Estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA).
PORTARIA SF Nº73, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Estabelece procedimentos complementares para a participação da sociedade civil no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) deverá ser encaminhado anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro, o que exige rápida articulação entre os Poderes e órgãos administrativos do Município;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SF, em conformidade com a legislação vigente, anualmente, preparar as instruções pertinentes e o cronograma de trabalho para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA);
CONSIDERANDO a previsão de realização anual de audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) referentes às 32 Subprefeituras entre os meses de abril e junho, além da realização de audiência devolutiva no mês de outubro, nos termos do art. 2º, I e II, respectivamente, do Decreto nº 59.574/2020;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições dos arts. 7º e 9 do Decreto nº 59.574/2020, que delegam à Secretaria Municipal da Fazenda a edição de procedimentos complementares que regulamentem a participação da sociedade civil no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município (PLOA) e permitem a adoção de metodologia específica de priorização de propostas;
RESOLVE:
Art. 1º Do conjunto de propostas encaminhadas pelos munícipes nas audiências públicas do PLOA, haverá a priorização de 15 (quinze) propostas por Subprefeitura.
§ 1º É facultada a realização da análise e priorização das propostas por parte dos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais.
§ 2º Caso sejam direcionadas a alguma Subprefeitura menos de 15 (quinze) propostas para priorização, todas serão priorizadas, salvo decisão justificada.
§ 3º Na impossibilidade de priorização por parte de algum Conselho Participativo Municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda assumirá a incumbência e se norteará especialmente pelos critérios de maior número de menções na consulta pública e de compatibilidade ao Plano Regional, regulamentado pelo Decreto nº 57.537/2016, da respectiva Subprefeitura.
Art. 2º É facultada à Secretaria Municipal da Fazenda, nos trabalhos de sistematização, a readequação do endereçamento de propostas que possuam mérito associado a órgão da Municipalidade que não possua competência para tal, de modo que se faça a correta vinculação em âmbito administrativo e se preserve, quando possível, o núcleo base da proposta.
Art. 3º Serão sumariamente descartadas, sem possibilidade de priorização, propostas que:
I - Contenham ofensas e/ou palavras de baixo calão;
II - Refiram-se a propagandas de cunho pessoal, empresarial, religioso e/ou partidário;
III - Com mais de 1.200 (mil e duzentos) caracteres.
Art. 4° Constatada a existência de diversas propostas em um único texto subscrito por munícipe, é facultado à Secretaria da Fazenda proceder à respectiva divisão e vinculação aos temas correspondentes.
Parágrafo único. Constatada a existência de duas ou mais propostas idênticas ou que apresentem a mesma finalidade, é facultado à Secretaria da Fazenda consolidá-las em uma única proposta durante a priorização.(Incluído pela Portaria SF nº 83/2023)
Art. 5º Finalizada a etapa de priorização, será aberta a votação pelos munícipes das propostas selecionadas, preferencialmente em ambiente on-line, com prévia divulgação das datas e do endereço no sítio eletrônico do Orçamento e outros canais de comunicação oficiais da Prefeitura.
Art. 6º Serão eleitas pelos munícipes, entre as propostas priorizadas, as 5 (cinco) propostas mais votadas por Subprefeitura, nos termos do art. 7º, I, "b", do Decreto nº 59.574/2020.
Art. 7º A votação por munícipe será individualizada e ocorrerá uma única vez, de forma secreta, mediante prévio cadastro.
Art. 8º Após o término do período de votação, a Secretaria Municipal da Fazenda divulgará o resultado final no sítio eletrônico do Orçamento.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará, em processo administrativo, as propostas eleitas às Secretarias responsáveis, para que seja efetuada a análise de viabilidade prevista no art. 7º, II, do Decreto nº 59.574/2020, com vistas à incorporação ao PLOA.
Parágrafo Único. As propostas que não foram priorizadas pelos Conselhos Participativos Municipais, bem como as que não foram eleitas pelos munícipes, também serão encaminhadas às Secretarias responsáveis, em processo administrativo apartado, para análise simplificada e eventual incorporação ao PLOA, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 59.574/2020.
Art. 10. As Secretarias terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento das propostas, para fazer a devolutiva à Secretaria Municipal da Fazenda nos respectivos processos administrativos.
Art. 11. Após a publicação do resultado da avaliação das propostas selecionadas no sítio eletrônico do Orçamento, será realizada audiência pública devolutiva, preferencialmente em meio eletrônico, com a participação de representantes dos órgãos responsáveis pela avaliação.
Art. 12. Anteriormente ao início do ciclo de audiências públicas devolutivas, haverá a divulgação nos canais de comunicação oficiais da Prefeitura, bem como publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com as datas, locais e horários de cada audiência, além da plataforma eletrônica que será utilizada, se for o caso, com instruções para acesso.
Art. 13. Encerrados os eventos previstos nos artigos anteriores, a Secretaria Municipal da Fazenda elaborará Relatório de Avaliação Geral, com dados técnicos da participação da sociedade civil, divididos por Subprefeitura, para publicação no sítio eletrônico do Orçamento, com vistas a dar maior transparência ao processo de participação da sociedade civil e que servirá como resposta devolutiva complementar aos munícipes.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria Secretaria Municipal da Fazenda - SF nº 124, de 3 de julho de 2020, e Portaria Secretaria Municipal da Fazenda - SF nº 262, de 30 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo