CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.219 de 27 de Dezembro de 2024

Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

LEI Nº 18.219, DE  27  DE  DEZEMBRO  DE  2024

(Projeto de Lei nº 801/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ....................................................................................

....................................................................................................

§ 5º No caso de reforma ou regularização de edificação com ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso, são tolerados os lotes que, independente de sua origem, tenham área superior ao determinado no Quadro 2 desta Lei.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 11-A. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.

§ 1º No caso de reforma ou regularização de edificação existente, o atendimento do número mínimo de vagas pode ocorrer em outro imóvel desde que:

I - esteja localizado a, no máximo, 300m (trezentos metros) de distância;

II - tenha licença válida para a atividade de estacionamento e garagens de veículos ou para edifícios garagem, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016;

III - não esteja notificado para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014.

§ 2º Na hipótese a qual se refere o § 1º deste artigo, o imóvel pode estar situado a mais de 300m (trezentos metros), desde que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo ser atendidos os incisos II e III do citado parágrafo.

§ 3º O contrato de convênio com estacionamento e/ou serviços de manobristas referentes ao atendimento das exigências de vagas em outro imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser apresentados por ocasião de licença de funcionamento.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 40. Os proprietários de imóveis contidos na AIU-SCE poderão apresentar propostas relativas à regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de entrada em vigor da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, sendo autorizadas:

....................................................................................................

§ 3º Poderá aplicar-se aos empreendimentos de uso nR situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei, o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro).” (NR)

“Art. 40-A. As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis conforme o art. 40 desta Lei ou por falta do Auto de Licença de Funcionamento.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 76. Para fins de acompanhamento e direcionamento da produção imobiliária no PIU-SCE, serão disponibilizados onerosamente 1.800.000 m² (um milhão e oitocentos mil metros quadrados) de potencial construtivo adicional para a AIU-SCE, atendidas as disposições desta Lei.

§ 1º O potencial construtivo adicional adquirido para fins da regularização de edificações existentes, prevista nesta Lei, não será deduzido do montante indicado no caput deste artigo.

§ 2º O potencial construtivo adicional destinado à implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social — EHIS e Empreendimentos em ZEIS — EZEIS e ao uso HIS não implica em consumo do estoque indicado no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º O item “(a)” do Quadro 3 – Quota Ambiental, que integra a Lei nº 17.844, de 2022, conforme o inciso XV, do § 1º, de seu art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“QUADRO 3 – QUOTA AMBIENTAL: PONTUAÇÃO MÍNIMA, TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA E FATORES DE PONDERAÇÃO SEGUNDO COMPARTIMENTO AMBIENTAL

..............................................................................................................................

a) Em lotes acima de 5.000m² na Área T2 será aplicada taxa de permeabilidade igual a 0,25.” (NR)

Art. 3º As alterações ora promovidas ficam expressamente autorizadas, conforme art. 46, § 2º, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM/SP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 3º e 4º, do art. 76, da Lei nº 17.844, de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  27   de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  27  de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº  117114620

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo