Dispõe sobre normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para a reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo
Comissão Temporária - Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Karen Martins de Andrade e Lucimeire Cabral de Santana.
Resolução CME nº 02/2020 - Aprovada em Sessão Plenária de 19/03/2020.
O CME, órgão normativo e deliberativo, com incumbência de propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 todos da Lei Federal nº 9.394/96, com base na Recomendação CME 02/2020 e,
CONSIDERANDO a Lei 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto em 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862/20, publicado em 14 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283 de 16/03/2020, que “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.625, de 19/09/12 que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e ....;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 38, de 22/11/19, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 39, de 22/11/19, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020 e prevê períodos de recesso durante ao no letivo;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME nº 45, de 11/12/19, que dispõe sobre a organização das unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio e dos centros educacionais unificados da rede municipal de ensino para o ano de 2.020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em março de 2020, de que a situação do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que os estudos recentes demonstram a eficácia de medida de afastamento social precoce para restringir sua disseminação;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão das atividades nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para preservar a saúde dos estudantes, bem como dos profissionais de educação;
CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) que trata especificamente sobre a reorganização das atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face dessa suspensão de atividades;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia no cumprimento do Calendário Escolar e a perspectiva do tempo de suspensão de atividades nas Unidades Educacionais, visando minimizar a disseminação da COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica deverão reorganizar seus calendários para enfrentamento da situação atual, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos tempos, espaços e interrelações.
§ 1º - As Unidades da Rede Pública constituída pelas Unidades da Rede Direta, as mantidas em articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais e as geridas em Parceria da SME com Organizações da Sociedade Civil (OSC), constituindo a Rede Parceira Indireta/Rede Parceira Particular (RPI/RPP), deverão observar ainda as normativas publicadas pela SME.
§ 2º - Na reorganização do Calendário Escolar 2020 deve-se ter como premissa que as atividades escolares não se resumem aos ambientes educacionais do prédio escolar.
Art. 2º - Na reorganização dos calendários escolares deve-se:
I - adotar providências que minimizem as perdas dos bebês, crianças, adolescentes jovens e adultos matriculados em consequência da suspensão de atividades nas Unidades Educacionais;
II - antecipar os períodos previstos anteriormente como recesso escolar;
III - assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das etapas e modalidades, em cada ciclo/ano do ensino fundamental e médio e para a educação infantil sejam alcançados até o final do ano letivo;
IV - garantir que o calendário escolar seja adequado às características do território sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
V – computar, na carga horária de atividades escolares obrigatória, as atividades programadas fora da Unidade Educacional.
VI - utilizar, para a realização das atividades previstas no planejamento, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, mensagens de e-mail e aplicativos de mensagens eletrônicas enviadas aos estudantes e seus responsáveis, inclusive de orientações sobre os cuidados de saúde;
VII - para a Educação infantil, na faixa etária correspondente de 0 a 5 anos, deverão ser elaborados e enviados, de forma digital, roteiros de brincadeiras, atividades lúdicas, literárias, musicais e culturais;
VIII - para os estudantes do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Normal em Nível Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser utilizados, inclusive, os oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação disponíveis para a Unidade;
IX - nos casos dos estudantes público alvo da educação especial deve-se assegurar recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva e materiais adequados para atender às necessidades e especificidades desses estudantes.
X - as equipes gestoras e docentes devem confirmar que todas as crianças / estudantes estejam acessando eletronicamente as atividades propostas para o período, caso tenham utilizado deste recurso.
XI - nos casos de constatação de que o estudante ou seus responsáveis não consigam acessar o conteúdo eletrônico, dispor, na área externa da Unidade Educacional as orientações e, ainda, agendar horários individualizados para retirada de material.
Art. 3º As equipes educacionais devem fazer registros pormenorizados e manter arquivada a comprovação das atividades escolares realizadas conforme norma que regulamenta o dia de efetivo trabalho educacional (letivo) – participação de alunos com acompanhamento de professor - que podem ser totalizadas, para este ano letivo de 2020, na carga horária mínima obrigatória.
Art. 4º Nos anos finais do ensino fundamental poderão ser utilizados recursos semipresenciais para atividades complementares que devem ser registradas e eventualmente, comprovadas.
Art. 5º No ensino médio, quaisquer componentes curriculares podem ser trabalhados na modalidade semipresencial e o limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória. Para o Ensino médio noturno o limite máximo é de 30%.
Parágrafo Único – Entende-se por recursos semipresenciais a retirada e entrega de material, agendada individualmente pela escola e/ou a programação de entrega das produções dos estudantes no retorno às atividades normais.
Art. 6º Para a reorganização do Calendário 2020, na educação infantil primeira etapa da Educação Básica, deve-se respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 7º Nas Unidades de Educação Infantil, a reorganização dos calendários escolares, com atividades de reposição, só será necessária caso o total de horas correspondentes aos dias de suspensão de atendimento ultrapasse a possibilidade de cumprimento das 800 horas, previstas no inciso I do artigo 24 da LDB.
Art. 8º Entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Diretorias Regionais de Educação, a partir de orientações da Secretaria Municipal de Educação, as medidas concretas para a reorganização do calendário de cada Unidade Educacional do Sistema Municipal de Ensino: rede pública e unidades privadas de educação infantil.
Art. 9º Todas as alterações no Projeto Pedagógico e no Calendário Escolar, relacionadas ao período de emergência decretado, devem ser registradas e apresentadas ao órgão responsável pela supervisão da Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino para aprovação e homologação.
Parágrafo Único Tais providências devem ser adotadas também pelas Unidades de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada.
Art. 10. Considerando o artigo 23 da LDB que possibilita a organização do calendário adequando-se às peculiaridades locais e a excepcionalidade ora configurada, bem como o nº de horas de atendimento na rede pública 10 horas de atendimento nos CEI, 6 ou 8 horas nas EMEI e, no mínimo 5 horas nas EMEF, EMEFM e EMEBS, há condições de cumprimento das 800 (oitocentas) horas letivas previstas na legislação, mesmo com a redução de dias letivos, caso necessário.
Art. 11. Todas as decisões e informações decorrentes desta Resolução devem ser amplamente divulgadas pela SME, pelas DRE e Unidades Educacionais a todos os servidores, às crianças, jovens e adultos matriculados e seus responsáveis e toda a comunidade educativa, com a utilização de diferentes meios de comunicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Plenária do CME, em 19 de março de 2020.
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo