CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 3 de 18 de Março de 2014

Altera e substitui a Resolução 05/2003, que alterou parcialmente a Resolução 06/CONPRESP/97, de 18 de dezembro de 1997, referente ao tombamento do Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes.

RESOLUÇÃO 3/14 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 585ª Reunião Ordinária , realizada em 18 de março de 2014 ,

RESOLVE:

Alterar e substituir a Resolução 05/2003, que alterou parcialmente a Resolução 06/CONPRESP/97, de 18 de dezembro de 1997, referente ao tombamento do Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes, conforme discriminação a seguir:

- Artigo 1º:

Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º:

Ficam determinadas as seguintes diretrizes para toda e qualquer edificação existente ou a ser implantada dentro do perímetro tombado, excetuando-se o Parque Ibirapuera:

1- Recuo mínimo de frente de 5.0 (cinco) metros; Recuo de fundo de 5.0 (cinco) metros; Recuo lateral mínimo de 1.5 metros (um metro e cinquenta centímetros) apenas de um lado, e, acima do 2º pavimento 3.0 (três) metros de ambos os lados; coeficiente de aproveitamento máximo 1,0 e a taxa de ocupação máxima 0,5;

2- A altura máxima da edificação de 10,00metros, medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos;

3- Área permeável com alta densidade arbórea de 30 % (trinta por cento) da área total do lote. Não serão computadas para o cálculo de permeabilidade as superfícies de jardins ou canteiros sobre lajes:

4- A obrigatória observância das restrições contratuais quando estas forem mais restritivas que as determinadas na presente resolução;

5- A proibição de criação de bolsões residenciais fechados e implantação de vilas;

6 – Só serão permitidos desdobros desde que as áreas dos lotes resultantes seja maior ou igual à do menor lote do traçado original, dentro do perímetro tombado; da mesma forma, só serão aceitas propostas de remembramentos desde que as áreas finais dos lotes remembrados sejam menores ou iguais ao maior lote existente dentro do perímetro tombado;

7- Não serão permitidos quaisquer elementos físicos, tais como, “out-doors”, torres de publicidade ou de telefonia celular.

Parágrafo Único- As edificações residenciais unifamiliares podem ocupar o recuo de fundo.

Artigo 5º

Para a análise de quaisquer intervenções deverão constar das plantas a serem apresentadas os seguintes ítens:

1- A representação gráfica, quando existirem, dos canteiros e elementos arbóreos do logradouro público fronteiro ao lote em questão, assim como, também deverá estar demarcada a extensão da guia rebaixada existente,

2- registro fotográfico de toda a área externa da edificação (fachadas frontal, de fundos e laterais), incluindo vista do logradouro (ou dos logradouros, no caso de lote de esquina);

3- O projeto deverá respeitar a arborização e vegetação existentes, sendo obrigatória a representação gráfica e a locação destes elementos no lote, com a respectiva discriminação de cada espécie (nome científico e/ou vulgar) e registro fotográfico dos mesmos.

4- A apresentação de um quadro com os valores parciais e totais das áreas permeáveis existentes e das propostas, quando for o caso.

Artigo 6º

A substituição de elementos arbóreos, no final do ciclo vital ou por ataque de agentes fitopatogênicos, deverá ser implementada preferencialmente por elementos arbóreos da mesma espécie, no intuito de resguardar a diversidade biológica das espécies existentes

Parágrafo 1º- a aprovação de qualquer intervenção em lote do presente tombamento dependerá também da existência ou plantio de, no mínimo, uma árvore no passeio fronteiriço ao imóvel.

Parágrafo 2º- Não serão permitidas alterações no traçado viário e na largura das calçadas dos logradouros públicos.

Artigo 7º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Vila Mariana e a Secretaria de Licenciamento -SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, ressalvado o que se refere às intervenções no Parque do Ibirapuera.

Parágrafo Único

O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento.

Artigo 2º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 05/CONPRESP/2003 publicada no DOM de 03/10/2003.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo