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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 5 de 30 de Setembro de 2003

Altera parcialmente, a Resolução n° 06/CONPRESP/97, de 18 de dezembro de 1997, referente ao tombamento do Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes.

RESOLUÇÃO 5/03 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 298ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Alterar, parcialmente, a Resolução n° 06/CONPRESP/97, de 18 de dezembro de 1997, referente ao tombamento do Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes, conforme discriminação a seguir:

Artigo 1º -Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação existente ou a ser implantada dentro do perímetro tombado por esta Resolução:

1) O coeficiente e de aproveitamento máximo, a taxa de ocupação máxima, recuos mínimos e demais parâmetros físicos previstos na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo para a Zona de Uso Z1, bem como as atividades e categorias de uso assim permitidas;

2) A altura máxima de 10,00 (dez) metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, no seu alinhamento, até o ponto mais alto da cobertura da edificação, assim definido em projeto;

3) A obrigatória observância das restrições contratuais previstas no Artigo 39 da Lei nº 8.001/72, com nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei 9.846/85, quando estas forem mais restritivas que as determinadas na legislação urbanística municipal.

4) Não será permitida a criação de bolsões residenciais fechados no perímetro tombado;

5) Não será permitida a criação e implantação da subcategoria de uso residencial R3-03, conjunto residencial-vila, conforme definidos pela Lei nº 11.605,de 12 de julho de 1994;

6) Os lotes na área do presente tombamento deverão apresentar 30%(trinta por cento) da área do lote destinada a ajardinamento com alta densidade arbórea. Não serão computadas para o cálculo permeabilidade as superfícies de jardins ou canteiros sobre lajes. Além da representação gráfica, deverá constar na planta em quadro com os valores parciais e total de áreas permeáveis existentes e propostas, se for o caso;

7) Só serão permitidos desdobros desde que as áreas dos lotes resultantes seja maior ou igual à do menor lote do traçado original, dentro do perímetro tombado; da mesma forma, só serão aceitas propostas de remembramentos desde que as áreas finais dos lotes remembrados sejam menores ou iguais às do maior lote existente dentro do perímetro tombado;

8) Não serão permitidos quaisquer elementos físicos, tais como, "out-doors", torres de publicidade ou de telefonia celular, etc, sobrepostos à fachada e/ou junto aos recuos das edificações.

Art. 5º - Os projetos de novas construções, reformas, pequenas reformas, restaurações, regularizações, reformas ou modificações de gradis e muros de fecho ou de divisas, desdobro ou remembramento de lotes, dependerão de exame, orientação e aprovação prévia do CONPRESP.

Parágrafo 1º - Será obrigatório nas plantas a serem aprovadas pelo CONPRESP:

1) A representação gráfica, quando existirem, dos canteiros e elementos arbóreos do logradouro público fronteiro ao lote em questão, assim como, também deverá estar demarcada a extensão da guia rebaixada existente, que deverá atender a Legislação Municipal vigente;

2) Para fins de análise técnica pelo DPH das solicitações descritas no item 1 do Artigo 4º, o interessado deverá apresentar junto à documentação exigida, um registro fotográfico de toda a área externa da edificação (fachadas frontal, de fundos e laterais), incluindo vista do logradouro (ou dos logradouros, no caso de lote de esquina);

3) O projeto deverá respeitar a arborização e vegetação existentes, sendo obrigatória a representação gráfica e a locação destes elementos no lote, com a respectiva discriminação de cada espécie (nome científico e/ou vulgar) e registro fotográfico dos mesmos. Em caráter excepcional, poderá ser admitido o transplante de árvores, desde que seja justificado por memorial descritivo com a discriminação dos serviços a serem executados, e assinado por responsável técnico habilitado;

4) A apresentação de um quadro com os valores parciais e totais das áreas permeáveis existentes e das propostas, quando for o caso.

Parágrafo 2º- Em conformidade com o Decreto Municipal nº 14.059, de 04/11/76, a aprovação de qualquer intervenção em lote do presente tombamento dependerá também da existência ou plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio fronteiriço ao imóvel.

Art 6º - As modificações em áreas ajardinadas, públicas ou particulares, dependerão de autorização prévia do CONPRESP. Os cortes ou podas de espécies arbóreas dentro da área tombada deverão ter aprovação prévia e supervisão do DEPAVE.

Parágrafo 1º - A substituição de elementos arbóreos, no final do ciclo vital ou por ataque de agentes fitopatogênicos, deverá ser implementada preferencialmente por elementos arbóreos da mesma espécie, no intuito de resguardar a diversidade biológica das espécies existentes, e só poderá ser efetivada após análise e aprovação do CONPRESP de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, comprovando a sua real necessidade.

Parágrafo 2° - Não serão permitidas alterações no traçado viário e na largura das calçadas dos logradouros públicos.

Art. 7º - No corredor existente na área tombada - Avenida República do Líbano além de ser respeitada a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, que regula a sua implantação na cidade de São Paulo (obedecendo as mesmas restrições dos Corredores de Uso Z8-CRO1), deverá se adequar às restrições previstas na presente Resolução no que se refere à vegetação e permeabilidade do solo.

Parágrafo único - A implantação de equipamentos de infra-estrutura ou mobiliário urbano e de anúncios indicativos ou de publicidade no corredor de uso diverso do residencial, será objeto de regulamentação específica aprovada por Resolução e autorização prévia do CONPRESP."

Artigo 2º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

José Geraldo Simões Junior - Presidente - CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo