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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 6 de 18 de Dezembro de 1997

Tomba o PARQUE DO IBIRAPUERA e ÁREAS RESIDENCIAIS ADJACENTES, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico.

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Cultura

Departamento do Patrimônio Histórico

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo

Resolução no. 06/97

Por decisão da unanimidade dos Conselheiros presentes à Reunião Ordinária de 18 de dezembro de 1997, nos termos e para os fins da Lei 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei 10.236/86 e, em complementação ao decidido pela Resolução no 20 de 30 de agosto de 1991, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP,

RESOLVE:

Artigo 1o - Tombar o PARQUE DO IBIRAPUERA e ÁREAS RESIDENCIAIS ADJACENTES, visando a preservação de seu valor histórico, cultural, ambiental e urbanístico.

Artigo 2o - A área tombada por esta Resolução, conforme planta anexa, está contida no perímetro assim descrito:

Inicia na confluência da Avenida Pedro Álvares Cabral com Avenida Ibirapuera, Avenida Ibirapuera, Largo Mestre de Aviz, Avenida Sagres, Rua Comandante Ismael Guilherme, Rua Afonso Braz, Rua Escobar Ortiz, Rua João Lourenço, Rua Lourenço de Almeida, Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, Avenida República do Líbano, Rua Manuel da Nóbrega, Avenida Pedro Álvares Cabral até o ponto inicial.

Artigo 3o - O disposto nesta Resolução aplica-se aos seguintes elementos existentes no interior do perímetro descrito no artigo 2o:

a) O atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos;

b) A vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares que assim definem e preservam a área permeável do perímetro;

c) A volumetria do conjunto das edificações existentes que assim definem e preservam a densidade populacional da região.

Artigo 4o - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação a ser implantada ou reformada dentro do perímetro tombado:

a) O coeficiente de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo para a zona de uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso assim permitidas;

b) A altura máxima de 10 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto;

c) A obrigatória observância das restrições contratuais previstas no artigo 39 da Lei 8.001/72, com nova redação dada pelo artigo 1o da Lei 9.846/85, quando forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal. 

Art. 4º - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação existente ou a ser implantada dentro do perímetro tombado por esta Resolução:(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

1) O coeficiente e de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para a Zona de Uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso assim permitidas;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

2) A altura máxima de 10,00 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

3) A obrigatória observância das restrições contratuais previstas no Artigo 39 da Lei nº 8.001/72, com nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei 9.846/85, quando estas forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

4) Não será permitida a criação de bolsões residenciais fechados no perímetro tombado;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

5) Não será permitida a criação e implantação da subcategoria de uso residencial R3-03, conjunto residencial-vila, conforme definidos pela Lei nº 11.605,de 12 de julho de 1994;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

6) Os lotes na área do presente tombamento deverão apresentar 30%(trinta por cento) da área do lote destinada a ajardinamento com alta densidade arbórea. Não serão computadas para o cálculo permeabilidade as superfícies de jardins ou canteiros sobre lajes. Além da representação gráfica, deverá constar na planta em quadro com os valores parciais e total de áreas permeáveis existentes e propostas, se for o caso;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

7) Só serão permitidos desdobros desde que as áreas dos lotes resultantes seja maior ou igual à do menor lote do traçado original, dentro do perímetro tombado; da mesma forma, só serão aceitas propostas de remembramentos desde que as áreas finais dos lotes remembrados sejam menores ou iguais às do maior lote existente dentro do perímetro tombado;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

8) Não serão permitidos quaisquer elementos físicos, tais como, "out-doors", torres de publicidade ou de telefonia celular, etc, sobrepostos à fachada e/ou junto aos recuos das edificações.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Artigo 4º: Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação existente ou a ser implantada dentro do perímetro tombado, excetuando-se o Parque Ibirapuera:(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

1- Recuo mínimo de frente de 5.0 (cinco) metros; Recuo de fundo de 5.0 (cinco) metros; Recuo lateral mínimo de 1.5 metros (um metro e cinquenta centímetros) apenas de um lado, e, acima do 2º pavimento 3.0 (três) metros de ambos os lados; coeficiente de aproveitamento máximo 1,0 e a taxa de ocupação máxima 0,5;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

2- A altura máxima da edificação de 10,00metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

3- Área permeável com alta densidade arbórea de 30 % (trinta por cento) da área total do lote. Não serão computadas para o cálculo de permeabilidade as superfícies de jardins ou canteiros sobre lajes:(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

4- A obrigatória observância das restrições contratuais quando estas forem mais restritivas que as determinadas na presente resolução;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

5- A proibição de criação de bolsões residenciais fechados e implantação de vilas;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

6 – Só serão permitidos desdobros desde que as áreas dos lotes resultantes seja maior ou igual à do menor lote do traçado original, dentro do perímetro tombado; da mesma forma, só serão aceitas propostas de remembramentos desde que as áreas finais dos lotes remembrados sejam menores ou iguais ao maior lote existente dentro do perímetro tombado;(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

7- Não serão permitidos quaisquer elementos físicos, tais como, “out-doors”, torres de publicidade ou de telefonia celular.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Parágrafo Único- As edificações residenciais unifamiliares podem ocupar o recuo de fundo.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Artigo 5o - Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes, dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP.

Art. 5º - Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes, dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Parágrafo 1º - Será obrigatório nas plantas a serem aprovadas pelo CONPRESP:(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

1) A representação gráfica, quando existirem, dos canteiros e elementos arbóreos do logradouro público fronteiro ao lote em questão, assim como, também deverá estar demarcada a extensão da guia rebaixada existente, que deverá atender a Legislação Municipal vigente;(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

2) Para fins de análise técnica pelo DPH das solicitações descritas no item 1 do Artigo 4º, o interessado deverá apresentar junto à documentação exigida, um registro fotográfico de toda a área externa da edificação (fachadas frontal, de fundos e laterais), incluindo vista do logradouro (ou dos logradouros, no caso de lote de esquina);(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

3) O projeto deverá respeitar a arborização e vegetação existentes, sendo obrigatória a representação gráfica e a locação destes elementos no lote, com a respectiva discriminação de cada espécie (nome científico e/ou vulgar) e registro fotográfico dos mesmos. Em caráter excepcional, poderá ser admitido o transplante de árvores, desde que seja justificado por memorial descritivo com a discriminação dos serviços a serem executados, e assinado por responsável técnico habilitado;(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

4) A apresentação de um quadro com os valores parciais e totais das áreas permeáveis existentes e das propostas, quando for o caso.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Parágrafo 2º- Em conformidade com o Decreto Municipal nº 14.059, de 04/11/76, a aprovação de qualquer intervenção em lote do presente tombamento dependerá também da existência ou plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio fronteiriço ao imóvel.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Artigo 5º: Para a análise de quaisquer intervenções deverão constar das plantas a serem apresentadas os seguintes ítens:(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

1- A representação gráfica, quando existirem, dos canteiros e elementos arbóreos do logradouro público fronteiro ao lote em questão, assim como, também deverá estar demarcada a extensão da guia rebaixada existente,(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

2- registro fotográfico de toda a área externa da edificação (fachadas frontal, de fundos e laterais), incluindo vista do logradouro (ou dos logradouros, no caso de lote de esquina);(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

3- O projeto deverá respeitar a arborização e vegetação existentes, sendo obrigatória a representação gráfica e a locação destes elementos no lote, com a respectiva discriminação de cada espécie (nome científico e/ou vulgar) e registro fotográfico dos mesmos.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

4- A apresentação de um quadro com os valores parciais e totais das áreas permeáveis existentes e das propostas, quando for o caso.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Artigo 6o - Os cortes ou podas de espécies arbóreas, modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares, e, alterações no atual traçado urbano dependerão de autorização prévia do CONPRESP.

Art 6º - As modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares, dependerão de autorização prévia do CONPRESP. Os cortes ou podas de espécies arbóreas dentro da área tombada deverão ter aprovação prévia e supervisão do DEPAVE.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Parágrafo 1º - A substituição de elementos arbóreos, no final do ciclo vital ou por ataque de agentes fitopatogênicos, deverá ser implementada preferencialmente por elementos arbóreos da mesma espécie, no intuito de resguardar a diversidade biológica das espécies existentes, e só poderá ser efetivada após análise e aprovação do CONPRESP de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, comprovando a sua real necessidade.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Parágrafo 2° - Não serão permitidas alterações no traçado viário e na largura das calçadas dos logradouros públicos.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Artigo 6º: A substituição de elementos arbóreos, no final do ciclo vital ou por ataque de agentes fitopatogênicos, deverá ser implementada preferencialmente por elementos arbóreos da mesma espécie, no intuito de resguardar a diversidade biológica das espécies existentes.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Parágrafo 1º- a aprovação de qualquer intervenção em lote do presente tombamento dependerá também da existência ou plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio fronteiriço ao imóvel.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Parágrafo 2º- Não serão permitidas alterações no traçado viário e na largura das calçadas dos logradouros públicos.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Artigo 7o - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade nos corredores de usos diversos do residencial será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP.

Art. 7º - No corredor existente na área tombada - Avenida República do Líbano além de ser respeitada a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, que regula a sua implantação na cidade de São Paulo (obedecendo as mesmas restrições dos Corredores de Uso Z8-CRO1), deverá se adequar às restrições previstas na presente Resolução no que se refere à vegetação e permeabilidade do solo.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Parágrafo único - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade no corredor de uso diverso do residencial, será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP.(Incluído pela Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003)

Artigo 7º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Vila Mariana e a Secretaria de Licenciamento -SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, ressalvado o que se refere às intervenções no Parque do Ibirapuera.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Parágrafo Único: O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento.(Redação dada pela Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014)

Artigo 8o - A edificação existente, da antiga indústria Parquetina, não é tombada por esta Resolução, ficando, outrossim, toda e qualquer intervenção nesse imóvel, como reformas, adaptações, demolições, novas construções, projetos de nova destinação ou promoção de eventos temporários, subordinada obrigatoriamente às disposições desta Resolução, especialmente às contidas no artigo 4o, e à aprovação prévia do CONPRESP.

Artigo 9o - Fica ressalvada a continuidade dos planos, projeto, serviços e obras em desenvolvimento pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente em toda a área do Parque do Ibirapuera.

Artigo 10 - O presente tombamento dispensa a aplicação da área envoltória de que trata o artigo 10 da legislação supra mencionada.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMC/CONPRESP nº 5/2003 - Altera os artigos 4, 5, 6 e 7 da Resolução.
  2. Resolução SMC/CONPRESP nº 3/2014 - Altera os artigos 4, 5, 6 e 7 da Resolução.