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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.298 de 22 de Abril de 2008

EMENTA N° 11.298
Projeto de Lei n° 649/06. Torna obrigatória a inclusão de tratamento para obesidade e obesidade mórbida nos planos o seguros de saúde oferecidos no município de São Paulo. Inconstitucionalidade. Proposta de veto total.

processo n° 2008-0.094.120-5

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de lei n° 649/06

Informação n° 736/08-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Solicita SGM/ATL um pronunciamento desta Procuradoria Geral a respeito do Projeto de Lei n° 649/06, de autoria do legislativo, que torna obrigatória a inclusão de tratamento para obesidade e obesidade mórbida nos planos e seguros de saúde oferecidos no município de São Paulo.

De acordo com o §1° do artigo 1° do texto em exame, o tratamento deverá incluir consultas com especialistas da área, orientação nutricional, acompanhamento psicológico, utilização de drogas específicas e, nos casos de diagnóstico de obesidade mórbida, intervenções cirúrgicas, obedecidas as carências contratuais.

Por outro lado, o artigo 2° da propositura veda a inclusão, nos contratos firmados no município de São Paulo, de cláusulas que retirem de sua cobertura as cirurgias redutoras de estômago, bem como os tratamentos decorrentes.

Aos infratores, o projeto comina, após duas notificações, a pena de multa e, na reincidência, a cassação da licença de funcionamento (art. 3).

É o relatório.

Compete ao Município de São Paulo disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território (art. 160 da LOM), promovendo, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 165 da LOM).

No entanto, conforme já ressaltado por esta Procuradoria Geral em outras ocasiões, a disciplina da atividade econômica envolve somente a observância de normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida voltadas à defesa do consumidor e do meio-ambiente (Ementa n° 10.874),

Desse modo, ao exercer tal atribuição, o Município não pode invadir a esfera de competência privativa da União.

Pois bem, no caso em exame, trata-se de projeto de lei que cuida da abrangência dos planos de saúde, tornando obrigatória a inclusão de determinado tratamento.

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, inciso l). Assim, é evidente a inconstitucionalidade do texto em exame. A propósito, esta Procuradoria Geral já opinou no sentido da inconstitucionalidade de projeto de lei que tornava obrigatória a inclusão de tratamento odontológico nos planos de saúde oferecidos no município (Ementa n° 3.901).

Aliás, este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Messe sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98 DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA Â SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO, ART. 102, I, "a". DA CB. (ADI 1.5893).

EMENTA: Ação Direta de inconstitucionalidade. 2 Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitatar regidos por contratos de natureza privadar universalizando a cobertura de doenças (Lei n° 11.446/1997, do Esiado de Pernambuco). 3. Vicio formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civilr comercial e sobre política de seguros (CF7 art. 22. I e VII). 5 Precedente: ADI 1.595-MC/SP, Rei. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002r Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1.646-6).

Diante de todo o exposto, opino no sentido do veto total ao Projeto de Lei n° 649/06, caso o texto seja aprovado pela Câmara Municipal.

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São Paulo, 22/04/2008

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 22/08/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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processo n° 2008-0.094.120-5   

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: Projeto de lei n° 649/06

Cont. da Informação n° 736/08-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho a presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral que acompanho, no sentido da inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 649/06.

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São Paulo, 22/04/2008.

CELSO AUGUSTO CACCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 2008-0.094.120-5 

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

                          Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 649/06-EMENTA N.° 11.296

Informação n° 1355/2008-SNJ.G

SGM/ATL

Senhora Assessora Chefe

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que seja vetado o Projeto de Lei n° 649/06, em razão de sua inconstitucionalidade, pois invade a competência da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

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São Paulo, 12/05/2006.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicas

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo