Estabelece procedimento a ser observado nos processos administrativos que menciona e adota a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir elaborada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, de acordo a Lei n.º 16.050, de 31 de julho de 2014, com revisão intermediária pela Lei n.º 17.975, de 8 de julho de 2023, alterada pela Lei n.º 18.157, de 17 de julho de 2024, e da Lei n.º 16.402, de 22 de março de 2016, revisada parcialmente pela Lei n.º 18.081, de 19 de janeiro de 2024, alterada pela Lei n.º 18.177, de 25 de julho de 2024 e dá outras providências.
PORTARIA SMUL N.º 172 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece procedimento a ser observado nos processos administrativos que menciona e adota a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir elaborada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, de acordo a Lei n.º 16.050, de 31 de julho de 2014, com revisão intermediária pela Lei n.º 17.975, de 8 de julho de 2023, alterada pela Lei n.º 18.157, de 17 de julho de 2024, e da Lei n.º 16.402, de 22 de março de 2016, revisada parcialmente pela Lei n.º 18.081, de 19 de janeiro de 2024, alterada pela Lei n.º 18.177, de 25 de julho de 2024 e dá outras providências.
ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 63.504, de 14 de julho de 2024, que regulamenta a Outorga Onerosa do Direito de Construir;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir para os pedidos protocolados após 8 de julho de 2023 e/ou aqueles que optaram pela análise pela revisão intermediária do PDE, nos termos do seu artigo 380.
RESOLVE:
Art. 1º Padronizar os modelos de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC - PDE e LPUOS, conforme o Anexo 1 e o Anexo 2, de acordo com as disposições do Decreto n.º 63.504/24.
Parágrafo único. Os modelos de cálculo devem ser atualizados pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo, DEUSO/SMUL, pela Divisão de Monitoramento do Uso do Solo - DMUS, no caso de alteração da legislação.
Art. 2º Após análise preliminar no âmbito das Coordenadorias de Licenciamento, em observância ao disposto no artigo 52 do Decreto 57.776/17, caso seja verificada ausência de valor de CODLOG no Quadro 14 do PDE, nos casos não abarcados pelo § 4º do artigo 3º do Decreto n.º 63.504/24, o processo deverá ser encaminhado a SMUL-DEUSO, Divisão de Normatização de Uso do Solo – DNUS.
Parágrafo único. DEUSO/DNUS deverá elaborar parecer de análise urbanística, apresentando no mínimo os preços dos CODLOGs próximos e das vias em situação semelhante no mesmo zoneamento e distrito, para subsidiar deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, nos termos do art. 3º, §5º do Decreto n.º 63.504/24.
Art. 3º A opção de utilização Transferência de Potencial Construtivo, de reutilização de pagamento ou abatimento de valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir prevista em legislação pertinente, deverá ser informada pelo interessado durante a análise do processo, antes da emissão da notificação de recolhimento de Outorga Onerosa.
§1º A reutilização da contrapartida financeira relativa à OODC depende de apostilamento e cancelamento, no sistema de processos, do Alvará de Aprovação, Alvará de Aprovação e Execução, Alvará de Execução anteriormente emitidos nos seguintes termos: “O presente Alvará perdeu a sua eficácia em virtude da reutilização do valor pago referente a OODC nos termos do art. 117 da Lei 17.975/23, conforme processo administrativo n.º_____”;
§2º Os pedidos de apostilamento para a perda de eficácia dos Alvarás emitidos deverão ser autuados pelo interessado, fundamentados na reutilização da OODC, podendo ser emitidos pela Coordenadoria que deferiu o projeto anterior ou pela Coordenadoria responsável pelo pedido que reutilizará o valor pago anteriormente, conforme disponibilização do sistema de processo.
§3º Os pedidos relacionados neste artigo poderão ser autuados simultaneamente ao pedido de Alvará que reutilizará a OODC.
§4º No pedido de Alvará com opção pela reutilização da contrapartida financeira relativa à OODC deverá ser anexado relatório de quitação com todas as parcelas referentes ao Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) ou Sistema de Licenciamento da SMUL, podendo ser emitido por SMUL/CAP, devendo constar a seguinte ressalva no Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução e Execução a ser emitido: “O presente Alvará foi emitido com reutilização do valor pago referente a OODC nos termos do art. 117 da Lei 17.975/23, tendo perdido a eficácia os seguintes documentos _________;”
§5º Implicará em indeferimento do pedido a apresentação, posterior à emissão da notificação de recolhimento de Outorga Onerosa, da informação de que será utilizada Certidão de Transferência de Potencial Construtivo ou outra possibilidade de utilização de forma alternativa de pagamento ou abatimento de valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir prevista em legislação pertinente.
§6º Não é necessário solicitar o Alvará de Execução para ser possível a reutilização da outorga onerosa, desde que observadas as ressalvas do §1º do art. 14 do Decreto 63.504/24.
§7º O Alvará que requer a reutilização da OODC não está vinculado ao prazo de validade do Alvará que recebeu o pagamento de OODC original, sendo vinculado apenas ao prazo de 5 anos da emissão deste último, nos termos do Decreto 63.504/24.
Art. 4º Caso o projeto encontre-se em ordem para emissão da notificação de recolhimento de Outorga Onerosa e falte apenas a emissão da Certidão de TDC, caberá consulta a DEUSO/DMUS quanto ao andamento da mesma preliminarmente ao despacho decisório, podendo, se for o caso, inclusive os processos “Aprova Rápido” ficar em custódia aguardando a emissão da Certidão.
Art. 5º Analisado o projeto e considerado em ordem para deferimento, bem como verificado o Modelo de Cálculo de Outorga Onerosa do Direito de Construir compatível com o referido projeto, o técnico da Coordenadoria de Licenciamento responsável pela análise anexará a Planilha do Alvará e a proposta de deferimento, identificando as plantas do projeto a serem chanceladas.
§1º O interessado deverá apresentar as áreas pretendidas de acordo com os modelos constantes do Anexo 3 desta Portaria.
§2º O preenchimento do modelo de cálculo será feito pelo técnico analista, enquanto não houver sistema automático de preenchimento, podendo ser também apresentado o modelo preenchido por parte do interessado, o que não exime a conferência pelo técnico analista.
Art. 6º Acatada a proposta de deferimento o(a) Diretor(a) de Divisão deverá autorizar comunicar ao interessado a necessidade de recolher o valor devido pela Outorga Onerosa do Direito de Construir, integral ou parcelado, bem informando neste comunicado a opção de postergar o pagamento para o Alvará de Execução nos casos aplicáveis conforme legislação que ampara a análise, mediante a apresentação do referido termo, observando o disposto no art. 18 do Dec. 63.504/24.
§1º No caso de opção pelo pagamento integral do valor devido, o interessado deverá atender ao comunicado com a apresentação do comprovante de pagamento da guia de valor integral.
§2º Os processos que retornarem do comunique-se deverão ser encaminhados com prioridade.
Art. 7º No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado incluindo no processo o Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 4 desta Portaria, observado o disposto no art. 19 do Dec. 63.504/24.
§1º Nos casos previstos no caput, o processo deverá permanecer em custódia até o pagamento de todas as parcelas.
§2º Após o pagamento de todas as parcelas, SMUL/CAP anexará comprovante de quitação, nos termos do art. 22 do Decreto 63.504/24, e encaminhará o processo à SMUL/DEUSO para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e demais providências.
§3º O Alvará de Aprovação será emitido previamente ao pagamento da OODC, porém o Alvará de Aprovação e Execução ou Alvará de Execução de Edificação só poderá ser emitido mediante a comprovação do pagamento integral do valor da outorga onerosa na forma prevista no respectivo Termo de Compromisso.
§4º. Na hipótese do art. 21 do Decreto Municipal 63.504/2024, havendo comunicado emitido em ano posterior ao comunicado inicial referente ao pagamento da contrapartida financeira relativa à OODC, o valor devido deverá ser recalculado pela Coordenadoria de licenciamento responsável, considerando a atualização do Quadro 14 anexo ao PDE, abatido o valor eventualmente já pago.
Art. 8º No caso de opção pelo pagamento do valor devido por ocasião do Alvará de Execução, o interessado deverá atender o comunicado incluindo no processo o Termo de Compromisso de Pagamento do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional – Alvará de Execução assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 5 desta Portaria.
§1º No pedido de Alvará de Execução, o valor devido será recalculado com base no amparo legal da aprovação, utilizando o valor de metro quadrado do ano corrente, nos termos do §3º do art. 19 do Decreto 63.504/24, adotando-se a seguir o mesmo rito do artigo 7º, devendo ser quitado previamente à emissão do Alvará de Execução.
§2º Caso permaneça ausência de valor de CODLOG, será feita atualização monetária do valor anteriormente definido por ocasião do pedido de aprovação, aplicado o índice de correção.
§3º No caso de opção para o pagamento no Alvará de Execução, deverá constar a seguinte ressalva no alvará de aprovação: “O alvará foi emitido com opção do pagamento da OODC no pedido de alvará de execução, sendo que, independentemente da forma de pagamento, deverá ser quitada antes da expedição do alvará de execução, não se aplicando-se o §3º do art. 71 da Lei Municipal 16.642/2017”.
Art. 9º Do Alvará de Aprovação e de Aprovação e Execução de Edificação deverão constar, no mínimo, as informações, notas e ressalvas referentes à OODC do modelo do anexo 6, conforme o caso.
Art. 10 Todos os alvarás com utilização de coeficiente de aproveitamento acima do coeficiente de aproveitamento básico, mesmo que tenham tido o fator social zero aplicado ao cálculo da outorga onerosa do direito de construir, deverão ser encaminhados para SMUL/DEUSO/DMUS para monitoramento da OODC, enquanto não for elaborado sistema automático de monitoramento.
Parágrafo único. O extrato atualizado do monitoramento deverá ser disponibilizado para ASCOM a cada 3 (três) meses e a atualização do mapeamento da camada de monitoramento da OODC no GeoSampa deverá ser anual.
Art. 11 A aplicação do inciso III do artigo 12 do Decreto 63.504/24 pressupõe a aplicação de regras e procedimentos estabelecidos pela legislação, o que inclui o desconto do valor comprovadamente pago à Municipalidade.
Art. 12 O inc. III do §3º do artigo 7º do Decreto 63.504/24 aplica-se às áreas definidas no art. 82-A do PDE e no art. 5º da Lei 18081/24, devendo ser entendido como praça privada de uso público.
Art. 13 O disposto no artigo 7º do Decreto 63.504/24, regra a aplicação do inciso I do artigo 67 da LPUOS deve ser aplicado em conjunto com o artigo 81 e §§ 7º e 8º do artigo 79, estes do PDE.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 7º do Decreto 63.504/24, quando houver doação de área para alargamento do passeio público ou para execução de melhoramentos públicos em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, para a área doada, não será cobrada a contrapartida relativa à OODC referente ao potencial construtivo máximo do projeto, calculado a partir do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 3 anexo da LPUOS, ou seja, de 1 para 2 ou de 1 para 4, não utilizando, portanto, acréscimos de coeficiente de aproveitamento acima daquele informado no Quadro 3 anexo da LPUOS.
Art. 14 As áreas não computáveis devem ser indicadas conforme modelos do anexo 3, considerando que as áreas não incluídas ou quaisquer áreas não mencionadas no §2º do art. 62 da LPUOS estão excluídas do limite de 59% mencionado do referido dispositivo.
Parágrafo único. A área construída não computável destinada à Habitação de Interesse Social oriunda do atendimento da cota de solidariedade está relacionada ao coeficiente de aproveitamento do projeto.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como as Portarias PORTARIA 005/SEL.G/2013, PORTARIA 018/SEL.G/2015 e PORTARIA 019/SEL.G/2016.
Art. 16 São partes integrantes desta Portaria os seguintes anexos:
Anexo 1 – Planilha de cálculo do Valor da outorga onerosa do direito de Construir, Lei n.º 16.050/2014.(Disponível no link)
Anexo 2 – Planilha de cálculo do Valor da outorga onerosa do direito de Construir, Lei n.º 17.975/2023.(Disponível no link)
Anexo 3 – Modelo de quadros com os dados do projeto.(Disponível no link)
Anexo 4 – Termo de Compromisso de pagamento parcelado.(Disponível no link)
Anexo 5 – Termo de Compromisso de pagamento na Execução.(Disponível no link)
Anexo 6 – Modelo de informações, ressalva e nota para o Alvará.(Disponível no link)
Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE FRANÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo