Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 38, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES – 2020 nas Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;
- a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com a participação da Comunidade Educativa, deverão elaborar suas propostas de Calendário de Atividades - 2020, respeitando-se as peculiaridades locais e diretrizes gerais contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Calendário de Atividades – 2020, elaborado pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional, em conformidade com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político - Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores habilitados.
Art. 3º Na primeira semana de atendimento, de 03/02 a 07/02, os Centros de Educação Infantil – CEIs deverão organizar-se para:
a) chamar para matrícula os bebês e as crianças ingressantes;
b) o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e ingressantes;
§ 1º As ações mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na unidade educacional.
§ 2º O processo de acolhimento poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 4º As unidades de Educação Infantil deverão organizar de acordo com as datas e períodos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa:
I – estudo do Currículo da Cidade – Educação Infantil e análise coletiva das modalidades de registros para qualificação dos processos pedagógicos;
II – três encontros/momentos reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, que assim se destinam:
a) Momento I - autoavaliação institucional participativa;
b) Momento II - elaboração do plano de ação com a participação das famílias;
c) Momento III - demandas das Unidades Educacionais para as DREs/SME.
III – Jornada pedagógica destinada a trocas de experiências sobre o Currículo da Cidade – Educação Infantil.
IV – Reflexões sobre os relatos das Jornadas pedagógicas com foco nas contribuições para o cotidiano da própria unidade educacional
§ 1º Os registros que compõem a documentação pedagógica dos concluintes da Educação Infantil, deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEFs onde as crianças forem matriculadas.
§ 2º Os registros que compõem a documentação pedagógica das crianças de Mini Grupo II, deverão ser encaminhados, até o final de janeiro, para as EMEIs/CEMEIs onde as crianças forem matriculadas.
§ 3º Os indicadores de Qualidade da Educação Infantil serão tema obrigatório de familiares/responsáveis, com vistas à materialização dos princípios presentes no Currículo da Cidade - Educação Infantil.
Art. 5º As unidades educacionais que mantém o Ensino Fundamental deverão assegurar:
I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;
II - na primeira quinzena de fevereiro, a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;
III - no decorrer do mês de fevereiro, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2019, das Avaliações Internas e Institucionais;
IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, com suspensão de atividades, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas.
V - no período de 02 a 31/03, no horário coletivo, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e dos Projetos Autorais e Trabalho Colaborativo de Autoria.
Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos III e IV deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico Complementar – Recuperação.
Art. 6º As unidades educacionais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão discutir e elaborar, em conjunto, sob a coordenação do respectivo Gestor, a Organização Escolar/Planejamento e o Projeto Educacional Anual do CEU.
Art. 7º As unidades educacionais deverão programar, semestralmente, em consonância com Projeto Político-Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com atividades de estreitamento das relações família/escola, promovendo exposições das produções infantis, trabalhos, apresentações culturais, palestras, eventos esportivos, entre outras, nos termos da Lei nº 13.457/2002.
Art. 8º As atividades desenvolvidas no Espaço Formação, mencionado no Anexo I, poderão ser oferecidas no formato online com, no mínimo, 4 (quatro) horas de duração e discussão do Tema: Currículo da Cidade.
Parágrafo único. As atividades poderão ser organizadas de forma direta pela SME, DRE ou UE ou de forma indireta por meio de parcerias com os sindicatos representantes dos servidores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação definirá as formas de atendimento às crianças matriculadas dos Centros de Educação Infantil no mês de janeiro e no Recesso Escolar de Julho, de acordo com normatização específica.
Art. 10. Fica vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e/ou recessos escolares.
Art. 10. Fica permitida a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização nos períodos de férias e/ou recessos escolares, bem como nos finais de semana, emenda de feriados e dias de reuniões pedagógicas.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 4/2020)
§ 1º Nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, os serviços discriminados no caput deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão em períodos pré-estabelecidos conforme normatização específica.
§ 2º Nos períodos destinados às atividades do Programa Recreio nas Férias, os serviços mencionados no caput deste artigo, ocorrerão mediante anuência do Diretor Regional de Educação.
Art. 11. Aplica-se, aos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, no que couber, as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, respeitadas as especificidades que lhe são próprias.
Art. 12. As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP, observarão no que couber, as datas estabelecidas nos Anexos III, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 13. O Calendário de Atividades das unidades educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ CIEJA e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 13/03/20, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive aquelas referentes a pontos facultativos.
§ 2º O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs será elaborado de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
Art. 14. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.
Art. 15. O Diretor de Escola, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas unidades educacionais.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01/01/2020, revogadas, em especial, as Instruções Normativas SME nº 23/2018 e nº 03/2019.
Anexos I, II e III - Instrução Normativa SME n° 38_2019
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo