CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.449 de 1 de Outubro de 2018

Introduz alterações no Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se no que couber às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos.

DECRETO Nº 58.449, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

Introduz alterações no Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre princípios, normas de governança e de gestão a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e respectivas subsidiárias das quais o Município de São Paulo detenha o controle, aplicando-se no que couber às autarquias, fundações públicas e serviços sociais autônomos.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 3º, 8º, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 30 do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As entidades de que trata este decreto deverão observar os requisitos de transparência previstos nas Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando aplicável.

....................................................................”(NR)

“Art. 8º Deverão criar unidade de auditoria interna, conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, as empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

....................................................................”(NR)

“Art. 11. ...............................................................

.........................................................................

§ 3º Para todas as nomeações de membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, assim como da Diretoria das empresas públicas e sociedades de economia mista que, em conjunto com suas eventuais subsidiárias, tiverem, no exercício social anterior, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), deverão ser observadas as vedações contidas no §2º do artigo 17 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

.........................................................................

§ 6º Todos os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como da Diretoria Executiva das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, deverão demonstrar, até 30 de junho de 2018, o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e elegibilidade, assim como da inexistência de vedações, nos termos deste artigo, ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta - COGEAI, podendo o processo ser enviado, ainda, à Secretaria do Governo Municipal - SGM, para análise e providências cabíveis, se for o caso.

§ 7º Até 31 de dezembro de 2018, pelo menos um terço dos membros de cada um dos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias deverá possuir certificação, por entidade reconhecida no mercado, em governança corporativa, gerenciamento de projetos, gerenciamento de riscos, análise de negócios, finanças ou outro tema adequado à natureza do cargo ocupado.

....................................................................”(NR)

“Art. 14. ...............................................................

.........................................................................

§ 2º No que se refere às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, o agente público terá direito a assessoria jurídica contratada pela entidade para se defender, em qualquer esfera, por ato ou conduta por ele praticado no exercício regular de suas competências e em observância ao interesse geral.

.........................................................................

§ 4º Transitada em julgado decisão que reconheça a ocorrência de dolo ou culpa grave, o agente público ressarcirá à entidade as despesas por ela assumidas nos termos do § 2º deste artigo.”(NR)

“Art. 15. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como da Diretoria Executiva das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias serão avaliados por seu desempenho, em avaliação individual e coletiva, com a periodicidade mínima anual, observados os seguintes requisitos mínimos:

.........................................................................

IV - contribuição para a diversidade de experiências, formações acadêmicas e qualidade das discussões e deliberações do órgão colegiado do qual participa.

.........................................................................

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão ser observados os requisitos mínimos estabelecidos pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.” (NR)

“Art. 17. As entidades referidas no “caput” e no inciso I do parágrafo único do artigo 1° deste decreto poderão conceder aos seus empregados, além dos benefícios legais, o plano de saúde ou reembolso, vedada a concessão de benefícios diferenciados ou não previstos em lei.

....................................................................”(NR)

“Art. 19. ...............................................................

.........................................................................

§ 5º A insuficiência de desempenho individual, verificada por meio de Avaliação de Desempenho Individual institucionalizada pela entidade, na qual sejam avaliados critérios objetivos e previamente estipulados, poderá ser motivadora de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, independentemente da existência de plano de readequação de quadro de pessoal.”(NR)

“Art. 20. As entidades referidas no “caput” e no inciso I do parágrafo único do artigo 1° deste decreto deverão requerer a aposentadoria por idade de seus funcionários, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

....................................................................”(NR)

“Art. 30. ...............................................................

VII - orientar as entidades na adoção dos mais elevados padrões de profissionalismo e governança, observadas, quando couber, as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislações aplicáveis;

VIII - acompanhar e analisar a condução do processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, bem como da Diretoria Executiva das entidades;

....................................................................”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 33 do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 1º de outubro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo