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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 2.453 de 8 de Abril de 2015

Aprova deliberação CME 7/14 e a indicação CME 19/14-Delega DRES competência p/ pedidos de funcionamento instituições educacão infantil. Revoga Portaria SME n° 4.737/2009.

 

 

 

 

 

 

 

PORTARIA 2453/15 - SME

DE 08 DE ABRIL DE 2015

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 22 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441, de 18 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovada a Deliberação CME nº 07/14 e sua respectiva Indicação CME nº 19/14, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de educação infantil, com a revisão efetivada em 26/03/15, em conformidade com o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º - Fica delegada competência às Diretorias Regionais de Educação para protocolar, analisar e decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento e supervisionar as instituições de Educação Infantil em conformidade com os textos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Assessoria Técnica e de Planejamento – ATP, definir normas complementares que assegurem o fiel cumprimento das diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 4.737, de 19/10/09.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SME Nº 2.453, DE 08 DE ABRIL DE 2015

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 32/98

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de Educação Infantil

Relatoras: Conselheiros Maria Auxiliadora A. P. Ravelli e Sueli A. de Paula Mondini

Deliberação CME nº 07/14

Comissão Temporária

Aprovado em 24/07/14

Revisada em 26/03/15

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96 e, à vista da Indicação CME nº 19/14,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º- A autorização de funcionamento e a supervisão de unidades educacionais privadas de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo são reguladas pela presente Deliberação.

Parágrafo Único - Entende-se por unidades educacionais privadas de educação infantil:

I - as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e

II - que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Ensino e submetidas a controle social.

Art. 2º- A educação infantil é oferecida em unidades educacionais destinadas a crianças de zero até 5 (cinco) anos de idade, compreendendo as fases de:

I - creche, para atendimento de crianças de até 3 (três) anos.

II - pré-escola, para atendimento de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, obrigatória conforme inciso I do Art. 208 da Constituição Federal e inciso I do Art. 4º da LDB.

§ 1º- Todas as unidades educacionais descritas nos incisos I e II são responsáveis por cuidar e educar crianças.

§ 2º- As crianças com deficiência devem ser atendidas, preferencialmente, em turmas regulares e têm direito a atendimento adequado às suas características.

§ 3º- As unidades educacionais descritas nos incisos I e II podem receber outra denominação.

§ 4º- Uma mesma unidade educacional pode atender conjuntamente creche e pré-escola, desde que satisfeitas as exigências previstas para as respectivas faixas etárias.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º - A educação infantil tem como objetivos garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.

§ 1º A unidade educacional de educação infantil deve proporcionar condições adequadas para o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

§ 2º A organização curricular, expressa no Projeto Pedagógico da unidade educacional, deve incluir a base nacional comum conforme definida no artigo 9º da Resolução CNE/CEB nº 5/09, devendo ser complementada por uma parte diversificada, com foco nas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e das crianças atendidas.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º - Para o funcionamento de uma unidade de educação infantil é necessária a autorização de funcionamento, precedida da constituição de entidade mantenedora com expressa finalidade educacional.

§ 1º A entidade mantenedora pode ser constituída como sociedade, associação ou fundação, nas formas previstas pelo Código Civil.

§ 2º Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente do Sistema Municipal de Ensino permite o funcionamento da unidade educacional.

§ 3º O pedido de autorização de funcionamento deve ser encaminhado pela entidade mantenedora ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação (SME), pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do prazo pretendido para início das atividades.

§ 4º A SME deve decidir sobre o pedido de autorização de funcionamento referido neste artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de protocolo do pedido de autorização de funcionamento.

§ 5º A entidade mantenedora que pretenda oferecer educação infantil e outras etapas da Educação Básica, deve solicitar a autorização aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino, em função da colaboração entre este e o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 6º- Os pedidos de autorização são processados em duas etapas, sendo a primeira, de verificação e análise documental e, a segunda, de verificação e análise das condições, da infraestrutura, compreendendo o imóvel e suas dependências, instalações, equipamentos e materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico adequado, assim como a análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

Seção II

Da Verificação e Análise Documental

Art. 7º- Para a etapa de verificação e análise documental, os pedidos de autorização de funcionamento devem conter:

I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, especificando a faixa etária a ser atendida;

II - identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional com seus respectivos endereços;

III - comprovante de constituição de sociedade, associação ou fundação e seu registro nos órgãos competentes;

IV - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) em que conste o

código de atividade de educação infantil (85.12.1.00, para pré-escola, e 85.11.2.00, para creche);

V - termo de responsabilidade do representante legal da mantenedora, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, referente à capacidade econômico-financeira para manutenção da unidade educacional;

VI – certidão negativa do Cartório de Distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido, do representante legal da entidade mantenedora;

VII - atestados de antecedentes criminais do representante legal da entidade mantenedora, expedidos pelas justiças estadual e federal;

VIII - termo de responsabilidade do representante legal da entidade mantenedora, devidamente registrado por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, referente ao uso do imóvel exclusivamente para os fins educacionais;

IX - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou do seu uso legal, por prazo não inferior a dois anos;

X - Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente em que conste atividade educacional, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;

XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o imóvel possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente;

XII - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da Secretaria Municipal de Saúde ou Protocolo do pedido do Cadastramento obtido junto àquela Secretaria;

XIII - planta do imóvel aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) ou planta assinada por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), respectivamente, sendo responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional;

XIV - descrição das dependências e relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico, adequados à educação infantil;

XV - declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e turmas/grupos.

§ 1º A não apresentação de qualquer dos documentos, elencados de I a XV, torna o pedido de autorização de funcionamento prejudicado e sumariamente arquivado, devendo a autoridade competente dar ciência à entidade mantenedora, por escrito.

§ 2º Para atendimento do inciso X, desde que cumpridas todas as demais exigências da presente Deliberação, poderá ser apresentado:

a) Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, expedido por órgão próprio da PMSP, com prazo de validade que assegure o funcionamento por, no mínimo, dois anos, ou

b) Protocolo do Auto de Licença de Funcionamento, acompanhado de Laudo Técnico firmado por engenheiro civil ou arquiteto com registro no CREA/CAU, responsabilizando-se pelas condições de segurança, habitabilidade e pelo uso do imóvel para o fim proposto, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

§ 3º No caso de apresentação dos documentos constantes nas alíneas “a” ou “b”, a autorização de funcionamento deverá ser expedida em caráter provisório, com validade de até dois anos da publicação, podendo ser prorrogada a cada dois anos, até que se ultime a decisão final do órgão próprio da PMSP quanto ao pedido de funcionamento ou se ainda vigente o Auto condicionado, mediante pedido do responsável pela entidade mantenedora.

§ 4º A autorização provisória de funcionamento será transformada em autorização definitiva, mediante o pedido do responsável pela unidade educacional, com a devida publicação do ato no Diário Oficial da Cidade (DOC), quando:

a) o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado for substituído pelo Auto de Licença de Funcionamento ou

b) o Auto de Licença de Funcionamento for deferido pelo órgão competente da PMSP.

§ 5º A autorização provisória de funcionamento será cancelada, com as devidas providências quanto à publicação no DOC e comunicação à Subprefeitura, quando:

a) o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado tiver seu prazo expirado, ou

b) o Auto de Licença de Funcionamento for indeferido em caráter terminativo pelo órgão competente da PMSP.

§ 6º Quando se tratar de mais do que um equipamento social no mesmo espaço territorial, os documentos relacionados nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV podem se referir apenas ao espaço destinado à unidade educacional.

Art. 8º - Após análise e aprovação da documentação elencada no artigo anterior, pelo setor específico da DRE, que não pode exceder 5 (cinco) dias úteis da data de protocolamento, a entidade mantenedora deve ser chamada para apresentar, em 15 (quinze) dias, com vista à análise e manifestação da Comissão de Supervisores Escolares, especialmente designada pela autoridade competente, os seguintes documentos:

I – Projeto Pedagógico elaborado pela equipe escolar, o qual, respeitado o princípio do pluralismo de ideias e de concepção pedagógica, deve considerar a finalidade e os objetivos enunciados nos artigos 3º e 4º desta Deliberação.

II - Regimento Escolar elaborado de acordo com a legislação e nos termos das diretrizes estabelecidas por este Conselho, expressando a organização pedagógica, administrativa e normas de convívio da unidade educacional.

Art. 9º- No caso de, ao final da verificação e análise documental, não terem sido atendidas satisfatoriamente as exigências previstas nos artigos 7º e 8º, a autoridade competente deve indeferir o pedido de autorização de funcionamento, com publicação do ato no DOC.

Seção III

Da Análise das Condições de Oferta, da Infraestrutura, e do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar

Art. 10 - Após o atendimento das exigências previstas na etapa de verificação e análise documental, é procedida a segunda etapa, para verificação e análise das condições da infraestrutura, mediante vistoria por Comissão de Supervisores Escolares, assim como a análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

Parágrafo único: Na análise das condições da infraestrutura deverão ser considerados os Indicadores Nacionais de Qualidade para a educação infantil e demais orientações normativas existentes, visando assegurar as melhores oportunidades educacionais às crianças, especificando padrões de infraestrutura básica quanto aos ambientes físicos, acessibilidade, os espaços internos e externos, os materiais e equipamentos, necessários ao atendimento das crianças, de maneira a traduzir uma concepção de educação e cuidado, que respeita as necessidades de seu desenvolvimento nos aspectos físico, afetivo, cognitivo e criativo.

Art. 11 - A Comissão de Supervisores Escolares deve apresentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do atendimento do exigido no artigo 8º, Relatório Circunstanciado e Conclusivo sobre as condições da infraestrutura, incluindo o imóvel e suas dependências, instalações, equipamentos, materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico adequado, com análise do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar.

§ 1º A autoridade competente, com base no referido Relatório Circunstanciado e Conclusivo, decide sobre o pedido de autorização de funcionamento, por meio da expedição de ato próprio a ser publicado no DOC.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, a autoridade competente deve dar ciência à entidade mantenedora, por escrito, da publicação do despacho denegatório no DOC e dos motivos que ensejaram tal decisão.

Seção IV

Do Recurso ao Conselho Municipal de Educação

Art. 12 - No caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, somente cabe recurso ao CME se:

I – houver fato novo;

II – houver erro de fato ou de direito; ou

III – a entidade mantenedora apresentar comprovação do atendimento integral às condições apontadas como insuficientes no Relatório Circunstanciado, elaborado pela Comissão de Supervisores Escolares, de modo a colocar o trabalho da unidade educacional em conformidade com as exigências requeridas para um atendimento de qualidade na educação infantil.

§ 1º O representante legal da entidade mantenedora tem prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do indeferimento publicado no DOC, para interposição de recurso ao CME.

§ 2º O recurso dirigido a este Conselho deve ser protocolado na Diretoria Regional de Educação.

§ 3º Visando assegurar a celeridade de tramitação e os meios para a emissão de decisão pelo CME, a Comissão de Supervisores Escolares deve se manifestar, por meio de Relatório Circunstanciado e Conclusivo, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados, considerando os argumentos apresentados pelo requerente.

§ 4º Quando for invocada solução de pendências apontadas no imóvel em que é pretendido o funcionamento da unidade educacional, a Comissão de Supervisores Escolares deve realizar verificação in loco.

§ 5º - O Diretor Regional de Educação, à vista do Relatório da Comissão de Supervisores Escolares, deve providenciar manifestação conclusiva e encaminhar à SME para envio ao CME.

§ 6º Antecedendo o envio a este Colegiado, o órgão competente da SME deve manifestar-se conclusivamente quanto à pertinência do recurso, inclusive nos aspectos jurídicos.

§ 7º Caso a manifestação conclusiva da SME seja pela não pertinência do recurso, este poderá ser indeferido de plano pelo CME .

CAPÍTULO IV

DO PROJETO PEDAGÓGICO

Art. 13 - A unidade educacional deve elaborar e executar seu Projeto Pedagógico, obedecendo ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em especial o contido nos artigos 26 e 31, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e na Indicação que acompanha a presente Deliberação.

Art. 14 - O Projeto Pedagógico da unidade educacional deve prever em suas práticas de educação e cuidado, a integração entre os aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, considerando os direitos da criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o previsto na Indicação CME nº 17/13, que trata das Orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação das alterações na LDB promovidas na educação infantil, levando sempre em consideração a escuta da família e das crianças.

Parágrafo Único - Deve estar previsto o atendimento de crianças com deficiências e o respeito às diversidades culturais.

Art. 15 - O Projeto Pedagógico deve viabilizar a escola democrática e de qualidade social, devendo explicitar:

I - a concepção de criança, desenvolvimento infantil e aprendizagem, que orientam o trabalho pedagógico;

II – o conjunto de práticas pedagógicas propostas pela instituição para o desenvolvimento das crianças

III - as características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

IV - o regime de funcionamento das atividades com as crianças e o horário de atendimento;

V - o espaço físico, as instalações e os equipamentos;

VI - o quadro de profissionais da unidade, especificando funções, habilitação e escolaridade exigida;

VII – plano de formação continuada para os profissionais;

VIII - o modo de organização de grupos/turmas, obedecendo à proporção adulto/criança;

IX - a forma de organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

X - a articulação da unidade educacional com a família e com outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento da educação infantil;

XI - a forma de articulação com outras etapas da Educação Básica: creche com a pré-escola e pré-escola com o ensino fundamental;

XII - o processo de acompanhamento do desenvolvimento integral da criança, ao longo do período letivo, com foco nos processos formativos e avaliação;

XIII – a forma de documentação que descreva, inclusive para a família, o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança, com utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, como: relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc;

XIV – a forma de registro da frequência das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, inclusive para comprovar a frequência da criança acima de 4 (quatro) anos de, no mínimo, 60% dos dias de trabalho educacional;

XV – a forma de documentação que descreva os procedimentos para acompanhamento do trabalho realizado na unidade educacional, com vistas à continuidade/reformulação do Projeto Pedagógico e para conhecimento das famílias.

XVI – sempre que a unidade educacional oferecer refeição às crianças, deve ser apresentado cardápio planejado, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e que se responsabilize pelas orientações necessárias para esta oferta, nos termos que regulamentam a matéria.

§ 1º - O cardápio modelo referido no inciso XVI deve ser apresentado às crianças e seus responsáveis e ser afixado em local visível à comunidade atendida.

§ 2º - Após a publicação da autorização de funcionamento, e antecedendo o início de atendimento, a escola deve entregar documento contendo a adequação do Projeto Pedagógico à situação atualizada de grupos/turmas a serem implantadas, com a relação dos profissionais responsáveis pela adequação.

Art. 16 – A avaliação na educação infantil deve ser realizada considerando os seguintes aspectos:

I - o do desenvolvimento e aprendizagem da criança;

II - o da instituição.

§ 1º A interação desses dois aspectos da avaliação deve permitir que a unidade educacional se avalie e que os docentes revejam suas práticas

§ 2º A avaliação da aprendizagem e desenvolvimento da criança não tem objetivo de classificação ou promoção de uma etapa para outra e, portanto, não pode haver a retenção das crianças em nenhuma fase do processo educativo na educação infantil;

§ 3º A avaliação referida no parágrafo anterior deve garantir:

a) a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano, contemplando aspectos do desenvolvimento individual e do grupo;

b) a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc);

c) a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de educação infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/ensino fundamental);

d) a documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na educação infantil;

§ 4º A expedição da documentação referida na alínea “d” é de responsabilidade da unidade educacional e não pode ser confundida com histórico escolar ou boletim contendo notas ou conceitos, mas relatório de acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento da criança ao longo de sua vivência na educação infantil para seu ingresso no ensino fundamental.

§ 5º A unidade educacional, embora se avalie e reveja suas práticas durante todo o processo, deve, ao final de ano letivo, entregar à Supervisão Escolar que acompanha o trabalho, documento que registre o alcance de seus objetivos e as prioridades para o próximo período, considerando:

a) suas condições de oferta;

b) a adequação e a acessibilidade de sua infraestrutura;

c) seu quadro de pessoal;

d) seus recursos pedagógicos.

Art. 17 - O regime de funcionamento da unidade educacional deve atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas e o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional e o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais de atendimento à criança.

CAPÍTULO V

DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS.

Art. 18 - Os espaços devem ser estruturados a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos, respeitadas as suas competências e necessidades.

Art. 19 - Os espaços internos devem atender às diferentes funções da unidade educacional e conter uma estrutura básica que contemple as características da faixa etária atendida e as crianças com deficiência.

Parágrafo único - A área coberta mínima para as salas de atividades deve ser:

I - 1,50 m2 por criança da faixa etária de zero e um ano;

II - 1,20 m2 por criança da faixa etária de dois até cinco anos.

Art. 20 - A área externa descoberta deve prever, sempre que possível, áreas verdes a serem utilizadas com propósitos educativos e ambientes que possibilitem às crianças atividades de expressão física, artística e de recreação.

Art. 21 - O imóvel destinado ao funcionamento da unidade educacional deve ser adequado aos seus fins, conforme normas e especificações técnicas da legislação pertinente, em especial a legislação municipal que trata de prédios escolares, apresentando condições adequadas de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene.

§ 1º A unidade de educação infantil pode funcionar em imóveis contíguos, atendidas as exigências dispostas nos artigos 7º e 8º da presente Deliberação, ficando dispensada nova apresentação dos documentos relativos aos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 7º.

§ 2º Para efeitos desta Deliberação, entende-se por imóveis contíguos aqueles que, estando sob a responsabilidade do mesmo mantenedor, fazem divisa entre si e/ou permitam acesso direto entre eles ou, ainda, estejam localizados na mesma quadra ou tenham entre si uma distância de até 200 (duzentos) metros.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 22 - A Direção e a Coordenação Pedagógica da unidade educacional devem ser exercidas por profissionais formados em curso de Pedagogia ou de pós-graduação em Educação.

Parágrafo Único – A unidade educacional que atende 80 (oitenta) ou mais crianças deve contar no seu Quadro de Profissionais, com um Coordenador Pedagógico.

Art. 23 - O docente, para atuar na educação infantil, deve ser formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, admitida, como mínima, a formação em nível médio, na modalidade Normal.

Parágrafo Único - As unidades educacionais devem desenvolver ações formativas e de aperfeiçoamento contínuas para os seus profissionais.

CAPÍTULO VII

DA SUPERVISÃO

Art. 24 - A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das unidades educacionais, é de responsabilidade da SME.

Art. 25 - A SME deve definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle de todas as unidades educacionais de educação infantil, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional.

Parágrafo Único – A SME deve assegurar a formação em serviço aos Supervisores Escolares, com a finalidade de aprimoramento e busca de ações padronizadas na Rede, relativas à autorização e acompanhamento das unidades educacionais de educação infantil.

CAPÍTULO VIII

DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES

Art. 26 - O não atendimento à legislação e a esta Deliberação, ou a ocorrência de irregularidades em unidade educacional autorizada deve ser objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo, podendo acarretar cassação de autorização.

Parágrafo Único - No caso de processo administrativo, é assegurado o direito de ampla defesa ao mantenedor.

Art. 27 - Durante o andamento de processo administrativo, o órgão público competente deve sustar a tramitação de pleitos de interesse da entidade mantenedora.

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus órgãos próprios, se constatadas, em processo administrativo, irregularidades da unidade educacional e/ou entidade mantenedora, deve conceder o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da situação, findo o qual deve cassar a autorização de funcionamento e notificar a Subprefeitura da região para a interdição imediata das atividades.

Art. 29 - Constatado o funcionamento de instituição com atendimento de crianças sem autorização de funcionamento, deve a SME, por meio de seus órgãos próprios, notificar a entidade mantenedora para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, comparecer à DRE da região, para orientações sobre o processo de autorização de funcionamento de unidade de educação infantil.

§ 1º Caso a Notificação não seja atendida no prazo fixado, a DRE deve expedir nova Notificação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a entidade mantenedora regularize a situação ou encerre as atividades.

§ 2º O não atendimento da entidade à segunda Notificação deve ser comunicado, de imediato, à Subprefeitura da região para providências de interdição.

Art. 30 - Constatadas irregularidades em unidades referidas nos artigos 28 ou 29, que possam acarretar riscos à integridade da criança, os órgãos próprios da SME devem, de imediato, acionar os órgãos de proteção às crianças e informar a Subprefeitura da região para providências.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA MANTENEDORA

Art. 31 - A suspensão temporária das atividades, devidamente comunicada à autoridade competente, pode ocorrer por prazo máximo de três anos, devendo a entidade mantenedora comunicar à mesma autoridade, quando for o caso, o reinício das atividades.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, estabelecido no “caput” deste artigo, e não ocorrendo o reinício das atividades ou a manifestação por escrito da entidade mantenedora, a autoridade competente deve publicar a Portaria de suspensão definitiva das atividades.

Art. 32 - O pedido de encerramento de atividades da unidade educacional pode ser deferido, desde que protocolado com antecedência de, no mínimo, 30 dias, com anexação de notificação aos pais ou responsáveis pelas crianças atendidas.

Parágrafo único - O órgão responsável da SME deve publicar o ato concessório do encerramento definitivo das atividades da unidade educacional e decidir quanto ao destino do seu acervo administrativo, zelando, ainda, para que não haja prejuízo às crianças, na forma da lei.

Art. 33 - Os casos de mudança de endereço ou de novas unidades da mesma entidade mantenedora em locais diversos da anteriormente autorizada dependem de nova autorização com atendimento aos termos dos artigos 7º e 8º desta Deliberação.

Art. 34 - A transferência de entidade mantenedora deve ser notificada, com antecedência de 30 dias à autoridade responsável pela autorização, observadas, no que couberem, as exigências previstas no artigo 7º.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 - A identificação de locais de atendimento a crianças, que funcionem à margem do sistema municipal de ensino deve ser realizada por meio de ação intersecretarial (Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal das Subprefeituras).

Art. 36 - Os processos de autorização de funcionamento em andamento, que já estejam com manifestação do Diretor Regional de Educação devem prosseguir de acordo com as normas anteriores.

Art. 37 - À SME cabe baixar instruções complementares que forem necessárias para o cumprimento da presente Deliberação.

Art. 38 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CME nº 04/09 e respectiva Indicação CME nº 13/09; o artigo 4º da Deliberação CME nº 01/02 e a Indicação CME nº 14/10.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

 

Sala do Plenário, em 26 de março de 2015.

 

Consº João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 32/98

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de Educação Infantil

Relatoras: Conselheiros Maria Auxiliadora A. P. Ravelli e Sueli A. de Paula Mondini

Indicação CME nº 19/14

Comissão Temporária

Aprovado em 24/07/14

I - Introdução

 

Inicialmente, cabe o registro de que os trabalhos que conduziram à presente Indicação e proposta de Deliberação, objetivando o estabelecimento de normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais privadas de Educação Infantil, foram realizados por Comissão Temporária instituída pela Portaria CME nº  01/13. Constituíam a referida Comissão as Conselheiras Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos (Presidente), Zilma de Moraes Ramos, Maria Auxiliadora A. P. Ravelli e Sueli Aparecida de Paula Mondini. Com o final do mandato das duas primeiras, permaneceram como relatoras as duas últimas.

Quanto à temática tratada, é relevante indicar que o grande esforço da sociedade brasileira pela melhoria da educação escolar no país passa pelo aprimoramento da educação infantil. Desde sua inclusão nos sistemas de ensino como etapa inicial da Educação Básica, regulações têm sido propostas para garantir que a identidade dessa etapa se efetive tal como dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei nº 9394/96, em consonância com a Constituição Federal de 1988. Nessa direção, novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil foram aprovadas (Resolução CNE/CEB nº 05/09, Parecer CNE/CEB 20/09) e este Conselho, desde a aprovação da referida Lei, tem expedido dispositivos com vista a assegurar o direito da criança pequena ao cuidado e à educação de qualidade nas unidades de educação infantil, com base no preceituado no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 9.394/96.

É cada vez mais claro que é um direito da criança, desde seu primeiro ano de vida, ter acesso às unidades de educação infantil que possam oferecer experiências necessárias a seu pleno desenvolvimento e, principalmente, com identidade pedagógica própria, distinta da do ensino fundamental, dado que atendem crianças em outra faixa etária, com objetivos diferenciados e próprios.

Como preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 209, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e,

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Nesse artigo constitucional, encontra-se o fundamento básico da ação do Poder Publico em relação à rede privada de ensino, a qual inclui as particulares em sentido estrito, as comunitárias, as confessionais e as filantrópicas (Art. 20 da Lei nº 9.394/96 - LDB). Nos mesmos moldes, a LDB trata do assunto no artigo 7º, acrescentando, ainda, como exigência, o inciso III: “capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.”.

O artigo 11 da mesma Lei estabelece dentre as incumbências dos municípios: “autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino” e o artigo 18, inciso II, estabelece que, fazem parte dos sistemas municipais: “[...] as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada”.

Além disso, a Lei Orgânica do Município (LOM) estabelece no parágrafo 2º do artigo 202:

 

O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

Ainda, a referida lei, § 1º de seu artigo 200, estabelece que:

o sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamentais e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

 

Consoante a mesma LOM, o Conselho Municipal de Educação (CME) é criado como órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade.

Especificamente no presente caso, cabe ao Conselho Municipal de Educação estabelecer as normas para autorização das unidades de educação infantil enquadradas na categoria administrativa privada e sediadas no Município de São Paulo.

Reconhecendo o valor da educação a ser oferecida para essa faixa etária, preocupa-se este Colegiado com a qualidade de educação, incluindo, neste caso, as condições de infraestrutura, com ênfase nas questões de segurança e salubridade, bem como a escolaridade dos profissionais que atuam nas unidades de educação infantil, sendo no mínimo ensino fundamental para operacionais, ensino médio para as demais funções de apoio e a formação exigida legalmente para o desenvolvimento de outras funções.

 

II - Histórico

A norma deste Colegiado referente à autorização de funcionamento, que está em vigor, é a Deliberação CME nº 04/09, que avançou em muitos aspectos em relação à norma anterior e deu conta da exigência de orientar os responsáveis da Secretaria Municipal de Educação (SME) quanto aos processos de autorização de funcionamento de unidades educacionais de educação infantil. Entretanto, o acompanhamento da tramitação dos processos de autorização de funcionamento revelou a necessidade de alguns ajustes à realidade das unidades educacionais de iniciativa privada, bem como no preenchimento de algumas lacunas na norma, que só sua aplicação revelou, como a questão de recursos contra o indeferimento do pedido.

Essa constatação levou este Conselho a editar a Indicação CME nº 14/10, que trata de admissibilidade de recursos. Faz-se necessária, entretanto, uma revisão da Deliberação CME nº 04/09, de modo a instrumentalizar os agentes públicos para que possam atuar na defesa dos interesses da população e na adequada orientação às eventuais entidades mantenedoras para a realização de seu projeto de unidade de educação infantil.

Além disso, novos ordenamentos legais devem ser considerados na oferta de educação infantil:

1. o Parecer CNE/CEB 20/09, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), obrigatório no delineamento do Projeto Pedagógico de cada unidade educacional;

2. a LDB com as alterações promovidas pela Lei nº 12.796/13, reconhecendo a obrigatoriedade de atendimento às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, a carga horária mínima anual de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e 800 (oitocentas) horas, o controle da presença diária exigindo a frequência mínima de 60% do total de horas e a avaliação das crianças por meio de procedimentos, devidamente documentados, que descrevam seu processo de desenvolvimento.

Há que ser considerada, ainda, a Lei Municipal nº 15.499/11, que trata do Auto de Licença Condicionado, Lei nº 15.855/13, que dispõe sobre a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento e a Portaria SME nº 3.479/11, que institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.

Cabe lembrar que, conforme recomendação constante nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, a relação adulto/criança deve observar a proporção de sete crianças por professor (no caso de crianças de até um ano); nove crianças por professor (no caso de crianças de dois anos), doze crianças por professor (no caso de crianças de três anos) e de vinte e cinco a trinta crianças por professor (no caso de crianças de quatro e cinco anos).

A Deliberação que acompanha esta Indicação visa:

1. definir as exigências para as unidades privadas de educação infantil do Município de São Paulo, com vista à garantia do direito à educação de qualidade a todas as crianças;

2. estabelecer que, para funcionamento de unidade educacional de educação infantil, seja garantido local seguro, que garanta que as crianças sejam cuidadas e educadas adequadamente;

3. reformular as condições e termos do Projeto Pedagógico segundo a Lei de Diretrizes e Bases atualizada e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

4. adequar as exigências para autorização de funcionamento de unidades de educação infantil aos novos ordenamentos legais;

5. incorporar às normas, o espírito da Lei Municipal nº 14.141/2006, que coloca sempre o interesse público acima do privado;

6. assegurar celeridade na tramitação dos processos de autorização de funcionamento, com prazos definidos;

7. estabelecer maior rigor nas condições de recurso e prazos, em todas as instâncias, para maior segurança aos responsáveis pela aplicação da Deliberação.

Para o alcance da celeridade processual e da garantia da qualidade de atendimento na educação infantil, é necessário que a Secretaria Municipal de Educação assegure:

1. formação permanente em serviço aos Supervisores Escolares e demais servidores dos setores de escola particular das Diretorias Regionais de Educação;

2. divulgação ampla dos padrões básicos de infraestrutura previstos na Portaria SME nº 3.479/11;

III - Da identidade da Educação Infantil

Um ponto que deve ser ressaltado é que há hoje, na Educação Infantil, uma nova identidade a ser observada pelas unidades que atendem crianças de zero até 5 anos. Ela assim aparece explicitada no Parecer CNE/CEB nº 20/09:

“As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de zero a cinco anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças”.

Esta identidade deve orientar a formulação do Projeto Pedagógico e do currículo da unidade de Educação Infantil, considerando, conforme o Parecer CNE/CEB nº 20/09, que:

A proposta pedagógica ou projeto pedagógico é o plano orientador das ações da instituição e definem as metas que se pretende para o desenvolvimento dos meninos e meninas que nela são educados e cuidados, as aprendizagens que se quer promovidas. Na sua execução, a instituição de Educação Infantil organiza seu currículo, que pode ser entendido como as práticas educacionais organizadas em torno do conhecimento e em meio às relações sociais que se travam nos espaços institucionais, e que afetam a construção das identidades das crianças. Por expressar o projeto pedagógico da instituição em que se desenvolve, englobando as experiências vivenciadas pela criança, o currículo se constitui um instrumento político, cultural e científico coletivamente formulado (MEC, 2009b).

Ainda, conforme o Parecer CNE/CEB 20/09, o currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico. Tais práticas são efetivadas por meio de relações sociais que as crianças desde bem pequenas estabelecem com os professores e as outras crianças, e afetam a construção de suas identidades.

Intencionalmente planejadas e permanentemente avaliadas, as práticas que estruturam o cotidiano das instituições de Educação Infantil devem considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças, apontar as experiências de aprendizagem que se espera promover junto às crianças e efetivar-se por meio de modalidades que assegurem as metas educacionais de seu projeto pedagógico.

A gestão democrática da proposta curricular deve contar na sua elaboração, acompanhamento e avaliação tendo em vista o projeto pedagógico da unidade educacional, com a participação coletiva de professoras e professores, demais profissionais da instituição, famílias, comunidade e das crianças, sempre que possível e à sua maneira.

Com base nesse paradigma, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo principal promover o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade garantindo a cada uma delas o acesso a processos de construção de conhecimentos e a aprendizagem de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e interação com outras crianças.

Pela Deliberação que se propõe, o Projeto Pedagógico é apresentado na primeira etapa do processo, no qual a entidade mantenedora deve explicitar a concepção pedagógica que orientará o trabalho na unidade educacional a ser instalada. Posteriormente, já autorizada, a equipe da unidade deve realizar adequação desse Projeto à clientela específica e real que estará atendendo: crianças matriculadas e suas famílias. Esta nova versão do Projeto Pedagógico, resultado da adequação do apresentado no pedido de autorização, orientará o trabalho cotidiano da unidade educacional e servirá de parâmetro para o seu acompanhamento e avaliação, tanto interna como externa.

Em relação ao artigo 26 da LDB, que dispõe sobre a necessidade de os currículos da Educação Básica seguirem uma base nacional comum, entende este Conselho que, para a educação infantil, a base é a expressa no artigo 9º da Resolução CNE/CEB nº 05/09, de Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI), sendo que a priorização dos campos de experiências a serem trabalhados com as crianças deve ser feita em função do Projeto Pedagógico da unidade educacional, que também deve orientar a escolha, pela unidade, de outras atividades curriculares configurando a parte diversificada do currículo.

Outro ponto fundamental é observar as normas definidas em relação à avaliação na educação infantil, que se torna necessária e diferente da avaliação nas outras etapas de ensino, como dispõe a LDB com a redação dada pela Lei nº12796/13. De novo retomando as DCNEI:

A avaliação, conforme estabelecido na Lei nº 9.394/96, deve ter a finalidade de acompanhar e repensar o trabalho realizado. Nunca é demais enfatizar que não devem existir práticas inadequadas de controle da aprendizagem, tais como provinhas, nem mecanismos de retenção das crianças na Educação Infantil. Todos os esforços da equipe devem convergir para a estruturação de condições que melhor contribuam para a aprendizagem e o desenvolvimento da criança sem desligá-la de seus grupos de amizade.

A observação sistemática, crítica e criativa do comportamento de cada criança, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano, e a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.), feitas ao longo do período em diversificados momentos, são condições necessárias para compreender como a criança se apropria de modos de agir, sentir e pensar culturalmente constituídos. Conhecer as preferências das crianças, a forma delas participarem nas atividades, seus parceiros prediletos para a realização de diferentes tipos de tarefas, suas narrativas, pode ajudar o professor a reorganizar as atividades de modo mais adequado ao alcance dos propósitos infantis e das aprendizagens coletivamente trabalhadas.

 

Sobre o assunto, este Conselho já se manifestou especificamente no que se refere à implementação das alterações na LDB promovidas pela Lei nº 12.796/13, no que concerne à educação infantil, por meio da Indicação CME nº 17/13.

Finalmente, destaca-se a importância da obediência às normas de saúde e segurança para efetivamente garantir um ambiente que acolha com atenção e estimule com criatividade, propiciando o pleno desenvolvimento e aprendizagem das crianças.

Ainda, qualquer ação proposta e desenvolvida na unidade, de natureza não estritamente educacional, deve ser exercida nos termos das respectivas normas que regulamentam a matéria.

Se a unidade educacional autorizada deixar de atender à legislação e às normas deste Conselho, ou em caso de ocorrência de irregularidades, poderá ser objeto de diligência, sindicância e/ou processo administrativo, cabendo ao órgão competente da SME determinar diligência com a finalidade de apurar e/ou sanar eventual irregularidade. Confirmada a gravidade ou permanência de irregularidade, poderá constituir Comissão de Sindicância ou instaurar processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

Este Colegiado passa a acompanhar, junto aos órgãos da SME, todo o processo de implementação das normas decorrentes da Deliberação ora proposta.

Com as considerações acima, encaminha-se ao Conselho Pleno a anexa minuta de Deliberação.

 

São Paulo, 24 de julho de 2014

 

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Consª Sueli Ap. Paula Mondini Consª M. Auxiliadora Albergaria P. Rav

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo