Adota a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa elaborada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, de acordo com as disposições do Plano Diretor Estratégico e estabelece o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014.
PORTARIA 18/15 - SEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária de Licenciamento no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 115 a 120 da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
CONSIDERANDO a necessidade urgente de regulamentar a cobrança da Outorga Onerosa para os pedidos protocolados após 31 de julho de 2014 e/ou aqueles que optaram sua análise pelo PDE nos termos do seu artigo 380;
RESOLVE:
I. Adotar a Planilha de Cálculo do Valor da Outorga Onerosa elaborada pela Secretaria Municipal de Licenciamento, de acordo com as disposições do Plano Diretor Estratégico, disponível no site da SEL, conforme modelo constante do Anexo 1.
II. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo nos termos da Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, conforme Fluxograma constante no Anexo 2.
1. O proprietário interessado na Outorga Onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 115 a 120 da Lei 16.050/14, deverá requerê-la por ocasião do pedido de Alvará de Aprovação ou de Aprovação e Execução de edificação, apresentando no projeto da edificação as áreas pretendidas conforme Memorial de Cálculo de acordo com o Anexo 3 desta Portaria.
1.1 Deverá constar das plantas tabelas de uso e ocupação do solo a exemplo da orientação demonstrada no Anexo 4.
2. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, o técnico responsável pela análise juntará ao processo cópia da Planilha de Cálculo de Outorga Onerosa Anexo 1, com os dados fornecidos pelo interessado no memorial de cálculo, acompanhada da Planilha do Alvará e respectivas plantas do projeto carimbadas, e encaminhará ao Diretor(a) da Divisão nos termos do modelo do Anexo 5.
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:
3.1 Comunicar o interessado para recolher o valor integral devido pela Outorga Onerosa, conforme texto constante no Anexo 6, nos casos em que não se aplicam os estoques de potencial construtivo conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 368 da Lei 16.050/14.
3.2 Encaminhar à SMDU/DEUSO através do Gabinete da Coordenadoria, para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo estabelecido no artigo 200 e Quadro 8 da parte III da Lei 13.885/04, nos casos que não se enquadram no subitem anterior e que dependam da existência do estoque de área no Distrito.
3.2.1 Com parecer favorável de SMDU/DEUSO, comunicar o interessado para recolher o valor integral devido pela Outorga Onerosa, conforme texto constante no Anexo 6.
3.3 Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.
3. Acatada a proposta de aprovação o(a) Diretor(a) de Divisão deverá, alternativamente:(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.1. Comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria, nos casos em que não se aplicam os estoques de potencial construtivo conforme previsto no inciso I do § 2º do artigo 368 da Lei nº 16.050/14.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.2. Encaminhar à SMDU/DEUSO através do Gabinete da Coordenadoria, para manifestação sobre o estoque de potencial construtivo estabelecido no artigo 200 e Quadro 8 da parte III da Lei nº 13.885/04, nos casos que não se enquadram no subitem anterior e que dependam da existência do estoque de área no Distrito.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.2.1. Com parecer favorável de SMDU/DEUSO, comunicar o interessado para recolher o valor devido pela Outorga Onerosa, integral ou parcelado, conforme texto constante no Anexo 6 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.3. Do comunique-se emitido não caberá prorrogação de prazo, devendo o pedido ser indeferido e, no caso do inciso 3.2, o processo deverá ser encaminhado para SMDU/DEUSO para devolução do estoque.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.4. No caso de opção pelo pagamento parcelado do valor devido, o interessado deverá atender o comunicado apresentando Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional assinado pelo proprietário do imóvel, conforme texto constante no Anexo 7 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.4.1. Estando em ordem, os Coordenadores, no âmbito de suas competências, deverão assinar o Termo, anteriormente à emissão do despacho de aprovação.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
3.5. O Alvará de Aprovação e Execução ou Alvará de Execução de Edificação só poderá ser emitido mediante a comprovação do pagamento integral do valor da outorga onerosa na forma prevista no respectivo Termo de Compromisso.(Redação dada pela Portaria SEL nº 19/2016)
4. No cálculo do valor da Outorga Onerosa e na emissão da guia de recolhimento, deverá ser adotado o valor do metro quadrado de terreno fixado no ano de exercício em que se der a publicação do comunicado no D.O.C.
5. Após o pagamento, SEL/SGAF-3 anexará a guia devidamente quitada e encaminhará o processo ao Diretor de Divisão competente para despacho, publicação e emissão do alvará.
5.1 Do Alvará de Aprovação e de Aprovação e Execução de Edificação deverá constar que o projeto foi aprovado com Outorga Onerosa do direito de construir nos termos da Lei 16.050/14 - PDE com as informações:
- Área total computável;
- Área computável objeto da outorga onerosa.
6. Após a retirada do Alvará, o processo será encaminhado à SMDU para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e demais providências.
III. Aplicam-se aos processos de que trata esta Portaria o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º do Decreto 44.703 de 4 de maio de 2014.
IV. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo