Cria o cronograma de cadastro e instalação do aplicativo SPTaxi na frota de táxis do Município de São Paulo, revoga as disposições contidas nas portarias SMT.SETRAM.DTP nº 041/2023 e SMT.SETRAM.DTP nº 078/2023 e dá outras providências.
PORTARIA SMT/SETRAM/DTP n.º 134/2023, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Cria o cronograma de cadastro e instalação do aplicativo SPTaxi na frota de táxis do Município de São Paulo, revoga as disposições contidas nas portarias SMT.SETRAM.DTP nº 041/2023 e SMT.SETRAM.DTP nº 078/2023 e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 62.217, de 08 de março de 2023;
CONSIDERANDO a Portaria SMT.SETRAM nº 005, de 08 de março de 2023 que delega ao Departamento de Transportes Públicos o estabelecimento de cronograma de instalação do aplicativo SPTaxi e equipamentos necessários à sua operação;
CONSIDERANDO, ainda, que os Cadastros de Condutores da modalidade Táxi deverão ser emitidos exclusivamente por meio eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º Permanece obrigatório o cadastro dos condutores da modalidade táxi no aplicativo oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo - SPTaxi.
Art. 2º Os taxistas deverão se cadastrar previamente no aplicativo SPTaxi, através do portal institucional <https://sptaxi.prefeitura.sp.gov.br>, até o dia 15 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Poderá também ser realizado o cadastramento de condutores de táxi presencialmente no Departamento de Transportes Públicos – DTP ou nos postos de atendimento presenciais divulgados pelo aplicativo SPTaxi.
Art. 3º Após o cadastramento do condutor e a validação na plataforma SPTaxi com os dados fornecidos, inclusive os taxistas que não possuem vínculo a alvará de estacionamento poderão visualizar o Condutax eletrônico no aplicativo disponibilizado na versão Android do celular cadastrado.
Art. 4º A renovação do cadastro de condutores (CONDUTAX) continuará sendo efetuada presencialmente, com prévio agendamento no endereço <https://agendamentodtp.prodam.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx>, no Departamento de Transportes Públicos – DTP ou eletronicamente no endereço <https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?t=573&a=1432&servico=4427>, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) CPF/MF;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH (em validade);
c) Certidão de Distribuição de Ações Criminais na Comarca da Capital;
d)Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital (SIVEC);
e) Certidão da Vara de Execuções Criminais na Comarca da Capital (SAJ PG5);
f) Comprovante do Documentode Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP paga;
g) Se for o caso, Certidão de Objeto e Pé referente aos apontamentos e/ou Certidão de Homonímia.
Art. 5º A realização do cadastro de condutores de táxi no aplicativo SPTaxi para versão digital do CONDUTAX é obrigatória, entretanto a utilização da plataforma e instalação do aparelho “desacoplador” é facultativa.
§ 1º O motorista que possuir vínculo a alvará de estacionamento e manifestar o desejo de ser habilitado para o transporte de passageiros com a intermediação da plataforma SPTaxi, será agendado para a instalação do aparelho denominado “desacoplador”, dispositivo este que possui como função transmitir o valor da corrida realizada contido no taxímetro físico do veículo para o aplicativo do motorista e passageiro.
§ 2º Após a adesão do taxista para realizar corridas pela plataforma SPTaxi e a obrigatória instalação do aparelho “desacoplador”, ficará disponibilizado no aplicativo do motorista o Alvará de Estacionamento no formato digital.
§ 3º Os profissionais taxistas que não desejarem utilizar o aplicativo SPTaxi para a realização de viagens poderão continuar portando o Alvará de Estacionamento no formato físico.
Art. 6º Aos titulares de alvará de estacionamento que estiverem operando na plataforma SPTaxi e que possuam o Alvará de Estacionamento digital, poderão, a qualquer tempo, solicitar a desinstalação do “desacoplador” e a conversão do alvará digital para físico, mediante requerimento junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, com a autuação de processo administrativo.
Parágrafo único. Havendo deferimento do pedido, a empresa gerenciadora do aplicativo SPTaxi poderá providenciar a desinstalação do equipamento desacoplador mediante agendamento.
Art. 7º A partir do dia 16 de setembro de 2023, somente poderão ser renovados os Cadastros Municipais de Condutores de Táxis - CONDUTAX dos taxistas que comprovadamente realizaram o processo de cadastramento na plataforma SPTaxi.
Art. 8º No caso de veículos com alvarás de estacionamento pertencentes às Pessoas Jurídicas (frotas), a responsabilidade pela adesão, cadastramento do alvará de estacionamento e instalação do equipamento desacoplador será do representante legal ou de pessoa que aquele nomear por instrumento de mandato.
Art. 9º Após o cadastro do condutor e a respectiva instalação do equipamento a aqueles que queiram trabalhar com a plataforma SPTaxi, os veículos receberão pela empresa gerenciadora do aplicativo SPTaxi o selo de identificação da frota de táxis da cidade de São Paulo conforme modelo no anexo único desta Portaria.
§ 1º Em caso de troca de veículo, o selo de identificação deverá ser substituído e devidamente registrado no sistema do aplicativo SPTaxi, bem como a transferência do equipamento desacoplador.
§ 2º A empresa gerenciadora do aplicativo SPTaxi deverá manter o controle dos números de identificação dos selos, devendo garantir em seus arquivos o histórico de utilização em cada um dos veículos nos quais foram instalados o equipamento.
Art. 10. No caso de necessidade de substituição do smartphone do condutor, o usuário deverá entrar em contato com a equipe de atendimento do SPTaxi pelos canais de comunicação veiculados no Portal para a atualização do cadastro, mantendo o acesso automático e digitalizado do Condutax e, se for o caso, do Alvará de Estacionamento.
Art. 11. Será obrigatória a apresentação e disponibilização do Condutax digital quando solicitadas por agentes de fiscalização do DTP.
Parágrafo único. Com o período de validação dos cadastros na plataforma SPTaxi e adaptação dos condutores para o porte do Condutax digital, a obrigatoriedade do Condutax eletrônico será fiscalizada definitivamente pelos agentes de fiscalização do DTP a partir de 1º de novembro de 2023.
Parágrafo único. Com o período de validação dos cadastros na plataforma SPTaxi e adaptação dos condutores para o porte do Condutax digital, a obrigatoriedade de disponibilidade do Condutax na referida plataforma será fiscalizada pelos agentes do Departamento de Transportes Públicos - DTP a partir de 1º de março de 2024.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM/DTP nº 197/2023)
Parágrafo único. Com o período de validação dos cadastros na plataforma SPTaxi e adaptação dos condutores para o porte do Condutax digital, a obrigatoriedade de disponibilidade do Condutax na referida plataforma será fiscalizada pelos agentes do Departamento de Transportes Públicos - DTP a partir de 1º de maio de 2024.”(NR) (Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM Nº 41/2024)
Parágrafo único. Com o período de validação dos cadastros na plataforma SPTaxi e adaptação dos condutores para o porte do Condutax digital, a obrigatoriedade de disponibilidade do Condutax na referida plataforma será fiscalizada pelos agentes do Departamento de Transportes Públicos - DTP a partir de 1º de novembro de 2024.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM/DTP n° 90/2024)
Art. 12. Os desacopladores e instalação dos mesmos serão fornecidos gratuitamente em oficinas autorizadas pela plataforma SPTaxi e credenciadas pelos fabricantes de taxímetros e pelo IPEM.
Parágrafo único. A indicação da oficina que o motorista deverá dirigir-se para a referida instalação será indicada pela plataforma SPTaxi no ato do agendamento.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as portarias SMT.SETRAM.DTP nº 041/2023 e SMT.SETRAM.DTP nº 078/2023 e as disposições em contrário.
ROBERTO CIMATTI
Departamento de Transportes Públicos
Diretor
Anexo Único da Portaria SMT/SETRAM/DTP n.º 134/2023, de 14 de agosto de 2023.
Modelo - Selo MERCOSUL
Processo SEI n.º 6020.2018/0005596-5
Link: 088215551
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo