Dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 39, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Trabalho e do Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Parceira, para o ano de 2020, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;
- a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- a Resolução CME nº 01, de 2018, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil;
- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
- Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;
- Currículo da Cidade – Educação Infantil
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, alterada pela Instrução Normativa nº 19, de 16/07/19, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira;
- a Instrução Normativa SME nº 26, de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino;
- que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos dos bebês e das crianças, especialmente as de zero a 3 (três) anos;
- que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;
RESOLVE:
Art. 1º Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Parceira deverão elaborar ou redimensionar seus Planos de Trabalho e Calendários de Atividades/2020, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com os dispositivos previstos na legislação vigente, nos princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e na presente Instrução Normativa.
Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico, parte integrante do Plano de Trabalho, norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 3º Para atendimento ao disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa, considerar-se-ão:
a) o Currículo da Cidade - Educação Infantil enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e suporte no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e das crianças, suas histórias e potencialidades, observados os princípios de Equidade, Educação Inclusiva e Educação Integral;
b) o direito ao acesso de todos os bebês e as crianças paulistanas à educação de qualidade;
c) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/precocidade e a institucionalização do Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
d) a gestão democrática como forma de atendimento aos bebês e crianças e a comunidade educativa;
e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
f) a convivência prazerosa entre os bebês e as crianças e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
g) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.
Art. 4º As unidades educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 15/03/2019, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as datas e períodos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Plano de Trabalho da unidade envolvendo obrigatoriamente os bebês, crianças e efetiva orientação de professores habitados.
Art. 5º Na primeira semana de atendimento, de 03/02 a 07/02, as unidades educacionais deverão organizar-se para:
a) chamar para matrícula os bebês e as crianças ingressantes;
b) acolher os bebês e as crianças em continuidade; e
c) iniciar o processo de adaptação dos ingressantes.
§ 1º As ações mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na unidade educacional.
§ 2º O processo de acolhimento poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Plano de Trabalho das unidades educacionais.
Art. 6º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
II - nos dias previstos no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político-Pedagógico da instituição.
Parágrafo único. Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação definirá as formas de atendimento às crianças matriculadas dos Centros de Educação Infantil no mês de janeiro e recesso escolar de julho, de acordo com normatização específica.
Art. 8º. Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de férias aos funcionários no mês de janeiro.
Art. 9º Os Diretores das Instituições deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os educadores de suas respectivas unidades.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01/01/2020, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 24/2018.
Anexo Único - Instrução Normativa SME n° 39_2019
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo