inciso I do parágrafo único do artigo 1° deste decreto poderão conceder aos seus empregados, além dos benefícios legais, o plano de saúde ou reembolso, vedada a concessão de benefícios diferenciados ou não previstos em lei.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 1º A concessão de qualquer outro benefício deverá ser aprovada pela Junta Orçamentária Financeira – JOF, sob pena de configurar privilégio ou benefício indevido.

§ 2º As entidades que tiverem acordos coletivos ficam obrigadas a submeter os atuais benefícios à análise da Junta Orçamentário-Financeira – JOF e dos seus órgãos colegiados em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 3º As regras do “caput” deste artigo deverão ser adequadas por prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste decreto.

Art.18. As entidades mencionadas no “caput” do artigo 1º deste decreto poderão instituir programas de participação nos lucros e resultados ou quaisquer outros programas de mesma natureza entre seus funcionários, após prévia análise da Junta Orçamentária Financeira – JOF e deliberação da Assembleia Geral, observada a existência de recursos e supridas as necessidades de capital da entidade.

§ 1º As entidades mencionadas no “caput” do artigo 1º deste decreto que já possuírem quaisquer dos programas mencionados no “caput” deste artigo, ficam obrigadas a submetê-los à análise da Junta Orçamentária Financeira – JOF e deliberação da Assembleia Geral em até 60 ( sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 2º A autorização da Junta Orçamentária Financeira – JOF para o pagamento de participação nos lucros e resultados terá como referência o atingimento de metas estipuladas no Compromisso de Desempenho Institucional – CDI, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do lucro ou do dividendo declarado no exercício.

Seção II

Da Extinção dos Vínculos Trabalhistas

Art. 19. As entidades mencionadas neste decreto deverão realizar adequações em seus quadros de pessoal, promovendo a extinção dos contratos de trabalho, sempre que se verificar excesso de pessoal e/ou a despesa com pessoal ultrapassar 60% (sessenta por cento) do orçamento, ou verificada a sua insustentabilidade financeira pela fonte pagadora, bem como nos casos de insuficiência de desempenho individual.

§ 1º As entidades terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as adequações mencionadas no “caput” deste artigo.

§ 2º Para a realização de demissão do quadro de pessoal concursado, em regime celetista, as entidades deverão observar:

I - a motivação da necessidade de rescisão sem justa causa de contratos de trabalho para readequação de quadro de pessoal;

II - estudos técnicos sobre a redução de quadro por unidade administrativa e carreira; e

III - indicação do procedimento e escolha dos contratos de trabalho a serem rescindidos com critérios objetivos e isonômicos, baseados, inclusive, em critérios de produtividade do empregado.

§ 3º Poderá ser elaborado plano de readequação do quadro de pessoal com uniformização dos procedimentos por proposta do Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI, o qual deverá vincular as ações dos administradores da empresa indicados pelo Município de São Paulo, após a aprovação da Junta Orçamentário-Financeira-JOF.

§ 4º Para as rescisões de contrato de trabalho com justa causa deverá ser aberto procedimento administrativo simplificado específico, conforme normas internas das entidades mencionadas neste decreto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º A insuficiência de desempenho individual, verificada por meio de Avaliação de Desempenho Individual institucionalizada pela entidade, na qual sejam avaliados critérios objetivos e previamente estipulados, poderá ser motivadora de rescisão de contrato de trabalho com justa causa, independentemente da existência de plano de readequação de quadro de pessoal.

§ 5º A insuficiência de desempenho individual, verificada por meio de Avaliação de Desempenho Individual institucionalizada pela entidade, na qual sejam avaliados critérios objetivos e previamente estipulados, poderá ser motivadora de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, independentemente da existência de plano de readequação de quadro de pessoal.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

Art. 20. Todas as entidades mencionadas neste decreto deverão requerer a aposentadoria por idade de seus funcionários, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 20. As entidades referidas no “caput” e no inciso I do parágrafo único do artigo 1° deste decreto deverão requerer a aposentadoria por idade de seus funcionários, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

§ 1º Será garantida ao empregado público a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data de rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

§ 2º A disposição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos administradores, diretores e membros dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais.

§ 3º A partir da publicação deste decreto, todos os contratos firmados deverão ser adequados com a inclusão de cláusula prevendo as obrigações estabelecidas neste Capítulo.

Art. 21. Poderá ser realizado Programa de Demissão Voluntária – PDV, mediante a comprovação do interesse público e a aprovação prévia da proposta pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nos termos a alínea “h” do inciso X do art. 1º do Decreto Municipal nº 53.687, de 2013.

Parágrafo único. Os funcionários que tiverem seu contrato de trabalho rescindido por adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV não poderão ser contratados como comissionados por qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, incluindo serviços sociais autônomos, por um período de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL

Seção I

Do Compromisso de Desempenho Institucional (CDI)

Art. 22. As entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto estão obrigadas a celebrar Compromisso de Desempenho Institucional - CDI com o Município de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização dos recursos públicos.

Parágrafo único. Nos Compromissos de Desempenho Institucional - CDI, o Município de São Paulo será representado pelos integrantes da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, com a participação do titular da Pasta a qual a entidade estiver vinculada, e uma das entidades mencionadas no artigo 1° deste decreto, de acordo com o previsto nos respectivos instrumentos de constituição e regência.

Art. 23. Os Compromissos de Desempenho Institucional – CDI devem assegurar a preservação do patrimônio e do interesse público, a economicidade e a qualidade dos resultados das atividades das entidades abrangidas por este decreto.

Art. 24. A apresentação, a negociação e a aprovação da proposta de Compromisso de Desempenho Institucional - CDI seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:

I - planejamento estratégico;

II - planejamento tático, contendo:

a) resultado econômico;

b) resultado financeiro;

c) despesa de pessoal;

d) plano de investimentos;

e) indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público;

f) ações voltadas ao aumento da produtividade;

g) metas de desempenho para os 2 (dois) primeiros anos, podendo ser prorrogáveis; e

h) adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável.

Art. 25. Fica a Junta Orçamentário-Financeira – JOF autorizada a, justificadamente, dispensar entidade mencionada no artigo 1° deste decreto da celebração de Compromisso de Desempenho Institucional – CDI, em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada.

§ 1º A dispensa prevista no “caput” deste artigo não impede a requisição de quaisquer informações que a Junta Orçamentário-Financeira – JOF ou o Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI entendam necessárias, devendo ser atendida pelas entidades de que trata este decreto na forma e prazo fixados pelos referidos colegiados no exercício de suas competências.

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF e o Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI irão definir as informações e indicadores de desempenho que deverão ser divulgados, trimestralmente, em seus respectivos sítios na internet, pelas entidades mencionadas no artigo 1° deste decreto.

Art. 26. O Compromisso de Desempenho Institucional – CDI será celebrado com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

§ 1º O planejamento estratégico, de que trata o artigo 24, inciso I deste decreto, terá vigência coincidente ao prazo de validade do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI.

§ 2º O planejamento tático, de que trata o artigo 24, inciso II, deste decreto, terá validade de 02 (dois) anos.

§ 3º Com antecedência de 90 (noventa) dias corridos do encerramento do ano civil, a entidade encaminhará ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI proposta de renovação do planejamento tático.

§ 4º Aprovadas pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI as propostas de que tratam o § 3º deste artigo, considerar-se-á aditado o Compromisso de Desempenho Institucional – CDI com as novas metas e projeções.

§ 5º O aditamento deverá ser realizado até o fim do exercício corrente, sendo considerado rescindido o Compromisso que não atender aos prazos estipulados neste decreto.

Art. 27. Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI, as entidades deverão encaminhar, anualmente, relatório ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

§ 1º Anualmente, as entidades que tiverem firmardo o Compromisso de Desempenho Institucional - CDI farão prestação de contas em audiência pública.

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI, fará as recomendações para que a entidade cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 28. Caso a entidade não atenda às recomendações da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional – CDI.

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o “caput” deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município, bem como a convocação do órgão deliberativo da entidade para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá, excepcionalmente, autorizar a integralização de capital social ou a realização de repasses pelo Município na hipótese de rescisão do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI.

Seção II

Do Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta (COGEAI)

Art. 29. O Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI será composto por um representante e suplente independentes, com mandato de 2 (dois) anos, indicado pela Administração Direta e por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do Comitê;

II - Secretaria do Governo Municipal;

III - Secretaria Municipal de Gestão;

IV - Secretaria Municipal de Justiça; e

V - Controladoria Geral do Município.

§ 1º Poderão ser criados Núcleos Técnicos de Acompanhamento da Administração Indireta nas Secretarias com representação no Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI.

§ 2º A participação como membro do comitê não será remunerada e será considerada como trabalho de relevante interesse público.

Art. 30. Ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI competirá, dentre outras atribuições:

I - realizar análises e estudos sobre as entidades mencionadas no artigo 1º deste decreto;

II - requisitar informações e estudos às entidades abrangidas por este decreto;

III - elaborar relatórios mensais contendo todos os assuntos que foram objeto de análise no âmbito do Comitê e decidir, de acordo com o grau de relevância orçamentária, econômica e financeira, quais serão submetidos à Junta Orçamentário-Financeira – JOF;

IV - manifestar-se sobre as propostas de Compromisso de Desempenho Institucional - CDI a serem submetidas à deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF;

V - propor à Junta Orçamentário-Financeira – JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades abrangidas por este decreto;

VI - sugerir reunião extraordinária da Junta Orçamentário-Financeira – JOF para tratar de assuntos urgentes ou excepcionais;

VII - orientar as referidas entidades m na adoção dos mais elevados padrões de profissionalismo e governança, observadas, quando couber, as disposições da Lei Federal n° 13.303, de 2016, e demais legislações aplicáveis;

VII - orientar as entidades na adoção dos mais elevados padrões de profissionalismo e governança, observadas, quando couber, as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislações aplicáveis;(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

VIII - acompanhar e analisar a condução do processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, , bem como da Diretoria Executiva das entidades mencionadas neste decreto;

VIII - acompanhar e analisar a condução do processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, bem como da Diretoria Executiva das entidades;(Redação dada pelo Decreto nº 58.449/2018)

IX - incentivar a contínua capacitação de todos os membros dos órgãos estatutários das referidas entidades;

X - apoiar essas entidades no processo de avaliação de todos os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva, conforme diretrizes estabelecidas pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF; e

XI - acompanhar as metas fixadas pela Administração Direta e indicadores de eficiência para avaliar o desempenho e o cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional - CDI.

§ 1º As entidades abrangidas por este decreto deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI no prazo fixado pelo colegiado.

§ 2º O regimento interno do Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI e suas alterações posteriores serão aprovadas pela totalidade dos membros do respectivo Comitê e, posteriormente, submetidas à Junta Orçamentário-Financeira – JOF para deliberação.

§ 3º Para o adequado cumprimento de suas atribuições, o Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI estabelecerá, nos limites da legislação vigente e desde que não haja configuração de situação de conflito de interesses, constante diálogo entre os conselheiros fiscais das entidades abrangidas por este decreto, conselheiros independentes e órgãos de controle externo.

Art. 31. A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI e o fornecimento de informações ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI não implica a transferência dos deveres de gestão das entidades mencionadas no artigo 1° deste decreto, os quais competem unicamente a seus administradores.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As entidades mencionadas nos artigos 1° deste decreto não poderão cobrar nenhuma despesa da Administração Direta que não esteja lastreada em previsão contratual, devidamente empenhada, sob pena de rescisão do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

§ 1º Os contratos de gestão, compromissos de desempenho institucional e outros instrumentos firmados entre a Administração Direta e as entidades mencionadas nos artigos 1° deste decreto deverão incluir as disposições nele previstas.

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação deste decreto, equacionar as despesas de exercícios anteriores a 2017, para reconhecer a despesa ou glosá-la definitivamente.

§ 3º A Administração Direta não poderá fazer nenhum aporte de capital nas entidades da administração indireta que possuírem Despesas de Exercícios Anteriores – DEAs, sem antes equacionar essas despesas.

Art. 33. Todo cidadão poderá requisitar, formalmente, informações a respeito do cumprimento das normas contidas neste decreto e poderá, a qualquer tempo, solicitar a impugnação da nomeação de conselheiro, administrador ou diretor que não detenha as condições ora previstas, devendo comprovar documentalmente a veracidade dos fatos.

Parágrafo único. Serão indeferidos, de plano, os pedidos de informação que sejam:(Revogado pelo Decreto nº 58.449, de 20 de fevereiro de 2018)

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. As entidades mencionadas neste decreto terão até 30 de junho de 2018, para adaptar seus normativos internos com vistas à inclusão em seus estatutos sociais, contratos sociais ou instrumentos congêneres as obrigações previstas neste decreto, devendo respeitar todas as regras contidas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 35. O artigo 1° do Decreto 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................

...................................................................

VII - examinar as questões de natureza econômico-financeira com a finalidade de subsidiar a Secretaria do Governo Municipal quando da orientação de voto do representante do Município nas assembleias gerais;

VIII - estabelecer diretrizes, a serem observadas pelo Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta – COGEAI, para o processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei, quando essa indicação couber ao Município de São Paulo na condição de acionista controlador dessas entidades;

IX - estabelecer diretrizes para a avaliação de desempenho dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva das entidades da Administração Indireta e Serviços Sociais Autônomos criados por lei;

...................................................................

Parágrafo único. Caso haja descumprimento das diretrizes de competência da Junta Orçamentário-Financeira – JOF por parte da Administração Indireta ou dos Serviços Sociais Autônomos criados por lei, a Junta poderá convocar os administradores para prestar justificativas das decisões tomadas.”

Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.566, de 27 de dezembro de 2016, bem como os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto n° 53.916, de 16 de março de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 20 de fevereiro de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.449/2018 - altera os artigos 3º, 8º, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 30.
  2. Decreto nº 58.779/2019 - altera o § 7º do artigo 11º.