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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 3 de 16 de Setembro de 2021

Dispõe sobre procedimentos de Flexibilização Curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

6016.2021/0096561-2

Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME

Assunto: Dispõe sobre procedimentos de Flexibilização Curricular nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino

Conselheiras Relatoras: Rose Neubauer, Sueli Ap. de Paula Mondini e Neide Cruz

Resolução CME nº 03/2021 - Aprovada em Sessão Plenária de 16/09/2021

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nas Diretrizes e Princípios da LDB/96, nas Diretrizes Curriculares Nacionais e na Base Nacional Comum Curricular das diferentes etapas e modalidades de ensino e,

CONSIDERANDO as normas do CNE, que estabelecem diferentes possibilidades de organização curricular;

CONSIDERANDO as normas do CEE SP, em especial a Indicação CEE 180/19 que trata de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem;

CONSIDERANDO o Decreto 54.452 de 10/10/13 que estabelece em seu artigo 4º, parágrafo 3º, a organização do ensino fundamental em 3 ciclos de 3 anos cada;

CONSIDERANDO as normas deste Conselho, em especial a Recomendação e Resolução CME 03/2020, que tratam de Projetos experimentais/especiais na Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o Currículo da Cidade, que traz as diferentes possibilidades de desenvolver, em cada componente curricular, os objetos de conhecimento;

CONSIDERANDO os diferentes estudos e pesquisas que mostram a necessária reorganização da escola, com a flexibilização dos seus espaços e tempos e do seu currículo;

CONSIDERANDO os dados de crianças e jovens fora da escola, apesar de todos os avanços na oferta da educação escolar no Brasil: no município de São Paulo, embora estejam universalizados os atendimentos da pré-escola e do ensino fundamental, ainda temos 23 mil crianças de pré-escola e 30 mil do ensino fundamental sem atendimento, pois não procuram uma vaga;

CONSIDERANDO o índice de distorção idade/série na Rede Municipal de Ensino que, embora em declive, continua elevado: 7,1% no total sendo 4,3% anos iniciais e 13,6% anos finais do ensino fundamental;

CONSIDERANDO o alto índice de evasão e repetência, em especial nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, diurno e noturno, em todas as modalidades;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a essas crianças e jovens o direito à Educação, sobretudo quando se considera que, do “total fora da escola, 53% vivem em domicílios com renda per capita de até ½ salário mínimo” e,

CONSIDERANDO a necessidade de revisitar os procedimentos de flexibilização previstos na LDB e colocá-los em prática para que as diferentes unidades educacionais da rede municipal possam garantir o direito à educação escolar e o sucesso na trajetória escolar de cada estudante, considerando o tripé: acesso, permanência e qualidade da educação;

e, com base na Recomendação CME nº 03/2021 que propõe medidas de flexibilização e norteia a presente Resolução,

RESOLVE

Art. 1º – A Unidade Educacional deverá fazer constar no Regimento Educacional bem como, na elaboração do Projeto Pedagógico os institutos previstos na legislação que garantam as condições efetivas do direito à educação e à aprendizagem, proporcionando a cada estudante, trajetória educacional de sucesso e situações concretas de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, diurno e noturno, em idades próprias, rompendo com a dinâmica de reprovação, abandono e exclusão.

Art. 2º – A organização do Ensino Fundamental em 3 ciclos de aprendizagem – deverá ser garantida - em conformidade com o Decreto 54.452/13, que prevê a aquisição das aprendizagens essenciais num tempo de 3 anos para cada ciclo - Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral - sem retenção nos anos intermediários de cada ciclo, desde que cumprido 75% da carga horária anual do ciclo.

Art. 3º – A Unidade Educacional aplicará, sempre que necessário, os recursos metodológicos já previstos no Regimento Educacional:

I. Classificação de Alunos - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela unidade educacional, exceto para o 1º ano do ensino fundamental.

II. Reclassificação - é o ato aplicado pela unidade educacional para a devida adequação da trajetória do estudante com possibilidade de avanço, mediante verificação do aprendizado.

III. Reforço/Recuperação - definida no artigo 24 inciso V da Lei 9394/96 que reza “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo para casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos” para garantia de continuidade do percurso escolar.

Art. 4º – A Unidade Educacional deverá buscar formas de flexibilização na gestão pedagógica, organização curricular, dos tempos e dos espaços coerente com o seu Projeto Pedagógico como:

I. criação de turmas, com estudantes de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, uso da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e outros;

II. espaços educacionais alternativos e acolhedores não limitados aos espaços de sala de aula ou da escola;

III. alternância dos tempos escolares com diferentes formas de distribuição de aulas pelas semanas, semestres ou ano letivo;

IV. trabalho interdisciplinar por área de forma a reforçar os conhecimentos dos diferentes componentes curriculares;

V. organização de horário que possibilite a divisão de turmas para aulas práticas.

Art. 5º – Aceleração de Estudos é um recurso a ser utilizado visando a redução da distorção idade/série, e incorporado ao projeto pedagógico da unidade, com base em diagnósticos locais.

§ 1º - O índice de distorção idade/série será norteador para que a unidade educacional promova a aceleração de estudos por intermédio da organização de turmas específicas para este fim.

§ 2º No Projeto Pedagógico da Unidade, para a instalação de Classe de Aceleração, os critérios de agrupamento dos estudantes, a metodologia de trabalho e a adequação curricular serão relacionados com vistas a garantir a possibilidade de avanços na trajetória e a apropriação das habilidades e conhecimentos próprios para a etapa pretendida.

Art. 6º – Deverão ser incorporados metodologias e recursos que possibilitem a continuidade do percurso escolar de cada estudante, com o aproveitamento daquilo que ele já aprendeu, combatendo assim a evasão e a retenção:

I. Aproveitamento de Estudos Concluídos com Êxito – possibilitar o aproveitamento do estudo dos componentes curriculares concluídos com sucesso aos estudantes do diurno e noturno do ano final dos ciclos interdisciplinar e autoral e de todas as séries do ensino médio em todas as modalidades, que não apresentarem desempenho satisfatório em dois ou até três componentes curriculares.

II. Matrícula por componente curricular/área de conhecimento - em especial para os estudantes do diurno e noturno do ano final dos ciclos interdisciplinar e autoral e, de todas as séries do ensino médio em todas as modalidades, há que se prever a possibilidade de matrícula por componente curricular/área de conhecimento, podendo cursar concomitantemente ou não, os componentes com desempenho insuficiente no ano anterior.

Parágrafo Único Para aproveitamento de estudos concluídos com êxito, os estudantes serão classificados no ano subsequente, exceto os do último ano do ciclo autoral e da última série do Ensino Médio.

Art. 7º – A Diretoria Regional de Educação deverá apoiar as Unidades Educacionais, prevendo condições para a aplicação dos institutos previstos na presente Resolução.

Art. 8º Caberá à SME expedir Instrução Normativa sobre a matéria para a aplicação de cada instituto de reorganização curricular, flexibilização e dinamização da trajetória educacional bem-sucedida dos estudantes nas Unidades Educacionais.

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.

Sala do Plenário, em 16 de setembro de 2021.

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Conselheira Emília Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação - CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo