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Institui o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo” como um instrumento de preservação cultural, que classifica estabelecimentos de comércio e de serviços de reconhecido valor histórico e cultural para os cidadãos paulistanos de modo geral e/ou para determinados grupos de indivíduos.
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA
Aprova a Programação Anual de Saúde de 2025.
Altera a Portaria nº 07/SMSUB/GAB/2023, que Constitui a Comissão Especial de Estágio - CEEP, no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras, para avaliação especial de desempenho dos servidores integrantes das carreiras de Analista Fiscal de Serviços e Analista de Ordenamento Territorial, em estágio probatório, e a Portaria nº 050/SMSUB/GAB/2023, que estabelece critérios e parâmetros para atuação da Comissão Especial de Estágio – CEEP, que promoverá, no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores municipais integrantes das carreiras de Analista Fiscal de Serviços e Analista de Ordenamento Territorial.
EMENTA N° 11.302 Direito Eleitoral. Condutas vedadas a agentes públicos. Artigo 73 da lei n° 9.504/97. Propaganda institucional e distribuição gratuita de bens e serviços. Jurisprudência oscilante do Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n° 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitora (eleições de 2008).
EMENTA Nº 11.294 Pagamentos retidos em razão da não apresentação da certidão de objeto e pé das ações trabalhistas em que o Município de São Paulo conste no pólo passivo como responsável subsidiário. Vedação ao locupletamento ilícito da Administração, que deve efetuar o pagamento por meio da ação consignatária, tendo em vista a existência de ações trabalhistas em face do Município em razão da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, evitando, destarte, que a Municipalidade tenha de pagar não só pelos serviços contratados, como pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas a que não deu causa. Notícia de ingresso do Município de São Paulo como amicus curiae na ADC nº 16.
EMENTA Nº 11.301 Projeto de Lei nº 178/2006. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Inconstitucionalidade. Violação à privacidade. Inteligência do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Matéria com reflexo orçamentário. Vício de Iniciativa. Manifestação no sentido de veto total.
EMENTA N° 11.300 Licitação Atestado de execução apresentado pela empresa vencedora do certame e cuja falsidade foi descoberta posteriormente, mediante confissão do próprio emitente do mesmo. Hipótese em que caberia a invalidação do certame desde a fase a habilitação, bem como a aplicação de penalidade à empresa contratada, inclusive mais gravosa, em nome do princípio da auto-tutela e da não vedação da reformatio in pejus em processo administrativo não disciplinar. Existência, todavia, de ação judicial proposta pela contratada apenada visando à anulação da penalidade sofrida. Impossibilidade de exercício da autotutela quando a questão seja levada ao Poder Judiciário. Renúncia pelo administrado do Recurso Administrativo proposto. Aplicação analógica do parágrafo único do artigo 38 da lei nº 8.630/80.
EMENTA N° 11.298 Projeto de Lei n° 649/06. Torna obrigatória a inclusão de tratamento para obesidade e obesidade mórbida nos planos o seguros de saúde oferecidos no município de São Paulo. Inconstitucionalidade. Proposta de veto total.
EMENTA N° 11.299 Constitucional. Projeto de lei que dispõe sobre a informatização do processo administrativo municipal, a comunicação eletrônica dos atos processuais e o processo eletrônico. Inconstitucionalidade. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Organização e funcionamento da administração. Aumento de despesa. Parecer pelo veto, em caso de aprovação do projeto.
EMENTA Nº 11.295 Coordenadoria de Segurança Urbana. Licitação. Possibilidade de aquisição de armamentos e possibilidade de contratação direta da empresa Forjas Taurus S/A, com fundamento no inciso I do artigo 25 da lei nº 8.666/93, enquanto restar comprovado que essa empresa é a única fabricante dos itens a serem adquiridos e que seu preço de comercialização é menor que o daqueles que compram da mencionada empresa para depois os revender. Situação em que a possibilidade de concorrência quanto à comercialização não afeta a inviabilidade de competição com a fabricante. Princípio da vantajosidade.
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