Dispõe sobre o plantio de árvores e ajardinamento em passeios, e dá outras providências.
DECRETO N.º 14.059, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o plantio de árvores e ajardinamento em passeios, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO os vultosos recursos dispendidos pela Prefeitura para implantação de Areas Verdes, cujos índices são, atualmente, inadequados;
CONSIDERANDO que a população paulistana, conscientizada da importância do Verde para a melhoria do meio ambiente, vem colaborando com a Prefeitura no processo de arborização da cidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que por sua relevância, a participação da comunidade na solução dos problemas urbanos deve ser estimulada pelo Poder Público,
Decreta:
Art. 1.o É permitido ao munícipe o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote.
Art. 1.o — É permitido ao munícipe o plantio de árvore e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote, com a restrição que se impõe.(Redação dada pelo Decreto nº 14.947/1978)
§ 1.o — Os passeios que receberem este tratamento serão denominados "Calçadas Verdes".(Renumerado pelo Decreto nº 14.947/1978)
§ 2.o — Nos logradouros públicos, onde se realizam feiras livres, o plantio de árvores e o ajardinamento fronteiros aos imóveis particulares ficam na dependência de autorização da Administração Regional respectiva.(Incluído pelo Decreto nº 14.947/1978)
Art. 2.o - Quando se tratar do plantio de árvores, este deverá obedecer às seguintes normas:
Nos logradouros onde são permitidas edificações no alinhamento, o passeio deverá ler largura não inferior a 2,40 m c, naqueles em que for obrigatório um afastamento, ou recuo de frente a largura não será inferior a 1,50 m.
Somente poderá ser executado no lado da via que não disponha de fiação aérea e no centro de áreas sem revestimento, correspondentes a um quadrado com 0,50 m de lado ou a um círculo com 0,50 m de diâmetro, localizadas junto à aresta interna da guia c espaçadas de 8 a 12 m, conforme a espécie plantada.
As árvores deverão ser de espécies ornamentais, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou equipamentos subterrâneos, ficando proibido o plantio das seguintes espécies: paineiras, bisnaguei ras, flam- boyanís e figueiras (seringueiras).
Art. 3.o Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer as seguintes normas:
Somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1.20m e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote.
A faixa ajardinada terá largura máxima de 1/4 do passeio respectivo.
Para passeios com largura não inferior a 2,40 m. será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto à guia, com largura máxima de 1/4 do passeio
Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, com largura não superior a 2,40 m, bem como naquelas situadas junto à guia, será permitido somente o plantio de grama, hera e vegetação rasteira. Nas demais será facultada, ainda, a colocação de plantas arbustivas, flores e trepadeiras, próprias para jardins.
As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0.40 m. para passagem dos veículos.
A faixa pavimentada destinada ao trânsito de pedestres poderá ser contínua ou interrompida por juntas gramadas, com largura máxima de 0,05 m.
É facultado o ajardinamento em canteiros, na forma de semicírculo, com raio medindo, no máximo, 1/4 da largura do passeio, junto ao alinhamento do lote, distanciados entre si de, no mínimo, 0,80 m.
Art. 4.o Os passeios para recebem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento deverão ter largura não inferior a 2,00m nos logradouros onde é exigido afastamento ou recuo de frente e 2,40 m naqueles onde são permitidas edificações no alinhamento.
Art. 5.o Nas Zonas Z4 e Z5 o ajardinamento será permitido se obedecido o disposto no artigo 3.o, item VII, prevalecendo o disposto no artigo 4.o deste decreto.
Art. 6.o A Secretaria de Serviços e Obras, através do Departamento de Parques e Jardins e as Administrações Regionais, dentro de suas circunscrições respectivas, quando possível e conveniente, fornecerão gratuitamente mudas de árvores e plantas ornamentais aos munícipes interessados na implantação das "Calçadas Verdes".
Ari. 7.o Ficam os munícipes responsáveis pela conservação da "Calçada Verde", nos limites correspondentes ao seu lote, assim como pela restauração da pavimentação existente quando da sua implantação, sob pena das sanções da Lei n.o 7.604, de 28 de outubro de 1971.
Art. 8.o Poderão os munícipes solicitar à subunidade de Parques e Jardins, da Administração Regional respectiva, indicação c orientação de ordem técnica, quando interessados na implantação de "Calçadas Verdes".
Art. o Este decreto entrará em vigor na dala de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de novembro de 1976, 423.o da fundação de São Paulo
O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal - O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho - O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas - O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araujo O Secretário dos Negócios Extraordinários. Cláudio Salvador Lembo - O Coordenador das Administrações Regionais, Celso Hahne.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 1976
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo