Dispõe sobre normas para construção, análise e aprovação de projetos especiais/experimentais de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Republicação por conter incorreções na publicação do DOC de 03/04/2020, pagina 10.
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para construção, análise e aprovação de projetos especiais/experimentais de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino
Comissão Temporária – Portaria CME 01/2020 - Conselheiras Relatoras: Sueli Aparecida de Paula Mondini (Presidente), Helena Singer e Lucimeire Cabral de Santana.
Resolução CME nº 03/2020 - Aprovada em Sessão Plenária de 26/03/2020.
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, e nos incisos I e II do artigo 18, todos da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Recomendação CME nº 03/2020, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal define como princípios para o ensino: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino e VII - garantia de padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que a LDB, em seus artigos 3º, 12 e 13, garante a autonomia de cada unidade educacional para sua organização e construção da proposta pedagógica;
CONSIDERANDO que o art. 23 da LDB define que “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”;
CONSIDERANDO que a LDB prevê em seu artigo 81, a organização de cursos ou instituições de ensino experimental;
CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CP Nº 2/2017 que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular traz em seu artigo 6º: As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com a efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB;
CONSIDERANDO que as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm como um dos objetivos estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da Escola de Educação Básica;
CONSIDERANDO que estão estabelecidas diretrizes pela SME em seu Currículo da Cidade – Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial - Língua Portuguesa para Surdos; Educação Especial – LIBRAS; Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação (SME) expede anualmente normas para organização das Unidades Educacionais de sua rede de ensino, que subsidiam a elaboração/reelaboração dos Projetos Político-Pedagógicos no que diz respeito aos tempos para o trabalho pedagógico, às jornadas de trabalho dos docentes, às metas gerais da PMSP e aos princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), como órgão normativo e deliberativo, a competência de apreciar e aprovar projetos experimentais/especiais para Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que Recomendação CME nº 03/2020 propõe orientações pertinentes às diferentes instâncias do Sistema Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre normas para construção de Projeto Especial/Experimental de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para apresentação e manifestação dos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Educação (SME), visando a sua aprovação, pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 2º Na construção/elaboração do Projeto Especial/Experimental, as Unidades Educacionais (UE) devem ter presentes os princípios democráticos da educação contidos na Constituição Federal (CF), reafirmados e complementados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Art. 3º A construção/elaboração do Projeto Especial/Experimental da Unidade Educacional deve ter como referência a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, as diretrizes contidas no Currículo da Cidade - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial – Libras, Educação Especial – Língua Portuguesa para Surdos, instituídos pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 4º O pedido de aprovação/autorização de implantação/implementação de Projeto Especial/Experimental, construído coletivamente deve ser apresentado pela Unidade à Diretoria Regional de Educação (DRE), órgão regional da SME.
§ 1º. A Direção da Unidade Educacional deve encaminhar o Projeto para a manifestação da Supervisão Escolar, bem como à Divisão Pedagógica da DRE (DIPED), com o mesmo fim, após aprovação do Conselho de Escola.
§ 2º. Em caso de necessidade de alterações/esclarecimentos, o processo retorna à Unidade para complementação.
§ 3º. Quando em condições de continuidade, a autoridade do órgão regional da SME deve encaminhar à Secretaria para manifestação da Coordenadoria Pedagógica (COPED) e Coordenadoria de Organização e Gestão Educacional (COGED).
§ 4º. Em caso de necessidade de alterações/esclarecimentos, o processo retorna à Diretoria Regional de Educação para envio à Unidade para complementação.
§5º Com Parecer favorável, o processo retorna à DRE e SME e deve ser encaminhado ao CME, órgão competente para aprovação/autorização de Projeto Especial/Experimental.
Art. 5º O Projeto apresentado pela Unidade deve conter:
9. Identificação e caracterização da Unidade Educacional, com dados da criação e autorização;
10. Características da comunidade escolar atendida e perfil dos estudantes e educadores;
11. Caráter especial do projeto a ser autorizado pelo Conselho;
12. Princípios norteadores e objetivos do projeto;
13. Estágio em que o projeto se encontra – se não embrionário, histórico da implementação;
14. Cursos abrangidos e suas etapas/ciclos/módulos/anos atendidos;
15. Organização Curricular do Curso, em que conste Síntese da estrutura do projeto, especificando: proposta metodológica; vivências e experiências que conferem caráter especial/experimental; parcerias previstas e implementadas;
16. Critérios e procedimentos para:
a. avaliação e sistematização do acompanhamento das aprendizagens e desenvolvimento dos bebês, crianças, jovens e adultos;
b. quando se tratar de Ensino Fundamental e/ou Médio:
b.1. procedimentos para recuperação paralela e contínua dos estudantes, sempre de acordo com as premissas do projeto pedagógico da Unidade e normas vigentes;
b.2. procedimentos para compensação de ausências.
b.3. procedimentos para o acompanhamento de egressos, com dados de seguimento após conclusão do Ensino Fundamental e Médio;
b.4. sistematização dos dados de aprendizagem – série histórica dos últimos 3 anos das avaliações externas e internas, quando se tratar de Unidade de Ensino Fundamental e/ou Médio;
17. Segmentos da comunidade educacional envolvidos no acompanhamento e avaliação do projeto;
18. Procedimentos para os segmentos envolvidos fazerem o acompanhamento e avaliação do projeto;
19. Explicitação do plano de formação para todos os profissionais da educação em exercício na Unidade;
20. Síntese dos principais avanços e desafios diagnosticados pela Unidade para efetivar a implantação/implementação do projeto, especificando-os e em que níveis e instâncias ocorrem;
21. Outras informações e considerações referentes à eficácia, pertinência e relevância do projeto;
22. Ata do Conselho de Escola em que conste a avaliação e aprovação do projeto a ser encaminhada a este Colegiado;
23. Manifestações da Diretoria Regional de Educação: Supervisão Escolar e DIPED, contendo a análise descritiva do projeto e parecer conclusivo sobre sua pertinência;
24. Manifestações da Secretaria Municipal de Educação: COPED e COGED.
Art. 6º O CME, após a análise, por meio de Parecer, pode manifestar-se pelo deferimento do pedido e autorizar/aprovar o projeto Especial/Experimental ou pelo indeferimento do pedido, ou ainda, se necessário, baixar em diligência para colher mais informações ou atualizá-las, com vistas a subsidiar a decisão do Colegiado.
Art. 7º O Parecer com a decisão do CME deve ser publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), com as devidas recomendações.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Plenária do CME, em 26 de março de 2020.
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Conselheira Carmen Lucia Bueno Valle
No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo