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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 39 de 16 de Setembro de 2020

Estabelece diretrizes e critérios para concessão da Diária Especial de Atividade Complementar, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Municipal 16.081, de 30 de setembro de 2014.

PORTARIA 39, DE 16 de Setembro DE 2020.

Estabelece diretrizes e critérios para concessão da Diária Especial de Atividade Complementar, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Municipal 16.081, de 30 de setembro de 2014.

CELSO APARECIDO MONARI, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 16.081, de 30 de setembro de 2014, que instituiu a Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC), aos integrantes do quadro da Guarda Civil Metropolitana;

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta 002/SMSU-GCM/SG-COGESS/2020 e da Portaria 024/SMSU/2020 com as alterações da Portaria 031/SMSU/2020;

CONSIDERANDO a prioridade que deve ser dada aos serviços essenciais na área de segurança urbana, especialmente os de natureza operacional, bem como proporcionar maior adesão do efetivo da GCM na Diária Especial de Atividade Complementar;

RESOLVE:

Artigo 1º - . A Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC) prestada pelos profissionais da Guarda Civil Metropolitana será regulada nos termos desta portaria.

Artigo 2° - . Para desenvolvimento dos serviços pela DEAC, consideram-se atividades operacionais todas as modalidades de policiamento desenvolvidas visando à proteção dos bens, serviços e instalações do município.

§ 1° - Nos termos do “caput” deste artigo, são também consideradas atividades operacionais as modalidades de policiamento na “Atividade de Operador de Rádio e Vídeo Monitoramento da CETEL” e a atividade de serviço de “Sentinela”.

§ 2º - Fica vedada à aplicação de servidores prontos Operacionais nas atividades previstas no parágrafo 1° deste artigo.

Artigo 3° - . São critérios para atuação na Atividade Complementar:

I – estar fora do horário de trabalho a que está submetido em escala de serviço regular;

II – realizar voluntariamente cadastro e inscrição no sistema SIS-DEAC;

III – não estar cumprindo pena de suspensão;

IV – não estar em gozo de afastamento regulamentar de qualquer natureza;

V – não possuir restrições psicológicas, administrativas ou judiciais;

VI – não estar em período de cumprimento de pena pelo cometimento de crime de qualquer natureza, ainda que lhe seja concedida liberdade provisória ou outro benefício.

§ 1° - Não será permitida a realização de DEAC no dia de compensação de horas.

§ 2° - Os servidores no regime de escala diária, não será permitido à realização da DEAC em ponto facultativo compensado.

Artigo 4º - . Os servidores readaptados físicos com porte de arma de fogo poderão, mediante interesse e necessidade da Administração Pública ser empregados no desenvolvimento de atividades laborais no regime de DEAC, desde que compatíveis com seus respectivos laudos médicos e com capacitação técnica para as funções.

Artigo 5° - . O Guarda Civil Metropolitano atestará o cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria ao concluir sua inscrição no sistema SIS-DEAC, cujo acesso é pessoal e intransferível.

§ 1° - Os critérios devem ser cumpridos tanto no momento da inscrição, quanto no período de efetivo cumprimento da escala de serviço.

§ 2° - Será de responsabilidade exclusiva do servidor a veracidade das informações incluídas no sistema SIS-DEAC.

Artigo 6° - . As inscrições poderão ser realizadas para qualquer Unidade da GCM, conforme disponibilidade de vagas e que atenda ao interesse público, exceto nas unidades especializadas ou as que executam serviços específicos onde se exija curso de capacitação, acesso restrito ou conhecimento sistêmico do local ou das rotinas a serem empregados, as quais terão inscrições condicionadas pelo Comando Geral da GCM.

Artigo 7°. Compete ao Comando-Geral da Guarda Civil Metropolitana:

I – regulamentar por meio de ordem interna, as competências pelo planejamento, execução, monitoramento e fiscalização da Diária Especial de Atividade Complementar;

II – estabelecer critérios e procedimentos os quais serão submetidos os servidores cadastrados e inscritos;

III – estabelecer o fluxo dos procedimentos e documentos da DEAC, de forma a dar cumprimento a todas as legislações e diretrizes emanadas;

IV - aprovar o planejamento para a aplicação do efetivo pela Atividade Complementar e a distribuição da quantidade a ser empregada.

Artigo 8° - . Cabe a Divisão da Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC):

I – desenvolver ações relativas à área de tecnologia e informática, dar suporte técnico e operacional a SMSU, as UGCM e aos GCMs cadastrados na DEAC;

II – desenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar um ou mais sistemas on-line através da Intranet e outros meios, que possibilitem a implementação da sistemática prevista nesta portaria, permitindo, dentre outras ações, o cadastro e inscrição do Guarda Civil Metropolitano voluntário e sua divulgação;

III – desenvolver ferramentas que possam receber e processar as informações dos inscritos, gerar relatórios gerenciais e estatísticos, padronizando terminologias operacionais que viabilizem controle de frequência e o pagamento da Diária Especial de Atividade Complementar;

IV – disponibilizar à Divisão de Escala e Atividade Complementar – DEA, o acesso gerencial ao sistema, a fim de que possam desenvolver suas atribuições previstas no artigo 40 do Decreto 58.199 de 18 de abril de 2018.

Artigo 9º - . Cabe à Divisão de Escala e Atividade Complementar – DEA, contribuir com o aperfeiçoamento do sistema, visando subsidiar a Coordenação de Administração e Finanças – CAF e a Divisão de Recursos Humanos – DRH, para o pagamento da Diária Especial de Atividade Complementar – DEAC.

Artigo 10 - . Todos os setores da SMSU e Unidades da GCM que possuam servidores que realizam a Atividade Complementar deverão adotar as medidas necessárias para sua execução nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 - . No que couber aplica-se a esta Portaria as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta 002/SMSU-GCM/SG-COGESS/2020 e pela Portaria 024/SMSU/2020

Artigo 12 - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 62 de 07/12/2016 e demais disposições em contrário.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 16 de setembro de 2020.

CELSO APARECIDO MONARI, Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo