Regulamenta no âmbito do Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE, os pedidos de adesão, de licenciamentos e o controle de estoque de potencial construtivo, conforme Lei Municipal LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 e Decreto Municipal nº 63.368, de 23 de abril de 2024.
PORTARIA Nº 10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta no âmbito do Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE, os pedidos de adesão, de licenciamentos e o controle de estoque de potencial construtivo, conforme Lei Municipal LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 e Decreto Municipal nº 63.368, de 23 de abril de 2024.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE (PIU-SCE);
CONSIDERANDO a delegação de competência regulamentar formalizada no Decreto Municipal nº 63.368, de 23 de abril de 2024, especialmente exteriorizada no § 1º do artigo 2º e nos artigos 6º (“caput”) e o 15 (“caput”);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os pedidos de adesão ao Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE, os licenciamentos a ele relativos, bem como a gestão do estoque de potencial construtivo adicional, ficam, supletivamente, regulamentados por esta Portaria.
Art. 2º As propostas de adesão e os pedidos de licenciamento de obras, edificações e atividades, na forma dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 63.368, de 23 de abril de 2024, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL - por meio das plataformas:
I - Aprova Digital (AD) ou
II - Sistema Eletrônico de Informações (SEI), procedimento Aprova Rápido (AR) em relação a qualquer pedido específico, não admitido no Aprova Rápido.
§1º As propostas de adesão e os pedidos de licenciamento deverão, quando cabível, conter, no mínimo, as informações previstas no artigo 16 do Decreto nº 63.368/2024, bem como atender às exigências constantes na Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou normas que venham a substituí-las.
§2º As planilhas de uso e ocupação do solo e de áreas, conforme Anexos I e II do Decreto nº 63.368, de 2024, deverão, quando pertinentes, ser devidamente preenchidas, indicando, de forma clara, a parcela de área computável adquirida por meio de OODC.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E DA ATUAÇÃO DA SP-URBANISMO
Art. 3º A emissão de qualquer Alvará de Licenciamento, no âmbito desta regulamentação, fica condicionada à manifestação prévia da SP-Urbanismo sobre:
I - a adequação do pedido ao Programa de Intervenções do PIU-SCE, especialmente em relação aos melhoramentos públicos estabelecidos;
II - a disponibilidade de estoque de potencial construtivo adicional, nos termos do artigo 76 da Lei nº 17.844, de 2022, com a nova redação dada pela Lei nº 18.219, de 2024 e conforme artigos 6º e 15 do Decreto nº 63.368, de 2024, quando cabível.
§ 1º Por decisão fundamentada, poderá ser dispensada a manifestação de SP-Urbanismo, excetos nos requerimentos:
I - sujeitos às diretrizes de parcelamento do solo, previstas na Lei nº 17.844, de 2022;
II - localizados em imóveis diretamente afetados pela implantação do Programa de Intervenções do PIU-SCE.
§ 2º A participação da SP-Urbanismo na análise dos projetos relativos ao PIU-SCE terá caráter técnico-opinativo não configurando delegação de competência para aprovação ou indeferimento do licenciamento, que permanece na esfera decisória da SMUL.
Art. 4º O procedimento para obtenção da manifestação prévia da SP - Urbanismo observará, quanto à disponibilidade do estoque de potencial construtivo, as seguintes etapas:
I - a Coordenadoria responsável pela análise do licenciamento encaminhará o processo à SP-Urbanismo, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - no ato de encaminhamento, o interessado ou responsável técnico deverá indicar a natureza do estoque demandado no projeto, ou seja, se:
a) estoque de potencial construtivo adicional oneroso e/ou
b) estoque de potencial construtivo adicional oneroso para concessão de Bônus Equivalente.
§1º Caso o estoque específico para Bônus Equivalente esteja esgotado, a SP-Urbanismo manifestar-se-á sobre a possibilidade de prosseguimento do licenciamento com desconto no estoque oneroso geral, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 63.368, de 2024.
§ 2º A SP-Urbanismo controlará o abatimento dos estoques no processo e comunicará a decisão ao setor responsável pela cobrança da OODC na SMUL, para fins de conclusão do licenciamento.
§3º Nos termos do artigo 14 do Decreto nº 63.368, de 2024, ou dispositivo que venha a substituí-lo, dispensam, nas hipóteses deste artigo, a manifestação prévia da SP-Urbanismo, não sendo abatidos do estoque de potencial construtivo adicional, os projetos que:
I - visem à regularização de edificações existentes, conforme § 1º do artigo 76 da Lei nº 17.844, de 2022, com a nova redação dada pela Lei nº 18.219, de 2024;
II - se destinem à implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social (EZEIS) e respectivos usos complementares não sujeitos ao pagamento de outorga onerosa;
III - usufruam de gratuidades decorrentes de Fator Social igual a zero, ressalvadas as disposições específicas do Decreto nº 63.368, de 2024.
Art. 5º A SP-Urbanismo implementará o controle e o monitoramento dos estoques de potencial construtivo adicional a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 63.368, de 2024, ou dispositivo que venha a substituí-lo, em conformidade com a Lei nº 17.844, de 2022, e suas alterações posteriores, observando-se:
I - o abatimento dos estoques, conforme as tipologias (oneroso geral e oneroso para Bônus Equivalente);
II - o registro georreferenciado dos empreendimentos, com envio periódico à Coordenadoria de Produção e Análise de Informação - GEOINFO, para atualização em base de dados municipais;
III - a publicidade das informações consolidadas, conforme os artigos 12 e 13 do Decreto nº 63.368, de 2024, inclusive quanto à listagem de empreendimentos e respectivos potenciais construtivos consumidos ou remanescentes.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 6º Nos processos de licenciamento inseridos no PIU-SCE, o pagamento parcelado da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, observará os termos do artigo 79 da Lei nº 17.844/2022, aplicando-se a atualização prevista para o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários.
§1º O interessado firmará Termo de Compromisso específico com a SMUL, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta portaria, contendo, no mínimo:
I - o valor total da contrapartida financeira devida pela OODC;
II - o cronograma de parcelas e respectivos prazos de pagamento;
III - a cláusula que advirta o interessado quanto ao embargo da obra em caso de não pagamento do saldo remanescente, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
IV - a vinculação direta entre o cumprimento financeiro e a continuidade do licenciamento.
§2º O Termo de Compromisso firmado será juntado ao processo de licenciamento.
§3º Nos casos de pagamento parcelado da OODC deverá constar ressalva no Alvará de Licenciamento, seja de Aprovação ou de Execução, condicionando a vigência à quitação da outorga onerosa, devendo tal ressalva ser averbada no registro de incorporação e nas matrículas das unidades.
§4º Na hipótese de inadimplência do saldo remanescente, a SMUL deverá adotar as medidas administrativas de embargo da obra, suspensão, cassação e/ou anulação de alvará, nos termos do artigo 57 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamenta o artigo 63 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 - COE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Permanecem válidos os atos e procedimentos adotados pela SMUL e pela SP-Urbanismo em conformidade com as normas vigentes à época, devendo os processos administrativos em curso se adequarem às disposições desta Portaria, a partir de sua publicação.
Art. 8º Ficam aprovados os modelos de Termo de Compromisso constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FRANÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
SMUL
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
PROCESSO Nº: ....................................................................................................
ENDEREÇO DO IMÓVEL: ...................................................................................
S.Q.L.: .................................................................................................................. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: ............................................................................
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA: R$ .......................... (.........................................................................................................................)
NÚMERO DE PARCELAS: ....................
PARCELAS: (pagamento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, antes da emissão do Alvará de Execução).
............................................................................................ RG nº ............................., CPF nº ........................., residente e domiciliado ......................................................................................................................................, na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, (pessoa jurídica por seu representante legal), nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, doravante denominado simplesmente Compromissário, com base no disposto artigo 79 da LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, apresenta o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe foi apurado que o valor da outorga onerosa, nos termos do Plano Diretor Estratégico, é de R$ ................. (............................................................................................................).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento de forma parcelada de ......% (........................ por cento) do valor da outorga onerosa mencionado na cláusula primeira, nos termos do artigo 79 da LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, será efetuado em ......... (........) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ .......................... (.........................................................................................................................) cada, vencendo-se a primeira, dia ........... de................................ de............., e as demais todo dia ........ (........) dos meses subsequentes, até a total quitação do débito.
Parágrafo único. Não havendo expediente bancário nas datas estabelecidas nesta cláusula, o pagamento deverá ser efetuado, impreterivelmente, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Pelo presente, o Compromissário reconhece, expressamente, sua responsabilidade pelo débito decorrente da outorga onerosa, concorda com o valor mencionado na cláusula primeira e compromete-se, por si, ou sucessores, a efetuar o pagamento das parcelas, pontualmente, na forma estabelecida na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O atraso ou a falta de pagamento de quaisquer das parcelas implicará nas penalidades indicadas na Portaria SMUL nº 172 de 10 de dezembro de 2024, ou outra que venha a substitui-la, cabendo inclusive:
I - perda da eficácia do Alvará de Aprovação de Edificação, caso já emitido, devendo o Cartório de Imóveis competente ser noticiado para cancelamento;
II - indeferimento do pedido de Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação, Desmembramento ou Certificado de Regularização.
Parágrafo único. O Compromissário fica desde já ciente da possibilidade de aplicação imediata de uma das penas previstas nesta cláusula pelo atraso do pagamento do valor da parcela da outorga onerosa, independentemente de notificação para defesa.
CLÁUSULA QUINTA:
O descumprimento do estabelecido neste Termo não ensejará a restituição, a qualquer título, das quantias pagas do valor da outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
CLÁUSULA SEXTA:
O deferimento do pedido e emissão do respectivo Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação, Alvará de Desmembramento ou Certificado de Regularização fica condicionado à comprovação do pagamento do valor da outorga onerosa previsto na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Compromissário assina o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, para os fins de direito.
São Paulo, ...... de ..................... de 20.......
Pelo COMPROMISSÁRIO:
Proprietário do imóvel
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 1º E § 2º DO ARTIGO 79 DA LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
PROCESSO Nº: ....................................................................................................
ENDEREÇO DO IMÓVEL: ...................................................................................
S.Q.L.: .................................................................................................................. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: ............................................................................
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA: R$ .......................... (.........................................................................................................................)
NÚMERO DE PARCELAS: ....................
PARCELAS: (pagamento do saldo restante em até 12 (doze) parcelas mensais, após a emissão do Alvará de Execução).
............................................................................................ RG nº ............................., CPF nº ........................., residente e domiciliado ......................................................................................................................................, na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, (pessoa jurídica por seu representante legal), nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, doravante denominado simplesmente Compromissário, com base no disposto artigo 79 da LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, apresenta o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe foi apurado que o valor da outorga onerosa, nos termos do Plano Diretor Estratégico, é de R$ ................. (............................................................................................................).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento de forma parcelada do saldo restante do valor da outorga onerosa, mencionado na cláusula primeira, nos termos do artigo 79 da LEI Nº 17.844, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, será efetuado em ......... (........) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ .......................... (.........................................................................................................................) cada, vencendo-se a primeira, dia ........... de................................ de............., e as demais todo dia ........ (........) dos meses subsequentes, até a total quitação do débito.
Parágrafo único. Não havendo expediente bancário nas datas estabelecidas nesta cláusula, o pagamento deverá ser efetuado, impreterivelmente, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Pelo presente, o Compromissário reconhece, expressamente, sua responsabilidade pelo débito decorrente da outorga onerosa, concorda com o valor mencionado na cláusula primeira e compromete-se, por si, ou sucessores, a efetuar o pagamento das parcelas, pontualmente, na forma estabelecida na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA:
O atraso ou a falta de pagamento de quaisquer das parcelas implicará nas penalidades indicadas na Portaria SMUL nº 172 de 10 de dezembro de 2024, ou outra que venha a substituí-la, cabendo inclusive:
I - perda da eficácia do Alvará de Execução de Edificação, caso já emitido, devendo o Cartório de Imóveis competente ser noticiado para cancelamento;
II - suspensão do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação, Desmembramento ou Certificado de Regularização, até quitação do valor restante, que deverá compor parcela única;
III - cassação do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação, Desmembramento ou Certificado de Regularização.
Parágrafo único. O Compromissário fica desde já ciente da possibilidade de aplicação imediata de uma das penas previstas nesta cláusula pelo atraso do pagamento do valor da parcela da outorga onerosa, independentemente de notificação para defesa.
CLÁUSULA QUINTA:
O descumprimento do estabelecido neste Termo não ensejará a restituição, a qualquer título, das quantias pagas do valor da outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
CLÁUSULA SEXTA:
A manutenção do deferimento do pedido do respectivo Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Execução de Edificação, Alvará de Desmembramento ou Certificado de Regularização fica condicionado à comprovação do pagamento do valor restante da outorga onerosa previsto na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA: Comprovada a qualquer tempo a falta de quitação prevista neste Termo, a Subprefeitura será informada e iniciará a ação fiscalizatória para embargo da obra, com posterior aplicação das penas previstas na cláusula quarta.
CLÁUSULA OITAVA:
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Compromissário assina o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, para os fins de direito.
São Paulo, ...... de ..................... de 20.......
Pelo COMPROMISSÁRIO:
Proprietário do imóvel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo