Aprova a Resolução CME nº 01/2018 e a Recomendação CME nº 01/2018, cujos textos anexos ficam integrados a presente Portaria.
PORTARIA Nº 3.581, DE 17 DE ABRIL DE 2018
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Resolução CME nº 01/2018 e a Recomendação CME nº 01/2018, cujos textos anexos ficam integrados a presente Portaria.
Art. 2º - Delegar às Diretorias Regionais de Educação a competência para protocolar, analisar e decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil, em conformidade com os textos legais referidos no artigo anterior.
Art. 3º - Estabelecer que a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, defina normas complementares e procedimentais que assegurem o pleno cumprimento das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SME nº 2.453/15.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto Normas para Autorização de Funcionamento e Supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Bahij Amin Aur
Resolução CME nº 01/18 Aprovada em Sessão Plenária
12/12/17 e revisada em 08/03/18
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96 e, à vista da Recomendação CME nº 01/17,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º. A autorização de funcionamento e a supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo são reguladas pela presente Resolução.
Parágrafo Único. Entende-se por Unidades Privadas de Educação Infantil as que:
I - estão enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
II - educam e cuidam de crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, qualquer que seja a denominação, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Ensino – Secretaria Municipal de Educação – SME
Art. 2º. A Educação Infantil é oferecida em unidades educacionais destinadas a crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade, compreendendo as fases de:
I - creche, para atendimento de crianças de até 3 (três) anos.
II - pré-escola, para atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
§ 1º Todas as unidades educacionais descritas nos incisos I e II são responsáveis por cuidar e educar crianças, ações indissociáveis.
§ 2º Uma mesma unidade educacional pode atender conjuntamente Creche e Pré-Escola, desde que satisfeitas as exigências previstas para as respectivas faixas etárias.
§ 3º As unidades educacionais descritas nos incisos I e II devem receber denominação que identifique o atendimento pretendido.
§ 4º A pré-escola (fase da educação infantil) é etapa obrigatória da educação básica, conforme inciso I do Art. 4º da LDB, não podendo outros atendimentos impedirem o cumprimento dessa norma legal.
§ 5º As crianças com deficiência devem ser atendidas em turmas regulares e têm direito a atendimento adequado as suas características e necessidades.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 4º. A Educação Infantil tem como objetivo garantir o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, afetivo, linguístico e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Art. 5º A Unidade de Educação Infantil deve:
I - assegurar à criança o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças e adultos;
II - proporcionar condições de acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º. Para o funcionamento de uma Unidade de Educação Infantil é necessária a autorização de funcionamento, precedida da constituição de entidade mantenedora com expressa finalidade educacional.
§ 1º A entidade mantenedora pode ser constituída como sociedade, associação ou fundação, nas formas previstas pelo Código Civil.
§ 2º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação (SME) ou o Conselho Municipal de Educação (CME), permite o funcionamento da unidade educacional.
§ 3º O pedido de autorização de funcionamento deve ser encaminhado pela entidade mantenedora ao respectivo órgão regional da SME, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo pretendido para o início das atividades.
§ 4º A autoridade do órgão regional da SME deve decidir sobre o pedido de autorização de funcionamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de protocolo do pedido.
§ 5º A entidade mantenedora que pretende oferecer Educação Infantil e outras etapas da Educação Básica, deve solicitar a autorização aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, na conformidade do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre os respectivos sistemas, conforme Portaria Conjunta SME/SEE nº 01/06.
Art. 7º. Os pedidos de autorização são processados em duas etapas, sendo a primeira, de verificação e análise documental e, a segunda, de verificação e de análise das condições dos ambientes de atendimento às crianças, compreendendo o imóvel e suas dependências, instalações, equipamentos, mobiliário, materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à faixa etária, assim como, a análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.
Seção II
Da Verificação e da Análise Documental
Art. 8º. Para a etapa de verificação e de análise documental, os pedidos de autorização de funcionamento devem conter:
I - requerimento dirigido à autoridade do órgão regional da SME ao qual compete a autorização - subscrito pelo responsável legal da entidade mantenedora, especificando a faixa etária a ser atendida;
II - identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional com seus respectivos endereços;
III - comprovante de constituição de sociedade, associação ou fundação e seu registro nos órgãos competentes, com alterações quando houver;
IV - prova de natureza jurídica da entidade mantenedora atualizada - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no qual conste o código de atividade de Educação Infantil (85.12.1.00, para pré-escola, e/ou 85.11.2.00, para creche) - acompanhada de cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
V - termo de responsabilidade, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, firmado pelo representante legal referente à capacidade econômico-financeira para manutenção da unidade educacional, e capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares;
VI - termo de responsabilidade, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, referente ao uso do espaço do imóvel destinado à unidade, exclusivamente para fins educacionais, em nome do responsável legal da entidade mantenedora;
VII - documento que comprove a disponibilidade do imóvel por prazo não inferior a dois anos;
VIII - Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente expedido por órgão oficial ou pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal em que conste atividade educacional ou o Protocolo obtido junto aquele órgão, acompanhado do Laudo Técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA-SP) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP), responsabilizando-se pelas condições de segurança, habitabilidade e pelo uso do imóvel para o fim proposto, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o imóvel possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente, ou Protocolo obtido naquele órgão;
X - Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS), expedido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde ou Protocolo obtido naquele órgão;
XI – Planta do imóvel aprovada pela PMSP ou, Planta do imóvel ou Croqui assinados por engenheiro civil ou arquiteto com registro no CREA-SP ou no CAU-SP, respectivamente, sendo responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional, acompanhado da ART ou RRT.
XII - Descrição dos ambientes constantes na planta ou croqui e relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à Educação Infantil;
XIII - Declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e turmas/grupos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de mais de um equipamento no mesmo espaço territorial, os documentos aqui relacionados podem se referir apenas aos espaços do imóvel, destinados à unidade educacional.
Art.9º. A verificação e a análise documental, por setor específico do órgão regional da SME, responsável pelo atendimento às unidades privadas, não podem exceder 5 (cinco) dias úteis da data de protocolamento, para prosseguimento.
Art. 10. Na verificação e na análise documental, pode ser constatado:
I - o não atendimento das exigências previstas no artigo 8º, condição essa que ensejará o indeferimento do pedido de autorização de funcionamento pela autoridade do órgão regional da SME com a publicação do ato no DOC e ciência, por escrito, ao responsável legal da entidade mantenedora.
II - a apresentação de toda a documentação elencada no artigo 8º e passa-se à segunda etapa de análise do processo de autorização de funcionamento.
Art. 11. Para a segunda etapa de análise devem ser adotadas as providências:
I – o responsável legal da entidade mantenedora deve ser chamado pela autoridade do órgão regional da SME para apresentar, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
a) Projeto Pedagógico, o qual, respeitado o princípio do pluralismo de ideias e de concepção pedagógica, deve considerar a finalidade e os objetivos enunciados nos artigos 3º e 4º desta Resolução, bem como nas normas nacionais e municipais pertinentes.
b) Regimento Escolar, elaborado de acordo com a legislação e nos termos das normas estabelecidas por este Conselho.
II - a autoridade do órgão regional da SME deve constituir Comissão composta pela Supervisão Escolar e, se considerado pertinente, por Assistente Técnico, para comparecimento à unidade para verificação dos ambientes educativos e instalações, ficando a cargo dos Supervisores Escolares da Comissão a análise dos documentos constantes no inciso I;
III - A Comissão deve comparecer à unidade para verificação do ambiente educativo (integrado pelas dimensões de espaço, de tempo e de relações e interações), análise do projeto pedagógico, atentando para o quadro de pessoal e os aspectos da avaliação das crianças e da instituição e, do regimento escolar para posterior apresentação à autoridade do órgão regional da SME, de Relatório Circunstanciado com o Parecer Conclusivo visando subsidiar sua decisão quanto à autorização de funcionamento.
Seção III
Do Projeto Pedagógico, do Regimento Escolar e do Ambiente Educativo
Subseção I
Do Projeto Pedagógico
Art. 12. A unidade educacional deve elaborar e executar seu Projeto Pedagógico, consoante o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial o contido nos artigos 26 e 31, com base na Resolução CNE/CP nº 02/17 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e nos demais atos normativos, em especial na Deliberação CME 09/15 que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil, na Indicação CME 17/13 que orienta a implementação da Lei 12.796 de 04/04/13 no que se refere à avaliação e frequência na educação infantil e, na Recomendação que acompanha a presente Resolução.
Parágrafo Único - A organização curricular, expressa no Projeto Pedagógico da unidade educacional deve:
I. ter como referência o contido na BNCC;
II. contemplar as características regionais e locais, da sociedade, da cultura, da economia e das crianças atendidas.
Art. 13. O Projeto Pedagógico da unidade educacional deve prever em suas práticas, a integração entre os aspectos físico, intelectual, psicológico, afetivo, linguístico e sociocultural, considerando os direitos da criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), levando sempre em consideração a escuta das crianças e de seus responsáveis.
Parágrafo Único. Com vista à qualidade de atendimento a todas as crianças, sem qualquer tipo de discriminação, o Projeto Pedagógico deve prever:
I – o atendimento de crianças com deficiências;
II – o estabelecimento de respeito às diversidades culturais;
III – a observância das características e singularidades de cada região da cidade;
IV - a promoção de oportunidades de aprendizagem, mediante o exercício constante da autonomia;
V - a realização do trabalho pedagógico pautado pelo respeito aos direitos das crianças;
VI - a indissociabilidade entre cuidar e educar.
Art. 14. O Projeto Pedagógico, em sua organização, deve explicitar:
I - a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, que orientam o trabalho pedagógico;
II - o conjunto de práticas pedagógicas propostas pela instituição para o desenvolvimento das crianças;
III - as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - o regime de funcionamento e a forma de desenvolvimento das atividades com as crianças e o horário de atendimento;
V - os espaços educativos, as instalações e os equipamentos e demais elementos neles contidos;
VI - o quadro de profissionais da unidade, especificando funções, habilitação e escolaridade exigidas e o horário de trabalho;
VII - o plano de formação continuada para os profissionais;
VIII - o modo de organização de grupos/turmas, respeitando sempre a capacidade dos ambientes e obedecendo a proporção adulto/criança, estabelecida na legislação e nas normas vigentes;
IX - a forma de organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
X - a articulação da unidade educacional com os responsáveis pelas crianças e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento integral das crianças;
XI - a forma de articulação com outras fases e etapas da Educação Básica: Creche com a Pré-Escola e Pré-Escola com o Ensino Fundamental;
XII - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, ao longo do período de trabalho educacional com foco nos processos formativos;
XIII - a forma de registro da frequência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, inclusive para comprovar a frequência da criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, conforme legislação vigente;
XIV - a forma e análise de documentação que descreva, inclusive para os responsáveis pela criança, o processo de desenvolvimento e aprendizagem, com utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, como: relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.;
XV - a forma de documentação pedagógica, de reflexão e investigação sobre as práticas desenvolvidas, que descreva os procedimentos para acompanhamento do trabalho realizado na unidade educacional, com vista à continuidade/reformulação do Projeto Pedagógico.
XVI - o cardápio de refeições planejado, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e que se responsabilize pelas orientações necessárias para essa oferta, conforme regulamentação da matéria, sempre que a unidade educacional oferecer refeições.
Parágrafo Único. O cardápio referido no inciso anterior deve ser apresentado às crianças e seus responsáveis e ser afixado em local visível à comunidade atendida.
Art. 15. Por ocasião da análise do Projeto Pedagógico, incisos XIV e XV do artigo anterior, deve-se considerar que a Avaliação na Educação Infantil prevê os seguintes aspectos:
I - o desenvolvimento e as aprendizagens da criança;
II - o desenvolvimento do trabalho na unidade.
§ 1º A interação desses dois aspectos da avaliação deve permitir que a unidade educacional proceda sua auto avaliação e que os docentes revejam suas práticas.
§ 2º A avaliação da aprendizagem e desenvolvimento da criança, conforme a Indicação CME 17/2013, não tem objetivo de classificação ou promoção de uma fase/etapa para outra e, portanto, não pode haver retenção das crianças em nenhuma fase do processo educativo na Educação Infantil;
§ 3º A unidade educacional, embora se auto avalie e reveja suas práticas durante todo o processo, deve, ao final de cada ano de trabalho educacional elaborar documento que registre o alcance de seus objetivos e as prioridades para o próximo período, considerando:
I - condições de oferta;
II - recursos humanos;
III - recursos pedagógicos;
IV - proposta de adequações nos espaços educativos, inclusive de acessibilidade;
V - proposta de adequações no Projeto Pedagógico.
§ 4º O documento referido no parágrafo anterior deve acompanhar o Projeto Pedagógico, atualizado anualmente, a ser entregue até março do ano subsequente, à Supervisão Escolar que acompanha o trabalho da unidade.
Art. 16. Para a análise do Quadro de Profissionais, inciso VI do Art. 14, deve-se considerar que a Direção e a Coordenação Pedagógica da unidade educacional devem ser exercidas por profissionais formados em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação em Educação.
§ 1º A Direção da unidade educacional, exercida por profissional habilitado, como condutor do processo educacional, que orienta o trabalho de todos os membros da equipe, deve ter presença garantida por tempo suficiente de modo a assegurar o desenvolvimento das atividades;
§ 2º O horário de trabalho da Direção deve abranger todo o tempo de atendimento das crianças;
§ 3º O Regimento Escolar deve prever que, nos impedimentos e horários em que o Diretor não está na unidade, pode ser substituído por profissional igualmente habilitado;
§ 4º No Quadro de Pessoal da unidade deve constar o nome do profissional referenciado no parágrafo anterior;
Art. 17. A unidade educacional que atende 80 (oitenta) ou mais crianças deve contar no seu Quadro de Profissionais, com um Coordenador Pedagógico.
Art. 18. O docente, para atuar na Educação Infantil, deve ser formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, admitida, como mínima, a formação em nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º Pode ser admitido estagiário, observada a legislação pertinente, desde que não substitua educadores do Quadro de Pessoal;
§ 2º As unidades educacionais devem desenvolver ações formativas e de aperfeiçoamento contínuos para os seus profissionais.
Subseção II
Do Regimento Escolar
Art. 19. O Regimento Escolar, articulado com o Projeto Pedagógico, deve conter o regime de funcionamento, a organização pedagógica, a organização administrativa e as normas de convivência da unidade educacional.
Art. 20. O regime de funcionamento da unidade educacional, sempre no período diurno, deve atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas e o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais de atendimento à criança.
Subseção III
Dos Ambientes Educativos
Art. 21. Os ambientes educativos devem considerar as dimensões de Tempo, de Espaço e de Relações e Interações, conforme normas contidas na Deliberação CME 09/2015 de Padrões de Qualidade da Educação Infantil e demais orientações normativas.
Art. 22. Os espaços devem ser estruturados a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos, respeitadas suas características, habilidades e necessidades.
Art. 23. Os espaços internos devem atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple as características da faixa etária atendida e das crianças com deficiência.
Parágrafo único. A área coberta mínima para as salas de atividades deve ter:
I - 1,50 m² por criança da faixa etária de zero e um ano;
II - 1,20 m² por criança da faixa etária de dois até cinco anos.
Art. 24. A área externa descoberta, sempre que possível, deve prever áreas verdes a serem utilizadas com propósitos educativos e ambientes que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de recreação.
Art. 25. O imóvel destinado ao funcionamento da unidade educacional deve ser adequado aos seus fins, conforme normas e especificações técnicas da legislação pertinente, em especial a legislação municipal que trata de prédios escolares, apresentando condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
§ 1º A unidade pode funcionar em imóveis contíguos, atendidas as exigências dispostas nos artigos 8º e 10 da presente Resolução, ficando dispensada nova apresentação dos documentos relativos aos incisos III, IV e V do artigo 8º.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por imóveis contíguos aqueles que, estando sob a responsabilidade da mesma entidade mantenedora, fazem divisa entre si e/ou permitem acesso direto entre eles ou, ainda, estejam localizados na mesma quadra ou tenham entre si uma distância de até 200 (duzentos) metros.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DA SME
Art. 26. A Comissão designada conforme inciso II do artigo 11, após comparecimento à unidade, deve apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega dos documentos exigidos no inciso I do artigo 11, o Relatório Circunstanciado sobre as condições de atendimento no que se refere aos ambientes educativos, instalações, equipamentos, mobiliário, materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico e audiovisual, adequados à faixa etária que se pretende atender, bem como a análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar, com o Parecer Conclusivo quanto à situação de Deferimento do pedido de autorização, podendo inclusive propor a concessão de prazo para adequações.
Parágrafo Único – O prazo constante no caput poderá ser acrescido do prazo concedido à entidade mantenedora para as adequações, quando for o caso.
Art. 27. A autoridade do órgão regional da SME, com base no Relatório Circunstanciado e no Parecer Conclusivo elaborado pela Comissão, decide sobre o pedido de autorização de funcionamento, podendo:
I – conceder prazo de, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para adequações pela entidade, se proposto no Parecer Conclusivo da Comissão;
II – deferir ou indeferir o pedido, por meio da expedição de Portaria de Autorização ou Despacho Denegatório a ser publicado no DOC.
§ 1º Em caso de Despacho Denegatório do pedido de autorização de funcionamento, a autoridade do órgão regional da SME deve dar ciência ao responsável legal da entidade mantenedora, por escrito: da publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), dos motivos que ensejaram tal decisão, conforme Relatório da Comissão designada e, do direito à interposição de recurso.
§ 2º A Portaria de Autorização pode ser expedida de duas formas, quando:
I - foram cumpridas todas as exigências para atendimento com qualidade às crianças, inclusive o Auto de Licença de Funcionamento, o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - a autoridade do órgão regional da SME defere o pedido, publica a Portaria de Autorização no DOC e dá ciência ao responsável legal da entidade;
II - foram cumpridas, parcialmente as exigências, sendo apresentado o próprio Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, porém somente os protocolos do Auto de Licença de Funcionamento acompanhado do Laudo Técnico do Engenheiro e/ou o Protocolo do Cadastro Municipal da Vigilância em Saúde, a autoridade do órgão regional da SME defere o pedido com Portaria de Autorização em Caráter Provisório publicada no DOC e dá ciência ao responsável legal da entidade quanto à necessidade de substituição dos protocolos pelo Auto de Licença e/ou Cadastro;
§ 3º Anualmente, enquanto não for(em) substituído(s) o(s) protocolo(s) pelo(s) documento(s) expedido(s) pelo(s) órgão(s) (Auto de Licença de Funcionamento e Cadastro de Vigilância em Saúde), a entidade mantenedora da unidade que recebeu a Autorização em caráter provisório deve oficiar o órgão regional da SME, com informação sobre a situação dos pedidos desses documentos;
§ 4º O acompanhamento da entrega do(s) documento(s) referido(s) no parágrafo anterior deve ser realizado pelo setor responsável no órgão regional da SME;
§ 5º A partir da substituição dos protocolos, conforme parágrafo 3º, a autoridade do órgão regional da SME deve providenciar nova Portaria de Autorização, com publicação no DOC e a ciência do responsável legal da entidade mantenedora.
Art. 28. Após a publicação da autorização de funcionamento, antecedendo o início de atendimento, a equipe educacional deve providenciar, para conhecimento da Supervisão Escolar, documento contendo as alterações do Projeto Pedagógico, em especial, as atualizações relativas aos grupos/turmas, ao Quadro de Profissionais com comprovação da habilitação e as respectivas turmas, o Quadro de Horário dos Profissionais e o Calendário de Atividades.
§ 1º A unidade autorizada deve atualizar, anualmente, os documentos referidos no caput, para entrega à Supervisão Escolar;
§ 2º A unidade autorizada deve manter em arquivo próprio, cópia dos documentos de todos os funcionários: documentos pessoais, comprovante de habilitação e escolaridade;
§ 3º O Setor responsável no órgão regional da SME deve acompanhar, após o ato de autorização e durante o funcionamento da unidade com atendimento de crianças, o prazo de validade dos documentos previstos no artigo 8º.
CAPÍTULO V
DO RECURSO
Art. 29. No prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da publicação do Despacho Denegatório, o responsável legal da entidade mantenedora pode interpor recurso.
§ 1º O recurso deve ser protocolado no órgão regional da SME, pelo qual foi expedido o Indeferimento do Pedido de Autorização de Funcionamento;
§ 2º O recurso interposto pela entidade mantenedora, endereçado ao Conselho Municipal de Educação, deve conter argumentos que o justifique.
Art. 30. A Comissão designada pela autoridade do órgão regional da SME, que acompanha o processo, deve manifestar-se, por meio de Relatório Circunstanciado com Parecer Conclusivo, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados, considerando os argumentos apresentados e comprovados pelo requerente.
§ 1º Quando for invocada solução de pendências apontadas no imóvel e ambientes educativos em que é pretendido o funcionamento da unidade educacional, a Comissão deve realizar verificação in loco.
§ 2º A autoridade do órgão regional da SME, à vista do Relatório Circunstanciado com Parecer Conclusivo da Comissão deve manifestar-se conclusivamente quanto à manutenção ou não do indeferimento e encaminhar o recurso à SME para envio ao CME.
Art. 31. O setor próprio da SME deve manifestar-se sobre a pertinência do recurso, no que se refere aos aspectos legais, em especial o endereçamento, prazo limite para recurso, manifestação conclusiva da autoridade do órgão regional da SME, acompanhamento do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar e, encaminhá-lo ao CME.
Art. 32. O CME, por meio de Parecer, pode manifestar-se pelo deferimento do pedido e autorizar o funcionamento ou pelo indeferimento do pedido e, quando necessário, baixar em diligência para colher mais informações ou atualizá-las, com vista a subsidiar a decisão.
§ 1º A decisão do CME deve ser publicada no DOC.
§ 2º A partir da publicação no DOC, a autoridade do órgão regional da SME deve dar ciência da publicação, ao responsável legal da entidade mantenedora e adotar as providências adequadas a cada caso, conforme constar no Parecer do CME.
Art. 33. Constatado o funcionamento irregular da unidade, depois de indeferido o pedido de autorização de funcionamento em instância final, a autoridade do órgão regional da SME deve expedir notificações à entidade mantenedora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias tome ciência e no prazo de 30 (trinta) dias encerre as atividades.
CAPÍTULO VI
DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 34. Constatado o funcionamento de instituição com atendimento de crianças sem autorização de funcionamento, deve a autoridade do órgão regional da SME, notificar a entidade mantenedora para comparecimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para orientações sobre o processo de autorização de funcionamento de Unidade de Educação Infantil.
Parágrafo único. Caso a Notificação não seja atendida no prazo fixado, a autoridade do órgão regional da SME deve expedir nova Notificação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a entidade mantenedora regularize a situação ou encerre as atividades.
Art. 35. O não atendimento às notificações, por responsável legal da entidade mantenedora no caso referido no artigo anterior, deve ser comunicado, de imediato, à Prefeitura Regional para providências de interdição do imóvel, conforme o disposto em norma específica.
Art. 36. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem no funcionamento de unidade de Educação Infantil autorizada, deve ser objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, processo administrativo.
Art. 37. A Diligência, determinada pela autoridade do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada, constitui-se em procedimento pelo qual a Administração, de maneira sucinta e rápida, vai averiguar possíveis irregularidades, podendo resultar em:
I - arquivamento do expediente, se improcedente a representação;
II - recomendação de providências para o saneamento das irregularidades; ou
III - encaminhamento à SME, para Sindicância e/ou Processo Administrativo, para o devido prosseguimento.
Art. 38. Durante o andamento do processo da apuração de irregularidades, a autoridade do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada, deve sustar a tramitação de pedidos de interesse da entidade.
Art. 39. Apurada em instância final, na SME, a responsabilidade da entidade pela prática de irregularidades, pode ser imposta, conforme a natureza da falta, uma ou mais das seguintes sanções:
I. advertência contendo as providências necessárias;
II. suspensão temporária das atividades na unidade, com prazo definido;
III. cassação da autorização de funcionamento.
§1º As sanções previstas neste artigo não isentam o responsável pelo cometimento de outras medidas legais cabíveis.
§ 2º O responsável legal da entidade mantenedora deve ser notificado para comparecer ao órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada para ciência do resultado e orientações sobre as providências cabíveis.
§3º A unidade que tiver sua autorização cassada, conforme inciso III deste artigo, para garantia dos direitos de proteção às crianças matriculadas, deve interromper de imediato o atendimento e, em 30 (trinta) dias, encerrar as atividades administrativas.
§ 4º No período referido no parágrafo anterior, o responsável legal da entidade deve apresentar ao órgão regional da SME a que a unidade estiver vinculada, comprovante de ciência dos responsáveis das crianças quanto às providências a serem adotadas, bem como o destino do acervo administrativo, zelando, ainda, para que não haja prejuízo às crianças, na forma da lei.
§5º No caso em que é constatado o funcionamento irregular da unidade, apesar da notificação para encerramento das atividades a Prefeitura Regional deve ser comunicada.
§ 6º A unidade que tiver suas atividades encerradas por força do inciso III deste artigo, somente pode reiniciar atividades de educação infantil após decorridos 2 (dois) anos, observados os procedimentos relativos a nova autorização de funcionamento.
Art. 40. Em toda situação punitiva, previamente ao despacho da autoridade competente, é assegurado à entidade mantenedora o direito à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 41. Constatadas irregularidades, tanto em unidades autorizadas como em unidades sem autorização que possam acarretar riscos à integridade da criança, a autoridade do órgão regional da SME a que a unidade estiver vinculada deve, de imediato, acionar os órgãos de proteção às crianças e informar a respectiva Prefeitura Regional para providências, consoante o previsto em norma específica.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DE ENTIDADE MANTENEDORA
Seção I
Da suspensão temporária e do encerramento de atividades
Art. 42. A suspensão temporária das atividades de unidade de educação infantil autorizada, devidamente comunicada à autoridade do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada, pode ocorrer por prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, estabelecido no caput deste artigo, e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito da entidade mantenedora, a autoridade do órgão regional da SME que concedeu o prazo de suspensão deve publicar a Portaria de encerramento de atividades.
Art. 43. O pedido de encerramento de atividades da unidade educacional, pela entidade mantenedora, pode ser deferido, desde que protocolado com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo ser anexada a ciência dos responsáveis pelas crianças atendidas.
Parágrafo único. A autoridade do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada deve publicar o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da unidade educacional e decidir quanto ao destino do seu acervo administrativo, zelando, ainda, para que não haja prejuízo às crianças, na forma da lei.
Seção II
Da mudança de Endereço e da Transferência de Entidade Mantenedora
Art. 44. Os casos de mudança de endereço ou de novas unidades da mesma entidade mantenedora, em locais diversos da unidade de educação infantil autorizada, dependem de nova autorização com atendimento aos termos dos artigos 8º e 9º desta Resolução. (alteração- mais exigências vide Port. SME 7176/15)
Art. 45. A transferência de entidade mantenedora deve ser notificada, com antecedência de 30 (trinta) dias à autoridade do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada, observadas as exigências previstas no artigo 8º.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO
Art. 46. A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das unidades educacionais, é de responsabilidade da SME, no âmbito de seus órgãos regionais e, a cargo da Supervisão Escolar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A identificação de locais com atendimento a crianças, que funcionem, sem a devida autorização, à margem do Sistema Municipal de Ensino, deve ser realizada por meio de ação da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.
Art. 48. Os processos de autorização de funcionamento em andamento devem ter prosseguimento da análise pelas normas vigentes no momento de sua autuação.
Art. 49. A autorização de funcionamento para Unidade que não iniciar o funcionamento em 2 (dois) anos a partir da publicação da Portaria de Autorização, deve ser tornada sem efeito, com publicação do novo ato no DOC.
Art. 50. Os Centros de Educação Infantil/Creches, mantidos por organizações da sociedade civil, parceiras da Secretaria Municipal de Educação, devem ser objeto de autorização de funcionamento, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nesta Resolução, conforme regulamentação da SME.
Art. 51. O responsável legal da entidade mantenedora deve afixar, na unidade educacional autorizada, em local visível ao público:
I – cópia da publicação no DOC, da Autorização de Funcionamento;
II – dados, inclusive o telefone, do órgão regional da SME a que a unidade educacional estiver vinculada, responsável pela Supervisão da Unidade.
Art. 52. À SME cabe:
I – baixar instruções complementares que forem necessárias para o cumprimento da presente Resolução;
II - definir e implementar procedimentos de supervisão, acompanhamento e avaliação de todas as Unidades de Educação Infantil, visando a qualidade de todo o processo educacional.
III – assegurar a formação para os profissionais envolvidos na temática, sobre o conteúdo da presente Resolução com vista ao aprimoramento das ações relativas à autorização, acompanhamento e avaliação das Unidades Privadas de Educação Infantil;
IV – promover ações intersetoriais e com vista à celeridade na expedição, por outros órgãos públicos, de documentos imprescindíveis para a instalação e autorização de unidade de educação infantil.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Deliberação CME nº 07/14 e respectiva Indicação CME nº 19/14.
Interessado Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto Normas para Autorização de Funcionamento e Supervisão de Unidades Privadas de Educação Infantil
Comissão Temporária Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Marina Graziela Feldmann e Bahij Amin Aur
Recomendação CME nº 01/18 Aprovada em Sessão Plenária 12/12/17 e revisada em 08/03/18 Publicado em
A vigência e aplicação ao longo de três anos, da Deliberação CME 07/14 e respectiva Indicação que fixam normas para Autorização de Funcionamento de Unidades Privadas de Educação Infantil indicaram a necessidade de atualização, para melhor e mais adequado processamento das solicitações recebidas pelos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Educação e por este Conselho, como órgão normativo e recursal.
Nesse sentido, pela Portaria CME nº 02/2017, foi constituída Comissão Temporária, integrada pelos Conselheiros Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Marina Graziela Feldman e Bahij Amin Aur.
A Comissão propõe alterações baseando-se, em especial, no que concerne às dificuldades de entendimento, por ocasião da aplicação, com vista à celeridade na tramitação e conclusão dos processos de autorização de funcionamento, com garantia de que a unidade será autorizada a funcionar como escola de educação infantil somente quando apresentar plenas condições de desenvolver um trabalho de qualidade com segurança, salubridade, higiene, ambientes educativos para as crianças com proposta pedagógica condizente com a faixa etária.
Para isso, com vista ao melhor entendimento por parte das entidades mantenedoras e servidores envolvidos com a temática, a Comissão propõe:
1. nova estrutura/ordenação dos tópicos que torne mais harmoniosa a análise dos processos de autorização;
2. inclusão de tópicos - Da avaliação, Dos profissionais, Da Manifestação do órgão regional da SME;
3. caracterização da figura e importância da presença do Diretor da Escola;
4. inserção de esclarecimentos nos processos de averiguação de possíveis irregularidades praticadas em unidades de educação infantil autorizadas;
5. eliminação de documentos exigidos, que tenham validade reduzida, expirando muitas vezes, durante a tramitação do processo;
6. inserção de documentos – termos de responsabilidade - que cumprem a intencionalidade da exigência;
7. adequação à denominação constante em normas editadas posteriormente – Infraestrutura/Ambientes educativos, Subprefeitura/Prefeitura Regional, conveniada/ parceira;
8. possibilidade de outros profissionais na composição da Comissão de análise do processo, de acordo com as especificidades de cada função;
9. definição mais clara de prazos - concessão de prazo para que a entidade mantenedora providencie as adequações indicadas pela Comissão, prazo após o Processo Administrativo quando comprovada irregularidade grave em unidade;
10. registro de ampliação de prazo para a Manifestação da Comissão Temporária quando foi concedido prazo para adequação pela entidade mantenedora;
11. indicação dos órgãos responsáveis pela identificação de unidades que atendem crianças, sem a devida autorização;
12. indicação da necessidade de ação intersetorial para celeridade na expedição de documentos por outros órgãos públicos;
13. identificação do responsável pelo acompanhamento da substituição de protocolos pelos documentos emitidos por outros órgãos públicos – Auto de Licença e Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde;
14. responsabilização da entidade mantenedora com unidade autorizada em caráter provisório, em informar sobre a situação dos protocolos;
15. possibilidade de autuação de processo com protocolo de pedido de Auto Vistoria do Corpo de Bombeiros e autorização de funcionamento (provisória ou não) somente com a expedição do próprio documento (AVCB);
16. necessidade de divulgação à comunidade das informações sobre situação de autorização e os dados do órgão responsável pela supervisão;
17. manifestação da SME para o encaminhamento do recurso a este Conselho;
18. adoção das medidas pelo órgão regional da SME, a partir da conclusão do recurso pelo CME.
Isto posto, para a referida atualização, optou-se pela elaboração do anexo projeto de Resolução em substituição total à Deliberação CME 07/14.
A Resolução proposta tem como objetivos:
1. definir os requisitos necessários para funcionamento das Unidades de Educação Infantil Privadas do Município de São Paulo, com vista à garantia do direito à educação de qualidade a todas as crianças;
2. estabelecer que, para funcionamento dessas unidades, devem ser garantidos ambientes educativos seguros e projeto pedagógico compatível com a faixa etária para que as crianças sejam cuidadas e educadas adequadamente;
3. assegurar celeridade na tramitação dos processos de autorização de funcionamento, com prazos definidos.
Para o alcance da celeridade processual e da garantia da qualidade de atendimento na Educação Infantil, é necessário que a Secretaria Municipal de Educação assegure:
1. formação permanente aos Supervisores Escolares e demais servidores dos setores de escola privada dos órgãos regionais;
2. divulgação ampla da Base Nacional Comum Curricular no que se refere à Educação Infantil e dos Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil, constantes da Deliberação nº 09/2015;
3. ação intersetorial com vista à celeridade na expedição de documentos por outros órgãos públicos, imprescindíveis para a instalação de unidade de educação infantil.
São Paulo, 08 de março de 2018
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Sueli Aparecida de Paula Mondini Marina Graziela Feldman Bahij Amin Aur
Consª Relatora Consª Relatora Consº Relator
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo