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DECRETO Nº 63.368 de 23 de Abril de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Plano de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e define o programa de intervenções do PIU-SCE.

DECRETO Nº 63.368, DE 23 DE ABRIL DE 2024     

Regulamenta a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Plano de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e define o programa de intervenções do PIU-SCE.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022 que aprovou o Plano de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE.

Parágrafo único. Integram este decreto:

I – Anexo I – Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo;

II – Anexo II – Modelo de Quadro de Áreas;

III – Anexo III – Minuta de Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado da Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional;

IV - Mapa – Eixo de Transformação Elevado João Goulart, Eixo de Transformação da Orla Fluvial Tamanduateí e Bulevares para a Transformação Urbana, com a demarcação dos lotes com frente para os referidos Eixos e Bulevares, conforme artigo 21 da Lei nº 17.844, de 2022, onde incidem os parâmetros do Quadro 2 anexo à referida lei.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL é o órgão municipal responsável pela coordenação e a gestão da implantação da AIU-SCE, nos termos previstos na Lei nº 17.844, de 2022, cabendo-lhe, ainda, os procedimentos de recebimento das propostas de adesão e a análise dos pedidos de licenciamento no âmbito da mencionada lei.

§ 1º Os procedimentos relacionados ao recebimento das propostas de adesão e a análise dos pedidos de licenciamento de que trata o “caput” deste artigo serão regrados por portaria de SMUL.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – SMUL/DEUSO:

a) a emissão de novas Declarações de Potencial Construtivo Passíveis de Transferência;

b) o cancelamento seguido da emissão de nova Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência;

c) a emissão de Certidões de Transferência de Potencial Construtivo, nos termos dos artigos 56 a 60 da Lei nº 17.844, de 2022, e do Decreto nº 57.536, de 15 de dezembro de 2016, para os casos em que não há doação do imóvel cedente, assim como do Decreto nº 58.289, de 26 de junho de 2018, para os casos em que há doação do imóvel cedente.

Art. 3º Compete à São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo a gestão das ações públicas e a elaboração de estudos, projetos e Propostas de Diretrizes de Investimentos – PDI, necessários ao desenvolvimento e implantação do Programa de Intervenções da AIU-SCE, nos termos da Lei nº 17.844, de 2022, dentre as quais estão inseridas as seguintes atribuições:

I – controlar a concessão do Bônus Equivalente, a qual corresponderá à expedição, por meio de requerimento, das declarações de potencial construtivo adicional relacionadas aos empreendimentos geradores de Bônus Equivalentes, e respectivas certidões de potencial construtivo adicional, devendo ser firmado termo de compromisso para tanto, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 61 e do parágrafo único do artigo 62, ambos da Lei nº 17.844, de 2022;

II – controlar os estoques oneroso e não oneroso de potencial construtivo adicional, nos termos previstos no artigo 76 da Lei nº 17.844, de 2022;

III – controlar o estoque específico de potencial construtivo para a concessão do Bônus Equivalente, nos termos previstos no art. 77 da Lei nº 17.844, de 2022;

IV – promover a comunicação entre o Conselho Gestor da AIU-SCE e o Conselho Gestor do FUNDURB, nos termos do parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 17.844, de 2022;

V – manifestar-se acerca da conformidade dos projetos de licenciamento que estiverem sujeitos às diretrizes de parcelamento do solo previstas na Lei nº 17.844, de 2022, ou que tratem de imóveis afetados diretamente pela implantação do Programa de Intervenções do PIU-SCE, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 93 da referida lei.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS DE ADESÃO E DO FLUXO DE ANÁLISE E DE MONITORAMENTO

Art. 4º Os pedidos de licenciamento edilício sujeitos ao atendimento das disposições do artigo 8º da Lei nº 17.844, de 2022, serão protocolados em SMUL, devendo observar, ainda, no que couber:

I – o Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo constante do Anexo I deste decreto;

II – o Modelo de Quadro de Áreas constante do Anexo II deste decreto;

III – o disposto nas demais disposições estabelecidas pela Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou norma que a substitua, com relação à documentação necessária e com relação aos padrões de apresentação dos projetos, naquilo que não for abarcado pelos modelos dos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso II do artigo 8º da Lei nº 17.844, de 2022:

I – será considerada como área construída original a área regularmente existente na data de protocolo de pedido de licenciamento de que trata o “caput” deste artigo;

II – serão consideradas as reformas que envolverem demolição ou ampliação de 50% (cinquenta por cento) ou mais da área de que trata o inciso I deste artigo, independente da área construída final do projeto.

III – caso haja divergências entre a área regularmente existente informada pelo interessado e a área constante nos cadastros da Prefeitura, para definição da área de que trata o inciso I deste parágrafo, o interessado poderá apresentar um ou mais dos seguintes documentos, a serem analisados pela área técnica responsável:

a) alvarás ou certificados emitidos pela Prefeitura do Município de São Paulo;

b) matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

c) auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;

d) foto aérea ou levantamentos aerofotogramétricos oficiais.

§ 2º Para a aquisição de potencial construtivo adicional oneroso ou não oneroso, o interessado deverá assinar Termo de Ciência de que a aprovação de seu processo dependerá da disponibilidade de estoque e apresentar o projeto da edificação acompanhado do quadro de uso e ocupação do solo, conforme modelo do Anexo I deste decreto, contendo a área computável objeto de outorga onerosa a ser adquirida pelo empreendimento.

§ 3º Para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e Empreendimetos em Zona Especial de Interesse Social – EZEIS situados no perímetro da AIU-SCE, aplicam-se as seguintes disposições:

I – a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo será gratuita;

II – a gratuidade de que trata o inciso I deste parágrafo aplica-se à eventual parcela de Habitação de Interesse Social – HIS inserida em Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP e em empreendimentos de uso misto.

Art. 5º Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo protocolados até a data de publicação da Lei nº 17.844, de 2022, e que se enquadrem nos casos previstos nos §§ 2º e 4º do artigo 103 da mencionada lei serão indeferidos.

§ 1º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º e 4º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, na hipótese de alterações decorrentes que sejam necessárias em razão do enquadramento no disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições do artigo 103 da Lei nº 17.844, de 2022, aos projetos de uso residencial que se enquadrem nas disposições do artigo 105 da referida lei.

Art. 6º Nos casos em que o coeficiente de aproveitamento exceda o básico ou nas hipóteses de utilização dos incentivos previstos nos artigos 12, 13 e 15 da Lei nº 17.844, de 2022, nos termos do § 2º do art. 76 da referida lei, deverá ser obtida manifestação prévia da SP-Urbanismo quanto ao estoque de potencial construtivo disponível, conforme procedimento a ser estabelecido em portaria de SMUL.

Art. 7º A emissão do Alvará de Execução ou do Alvará de Aprovação e Execução fica condicionada à quitação do percentual mínimo da contrapartida financeira, relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, fixado no Termo de Compromisso, o qual deverá ser elaborado em observância ao Anexo III deste decreto, e conforme estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 79 da Lei nº 17.844, de 2022.

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, nos termos previstos no § 1º do artigo 79 da Lei nº 17.844, de 2022, o saldo referente à aplicação do inciso II do § 1º do referido artigo 79 deverá ser integralmente quitado antes da emissão do Certificado de Conclusão, parcial ou total, do empreendimento, sob pena de suspensão e cassação do alvará, conforme disposto no inciso II do artigo 63 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

§ 2º Nos casos em que o pagamento do saldo restante da contrapartida financeira de outorga onerosa, a ser realizado após a emissão do Alvará de Execução, ocorrer nos anos subsequentes ao ano em que foi firmado o Termo de Compromisso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser considerados os valores atualizados do Quadro 14, anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 3º O processo será indeferido caso não seja firmado o Termo de Compromisso de que trata o § 2º do art. 79 da Lei nº 17.844, de 2022, conforme Anexo III deste decreto, ou caso não sejam quitados os percentuais da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir nos prazos estabelecidos no § 1º do referido art. 79.

§ 4º Nos casos de indeferimento do pedido ou de cassação do alvará, o processo deverá retornar à SP-Urbanismo, para restituição dos potenciais construtivos adicionais abatidos dos estoques.

§ 5º Quando o valor total relativo à contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir for quitado pelo interessado, a Coordenadoria de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Licenciamento e Urbanismo – SMUL/CAP encaminhará o processo para SP-Urbanismo e para a Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo – SMUL/DEUSO, com vistas ao monitoramento e a para consolidação do estoque.

§ 6º Os valores pagos referentes a Outorga Onerosa não estarão sujeitos a hipóteses de devolução.

Art. 8º O pagamento de potencial construtivo adicional poderá ser realizado por meio de Bônus Equivalente ou de Transferência do Direito de Construir.

Parágrafo único. Caso o pagamento de potencial construtivo adicional seja realizado por meio de Bônus Equivalente, o interessado deverá solicitar junto à SP-Urbanismo, através de processo administrativo específico, a emissão da Certidão de Potencial Construtivo Adicional de Bônus Equivalente.

Art. 9º Caso o pagamento do potencial construtivo adicional seja realizado por meio da Transferência do Direito de Construir, a Certidão de Transferência de Potencial Construtivo deverá ser juntada pelo interessado, no processo do Alvará de Aprovação, para fins de abatimento no valor da contrapartida financeira à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Art. 10. Para fins de aplicação do incentivo de que trata o artigo 60 da Lei nº 17.844, de 2022, o cálculo da Transferência do Direito de Construir, conforme disposto no artigo 128 da Lei nº 16.050, de 2014:

I – as declarações e os respectivos potenciais passíveis de transferência deverão ser emitidos de acordo com o incentivo do artigo 57 da Lei nº 17.844, de de 2022;

II – a distribuição do desconto de áreas computáveis, resultantes da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento máximo, objeto de outorga onerosa do direito de construir em função da área equivalente da Transferência do Direito de Construir, em caso de mais de uma categoria de uso, será efetuada de acordo com o uso menos oneroso, conforme cálculo demonstrado para emissão da Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.

Art. 11. Na área da AIU-SCE aplicam-se, cumulativamente, os benefícios da Lei nº 16.050, de 2014, com as alterações inseridas pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, e da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, com as alterações trazidas pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024.

Art. 12. A SP-Urbanismo publicará, através dos meios eletrônicos da Prefeitura de São Paulo, todas as alterações nos estoques de potencial construtivo, tornando pública a informação dos estoques utilizados e disponíveis.

Art. 13. Para atendimento ao disposto no artigo 318 da Lei nº 16.050, de 2014, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – a área técnica responsável pelo licenciamento deverá informar periodicamente à SP-Urbanismo as informações referentes a todos os alvarás por ela emitidos, mesmo que não envolvam desconto nos estoques de potencial construtivo adicional;

II – a SP-Urbanismo deverá encaminhar mensalmente à SMUL/DEUSO os dados georreferenciados dos estoques de potencial construtivo adicional contento, no mínimo, a listagem de todos os empreendimentos e respectivo potencial construtivo consumido, e dará ciência formal sobre tais informações ao Conselho Gestor da AIU-SCE;

III – a SP-Urbanismo deverá manter a base de dados, inclusive os georreferenciados, atualizada e acessível, para fins de gestão e planejamento;

IV – SP-Urbanismo dará publicidade periódica aos dados relativos aos processos aprovados pela Lei nº 17.844, de 2022.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE ESTOQUE ONEROSO E DE ESTOQUE NÃO ONEROSO

Art. 14. Para atendimento ao disposto nos artigos 76 e 77 da Lei nº 17.844, de 2022, a SP-Urbanismo deverá implementar, controlar e monitorar os seguintes estoques de potencial construtivo adicional:

I – estoque de potencial construtivo adicional não oneroso, limitado a 1.800.000 m² ( hum milhão e oitocentos mil metros quadrados);

II – estoque de potencial construtivo adicional oneroso para concessão de bônus equivalente, limitado a 540.000 m² (quinhentos e quarenta mil metros quadrados);

III – estoque de potencial construtivo adicional oneroso, limitado a 1.800.000 m² (hum milhão e oitocentos mil metros quadrados).

§ 1º Do potencial construtivo adicional não oneroso, deverão ser abatidas as áreas construídas computáveis relativas a usos beneficiados com Fator de Interesse Social (Fs) igual a 0 (zero), bem como os incentivos de desconto de outorga previstos nos artigos 12, 13 e 15 da Lei nº 17.844, de 2022, incluindo o benefício relativo à Cota de Solidariedade estabelecida pelo artigo 112 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 2º Os potenciais construtivos adicionais adquiridos para fins de regularização de edificações existentes em consideração ao disposto no § 4º do artigo 76 da Lei nº 17.844, de 2022, não serão deduzidos dos estoques de potencial construtivo adicional previstos na referida lei.

§ 3º Do potencial construtivo adicional oneroso geral, deverá ser abatido o potencial construtivo adicional dos empreendimentos que não se enquadrem no disposto no § 1º deste artigo e que não sejam quitados por meio de Bônus Equivalente, bem como aqueles oriundos de benefícios de acréscimo de coeficiente de aproveitamento.

§ 4º Os projetos que tiverem gratuidade de Outorga Onerosa em decorrência da incidência de Fator de Planejamento (Fp) previsto no Quadro 2 anexo à Lei nº 17.844, de 2022, e que tenham Fator Social (Fs) diferente de 0 (zero), terão seu potencial construtivo adicional descontado do estoque oneroso da AIU-SCE.

Art. 15. Esgotado o estoque de que trata o inciso II do artigo 14 deste decreto, os pedidos de licenciamento que solicitarem potencial por meio de Bônus Equivalente poderão ter prosseguimento com desconto no estoque, se houver, de que trata o inciso III do citado artigo 14, conforme procedimento a ser definido em portaria de SMUL.

Art. 16. O controle dos estoques de que trata o artigo 14 deste decreto deverá ser georreferenciado e conter, no mínimo:

I – número do processo administrativo;

II – identificação do interessado;

III – número de contribuinte;

IV – coeficiente de aproveitamento do projeto;

V – potencial construtivo não oneroso descontado do estoque de que trata o inciso I do “caput” do art. 14 deste decreto, especificando se o desconto é oriundo de:

a) empreendimentos beneficiados por Fator de Interesse social (Fs) igual a zero;

b) incentivos relativos aos artigos 12, 13 e 15 da Lei nº 17.844, de 2022;

VI – potencial construtivo oneroso descontado do estoque de que trata o inciso II do caput do artigo 14, especificando se o desconto é oriundo de:

a) Bônus Equivalente para preservação de ZEPEC-BIR;

b) Bônus Equivalente para produção de HIS-1;

c) Bônus Equivalente para requalificação de edificações existentes;

VII – Potencial construtivo oneroso descontado do estoque de que trata o inciso III do “caput” do art. 14 deste decreto;

VIII – situação da quitação da contrapartida relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, a partir de informações fornecidas pela Coordenadoria de Atendimento ao Público – SMUL/CAP, conforme estabelecido no § 4º do artigo 8º desde decreto.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 17. Para fins de aplicação da Lei nº 17.844, de 2022 e deste decreto, aplica-se em caráter obrigatório o uso misto nas proporções mínimas estabelecidas no artigo 16 da Lei nº 17.844, de 2022, exigido para empreendimentos situados na Área de Qualificação Q2 como condição de acesso ao Coeficiente de Aproveitamento igual a 4 (quatro), e para empreendimentos implantados em lotes com área superior a 10.000 m².

§ 1º As atividades flats, apart hotéis, pensionatos ou pensões, do subgrupo de atividades nR1-12, não comporão o percentual de áreas construídas computáveis do uso não residencial para fins de configuração do uso misto de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º As áreas não computáveis destinadas à instalação de usos não residenciais no pavimento térreo, inclusive as consideradas como fachada ativa incentivada, nos termos do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 17.844, de 2022, comporão o cálculo do percentual obrigatório estabelecido pelo inciso II do artigo 16 da referida lei.

Art. 18. Comprovada a impossibilidade de atendimento no recuo frontal do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 17.844, de 2022, este poderá ser atendido em outras áreas ajardinadas dentro do lote.

Art. 19. Para fins de aplicação do artigo 10 da Lei nº 17.844, de 2022, consideram-se, com base nas informações constantes da Carta Geotécnica do Município de São Paulo, de 1992, ou a que vier substitui-la:

I – áreas sujeitas a recalque como as áreas assim reconhecidas pela legislação municipal;

II – áreas sujeitas a problemas geotécnicos como as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, avaliadas pela Comissão de Edificações de Uso do Solo - CEUSO.

Art. 20. A indicação por parte do órgão municipal de trânsito disposta no artigo 11 da Lei nº 17.844, de 2022, aplica-se somente aos casos em que for prevista, pelo órgão competente no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, a necessidade de análise, caso a caso.

Art. 21. Ficam dispensados do atendimento da exigência de largura mínima de calçada, seja por doação à municipalidade ou por gravação como área não edificável, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 17.844, de 2022, os seguintes casos:

I – quando o passeio existente apresentar largura igual, maior ou até 5% (cinco por cento) menor que a exigida no Quadro 2 anexo à Lei nº 17.844, de 2022;

II – quando for prevista ampliação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da área construída regularmente existente ou demolição inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da área construída regulamente existente no alinhamento, em pedidos de Certificado de Regularização ou Alvará de Aprovação de Reforma;

III – quando o atendimento da exigência de largura mínima de calçada implicar demolição da edificação existente;

IV – o lote remanescente após a doação não permita que a edificação atenda às exigências da Lei nº 16.402, de 2016, da Lei nº 16.642, de 2017 e da legislação correlata.

Art. 22. A fruição pública e a fachada ativa, considerada enquanto instalação de usos não residenciais nos pavimentos térreos, são facultativas:

I – quando for prevista ampliação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da área construída regulamente existente ou demolição inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da área construída regulamente existente, em pedidos de Certificado de Regularização ou Alvará de Aprovação de Reforma;

II – em qualquer pedido de licenciamento relativo a Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS, Empreendimento de Habitação de Mercado Popular – EHMP ou Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social – EZEIS.

Art. 23. Caso os empreendimentos lindeiros ao Apoio Urbano Sul optem pela não doação da parcela do lote necessária à implantação dos alinhamentos viários de que trata o artigo 22 da Lei nº 17.844, de 2022, estes não poderão acessar potencial construtivo adicional, ficando limitados ao coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 (um).

Art. 24. Os parâmetros estabelecidos no Quadro 2 anexo à Lei nº 17.844, de 2022 para os Bulevares, para fins de Transformação Urbana, aplicam-se aos lotes que tenham ou venham a ter, em decorrência de remembramento, frente para os referidos bulevares demarcados no Mapa – Anexo IV deste decreto, elencados no § 4º do artigo 21 da Lei nº 17.844, de 2022.

§ 1º Será permitida a utilização dos parâmetros estabelecidos para Bulevares constantes do Quadro 2 anexo da Lei nº 17.844, de 2022, nos lotes objeto de remembramento, desde que seja caracterizada a frente do lote resultante do remembramento para a via definidora do bulevar e obedecidos os limites mínimos e máximos de lotes constantes do Quadro 2A da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º Aos lotes de que trata o “caput” deste artigo, aplicam-se exclusivamente os parâmetros estabelecidos para Bulevares no Quadro 2 anexo da Lei nº 17.844, de 2022, a não ser quanto às exceções expressas por este artigo.

§ 3º Aos lotes de que trata o “caput” deste artigo, aplicam-se os regramentos estabelecidos no inciso II do artigo 21 da Lei nº 17.844, de 2022.

§ 4º Os empreendimentos nos lotes de que trata o “caput” deste artigo deverão ter seu acesso de veículos, quando existente, voltado para a via definidora do bulevar em que o lote estiver inserido, podendo ser aceito acesso de veículo por outras vias, nos casos de Polo Gerador de Tráfego, desde que aprovado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§ 5º No caso dos lotes de que trata o “caput” deste artigo que possuam frente para mais de uma via aplicam-se as seguintes disposições:

I – a doação de áreas para fins de atendimento da largura mínima de calçadas estabelecida para Bulevares pelo Quadro 2 anexo da Lei nº 17.844, de 2022, será apenas da calçada da via definidora do bulevar;

II – a calçada para via diversa da definidora do bulevar deverá seguir a largura mínima correspondente ao estabelecido pelo Quadro 2 anexo da Lei nº 17.844, de 2022, para a Área de Qualificação ou a Área de Transformação do lote.

§ 6º Para fins de caracterização do bulevar, no caso dos lotes de que trata o “caput” deste artigo que tenham profundidade maior de 50m (cinquenta metros) em relação ao alinhamento com a via definidora do bulevar, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU para análise e manifestação.

Art. 25. A exigência para atendimento da largura mínima de calçada aplica-se nos projetos de novas edificações ou nas reformas com alteração de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída total

Parágrafo único. No caso de área não edificável gravada como reserva para fins de atendimento da largura mínima de calçadas, todos os índices e parâmetros, inclusive os potenciais construtivos básico e máximo do lote serão calculados em função de sua área original, aplicando-se a regra ordinária da outorga onerosa na hipótese de utilização de potencial construtivo adicional.

Art. 26. Nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, aplicam-se, respectivamente, em todo o perímetro da AIU-SCE, os acréscimos de coeficiente de aproveitamento e de áreas não computáveis previstos nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do artigo 60 da Lei nº 16.050, de 2014, bem como os benefícios da Cota de Solidariedade previstos nos artigos 111 e 112 da referida lei.

Parágrafo único. Para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e Empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social – EZEIS, a aplicação da Cota de Solidariedade será facultativa, e, caso o empreendedor opte por sua aplicação, deverá ser atendida, alternativamente:

I – a exigência do “caput” do art. 112 da Lei nº 16.050, de 2014;

II – o disposto no inciso I do § 2º do art. 112 da Lei nº 16.050, de 2014.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 27. O direito de utilização de parâmetros de uso e ocupação do solo em edificações regularmente existentes que venham a ser demolidas para a implantação de nova construção, nos termos do art. 38 da Lei nº 17.844, de 2022, estará garantido para propostas de mudança de uso, desde que atendidas as exigências das legislações correlatas referentes àquele uso.

Art. 28. Para a concessão dos benefícios relativos à regularização de edificações de que tratam os artigos 40 e 41 da Lei nº 17.844, de 2022, a análise e indicação, caso a caso, das desconformidades existentes e das respectivas medidas mitigadoras exigidas serão feitas pela coordenadoria responsável.

CAPÍTULO VII

DA CONTA SEGREGADA NO FUNDURB E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

ARRECADADOS

Art. 29. A destinação de recursos da Conta Segregada da AIU-SCE no Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB deverá obedecer aos termos do art. 80 da Lei nº 17.844, de 2022.

Art. 30. As matérias relacionadas ao Conselho Gestor do FUNDURB deverão ser submetidas à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNDURB, nos termos do Decreto nº 57.547, de 19 de dezembro de 2016.

Art. 31. Os eventuais rendimentos financeiros da conta segregada da AIU-SCE no FUNDURB serão destinados à implantação do Programa de Intervenções definido pela Lei nº 17.844, de 2022.

Art. 32. No caso de existência de recursos na conta segregada da AIU-SCE, após a realização de todo o Programa de Intervenções definido pela Lei nº 17.844, de 2022, os recursos restantes serão transferidos à conta geral do FUNDURB, desde que haja prévia prestação de contas ao Conselho Gestor da AIU e anuência do Conselho Gestor do FUNDURB.

Art. 33. Os processos relacionados à utilização dos recursos da conta segregada da AIU-SCE no FUNDURB deverão seguir os termos do Decreto nº 57.547, de 2016.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A SMUL, por meio de ato próprio, ou por meio de ato conjunto com a SP-Urbanismo, poderá editar normas regulamentares às disposições deste decreto, com o detalhamento, dentre outros, dos fluxos de informações internas e entre órgãos externos, no sentido de racionalizar e efetivar os objetivos da AIU-SCE, nos termos e limites da Lei nº 17.844, de 2022.

Art. 35. As propostas de adesão à Operação Urbana Centro pendentes de apreciação, nos termos da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, seguirão o regramento e os fluxos estabelecidos pelo Capítulo III deste decreto.

Art. 36. Previamente à transferência dos recursos da Operação Urbana Centro para a conta segregada da AIU-SCE prevista no art. 97 da Lei nº 17.844, de 2022, a SP- Urbanismo, enquanto responsável pela administração dos recursos das Operações Urbanas, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, deverá apresentar prestação de contas dos recursos da Operação Urbana Centro ao Conselho Gestor da AIU-SCE, com informações sobre o estágio de cada intervenção realizada.

Art. 37. Os pedidos de licenciamento edilício relativos ao Programa Requalifica Centro, instituído pela Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, serão considerados como integrantes da AIU-SCE, e receberão sinalização diferenciadora própria em função dos regramentos e incentivos envolvidos.

Art. 38. Fica a SMUL autorizada a contratar a SP-Urbanismo para o desenvolvimento dos estudos, das propostas e da prestação de serviços especializados para a implantação da AIU-SCE, nos termos do artigo 89 da Lei nº 17.844, de 2022.

Parágrafo único. Não são abrangidos nas contratações previstas no “caput” deste artigo, os serviços de Apoio à Gestão da Implantação do Programa de Intervenções, conforme a previsão do artigo 96 da citada lei.

Art. 39. Os prazos estabelecidos nas colunas Fator de Planejamento (Fp) do Quadro 2 anexo da Lei nº 17.844, de 2022, serão contados a partir da concessão da primeira licença expedida que configure adesão ao Plano de Intervenção Urbana do Setor Central – PIU-SCE.

Art. 40. Para atendimento dos objetivos e da estratégia associada à proposição de incentivos do atendimento habitacional de interesse social do PIU-SCE, previstas no inciso II do art. 3º e inciso III do art. 4º da Lei nº 17.844, de 2022, fica mantida, nas Áreas de Transformação, a permissão de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de coeficiente de aproveitamento máximo para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e 25% (vinte e cinco por cento) para Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP, previstos no Quadro 2 anexo à Lei nº 16.050, de 2014.

Art. 41. Ficam recepcionadas, na área de abrangência da AIU-SCE, as disposições específicas do Decreto nº 59.885, de 4 de novembro de 2020, ou da norma que vier a substitui-lo.

Art. 42. Toda a produção privada de Habitação de Interesse Social realizada no âmbito da Lei nº 17.844, de 2022, deverá ser feita em observância aos termos do regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto nº 63.130, de 19 de janeiro de 2024.

Art. 43. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 62.466, de 7 de junho de 2023.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23  de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23  de abril de 2024.

Documento original assinado nº   102021591

 

 

 

 

Anexos I, II, III e IV integrandes do Decreto nº 63.368 , de 23    de  abril     de 2024
  
Anexo I - Modelo de Quadro de Uso e Ocupação do Solo
 
Macrozona:
Macroárea:
Zona de uso:
Perímetro de qualificação ambiental:
Setor da AIU-SCE:
Área da AIU-SCE:
Compartimento ambiental da AIU-SCE:
 
Área do terreno E = R
Área de doação (calçada – amparo legal)
Área de doação/desapropriar (melhoramento público – amparo legal)
Área do terreno remanescente E = R
 
Área de fruição pública
Taxa de ocupação máxima da zona 
Área de projeção máxima
Taxa de ocupação utilizada no projeto 
Área de projeção do projeto
 
Coeficiente de aproveitamento básico da zona 
Coeficiente de aproveitamento máximo do Quadro 2 da Lei nº 17.844/22 
Coeficiente de aproveitamento máximo resultante da aplicação do artigo 60 da Lei nº 16.050/14, alterada pela Lei nº 17.975/23 
Coeficiente de aproveitamento máximo resultante da cota de solidariedade 
Coeficiente de aproveitamento utilizado no projeto 
ÁREA COMPUTÁVEL UTILIZADO NO PROJETO
Área computável excedente ao CA básico
BENEFÍCIOS REDUTORES DE OUTORGA ONEROSA
- Doação de calçada (amparo legal)
- Doação de área para implantação de áreas verdes e de melhoramentos viários (amparo legal)
- Fruição pública (amparo legal)
- Remembramento de lotes (alínea 'd', art. 21 da Lei nº 17.844/22)
Área computável objeto de outorga onerosa
 
Taxa de permeabilidade mínima 
Pontuação mínima da Quota Ambiental 
Taxa de permeabilidade adotada no projeto 
Redução da taxa de permeabilidade%
Pontuação mínima da Quota Ambiental após a redução da taxa permeável 
Área permeável mínima
Área permeável adotada no projeto
Taxa de permeabilidade adotada no projeto 
 
Área máxima de benefício (VI, art. 14 da Lei nº 17.844/22) – fachada ativa
Área destinada a fachada ativa utilizada no projeto
Área máxima de benefício (VII, art. 14 da Lei nº 17.844/22)
Área destinada a nR de 20% da área computável utilizada no projeto
 
Área destinada a estacionamento, manobra e circulação de veículos (Residencial)
Área destinada a estacionamento, manobra e circulação de veículos (Não Residencial)
Total de vagas cobertas (Residencial) 
Total de vagas cobertas (Não residencial) 
Cota de garagem máxima permitida32 m²/vaga
Cota de garagem do empreendimentom²/vaga
 
Número mínimo de unidades habitacionais 
Número de unidades habitacionais adotado no projeto 
Número de unidades (nR) 
Cota parte máxima de terreno por unidade 
 
Área não computável (I a V, art. 14 da Lei nº 17.844/22)
Área construída total da edificação
Porcentagem de área não computável (I a V, art. 14 da Lei nº 17.844/22) na edificação%

 

Anexo II - Modelo de Quadro de Áreas

PavimentoResidencial (1)Não Residencial (1)Geral (3)Fachada ativa
(Lei nº 17.844/22, art. 14, VI)
Benefício nR
(Lei nº 17.844/22, art. 14, VII)
Total
ComputávelNão Computável (2)ComputávelNão Computável (2)Não Computável (2)Não Computável Incentivado
Área PrivativaÁrea ComumComputável GeralÁrea Comum Circulação
(Lei nº 17.844/22, art. 14, IV)
Terraços
(Lei nº 16.642/17, art. 108, I)
Mobiliário e Obra Complementar
(Lei nº 16.642/17, art. 108, III)
Saliência
(Lei nº 16.642/17, art. 108, IV)
Área técnica
(Lei nº 16.642/17, art. 108, V)
Área Comum
(Lei nº 16.642/17, art. 108, VII, 'a')
Lazer
(Lei nº 16.642/17, art. 108, VII, 'b')
Área de apoio estacionamento (Lei nº 16.642/17, art. 108, VI, 'a')Circulação pedestre estacionamento
(Lei nº 16.642/17, art. 108, VI, 'b')
Estacionamento (Lei nº 17.844/22, art. 14, I ou II e III)Não Computável Geral   Área PrivativaÁrea PrivativaÁrea Comum
                      
                      
                      
Subtotal                     
Total                     
                      
(1) Indicar áreas computáveis e não computáveis referente a cada subcategoria de uso                
(2) As áreas não computáveis podem ser desmembradas em mais colunas para demonstração do atendimento da legislação aplicável             
(3) Aplicável para as áreas comuns às duas categorias de uso                

 

 

 

 


 

 

 

Anexo III – Minuta de Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado da Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional

 

Termo de Compromisso de pagamento parcelado da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, no âmbito da AIU-SCE, nos termos da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022.

Processo SEI nº:

Imóvel:

SQL:

Titular do domínio:

Valor total da contrapartida:

Valor do sinal (a ser pago antes da emissão do Alvará de Execução): (mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor devido à vista, ou em até 10 (dez) parcelas mensais);

Valor do saldo: (50%), a ser pago à vista, ou em parcelas iguais e sucessivas, em até 12 (doze) meses após a emissão do Alvará de Execução.

 

Nesta data, o Sr(a).____________, portador da Cédula de Identidade RG nº ________________________________ e do CPF nº________________________, na qualidade de titular do imóvel acima identificado, doravante denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, firma perante a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representado(a) pelo(a) Coordenador(a) da unidade de Gestão ......, nos termos do disposto no artigo 79 da Lei nº 17.844/2022, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO do valor da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, devida pelo empreendimento localizado no âmbito da AIU-SCE, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: No processo administrativo referido na epígrafe, foi apurado o valor da contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional no montante total de R$ ___________________.

CLÁUSULA SEGUNDA: Requerido o parcelamento do pagamento do valor total, foi autorizado, nos termos do disposto no Art. 79 da lei, nas seguintes condições:

a) primeira parcela, correspondente a 50% do valor total da contrapartida, no valor de R$ _________________, à vista, com vencimento em ___/___/_____; OU

a) primeira de (10) dez parcelas, correspondente cada uma a 1/10 (um décimo) do valor de 50% do valor total da contrapartida, no valor de R$ _________________ cada, com vencimento em ___/___/___, e as seguintes, no mesmo dia dos nove meses subsequentes, condicionando a emissão do Alvará de Execução.

b) mais 12 (doze) parcelas de R$ _______________cada, com vencimento todo dia ___________ do mês subsequente ao do pagamento da parcela anterior, vencendo a primeira na data ____/_____/____, correspondente à emissão do Alvará de Execução, até a total quitação do débito, que condiciona a emissão do Certificado de Conclusão.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário obriga-se a efetuar o pagamento do valor das parcelas, pontualmente, até a data estabelecida no item “b” da CLÁUSULA SEGUNDA supra.

CLÁUSULA QUARTA: O atraso ou a falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, autorizando a Prefeitura a exigir a quitação à vista do saldo do débito, ou a inscrevê-lo na DÍVIDA ATIVA da Prefeitura e efetuar a cobrança, vedado, em qualquer caso, o seu reparcelamento.

CLÁUSULA QUINTA: No caso de não pagamento do saldo previsto na alínea “b”, da Cláusula Segunda deste termo, além do embargo da obra:

a) incidirão juros moratórios de 1%( um por cento) ao mês, sobre o saldo devedor.

b) não haverá restituição a qualquer título, das quantias pagas.

CLÁUSULA SEXTA: Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, a Prefeitura e o Compromissário assinam o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa, para fins de direito.

São Paulo, ___de __________ de ______.

 

Pelo COMPROMISSÁRIO

Pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TESTEMUNHAS:

 

Documento Anexo IV do Mapa nº  102005326 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo