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DECRETO Nº 53.225 de 19 de Junho de 2012

Aprova o Estatuto da Fundação Theatro Municipal de São Paulo; dispõe sobre o início de funcionamento da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e a extinção do departamento Theatro Municipal; regulamenta o artigo 32 da Lei n° 15.380, de 27 de maio de 2011.

DECRETO Nº 53.225, DE 19 DE JUNHO DE 2012

Aprova o Estatuto da Fundação Theatro Municipal de São Paulo; dispõe sobre o início de funcionamento da Fundação Theatro Municipal de São Paulo e a extinção do departamento Theatro Municipal; regulamenta o artigo 32 da Lei n° 15.380, de 27 de maio de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, na conformidade do Anexo I integrante deste decreto.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da Fundação Theatro Municipal de São Paulo poderá apresentar proposta de alteração do Estatuto ora aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua constituição na composição plena prevista no artigo 11 da Lei nº 15.380, de 27 de maio de 2011.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 2º. O efetivo funcionamento da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, na conformidade das disposições constantes do artigo 39 da Lei nº 15.380, de 2011, dar-se-á com a implementação cumulativa das seguintes providências:

I - disponibilidade de execução dos recursos orçamentários;

II - instalação dos órgãos de direção superior: Diretoria Geral e Conselhos Deliberativo e Fiscal, estes na sua composição plena, no prazo estabelecido no artigo 9º deste decreto;

III - início de exercício, na Fundação Theatro Municipal de São Paulo, dos servidores municipais que serão afastados na forma do artigo 32 da Lei nº 15.380, de 2011.

Seção II

Da Comissão Gestora

Art. 3º. O Secretário Municipal de Cultura constituirá Comissão Gestora de Estruturação da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, que funcionará no período de implementação das providências referidas no artigo 2º e até o efetivo funcionamento da Fundação, incumbindo-lhe a responsabilidade pela interlocução entre a Secretaria Municipal de Cultura e a Fundação, bem como pelo acompanhamento da execução dos atos necessários ao cumprimento das disposições deste decreto.

Seção III

Da Prestação dos Serviços Afetos ao departamento Theatro Municipal

Art. 4º. Até o efetivo funcionamento da Fundação, o departamento Theatro Municipal executará normalmente suas atividades, garantindo a continuidade dos serviços afetos às unidades que o compõem.

§ 1º. Os processos administrativos que tenham por objeto contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados pelo atual departamento Theatro Municipal deverão ser, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, paulatinamente encaminhados à Fundação Theatro Municipal de São Paulo para as providências de ordem contábil e jurídica, visando a efetivação de sua transferência para esse novo órgão até o início de seu efetivo funcionamento, acompanhados dos respectivos recursos.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos contratos a serem celebrados pelo atual departamento Theatro Municipal a partir da data da publicação deste decreto, cuja execução ultrapasse o prazo referido no seu artigo 9º.

Seção IV

Da Extinção do departamento Theatro Municipal

Art. 5º. Com o efetivo funcionamento da Fundação, conforme previsto no artigo 2º deste decreto, ficam extintos o departamento Theatro Municipal e os respectivos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III integrante da Lei nº 15.380, de 2011, não extintos na forma do artigo 6º, também do presente decreto.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA DIRETORIA GERAL

Art. 6º. Havendo disponibilidade de execução orçamentária, os cargos de provimento em comissão constantes da Tabela "A" de Cargos, anexa ao Estatuto ora aprovado, poderão ser providos, ocasião em que serão extintos, concomitantemente, os cargos equivalentes do departamento Theatro Municipal, sem prejuízo do funcionamento deste último até sua extinção na forma prevista no artigo 5º deste decreto.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS SUPERIORES DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Seção I

Da Composição Parcial e do Funcionamento Extraordinário

Art. 7º. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão, em sua instalação inicial, composição parcial e funcionarão extraordinária e transitoriamente nessa composição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato de designação de seus membros, na seguinte conformidade:

I - Conselho Deliberativo: os membros natos e os indicados referidos nos incisos I e II do artigo 11 da Lei n° 15.380, de 2011;

II - Conselho Fiscal: os membros indicados referidos no inciso I do artigo 13 da Lei n° 15.380, de 2011.

Art. 8º. O valor mínimo da doação que dará direito de ingresso e representação no Conselho de Patrocinadores será definido, provisoriamente, pelo Conselho Deliberativo, na composição prevista no artigo 7º deste decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Seção II

Da Instalação Plena

Art. 9º. Findo o prazo estabelecido no artigo 7º deste decreto, o Conselho passará a funcionar em sua composição plena, na conformidade do disposto no artigo 11 da Lei n° 15.380, de 2011.

Art. 10. Com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo fixado no artigo 7º deste decreto, deverão ser realizadas eleições para escolha dos membros eleitos a que aludem o inciso III do artigo 11 e o inciso II do artigo 13, ambos da Lei nº 15.380, de 2011, obedecidas as regras constantes do Estatuto da Fundação.

Art. 11. A inexistência de membros no Conselho de Patrocinadores não impedirá o funcionamento do Conselho Deliberativo, que será considerado instalado em sua composição plena após a eleição dos representantes dos servidores, dos corpos estáveis e do Conselho de Orientação Artística.

Art. 12. O valor mínimo da doação que dará direito de ingresso e representação no Conselho de Patrocinadores será fixado definitivamente pelo Conselho Deliberativo, em sua composição plena.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES PARA A FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Seção I

Da opção

Art. 13. A Unidade de Recursos Humanos - URH, da Secretaria Municipal de Cultura, convocará os servidores que prestam serviços no departamento Theatro Municipal, efetivos e admitidos nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, bem como titulares de cargos de Referência "AA", exceto os referidos no § 4º deste artigo, para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da convocação, manifestarem-se expressamente por sua permanência na Secretaria Municipal de Cultura ou por seu afastamento para a Fundação, na forma prevista no § 1º do artigo 32 da Lei nº 15.380, de 2011, mediante o preenchimento do formulário Termo de Opção constante do Anexo II deste decreto.

§ 1º. As opções pelo afastamento para prestação de serviços na Fundação Theatro Municipal de São Paulo serão submetidas ao Prefeito.

§ 2º. As opções pela permanência na Secretaria Municipal de Cultura permanecerão em custódia na Unidade de Recursos Humanos, até que se realize a convocação prevista no artigo 14 deste decreto.

§ 3º. A Fundação poderá, a seu critério, submeter o servidor cujo afastamento tenha sido autorizado a uma avaliação técnica, solicitando à Administração Direta, na hipótese de sua não aprovação, a cessação do afastamento.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Diretor de Escola de Arte, da Escola Municipal de Bailado e da Escola Municipal de Música, de Referência "AA".

Seção II

Do Aproveitamento

Art. 14. Os servidores que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo serão convocados pela Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Cultura, para o seu aproveitamento nas unidades da Pasta ou em outros órgãos da Administração Direta, observada a natureza das atribuições de seus cargos ou funções:

I - que realizarem a opção de permanência na Secretaria Municipal de Cultura;

II - cujo pedido de afastamento não seja autorizado pelo Prefeito;

III - não aprovados na avaliação técnica a que se refere o § 3° do artigo 13 deste decreto;

IV - cujo afastamento seja cessado por qualquer motivo.

§ 1º. Incumbirá ao Secretário Municipal de Cultura fixar a lotação do servidor de que trata este artigo nas unidades da Pasta.

§ 2º. A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada.

§ 3º. A fixação de lotação dos servidores em outros órgãos da Administração observará o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.283, de 24 de outubro de 2001.

Seção III

Das Condições do Afastamento

Art. 15. Os afastamentos de que trata o artigo 13 deste decreto serão concedidos com ou sem prejuízo de vencimentos.

Art. 16. Na hipótese de afastamento com prejuízo de vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função ocupado pelo servidor, a Fundação arcará com a respectiva remuneração.

Art. 17. Na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função ocupado pelo servidor, os ônus financeiros daí decorrentes serão suportados pela Administração Direta.

§ 1º. O tempo em que o servidor estiver afastado sem prejuízo dos vencimentos será contado, integralmente, para todos os efeitos legais.

§ 2º. O servidor afastado perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou salários, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo ou função de forma permanente, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Além das vantagens referidas no § 2º deste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxílio-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal.

§ 4º. A despesa com os servidores afastados continuará a ser programada e executada pela Secretaria Municipal de Cultura, permanecendo sob sua responsabilidade o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados na forma do artigo 18 deste decreto.

Art. 18. Caberá à Fundação Theatro Municipal de São Paulo atestar e encaminhar mensalmente à Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Cultura, a frequência dos servidores afastados, informando as ocorrências do mês.

Art. 19. A concessão, cessação, permanência, incorporação e reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores, durante o período de afastamento, incumbirá à autoridade competente da Administração Direta.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a Fundação Theatro Municipal de São Paulo deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Cultura, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências, na forma prevista nas normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 20. Os servidores afastados ficarão submetidos à gerência da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitada a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1º. Compete à Fundação o controle da frequência e da pontualidade, bem como a programação de férias anuais.

§ 2º. Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido por força da legislação específica.

§ 3º. Compete à Fundação proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo e na forma da legislação municipal pertinente.

Art. 21. Caberá ao dirigente da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.

Art. 22. À Unidade de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Cultura, relativamente aos servidores afastados, no que se refere às normas contidas neste decreto e à respectiva situação funcional, caberá:

I - o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos resultantes dos atos aos quais se refere este decreto, respectiva formalização e demais providências;

II - a responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive para efeito de pagamento;

III - a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes.

Art. 23. Poderá ser cessado o afastamento do servidor perante a Fundação Theatro Municipal de São Paulo, nas seguintes hipóteses:

I - quando proposto pelo Secretário Municipal de Cultura, mediante solicitação ao Prefeito;

II - quando solicitado pelo dirigente da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, mediante justificativa em ofício dirigido ao Prefeito;

III - quando solicitado pelo servidor, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 24. Durante o período de implementação das providências previstas no artigo 2º deste decreto e até o efetivo funcionamento da Fundação, deverão ser adotadas as medidas necessárias para o provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo I, Tabela "B", da Lei n° 15.380, de 2011, observadas as pertinentes disposições do Decreto nº 52.934, de 20 de janeiro de 2012.

Art. 25. Para os fins previstos no artigo 24 deste decreto, a Fundação poderá, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, aproveitar, para o provimento de seus cargos, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta para provimento de cargos idênticos, mediante concordância expressa dos candidatos, observados os segmentos de atividades e atribuições específicas dos respectivos cargos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os recursos a que se referem os incisos II, III, IV, VI, VII e XIII do artigo 8º da Lei nº 15.380, de 2011, deixarão de ser recolhidos ao Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, a partir da data de comunicação, pela Fundação, à Secretaria Municipal de Cultura sobre a movimentação de conta corrente própria para esse fim.

Art. 27. Até o efetivo funcionamento da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, os servidores municipais continuarão a ser normalmente convocados para a prestação de tarefas especiais no imóvel do Theatro Municipal.

Art. 28. Até a fixação, pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo, dos preços de seus serviços, deverá ser observada a tabela de preços públicos em vigor para o atual departamento Theatro Municipal.

Art. 29. A Fundação Theatro Municipal de São Paulo deverá, até o dia 30 de novembro de 2012, promover o inventário e registro dos bens transferidos nos termos do artigo 7° da Lei nº 15.380, de 2011.

Art. 30. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo