CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 286 de 5 de Junho de 2014

Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana; cria um cargo de Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal.

 

PROJETO DE LEI 286/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício A.T.L. nº 72/14)

“Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana; cria um cargo de Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, instituída pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica reajustada na seguinte conformidade:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014;

II - 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a Escala de Padrões de Vencimentos devidamente reajustada nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou a que vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:

I - a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011;

II - a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995;

III - os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;

IV - os respectivos proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;

V - as vantagens pecuniárias devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em cujas legislações específicas haja previsão de reajustes setoriais.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos e das Funções Gratificadas decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

CAPÍTULO II

DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, não poderá ser inferior a:

I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais), a partir de 1º de maio de 2014;

II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015;

III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), a partir de 1º de maio de 2016.

Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.

Art. 3º Para os efeitos do artigo 2º desta lei, considera-se remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios, as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o cargo em caráter permanente, excluindo-se:

I - o abono de permanência em serviço;

II - o prêmio de desempenho em segurança urbana;

III - a gratificação pelo exercício de função em regiões estratégicas para a segurança urbana;

IV - o terço de férias e seu adiantamento;

V - o décimo terceiro salário e seu adiantamento;

VI - a ajuda de custo;

VII - o auxílio acidentário;

VIII - o auxílio-doença;

IX - o auxílio-refeição;

X - o auxílio-transporte;

XI - a gratificação de difícil acesso;

XII - a gratificação por tarefas especiais;

XIII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;

XIV - o salário-esposa;

XV - o salário-família;

XVI - o vale-alimentação;

XVII - parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 4º O abono suplementar de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei não se incorporará ou se tornará permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 5º Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;

II - aos respectivos proventos dos aposentados, legados ou pensões, observada a proporcionalidade do cálculo.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE NA AUTARQUIA HOSPITAL MUNICIPAL

Art. 7º Fica criado, na Autarquia Hospitalar Municipal, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica incluído na Tabela “B” do Anexo I e na Tabela “B”, Coluna “Situação Nova”, do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, com lotação na Autarquia Hospitalar Municipal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente atualizadas nos termos do artigo 1º e nos valores fixados nos incisos I a III do “caput” do artigo 2º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014, e 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2016, bem como fixar o valor da menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores do referido Quadro e criar o cargo de Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal.

Em decorrência dessa medida, serão reajustados, na mesma proporção, além das verbas referidas no § 1º de seu artigo 1º, o valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, vez que tem como base de cálculo o padrão de vencimento do servidor, valendo destacar o seu alcance nos proventos dos aposentados, nas pensões e nos legados, ante a garantia constitucional da paridade.

Cumpre salientar que, nos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente atualizadas nos termos da medida proposta, ficarão absorvidos os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2014 a 2016, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Nesse aspecto, a inciativa resulta do processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Guarda Civil Metropolitana com as entidades representativas dos servidores da categoria, mostrando- se, pois, em sintonia com a política municipal de gestão de pessoas e o princípio da valorização do servidor público.

Constitui, outrossim, propósito da presente mensagem legislativa a criação de um cargo de Chefe de Gabinete na Autarquia Hospitalar Municipal - AHM.

Por meio da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de subsídio para os cargos em comissão e funções de confiança do nível de direção superior das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias e Fundações Municipais, foram criados cargos de Chefe de Gabinete para a Secretaria Executiva de

Comunicação, para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, o mesmo não ocorrendo, naquele momento em relação à Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, prevista no artigo 1º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.

No entanto, ante a magnitude das atribuições legalmente afetas a essa Autarquia, consistentes, em linhas gerais, na promoção e execução das ações e serviços públicos de saúde de atenção médico-hospitalar, ora se afigura necessária a equiparação da estrutura de seus cargos de nível de direção superior com a dos demais órgãos da Administração Indireta, no que concerne à previsão do cargo de Chefe de Gabinete, especialmente com a do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM em razão da similitude de atribuições entre essas duas Autarquias.

Dessa forma, ora se propõe a criação, na estrutura de cargos da Autarquia Hospital Municipal - AHM, de um cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Sob o aspecto orçamentário e financeiro, impende registrar que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo