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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 62 de 7 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes e critérios para concessão da Diária Especial de Atividade Complementar, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Municipal 16.081, de 30 de setembro de 2014.

PORTARIA SMSU Nº 62 de 07 de dezembro de 2016

Estabelece diretrizes e critérios para concessão da Diária Especial de Atividade Complementar, nos termos do disposto no art. 7º, da Lei Municipal 16.081, de 30 de setembro de 2014.

BENEDITO DOMINGOS MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das suas atribuições;

Considerando o advento da Lei Municipal 16.081, de 30 de setembro de 2014, que instituiu a Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC), aos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana;

Considerando o artigo 7º da referida lei que conferiu à Secretaria Municipal de Segurança Urbana competência para determinar as atividades necessárias e estabelecer os critérios para concessão da Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC);

Considerando que a Proteção Escolar, entre outras é a prioridade da Segurança Urbana e marca principal da identidade da Guarda Civil metropolitana;

Considerando a necessidade de maior efetivo da Guarda Civil Metropolitana nos Grandes eventos da Cidade, tais como: Aniversário de São Paulo, Carnaval, Virada Cultural, Fórmula 1, entre outros eventos;

Considerando que 76% do comércio ambulante irregular acontece na região central da Cidade, na região da Sé, Mooca e Brás e no Centro Expandido;

Considerando as fiscalizações realizadas em conjunto com as subprefeituras;

Considerando a necessidade de flexibilizar a DEAC para que se tenha mais adesão do efetivo da GCM.

Resolve:

Art. 1º - A Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC) será paga aos Guardas Civis Metropolitanos que atuarem, fora do seu horário ordinário de trabalho, em Atividade Complementar, assim considerada todas as atividades operacionais inerentes à Guarda Civil Metropolitana;

§ 1º - Consideram-se atividades operacionais, além das atividades de policiamento externo, o Serviço de Sentinela, a atividade de Motorista de viatura descaracterizada, as atividades de Mediador de Conflitos e as atividades realizadas pela CETEL, sendo: Rádio Operador, Atendimento 153 e Vídeo Monitoramento;

2º - O Plano de ação definirá os locais de realização da Atividade Complementar e a quantidade de servidores Guardas Civis Metropolitanos a ser nela empregada, observada a programação orçamentária anual.

Art. 2º - A Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC) corresponde ao exercício de 08 (oito) horas contínuas de Atividade Complementar, nos termos e valores definidos pela Lei Municipal 16.081/14.

Art. 3º - É vedada a realização de mais do que 10 (dez) Diárias Especiais de Atividade Complementar por mês.

Art. 4º - A Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC) será paga até o segundo mês subsequente ao da realização da atividade complementar, observado o limite imposto pelo artigo anterior.

§ 1º - As Inspetorias deverão alimentar o sistema eletrônico denominado SIGPEC ou o que venha substituí-lo até o primeiro dia útil subsequente à realização da atividade complementar pelo voluntário, para efeito de pagamento das diárias.

Art. 5º - São requisitos para atuação na Atividade Complementar:

§ 1º - Realizar inscrição on-line (Intranet), pessoal e voluntária;

§ 2º - Estar de folga;

§ 3º - Não estar cumprindo pena de suspensão;

§ 4º - Não estar em gozo de afastamento regulamentar de qualquer natureza;

§ 5º - Não possuir restrições psicológicas, administrativas ou judiciais para o emprego no serviço na DEAC;

§ 6º - Os servidores com readaptação física, com porte de arma, poderão, mediante inscrição voluntária, serem destinados ao desenvolvimento das atividades, desde que aptos ao desenvolvimento da atividade especializada:

De Serviço de Sentinela;

De motorista de viaturas descaracterizadas;

De Mediador de Conflitos;

Da CETEL:

a. – De Rádio Operador;

b. – Atendimento 153; e

c. – Vídeo Monitoramento.

§ 7º - Para as atividades elencadas no parágrafo 6º não poderão ser empregados servidores na situação funcional de PRONTOS OPERACIONAIS;

§ 8º - Não estar em período de cumprimento de pena pelo cometimento de crime de qualquer natureza, ainda que lhe seja concedida liberdade provisória ou outro benefício;

§ 9º - Não será permitida a realização de DEAC nos dias folga e pontos facultativos compensados;

Art. 6º - O Guarda Civil Metropolitano atestará o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5º desta Portaria ao preencher a inscrição no sistema on-line (Intranet);

§ 1º - Os requisitos devem ser cumpridos tanto no momento da inscrição, quanto no período de efetivo cumprimento da escala de serviço;

§ 2º - No ato da inscrição, será de exclusiva responsabilidade do Guarda Civil Metropolitano a veracidade das informações incluídas no sistema SIS/DEAC.

§ 3º - Quando do envio da escala provisória será de responsabilidade da unidade de lotação do servidor voluntário, os apontamentos das inconsistências visando atendimento do artigo de 5º.

Art. 7º - Os servidores da GCM poderão realizar suas atividades na DEAC em qualquer Inspetoria Regional, nas respectivas Unidades de Trabalho ou até mesmo em Unidades que sejam mais próximas às residências.

Art. 8º - As vagas da DEAC ficam direcionadas, nos limites abaixo descritos, para efeito de distribuição do efetivo em postos de serviço:

§ 1º - O limite de 40% das vagas disponíveis, exclusivamente para a Rede Municipal de Educação.

§ 2º - O limite de 60% das vagas disponíveis para a Região Central e Centro Expandido, voltadas para a fiscalização do comércio irregular de ambulantes e operações de reorganização do espaço público.

§ 3º - O limite de 80% das vagas gerais disponíveis para os grandes eventos, como: Aniversário de São Paulo, Carnaval, Fórmula 1, Virada Cultural, entre outros grandes eventos similares.

§ 4º - Os servidores das Unidades abaixo destacadas poderão realizar DEAC especificamente no seu entorno, visando dar mais segurança à região e por suas especializações:

I. – Inspetoria da Câmara Municipal (ICAM);

II. – Inspetoria da Sede da Prefeitura (ISP);

III. – Inspetoria do Parque Ibirapuera (IBI);

IV. – Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU);

V. – Comando Geral GCM (GCM);

VI. – Corregedoria Geral da GCM (CGGCM);

VII. – Centro de Formação em Segurança Urbana (CFSU);

VIII. – Inspetoria de Redução de Danos (IRD);

IX. – Inspetoria de Operações Especiais (IOPE);

X. – Inspetorias de Defesa Ambiental (IRDAM);

Art. 9º - O Gabinete do Secretário de Segurança Urbana estabelecerá as diretrizes gerais da Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC), sendo que:

§ 1º - Caberá ao Comando Geral da GCM, através de Ordem Interna, estabelecer critérios que regularizem o fluxo de procedimentos e documentos da DEAC, de forma a dar cumprimento a todas as legislações e diretrizes emanadas.

§ 2º: - Caberá à Superintendência de Planejamento, executar, em conjunto com a Superintendência de Operações o Plano de Ação, da Diária Especial de Atividade Complementar (DEAC), sujeitas à aprovação do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 10 – Fica Estabelecido os seguintes horários para realização da DEAC:

I. – 06h00 as 14h00;

II. – 07h00 as 15h00;

III. – 08h00 as 16h00;

IV. – 09h00 as 17h00;

V. – 10h00 as 18h00;

VI. – 11h00 as 19h00;

VII. – 11h30 as 19h30;

VIII. – 12h00 as 20h00;

IX. – 13h00 as 21h00;

X. – 14h00 as 22h00;

XI. – 15h00 as 23h00;

XII. – 21h00 as 05h00;

XIII. – 22h00 as 06h00;

XIV. – 23h00 as 07h00.

Parágrafo Único: - A Inspetoria de Redução de Danos, o Gabinete de Gestão Integrada – GGI, os Mediadores de Conflitos do Programa De Braços Abertos, das Casas de Mediação e do CEJUSC poderão realizar DEAC em horários diferenciados em razão da natureza do serviço que executam.

Art. 11 – Caberá à Superintendência de Planejamento:

I. – A emissão do Comunicado de abertura de inscrição para a DEAC;

II. – Em comum com a DTI e DDEAC as definições e parâmetros do Sistema de Inscrições para a DEAC.

Art. 12 – Caberá à Superintendência de Operações:

I. – Elaborar o Planejamento Operacional, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Urbana e as necessidades da Guarda Civil Metropolitana, indicando o quantitativo de efetivo e os locais de realização da Atividade Complementar, sujeita à aprovação pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

II. – Uma vez aprovado, acompanhar e fiscalizar a execução do Planejamento Operacional por meio de relatórios gerenciais;

Art. 13 – Caberá à Divisão da Tecnologia da Informação (DTI), da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no auxílio às Superintendências de Planejamento e de Operações:

I. – Desenvolver e aperfeiçoar um sistema on-line na Intranet que possibilite a implementação da sistemática prevista nesta portaria, permitindo, dentre outras ações, a inscrição do Guarda Civil Metropolitano voluntário e sua divulgação;

II. – Desenvolver um sistema que possa receber e processar as informações dos inscritos, gerar relatórios gerenciais e padronizar terminologias operacionais que viabilizem controle de frequência e o pagamento da Diária Especial de Atividade Complementar;

III. – Disponibilizar às Superintendências de Planejamento e de Operações e à DDEAC - Divisão da Diária Especial da Atividade Complementar o acesso ao sistema, a fim de que possam acompanhar as inscrições dos voluntariados;

Art. 14 – Fica criada a DDEAC - Divisão da Diária Especial de Atividade Complementar, subordinada ao Gabinete do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15 – Caberá à DDEAC - Divisão de Diária Especial de Atividade Complementar, na gestão da Atividade Complementar:

I. – Verificar dentre os Guardas Civis Metropolitanos inscritos na intranet quais preenchem os requisitos do artigo 5º desta Portaria, bem como as exigências vigentes nas ordens complementares;

II. – Elaboração e disponibilização das escalas DEAC a todos os interessados;

III. – Recepção e ajustes das inconsistências apontadas pelas unidades subordinadas;

IV. – Recepção, avaliação e encaminhamento de relatórios referentes à DEAC;

V. – Elaborar e encaminhar à Superintendência de Planejamento e ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana:

a. – Relatórios gerenciais com informações sobre os locais atendidos, efetivo empregado e valores pagos;

b. – Infográfico mensal;

c. – Relatório diário, semanal, mensal e anual do efetivo empregado na DEAC por local e Inspetoria;

d. – Estimativa orçamentária e estudo do custeio;

e. – Outras informações necessárias ao bom desenvolvimento da Atividade Complementar.

f. – Relatório mensal e Gráfico de ausências da DEAC.

Art. 16 – Os Comandos Operacionais, Inspetorias Regionais bem como todos os órgãos da Secretária de Segurança Urbana que possuam servidores da GCM que realizam a atividade Complementar deverão adotar as medidas necessárias para sua execução nos termos da legislação vigente.

Art. 17 – Ficam revogadas as portarias 129 de 01/10/2014 e Portaria 09 de 01/02/2016.

Art. 18 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Segurança Urbana , aos 07 de Dezembro de 2016.

BENEDITO MARIANO , Secretário Municipal de Segurança Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo