CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.301 de 25 de Abril de 2008

EMENTA Nº 11.301
Projeto de Lei nº 178/2006. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Inconstitucionalidade. Violação à privacidade. Inteligência do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Matéria com reflexo orçamentário. Vício de Iniciativa. Manifestação no sentido de veto total.

Memorando nº 513/2008-ATL lll (TID 2544114)

INTERESSADO: PREFEITURA DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 178/2006, de iniciativa do legislativo. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Solicitação de SGM/ATL para manifestação.

Informação nº 759/2008 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal, pelo memorando inicial, solicita, análise e manifestação sobre o projeto de lei nº 178/06, de autoria do nobre vereador Adilson Amadeu, que dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências.

Iniciaremos a análise do assunto sob o aspecto constitucional e por esse prisma podemos adiantar que o projeto de lei afronta o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal por não respeitar o direito à privacidade.

Dispõe o inciso X do artigo 5º da Carta Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A privacidade é definida como "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito".1

Dessa forma, a adoção do exame toxicológico de forma coletiva, como prevista no projeto de lei, fere o direito à privacidade, mesmo que concedido o consentimento dos pais dos alunos, nos termos do artigo 2º.

Isso porque, entendo que o consentimento a ser dado não é livre, ou em outras palavras, é um consentimento viciado. Primeiro, porque os pais sentir-se-ão obrigados a fornecer a autorização para a realização dos exames, diante da previsão legal. Segundo, porque a violação à privacidade decorrerá com a Instituição da obrigação do exame coletivo pela própria aprovação da norma.

Não se pode deixar de ressaltar que são louváveis as justificativas apresentadas pelo autor do projeto de lei, porém, em face da manifesta inconstitucionalidade, não há como emitir parecer favorável pela sanção.

Conveniente dizer que, havendo suspeita individualizada de que algum aluno tenha problemas com entorpecente, poder-se-á obter o consentimento dos pais e dele próprio conforme a idade para a realização dos exames cabíveis para o início do tratamento.

Como se não bastasse a inconstitucionalidade do projeto de lei, contém ele vício de iniciativa, pois, a realização de exames implicará no aumento de despesas, o que significa que, acarretará alterações na organização administrativa e matéria orçamentária, que são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme dispõe o § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, razão pela qual, caso aprovado o projeto merece ser ele vetado.

Pelas razões expostas, concluo que o projeto de lei em análise deverá ser integralmente vetado, caso aprovado, seja porque é inconstitucional, seja porque tem vício de iniciativa.

.

São Paulo, 25/04/2008.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 112.618

PGM

.

De acordo.

São Paulo, 25/04/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

.

1 José Afonso da Silva, citando Matos Pereira, Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª edição, 2004. Editora Malheiros, p. 205

.

.

Memorando nº 513/2008-ATL lll (TID 2544114)

INTERESSADO: PREFEITURA DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 178/2006, de iniciativa do legislativo. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Solicitação de SGM/ATL para manifestação.

Cont. da Informação nº 759/2008 - PGM.AJC

Secretaria dos Negócios Jurídicos

Senhor Secretário

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, no sentido de que o Projeto de Lei nº 178/06 é inconstitucional por violar o direito à privacidade previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, sem contar que, tem vício de iniciativa, já que a realização de exames toxicológicos acarretará aumento de despesas, envolvendo questão orçamentária, matéria própria de iniciativa do Prefeito, nos termo do § 2º, inciso IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

.

São Paulo, 25/04/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB SP 98.071

PGM

.

.

Memorando nº 513/2008-ATL lll (TID 2544114)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 178/2006, de iniciativa do legislativo. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Solicitação de SGM/ATL para manifestação.

Informação n ° 1254/2Ü08-SNJ.G.

SNJ.G / ATJ

Senhor Procurador Assessor Chefe

Examinada a manifestação da Procuradoria Geral do Município de fls. 06 a 09, concordo com as conclusões alcançadas, no entanto, em razão da indagação inicial é necessário acrescentar que o Município não tem competência para deliberar sobre a matéria objeto deste Projeto de Lei.

A propositura versa sobre a obrigatoriedade de se instituir na rede de ensino municipal fundamental a realização de exames toxicológicos dos alunos matriculados no último semestre do ciclo escolar.

De acordo com a justificativa apresentada, que nos foi encaminhada anexa ao Projeto, fls. 04 e 05, o intuito da proposta legislativa é de detectar o uso de entorpecentes entre os alunos adolescentes, visando a prevenção e o combate ao tráfico e ao uso das drogas.

A repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é de competência da Polícia Federal (artigo 144, §1°, inciso II da Constituição Federal).

Ao Estado cabe implementar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 216, inciso X.

O debate desta questão vem sendo realizado no fórum próprio, isto é a nível federal, junto ao Ministério da Educação e a Secretaria Nacional Antidrogas, como revela a reportagem na revista Época (fl. 10).

.

São Paulo, 05/05/2008

ROBERTO HEITOR FERREIRA LIMA

Procurador do Município

OAB/SP 42.247

SNJ.G

.

De acordo.

São Paulo, 05/05/2008

MARCOS ROBERTO FRANCO

Procurador do Munícípío

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 123.323

SNJ.G

.

.

Memorando nº 513/2008-ATL lll (TID 2544114)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 178/2006, de iniciativa do legislativo. Dispõe sobre a realização de exame toxicológico aos alunos da rede municipal de ensino fundamental e dá outras providências. Solicitação de SGM/ATL para manifestação.

Informação n.º 1254a/2008-SNJG.

SGM/ATL

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Juridico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja considerado inconstitucional o Projeto de Lei n° 178/2006, pois desrespeita a competência legal para disciplinar a matéria, viola o direito à privacidade, previsto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, além de estar eivado do vício de iniciativa, em razão do disposto no §2° do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

.

São Paulo, 05/05/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo