Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas de fiscalização para o cumprimento das normas municipais relativas às ligações factíveis e intervenções realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.
PORTARIA N° 020/SMSUB/2021
Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas de fiscalização para o cumprimento das normas municipais relativas às ligações factíveis e intervenções realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente sadio;
CONSIDERANDO o interesse da Administração em implementar ações que possibilitem gerir e efetivar, de modo mais eficiente e célere ações de combate à poluição ambiental;
CONSIDERANDO a existência de um elevado número de imóveis que poderiam conectar os esgotos às redes coletoras, mas não o fazem causando prejuízo ao meio ambiente, sobretudo, com a poluição de rios e córregos;
CONSIDERANDO que a via pública é um dos elementos fundamentais dos espaços urbanos e a manutenção viária é tema de interesse público;
CONSIDERANDO a função precípua da Secretaria Municipal das Subprefeituras em atuar na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n° 16.642/2017 e do Decreto Municipal n° 57.775/2020, que tratam do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo e também ordenam acerca das ligações factíveis;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 13.614/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 59.108/2019 que dispõem sobre as intervenções das concessionárias;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.775/2020 que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal das Subprefeituras e estabelece novas atribuições à Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, dentre elas, a de organizar ações intersetoriais conjuntas de fiscalização no Município de São Paulo para cumprimento das normas municipais relativas às edificações e zoneamento, ao abastecimento, ao licenciamento de atividades, à ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana e demais posturas municipais ligadas ao uso e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, do Decreto Municipal nº 59.775/2020, o qual permite que a Divisão de Fiscalização Urbana – DIFIS da Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB execute as fiscalizações para cumprimento das normas municipais relativas às ligações factíveis e intervenções das concessionárias, concorrentemente com os órgãos regionais, sem prejuízo das competências das Subprefeituras
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 53.414/2012 que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas deverá organizar operações intersetoriais conjuntas de fiscalização visando o cumprimento das normas municipais relativas às ligações factíveis e intervenções realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. As operações previstas no caput deste artigo irão abranger a área de todas as Subprefeituras e serão organizadas pela COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas nos termos dos Anexos I e II desta Portaria e serão executadas pelos Agentes vistores e técnicos lotados na Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB/DIFIS mediante convocação desta Coordenadoria, e nas Subprefeituras, mediante convocação específica devidamente justificada na forma prevista no § 1º do artigo 21 do Decreto 59.775/2020.
Art. 2° As operações intersetoriais de fiscalização não interferem nas competências das Subprefeituras, permanecendo inalteradas suas atribuições.
Parágrafo Único. Os autos de multa lavrados em decorrência das operações intersetoriais de fiscalização, tramitarão na Subprefeitura responsável administrativamente pela região onde se realizou a fiscalização, sendo competente, na forma da lei, pela análise e deliberação das defesas e recursos eventualmente apresentados.
CAPÍTULO II
LIGAÇÕES FACTÍVEIS
Art. 3º As operações intersetoriais de fiscalização visando o cumprimento das normas municipais relativas às ligações factíveis serão organizadas pela COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas e executadas por sua Divisão de Fiscalização Urbana – DIFIS, cujas ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio da solicitação no Módulo de Registro de Solicitações – MRS, do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
Art. 4º A partir do cadastramento prévio, conforme disposto no art. 3º desta Portaria, o próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF gerará automaticamente a correspondente demanda, para fins de controle e apuração de produtividade.
§1º Para as ações fiscais decorrentes do atendimento da demanda, prevista no caput deste artigo, o próprio sistema lançará automaticamente ao Agente Vistor a pontuação de produtividade prevista na legislação aplicável.
§2º No caso de haver a necessidade de lançamento de produtividade por meio manual, obrigatoriamente deverá ser validado, ou não, pelo Diretor de Divisão de Fiscalização Urbana, quando for realizado por Agente Vistor lotado em COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas.
Art. 5° Todos os autos lavrados em decorrência das operações intersetoriais devem conter as informações e a natureza da operação aqui especificadas.
CAPÍTULO III
DAS INTERVENÇÕES REALIZADAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 6º As operações intersetoriais de fiscalização visando o cumprimento das normas municipais relativas às intervenções realizadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado serão organizadas por COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas e executadas por sua Divisão de Fiscalização Urbana – DIFIS, cujas ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio da solicitação no Módulo de Registro de Solicitações – MRS, do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
Parágrafo único. As obras e serviços de infraestrutura urbana que não cumprirem as disposições contidas pela legislação vigente, serão encaminhadas por CONVIAS - Departamento de Controle e Uso das Vias Públicas à COPURB/DIFIS por intermédio de Processo Eletrônico SEI, devidamente autuado com as informações necessárias para início da ação fiscalizatória.
Art. 7º A partir do cadastramento prévio, conforme disposto no art. 6º desta Portaria, o próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF gerará automaticamente a correspondente demanda, para fins de controle e apuração de produtividade.
§1º Para as ações fiscais decorrentes do atendimento da demanda, prevista no caput deste artigo, o próprio sistema lançará automaticamente ao Agente Vistor a pontuação de produtividade prevista na legislação aplicável.
§2º No caso de haver a necessidade de lançamento de produtividade por meio manual, obrigatoriamente deverá ser validado, ou não, pelo Diretor de Divisão de Fiscalização Urbana, quando for realizado por Agente Vistor lotado em COPURB - Coordenadoria de Posturas Urbanas.
Art. 8° Todos os autos lavrados em decorrência das operações intersetoriais devem conter as informações e a natureza da operação aqui especificadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As operações intersetoriais de fiscalização serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por iguais períodos justificados pela necessidade em função de novas demandas fiscalizatórias.
Art. 9º As operações intersetoriais de fiscalização serão realizadas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por iguais períodos justificados pela necessidade em função de novas demandas fiscalizatórias.(Redação dada pela Portaria SMSUB n° 76/2024)
Art. 10 As ações fiscalizatórias que resultarem em aplicação de auto de multa com necessidade de ações subsequentes deverão ser encaminhadas para as Subprefeituras para o devido prosseguimento.
Art. 11 As operações intersetoriais de fiscalização estabelecidas nesta Portaria deverão seguir as etapas descritas nos Anexos I e II.
Art. 12 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
OBJETO: Fixar o procedimento padrão e uniforme em ações de fiscalização a serem realizadas no bojo das operações intersetoriais relativas a ligações factíveis;
ETAPAS:
1) As ligações factíveis previamente identificadas e fiscalizadas por COPURB/DIFIS, via Processo Eletrônico SEI, devidamente autuado com as informações necessárias para início da ação fiscalizatória;
2) Vistorias complementares poderão efetuadas pelo Agente Vistor, a seu critério, se essas forem consideradas necessárias para dirimir eventuais dúvidas que a análise dos dados fornecidos possa ensejar;
2. Vistorias complementares poderão ser efetuadas pelo Fiscal de Posturas Municipais, a seu critério, se forem consideradas necessárias para dirimir eventuais dúvidas que a análise dos dados fornecidos possa ensejar;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
3) As demandas que resultarem em possíveis ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio da solicitação no MRS - Módulo de Registro de Solicitações, ferramenta pertencente ao SGF - Sistema de Gerenciamento da Fiscalização;
4) O Agente Vistor lotado em COPURB/DIFIS, com base no Relatório Técnico, lavrará os Autos de Multa com base na Lei Municipal n° 16.642/17, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 57.776/17 e Item 3.4 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – COE;
4. O Fiscal de Posturas Municipais lotado em COPURB/DIFIS, com base no Relatório Técnico, lavrará os Autos de multa nos termos da Lei 16.642, de 09 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto 57.776, de 07 de julho de 2017, e item 3.4 e 3.4.1 do Anexo I integrante da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
5) Quando constatada a falta de ligação de esgoto à rede coletora, deverá ser lavrado Auto de Intimação e Auto de Multa com prazo de 30 (trinta) dias para executar as adaptações necessárias, de modo a possibilitar a ligação do esgoto à rede coletora pública pela Concessionária;
6) Quando não for atendida à intimação para promover a ligação do esgoto à rede coletora pública, deverá ser reaplicada de multa descrita no item 5;
6. Quando não for atendida a intimação para promover a ligação do esgoto à rede coletora pública, deverá ser reaplicada a multa descrita no item 5 deste Anexo I;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
7) O prosseguimento das ações quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade do Agente Vistor lotado nas Subprefeituras;
7) O prosseguimento das ações quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade das Subprefeituras.(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 8/2023)
7. Constatada a inexistência de instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto em área desprovida de rede coletora pública de esgoto, deverá ser lavrado Auto de Intimação e Auto e Multa com prazo de 05 (cinco) dias para solução da irregularidade;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
8) Concluídas as providências iniciais, o Processo Eletrônico SEI deverá ser instruído com todos os Autos de Multa, Intimação e Notificação lavrados e o número correspondente à demanda gerada pelo SGF - Sistema de Gerenciamento da Fiscalização;
8. Quando não forem adotas as providências visando ao atendimento da intimação para promover a instalação para armazenamento, tratamento e destinação de esgoto em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deverá ser reaplicada a multa descrita no item 7 deste Anexo;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
9. O prosseguimento das ações quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade das Subprefeituras;(Incluído pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
10. Concluídas as providências iniciais, o Processo Eletrônico SEI deverá ser instruído com todos os Autos de Multa, Intimação e Notificação lavrados e o número correspondente à demanda gerada pelo Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF.(Incluído pela Portaria SMSUB nº 90/2023)
ANEXO II
OBJETO: Fixar o procedimento padrão e uniforme em ações de fiscalização a serem realizadas no bojo das operações intersetoriais relativas a não recomposição e/ou recomposição inadequada do pavimento, bem como, a ausência de alvará de instalação, alvará de manutenção ou comunicação de emergência, das obras e serviços de infraestrutura urbana executados na via pública.
ETAPAS:
1) As obras e serviços de infraestrutura urbana que não cumprirem as disposições contidas pela legislação vigente, serão encaminhadas por CONVIAS - Departamento de Controle e Uso das Vias Públicas à COPURB/DIFIS por intermédio de Processo Eletrônico SEI, devidamente autuado com as informações necessárias para início da ação fiscalizatória;
2) Vistorias complementares poderão ser efetuadas pelo Agente Vistor de COPURB/DIFIS, a seu critério, se essas forem consideradas necessárias para dirimir eventuais dúvidas que a análise dos dados fornecidos possa ensejar;
3) As demandas que resultarem em possíveis ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio da solicitação no MRS - Módulo de Registro de Solicitações, ferramenta pertencente ao SGF - Sistema de Gerenciamento da Fiscalização;
4) Quando constatadas irregularidades nas obras ou serviços de infraestrutura urbana executados na via pública, deverão ser lavrados respectivamente os seguintes documentos:
a) Auto de Multa;
b) Notificação para imediata regularização;
4) Quando constatadas irregularidades nas obras ou serviços de infraestrutura urbana executados na via pública, deverão ser lavrados concomitantemente o auto de multa e a notificação para imediata regularização.(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 57/2022)
5) A lavratura dos autos de multa relativos as irregularidades das obras ou serviços executados em vias públicas deverão ser fundamentadas em concordância com a Legislação vigente.
6) Em caso de não atendimento ao contido na notificação de regularização prevista pelo item 4 alínea B deste anexo, deverão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal n°13.614/2003, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 59.108/2019.
7) O prosseguimento das ações quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade do Agente Vistor lotado nas Subprefeituras;
7) O prosseguimento das ações quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade das Subprefeituras.(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 8/2023)
8) Concluídas as providências iniciais, o Processo Eletrônico SEI deverá ser instruído com todos os Autos de Multa, Intimação e Notificação lavrados e o número correspondente à demanda gerada pelo SGF - Sistema de Gerenciamento da Fiscalização
9) Após devidamente instruído com os documentos descritos no item 7, o Processo Eletrônico SEI deverá ser encaminhamento ao CONVIAS para ciência.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo