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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 4 de 25 de Novembro de 2021

Dispõe sobre alterações do Regimento Educacional das Unidades: EMEF, EMEFM, CIEJA e EMEBS da Rede Municipal de Ensino

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SEI: 6016.2021/0121757-1

Interessado: Conselho Municipal de Educação – CME

Assunto: Dispõe sobre alterações do Regimento Educacional das Unidades: EMEF, EMEFM, CIEJA e EMEBS da Rede Municipal de Ensino

Relatores: Comissão de Legislação e Normas

Resolução CME nº 04/2021

Aprovada em Sessão Plenária de 25/11/2021

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), órgão normativo e deliberativo, com incumbência de propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 todos da Lei Federal nº 9.394/1996, com fundamento no § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município e na Base Nacional Comum Curricular das diferentes etapas e modalidades de ensino e,

CONSIDERANDO

- ser o Regimento Educacional um ato administrativo e normativo fundamentado nas Diretrizes da Política Educacional vigente, no caso em tela, da Secretaria Municipal de Educação – SME, que expressa os propósitos, as especificidades e os princípios estabelecidos pela Unidade Educacional na sua proposta pedagógica;

- ser o Regimento Educacional um documento redigido para perdurar, com possibilidade de adendos, alterações, supressões e acréscimos,

E CONFORME O DISPOSTO:

- na Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

- no Decreto Municipal nº 54.452, de 10/10/2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, com a organização do Ensino Fundamental em três ciclos;

- no Decreto Municipal nº 54.453, de 10/10/2013, que fixa as atribuições dos Profissionais de Educação que integram as equipes escolares das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- no Decreto Municipal nº 54.454, de 10/10/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica;

- na Resolução CNE/CB nº 03, de 21/11/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

- na Recomendação CME nº 07/2019, de 05/12/2019 e a Resolução CME nº 06/2019, de 10/12/2019, que dispõem sobre as normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;

- na Recomendação CME 02/2020 e Resolução CME 02/2020 que tratam de projetos especiais;

- na Recomendação CME nº 03/2021, de 13/07/2021, sobre Medidas de Flexibilização para a garantia do direito à aprendizagem;

- na Resolução CME nº 02/2021, de 09/09/2021 que traz Diretrizes para implementação do novo ensino médio;

- na Resolução CME nº 03/2021, de 16/09/2021, sobre procedimentos de Flexibilização Curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

- no Parecer CME nº 10/2020, de 05/11/2020, sobre a apreciação do Currículo da Cidade;

- no Parecer CME nº 06/2021, de 09/09/2021, sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio,

RESOLVE

Art. 1º - A presente resolução trata de alterações regimentais das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, a saber:

EMEF – Escola Municipal de Ensino Fundamental

EMEFM – Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio

CIEJA – Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos

EMEBS – Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos

Art. 2º - No Ensino Fundamental fica aprovada e automaticamente incorporada aos Regimentos Educacionais:

I. alteração nos artigos/parágrafos/incisos que tratam dos ciclos, fazendo constar a impossibilidade de retenção por aproveitamento nos 7ºs e 8ºs Anos do Ciclo Autoral, com base no Decreto 54.542/2014 e na concepção de ciclo;

II. supressão dos artigos/parágrafos/incisos que tratam de terminalidade específica para estudante público-alvo da educação especial, fazendo constar no seu histórico escolar, as competências e habilidades adquiridas.

Parágrafo Único – A Unidade de Ensino Fundamental deverá apresentar a versão atualizada do Regimento Educacional com o incorporado automaticamente conforme o caput, e outras alterações que a equipe escolar entender pertinentes, para ser avaliada, aprovada e homologada até o final do 1º semestre e, excepcionalmente, com vigência a partir do ano de 2022.

Art. 3º As Unidades de Ensino Fundamental e Médio e a EMEBS Helen Keller deverão elaborar proposta de alterações regimentais a ser apresentada à Supervisão Escolar para avaliação, aprovação e homologação no 1º semestre para vigência a partir de 2022, no que se refere às inovações do ensino médio:

a. Carga horária total mínima de 3.000 horas;

b. Carga horária máxima da Formação Geral da BNCC de 1800 horas;

c. Itinerários Formativos das áreas de conhecimento e/ou profissionalizantes;

d. Componentes das áreas de conhecimento e dos itinerários profissionalizantes na forma híbrida sob a responsabilidade e o acompanhamento de docente habilitado;

e. a expedição de certificados para os estudantes que optarem por itinerários profissionalizantes no Ensino Médio;

Parágrafo Único – na alteração regimental das Unidades Educacionais referidas no caput deste artigo deverá ainda constar a supressão dos artigos/parágrafos/incisos que tratam de terminalidade específica para estudante público-alvo da educação especial, fazendo constar no seu histórico escolar, as competências e habilidades adquiridas.

Art. 4º - Caberá a cada Unidade Educacional, ouvido o Conselho de Escola, avaliar, perante análise de seu Regimento Educacional, a necessidade de proposição de outras alterações para o ano de 2022 ou 2023.

Art. 5º - No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, além das previstas no Projeto Pedagógico as unidades educacionais deverão atentar para as possibilidades de outros institutos de flexibilização na organização curricular, dos espaços e tempos da escola visando à trajetória escolar de sucesso de todos os estudantes:

a. criac?a?o de turmas, com estudantes de se?ries/anos distintos;

b. espac?os educacionais alternativos;

c. alterna?ncia dos tempos escolares;

d. trabalho interdisciplinar por a?rea;

e. organizac?a?o de hora?rio que possibilite a divisa?o de turmas para aulas pra?ticas;

f. Aceleração de Estudos;

g. Aproveitamento de Estudos Concluídos com Êxito;

h. Matrícula por componente curricular/área de conhecimento,

§ 1º - A matrícula por componente curricular será possibilitada, em 2022, para o limite de 2 (dois) componentes curriculares.

§ 2º - A depender da análise de cada Unidade Educacional, o limite estabelecido no parágrafo 1º poderá ser ampliado para o ano de 2023.

§ 3º - A oferta da matrícula por componente curricular poderá ser organizada com frequência concomitante – os componentes nos quais não houve êxito e os componentes do novo ano em curso, de forma presencial ou híbrida e nesta última, contar com projetos de estudo e o acompanhamento de docente habilitado.

Art. 6º - Caso a Unidade Educacional não tenha realizado atualizações condizentes com a escola democrática e dialógica, deverá rever e propor alterações para as Normas de Convivência – Direitos, Deveres, Medidas Disciplinares Aplicáveis aos estudantes.

Art. 7º - Cada Unidade Educacional, efetuadas as devidas alterações regimentais deverá encaminhar aos respectivos órgãos supervisores, no prazo determinado, submetendo à aprovação:

I – da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação, as unidades educacionais de Ensino Fundamental – Regular e EJA e Bilíngue para Surdos, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II – do Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação – as unidades educacionais que mantêm o Ensino Médio ou cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como as que possuem cursos ou propostas curriculares diferenciadas, que dependem de autorização de funcionamento específica.

Art. 8º - As Unidades Educacionais deverão explicitar a organização dessas atualizações regimentais na elaboração do Projeto Político Pedagógico de 2022, em consonância com as orientações da SME e os institutos previstos na legislação que garantam as condições efetivas do direito à educação e às aprendizagens, proporcionando a cada estudante trajetória escolar de sucesso e conclusão do ensino fundamental e do ensino médio nas idades próprias, rompendo com a dinâmica de reprovação, abandono e exclusão.

Art. 9º - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tornar públicas as alterações aprovadas, garantindo que o Regimento Educacional seja reconhecido e aplicado pela comunidade educacional, pelos estudantes e seus responsáveis.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

 

Sala do Plenário, em 25 de novembro de 2021.

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Conselheira Rose Neubauer

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME SP

Resolução CME nº 04/2021

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo